TJPR - 0000110-31.2021.8.16.0102
1ª instância - Joaquim Tavora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/03/2022 00:20 DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ BRAZ RIBEIRO FILHO 
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                                            10/03/2022 00:19 DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA 
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                                            02/03/2022 09:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/02/2022 11:54 SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 
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                                            23/02/2022 19:04 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            22/02/2022 01:23 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/02/2022 01:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/02/2022 01:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/02/2022 01:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/02/2022 15:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/02/2022 15:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/02/2022 15:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/02/2022 15:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/02/2022 12:09 SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO 
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                                            04/02/2022 11:55 Conclusos para decisão 
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                                            25/01/2022 01:15 DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA 
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                                            21/01/2022 15:55 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            10/01/2022 16:47 Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
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                                            04/01/2022 15:02 Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
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                                            12/12/2021 00:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/12/2021 00:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/12/2021 00:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/12/2021 00:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/12/2021 12:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/12/2021 12:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/12/2021 12:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/12/2021 12:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/12/2021 12:25 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            26/11/2021 18:14 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            05/11/2021 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/10/2021 01:03 DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA 
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                                            25/10/2021 17:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/10/2021 09:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/10/2021 14:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/09/2021 18:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/09/2021 00:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/09/2021 00:00 CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/09/2021 00:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/09/2021 00:00 CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/09/2021 00:00 CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/08/2021 12:26 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE 
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                                            27/08/2021 12:24 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE 
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                                            27/08/2021 12:14 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE 
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                                            16/07/2021 16:35 Recebidos os autos 
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                                            16/07/2021 16:35 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            24/06/2021 21:12 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            24/06/2021 21:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2021 15:18 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            11/06/2021 14:00 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            09/06/2021 16:17 Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL 
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                                            17/05/2021 00:27 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe.
 
 João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43)3559-1231 Autos nº. 0000110-31.2021.8.16.0102 1. Trata-se de ação declaratória c.c. condenatória que objetiva a implantação do reajuste concedido pela Lei nº 18.493/2015, desde janeiro de 2017, bem como a condenação do estado do Paraná ao pagamento da diferença salarial durante o período, com a aplicação do índice de atualização monetária (IPCA-E) e juros de mora. Todavia, a parte reclamante, a despeito de ter em mãos os índices de reajuste, de juros e atualização monetária, formulou pedido genérico. A jurisprudência entende que o pedido no âmbito deste juizado deve ser líquido: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 FORMULAÇÃO DE PEDIDO ILÍQUIDO.
 
 REQUERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 ACERTO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO.
 
 ART. 51, II, DA LEI 9.099/95.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002010-50.2018.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 22.06.2020) Ademais, nos podemos olvidar do ENUNCIADO 39 do FONAJE que, embora se referia à Lei nº 9.099/95, tem aplicação neste procedimento por conta do microssistema dos juizados especiais: Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido. 2.
 
 Assim sendo, a parte deverá realizar a soma dos valores, a fim de que a sentença, caso acolho o pedido, atenda a liquidez exigida pela lei de regência (art. 38, p.ú., da Lei nº 9.099/95 c.c. artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento da exordial.
 
 Outrossim, deverá se atentar ao que preconiza o § 2º, do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.
 
 Prazo: 15 dias. 3.
 
 Int.
 
 Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema.
 
 Marco Antônio V. de Melo Juiz de Direito
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                                            05/05/2021 12:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/05/2021 17:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/05/2021 16:40 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            04/02/2021 17:40 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            29/01/2021 14:57 Recebidos os autos 
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                                            29/01/2021 14:57 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            26/01/2021 19:19 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            26/01/2021 19:19 Recebidos os autos 
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                                            26/01/2021 19:19 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
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                                            26/01/2021 19:19 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/03/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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