STJ - 0010312-14.2020.8.16.0131
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, Nº. 284 - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3272-2532 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010312-14.2020.8.16.0131 Processo: 0010312-14.2020.8.16.0131 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/05/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) rua Maria Bueno, 284 - Sambugaro - PATO BRANCO/PR Réu(s): MAURICIO ANDREI DUARTE (RG: 100738422 SSP/PR e CPF/CNPJ: *60.***.*73-02) Atualmente sob custódia da Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão/PR., . - FRANCISCO BELTRÃO/PR Atente-se ao despacho de mov. 37.1, Diligências necessárias.
Pato Branco, 08 de setembro de 2021. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito Substituta -
19/08/2021 09:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 742852/2021
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19/08/2021 09:34
Protocolizada Petição 742852/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 19/08/2021
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17/08/2021 17:44
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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17/08/2021 17:44
Transitado em Julgado em 17/08/2021
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09/08/2021 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/08/2021
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06/08/2021 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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06/08/2021 14:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/08/2021
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06/08/2021 14:31
Não conhecido o recurso de MAURICIO ANDREI DUARTE
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24/06/2021 11:27
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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24/06/2021 11:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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16/06/2021 07:55
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010312-14.2020.8.16.0131/1 Recurso: 0010312-14.2020.8.16.0131 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): MAURICIO ANDREI DUARTE Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná MAURICIO ANDREI DUARTE interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação do art. 155 do Código de Processo Penal (CPP), sustentando, em síntese, que a sentença condenatória foi fundamentada somente em provas obtidas na fase inquisitorial não confirmadas em juízo, e que deve ser aplicado o princípio da consunção, a fim de que o crime de receptação seja absorvido pelo crime de posse ilegal de arma.
A pretensão recursal, contudo, não merece ser admitida.
Infere-se da análise do acórdão combatido que o Colegiado paranaense concluiu que há provas nos autos, para além daquelas obtidas na fase inquisitorial, que ensejam a manutenção da condenação do sentenciado pelo crime que lhe foi imputado, in verbis: “A materialidade dos crimes se provaram pelo auto de prisão em flagrante (mov. 2.2), auto de exibição e apreensão (mov. 2.12), auto de constatação provisória de droga (mov. 2.20), boletim de ocorrência (mov. 2.39), laudo toxicológico definitivo (mov. 2.196), bem como pela prova oral colhida.
A autoria também se provou e recaem sobre os sentenciados, presos em flagrante na posse de significativa quantidade de ‘maconha’ em condições tipicamente indicativas da narcotraficância.
A prova oral, confirmando todos os termos da denúncia, está constituída pelo depoimento dos policiais que atuaram no flagrante, Matheus Silveira de Mello e Douglas Willy Dallemore, cujas declarações estão descritas na sentença, e, por brevidade, torno-as parte integrante do voto. (...) E, em suma, o que as evidências coligidas demonstram, induvidosamente, é que após receber uma denúncia dando conta da prática de tráfico de drogas perpetrada pela pessoa de MAURÍCIO, a equipe policial deu início ao monitoramento da residência do apelante.
Durante a campana, foi possível visualizar o apelante chegando na residência, ocasião em que ele desembarcou na posse de uma mochila.
A equipe continuou em campana quando presenciou a motocicleta Honda/CG, placa BCB-8625, parando no local, tendo o condutor adentrado no imóvel e saído em posse de uma mochila.
Diante da situação, a equipe fez o acompanhamento tático da citada motocicleta, tendo sido abordado o condutor Alisson (corréu), de alcunha ligeirinho, e em sede de buscas fora localizado no interior de tal mochila 2,360Kg de substância análoga à "maconha".
Ato contínuo, os militares realizaram a busca domiciliar na residência de MAURÍCIO, o qual tentou investir contra a equipe e após ser contido, foi encontrado em sua posse 70g (setenta gramas) de substância entorpecente mais conhecida como "maconha" e no interior da casa foi localizada uma pistola, marca Taurus, calibre .380, que possuía dois carregadores, um deles com 10 (dez) munições intactas; 39 (trinta e nove) munições calibre .22; um coldre; e o valor de R$663,00 (seiscentos e sessenta e três reais) em espécie, além de extratos bancários referentes a depósitos no total de R$10.000,00 (dez mil reais), em benefício à pessoa de Marlene Aparecida Costa.
Consta que o armamento apreendido possuía alerta de furto da cidade de Francisco Beltrão/PR.
Depreende-se ainda que os policiais realizaram a abordagem à residência do corréu Rafael Meyer, que franqueou a entrada da policial, onde foi localizada no interior de uma mala uma balança de precisão, 4 (quatro) tabletes de substância análoga à "maconha" e um invólucro da mesma substância entorpecente, os quais totalizaram 3kg (três quilos).
Segundo os policiais, Rafael revelou que somente estava guardando o entorpecente para MAURÍCIO, o qual lhe pagava para tal. (...) Ocorre que, nada obstante a negativa do apelante e o aventado no recurso de apelação, os elementos de prova coligidos pela acusação confirmam a prática criminosa descrita na peça inaugural. (...) Se esclarece, nesse diapasão, que a presumida idoneidade da versão dos fatos apresentada pela autoridade policial não merece ser afastada sem relevantes divergências com o conjunto de provas coligido, afinal, não é possível presumir que policiais, cuja função é justamente manter a ordem e o bem-estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocente. (...) A corroborar, senão bastasse as circunstâncias do flagrante atestando a prática da narcotraficância perpetrada pelo recorrente, colhe-se do extrato do disk denúncia– via 181 - que o envolvimento de MAURÍCIO com comércio de drogas já estava ocorrendo, aproximadamente, há um mês, valendo-se da sua casa como ponto de tráfico (mov. 2.9 – fl. 4) (...) Portanto, têm-se que a veracidade da denúncia anônima foi convalidada não apenas pela investigação preliminar que culminou na abordagem policial dos réus, mas também pela apreensão de significativa quantidade de drogas na posse dos sentenciados, além do confisco de objetos típicos do tráfico de drogas, quais sejam dinheiro, depósitos bancários e balança de precisão.
