TJPR - 0002291-47.2021.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 21:42
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/11/2022 14:52
Recebidos os autos
-
30/11/2022 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
30/11/2022 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
30/11/2022 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
01/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
17/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
10/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 15:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/08/2022 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
26/08/2022 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
29/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
24/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/05/2022 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 11:10
Recebidos os autos
-
25/05/2022 11:10
Juntada de CUSTAS
-
25/05/2022 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/05/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
08/04/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2022 20:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 17:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/12/2021 00:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 17:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/09/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/09/2021 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/09/2021 14:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 16:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/07/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 08:24
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/06/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/06/2021 18:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
29/06/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 09:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/06/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/05/2021 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002291-47.2021.8.16.0088 1.
Cuida-se de ação anulatória de débito ajuizada por José Aparecido dos Santos em face do Paraná Banco S.A.
Afirma o autor que pós ter se dirigido até a agência da Caixa Econômica Federal da cidade de Fazenda Rio Grande/PR, obteve conhecimento de que havia um empréstimo em seu nome obtido junto ao banco requerido, e que estava sendo realizado desconto do valor das parcelas diretamente em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº . *90.***.*93-09-331.
Aduz que jamais firmou contrato com a ré e, diante disso, solicitou a cópia do contrato, mas sem êxito, o que ensejou o ajuizamento de ação cautelar de ação de exibição de documentos.
Menciona que aquela ação foi julgada procedente, mas que a parte ré não apresentou o contrato no prazo estipulado da sentença, pelo que devem ser considerados como verdadeiros os fatos alegado pelo autor.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer que o banco abstenha de descontar quaisquer valores em folha de pagamento em nome do promovente a contar da decisão judicial, abstendo-se de inserir seu nome no Cadastro Restritivo de Crédito enquanto tramitar este feito.
Juntou documentos. 2.
Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 3.
Com advento da Lei 13.105/2015, a tutela provisória de urgência passou a requerer, para a sua concessão, a confluência de dois requisitos essenciais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Saliente-se que a probabilidade do direito consiste na demonstração de forma firme e veemente da existência do direito ou da aparência do direito, que a parte pretende ver reconhecido.
Com relação ao requisito relacionado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cinge-se àquelas situações em que o tardio provimento jurisdicional impeça a satisfação razoável do direito pleiteado.
Acrescente-se que nos termos do §3º do artigo 300 a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Expostas as premissas para a concessão da tutela provisória de urgência, passa-se à análise da sua ocorrência no caso concreto.
No caso dos autos há fortes indícios do alegado pelo autor, na medida em que já questionou a referida contratação na ação cautelar de exibição de documentos de nº 3887-03.2020.8.16.0088.
A ré, apesar de devidamente citada, deixou de apresentar defesa ou exibir os documentos, ensejando a procedência daquele pedido (mov 1.8).
No mais, verifica-se, pelos documentos de mov. 1.3 que, de fato, as parcelas estão sendo descontadas do benefício previdenciário do autor.
Além disso, há de se presumir a boa-fé do consumidor, que alega a ausência de contratação cujos débitos vêm sendo cobrados pela demandada diretamente de sua aposentadoria, especialmente ante a revelia da ré na ação cautelar já mencionada.
Também se verifica o perigo da demora, já que os descontos das parcelas na sua aposentadoria, por contrato não pactuado, dificulta sobremaneira a vida social e comercial da parte autora. Some-se a isto que, num juízo preliminar de ponderação, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela não causará prejuízo à parte requerida, ante a reversibilidade da medida e a possibilidade de cobrança posterior.
Portanto, presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão da tutela antecipada para determinar que a ré, no prazo máximo de 5 dias, se abstenha de promover os descontos das parcelas relativas ao contrato n° *90.***.*93-09-331 da aposentadoria do autor, bem como se abstenha de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, apenas no que diz respeito ao contrato objeto de discussão nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, desde já, a R$ 10.000,00.
Intime-se a parte ré com urgência. 4.
Considerando que o Decreto 103/2021 determinou a retomada do regime de trabalho da primeira fase, conforme instituído pelos Decretos 400 e 401/2020, a audiência de conciliação deverá ser realizada de forma exclusivamente virtual, caso a semipresencial não tenha sido autorizada. 4.1.
No caso de a modalidade semipresencial já ter sido autorizada, aqueles que não tiverem condições técnicas para realização do ato à distância, deverão comparecer pessoalmente.
Os demais participantes acompanharão o ato por videoconferência.
Caso a modalidade ainda não tenha sido realizada e noticiada a impossibilidade de realização exclusivamente virtual, tornem para análise.
Para realização do ato, designo o dia 28.06.2021, às 14:00 horas. 5.
Intime-se a parte autora para que informe, em 5 dias, se ela e seu procurador têm condições de participar do ato de forma virtual, por meio de aparelhos eletrônicos em suas residências/escritório. 5.1.
Em caso positivo, para operacionalizar a videoconferência deverá a parte autora, no mesmo prazo, em petição apartada indicar o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas, o seu número, de seu advogado, bem como das testemunhas, cujos dados devem estar sempre atualizados, conforme artigos 24 e 23 do Decreto Judiciário 400/2020.
Ao receber a petição apartada mencionada no caput, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. 6.
Após, cite-se a parte ré devendo no constar expressamente mencionada a necessidade de indicação, pelo réu e advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone (art. 24, do Decreto 400/200).
Deverá a Secretaria, quando recebida tal petição, retirar a visibilidade externa do movimento para preservação dos dados. 6.1.
Deverá o requerido ser cientificado do contido no artigo 334, §5º, do CPC (Caso não tenha interesse na audiência de conciliação, deverá informar o juízo por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência) e, ainda, do artigo 335, II, do Código de Processo Civil (caso não tenha interesse na conciliação o prazo de 15 dias para contestar correrá a partir da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência), bem como das advertências dos artigos 336 e 344 do CPC. 7.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 8. Em caso de o autor ter se manifestado pela não realização da audiência quando da inicial, bem como havendo manifestação nos termos do artigo 334, §5º, pelo requerido, retire-se de pauta a audiência anteriormente e aguarde-se a apresentação da contestação ou decurso de prazo (artigo 335, II, do CPC). 9.
Apresentada a contestação, se alegadas preliminares ou juntados documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias (artigos 350 e 351, do CPC).
Int.
Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
05/05/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 16:06
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 17:39
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/05/2021 17:26
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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