TJPE - 0048683-21.2024.8.17.8201
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0048683-21.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: ANTONIO GONCALVES DEMANDADO(A): BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Visto Hoje, Ausente comprovação de pagamento das custas, considero o recurso deserto.
Certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Intime-se.
Recife, data e assinatura digitais.
ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz de Direito -
11/03/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 08:37
Transitado em Julgado em
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11/03/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:12
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:12
Expedição de .
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25/02/2025 05:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 20:45
Juntada de Petição de recurso
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13/02/2025 13:28
Publicado Sentença (Outras) em 10/02/2025.
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13/02/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0048683-21.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: ANTONIO GONCALVES DEMANDADO(A): BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, não vislumbro qualquer das causas preliminares do Art. 337 do CPC, passo análise de mérito sempre priorizada (Art. 4º do CPC).
Demanda já bastante conhecida e julgada neste juízo.
Sem delongas, NÃO assiste razão ao autor.
Desde o primeiro momento de contato com a demanda, quando do indeferimento do pedido de tutela de urgência, sob Id. 189106137, deixei consignado a fragilidade do direito do autor.
Continuando nos autos e exaurida a instrução processual, NADA de novo e relevante trouxe a parte autora para modificar aquela impressão inicial, de forma a produzir elementos de convicção de afastar a formalidade da anuência expressa ao objeto da lide deste prcesso (seguro prestamista).
Não vislumbro qualquer abusividade no caso concreto.
Não há quastionamentos sobre alteração do valor da mensalidade ou quantidade de parelas do contrato firmado para a oferta, repito, tendo o autor dado plena anuencia a todos seus termos.
Ademais, o seguro prestamista é uma garantia não apenas ao mutuário como ao banco cedente e eventual exclusão implicaria em aumento de risco e da respectiva taxa de juros pactuada, ensejando revisão contratual, sem parametro e inviável neste Juizado, se fosse o caso.
POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE toda pretensão inicial.
Sem condenação em sucumbência (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registre-se.
Intime-se.
Recife/PE, data da assinatura eletrônica abaixo.
Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz de Direito -
06/02/2025 21:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 21:20
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 11:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por THIAGO VALOIS SOUTO em/para 03/02/2025 11:58, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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03/02/2025 07:46
Expedição de .
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02/02/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/12/2024 10:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/12/2024.
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30/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 23:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 16:37
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 11:00, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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22/11/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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