De outra banda, anota-se que a versão abonatória apresentada do apelante não merece prosperar, uma vez que restou demonstrado no caderno processual que MAURÍCIO pegou parte do entorpecente na casa do corréu Rafael e a transportou em uma mochila até sua residência, sendo que, posteriormente, o codenunciado Alisson passou para buscar o entorpecente em uma motocicleta, tendo saído da residência do recorrente com a mochila contendo as drogas.
Outrossim, aduz-se que as versões sustentadas pelos corréus Rafael e de Alison no sentido de que a droga pertencia este, foram alegadas com o exclusivo intuito de eximir MAURÍCIO da responsabilidade penal.
Assim sendo, não há hipótese de simplesmente desconstituir a prova testemunhal produzida pela douta acusação, não restando dúvidas de que as drogas apreendidas na ação policial eram de propriedade dos sentenciados para fins de mercancia.
Frisa-se, ademais, que para a configuração do crime do art. 33, ,caput da Lei nº 11.343/2006, a traficância pode ser comprovada por elementos do caso concreto, sem que necessariamente o acusado seja flagrado comercializando a substância entorpecente. (...) Acrescenta-se que ainda que pudesse ser tida como pequena quantidade de tóxicos apreendida com MAURÍCIO (70 gramas), tal circunstância, por si só, não induziria à absolvição do crime, uma vez que comprovado que não era exclusivamente destinado a consumo próprio.
Nesse ponto, oportuno frisar que o simples fato de ser usuário não exclui a atividade concomitante da traficância.
Aliás, é muito comum que isto ocorra, justamente para que o usuário consiga sustentar o próprio vício, sendo irrelevante que se alegue tal condição com o intuito exclusivo de se eximir da imputação relativa ao narcotráfico. (...) Isto posto, uma vez que os elementos probatórios coligidos são fortes o suficiente para indicar a certeza da prática criminosa, é descabida a absolvição pleiteada, devendo-se manter incólume a condenação de MAURÍCIO pelo delito de tráfico de drogas” (fls. 6/13 – mov. 26.1 – Apelação Criminal).
Do cotejo das razões recursais e da fundamentação do decisum, verifica-se que o recorrente deixou de impugnar argumentação suficiente para manutenção do acórdão, a qual se encontra em destaque no trecho acima transcrito, razão por que se aplica ao caso o teor da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
A propósito: "A ausência de impugnação de fundamento, por si só, suficiente para manter o aresto recorrido, importa a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 da Suprema Corte" (EDcl no AgRg no AREsp 1.169.859/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 7/5/2019)” (AgRg no AREsp 1751720/TO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021).
Vislumbra-se, ainda, que a condenação do recorrente, repisa-se, não se baseou unicamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, conforme se vê da simples leitura do trecho acima destacado, razão por que não subiste a alegação formulada nesse sentido.
Em relação à interpretação dada ao art. 155 do CPP, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Não há que se falar em ofensa ao art. 155 do CPP, porquanto, ao contrário do alegado pela defesa, "basta uma breve leitura da decisão embargada para se verificar que foi analisada toda a prova produzida, tanto na fase policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório, e apresentados todos os fundamentos que ampararam a decisão atacada, não havendo falar-se em ausência de fundamentação" (fl. 1.226), o que evidencia que a condenação não se lastreou exclusivamente em elementos colhidos no decorrer da investigação mas sim, como bem salientado pela Corte de origem, de elementos de prova submetidos ao crivo do contraditório judicial.
Precedentes” (AgRg no AREsp 1601903/MG, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020) Com efeito, constata-se que o Tribunal de origem perfilhou o mesmo entendimento da Corte Superior, o que enseja a aplicação do enunciado da Súmula 83 do STJ.
Não fosse esse o cenário jurídico, denota-se que tanto a análise da tese absolutória quanto aquela desenvolvida a respeito da suposta violação do art. 155 do CPP implicaria aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, pretensão inviável nesta fase processual, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: “Quanto à alegada violação do art. 386, VII, do CPP, constata-se que as instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas suficientes de materialidade e de autoria.
Nesse contexto, não é possível, na via eleita, revolver o conjunto probatório dos autos, com o objetivo de aferir a existência ou não de provas suficientes para a condenação, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ” (AgRg no REsp 1826584/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020). “Como ressaltado no decisum vergastado, a alegação da Defesa ? no sentido de que o "acórdão manteve a condenação do recorrente baseada em prova exclusivamente inquisitorial já que os documentos citados não se referem à prova de autoria produzido sob o crivo da ampla defesa e do contraditório" (fl. 2.296) ?, demanda, invariavelmente, o reexame do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência vedada na via eleita, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula n. 7/STJ” (AgRg no REsp 1861113/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020).
Não obstante, percebe-se também que a fundamentação com relação à divergência jurisprudencial está deficiente, à medida em que não houve a indicação do dispositivo supostamente violado, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
A respeito: “O conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015).
Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF.
Além disso, 'a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial' (Súmula n.13/STJ)” (AgInt no AREsp 1282707/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021).
Ademais, tampouco a temática envolvendo o princípio da consunção foi objeto de discussão no acórdão, padecendo, assim, a pretensão do exigido prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
Sobre o tema: “Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1535938/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020).
Destarte, não formulou o recorrente as razões recursais de forma a se adequar aos pressupostos exigidos para interposição do Recurso Especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por MAURICIO ANDREI DUARTE.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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