TJPR - 0000906-60.2020.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2022 15:06
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/10/2022 14:52
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/10/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 07:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
06/09/2022 07:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
06/09/2022 07:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
17/08/2022 13:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2022 16:04
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
25/07/2022 18:15
Recebidos os autos
-
25/07/2022 18:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2022 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:56
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2022 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 16:26
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2022 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/05/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2022 16:35
AUDIÊNCIA INICIAL CANCELADA
-
07/03/2022 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2022 12:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/02/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 14:43
Expedição de Mandado
-
04/10/2021 18:57
Recebidos os autos
-
04/10/2021 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 10:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/10/2021 19:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/10/2021 19:40
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2021 19:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2021 19:39
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
28/09/2021 19:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/09/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
18/09/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2021 14:52
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/09/2021 14:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
17/09/2021 17:12
Recebidos os autos
-
17/09/2021 17:12
Juntada de DENÚNCIA
-
02/09/2021 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 18:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 15:33
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
18/06/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
07/05/2021 15:13
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 17:55
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0000906-60.2020.8.16.0036 Processo: 0000906-60.2020.8.16.0036 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Comunicação falsa de crime ou de contravenção Data da Infração: 08/05/2020 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): POLIANA DE CANDIDO 1.
Considerando a indicação do atual endereço da autora do fato (evento 57.1) e que deve ser anotado pela Secretaria, paute-se nova AUDIÊNCIA PRELIMINAR a ser realizada de forma exclusivamente virtual, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência. 1.1.
A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 1.2.
Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo.
As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 1.3.
Conforme autorização conferida pelo art. 64 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 1.4.
Todo o ato processual será gravado em áudio/vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 1.5.
Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir os sujeitos processuais presentes.
Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 2.
Intime-se: 2.1.
A parte noticiada da audiência designada, cientificando-lhe: a) de que deve se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da intimação, informando se possui condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual; b) da necessidade de comparecimento ao ato acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, será nomeado defensor dativo (cf. art. 68 da Lei 9.099/95). 3.
Considerando o disposto no art. 67 da Lei 9.099/95, a intimação – acompanhada do link de acesso da audiência – deve ser realizada com a observância da seguinte ordem preferencial: a) por meio de advogado ou defensor constituído, se habilitado nos autos; b) por WhatsApp; c) por carta com AR; d) por telefone; e) por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça / por Carta Precatória com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. 3.1.
Em caso de silêncio no prazo estabelecido, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.2.
Havendo manifestação desfavorável por qualquer das partes, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 3.3.
Caso a parte noticiada compareça ao ato processual desacompanhada de advogado constituído e, considerando que a Defensoria Pública não atua nos processos dos Juizados Especiais, desde logo nomeia-se para a defesa da parte Advogado Dativo que integrar, no dia, o regime de plantão da Ordem dos Advogados do Brasil.
Na ausência de Advogado Dativo em regime de plantão, nomeia-se qualquer outro Advogado que manifeste interesse em patrocinar a causa da parte noticiada e se faça presente ao ato processual. 4.
Tendo em vista que o art. 73 da Lei 9.099/95 autoriza a condução da audiência preliminar por conciliador, este está autorizado a praticar os atos descritos no art. 3º da Resolução 09/2019 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais: Art. 3º.
O Conciliador quando estiver atuando no Juizado Criminal desempenhará as suas atribuições na audiência preliminar, sob a orientação e supervisão do Juiz Supervisor, a quem caberá o poder de polícia, e sob a fiscalização do Ministério Público. §1º.
O Conciliador atuará nas ações penais privadas, nas públicas condicionadas à representação e nas ações penais públicas incondicionadas em que o Juiz Supervisor e o Promotor entendam conveniente a sua atuação, podendo: I - esclarecer o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, sobre a possibilidade de composição de danos civis e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade; II - aproximar o autor do fato e a vítima, orientá-los à composição dos danos civis e esclarecê-los sobre os seus efeitos jurídicos; III - reduzir a escrito as cláusulas da composição dos danos civis e submetê-la à apreciação do Juiz Supervisor, para homologação, mediante sentença irrecorrível; IV - possibilitar ao ofendido, na hipótese de não obtenção da composição dos danos civis, em se tratando de ação penal pública condicionada, o exercício do direito de representação verbal, reduzindo-a a termo, ou dar-lhe ciência, na ata de audiência, do prazo decadencial previsto em lei, na hipótese de não exercício imediato deste direito; V - lavrar o termo de renúncia ao direito de queixa ou de representação, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação pública condicionada à representação, nas hipóteses de homologação, pelo Juiz Supervisor, da composição dos danos civis, ou de desistência do ofendido ou dos legitimados a tanto. §2º Na hipótese do inciso IV do parágrafo anterior, havendo representação e não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público formulará, diretamente ao autor do fato, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, na forma do art. 76 da Lei nº 9.099/1995, esclarecendo e orientando o autor do fato sobre os seus efeitos e consequências jurídicas. §3º O Conciliador registrará na ata a proposta de transação penal nos exatos termos em que formulada pelo Ministério Público, bem como a sua aceitação ou recusa.
Aceita a proposta, será levada imediatamente ao Juiz Supervisor, para os procedimentos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 76 da Lei nº 9.099/1995. §4º Existindo proposta de transação penal por escrito e na hipótese de ausência do Ministério Público, o Conciliador não poderá modificá-la, devendo: I - esclarecer o autor do fato sobre a proposta apresentada pelo Ministério Público para a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, bem como seus respectivos efeitos e consequências jurídicas; II - submeter a proposta de transação penal aceita pelo autor do fato e seu defensor à apreciação do Juiz Supervisor; III - fazer consignar em ata as demais ocorrências relevantes da audiência preliminar; IV - caso não haja aceitação da proposta, dar ciência à eventual vítima presente à audiência para arrolar testemunhas, encaminhando, em seguida, os autos à secretaria para vista ao Ministério Público. 5.
A audiência preliminar ora designada terá finalidade exclusiva de aplicação, à parte noticiada, de pena restritiva de direitos ou multa, constante na proposta do Ministério Público de mov. 27.1 dos autos (arts. 72 e 76 da Lei 9.099/95). 6.
Seja dada ciência da audiência e do respectivo link de acesso à sala virtual pelo Ministério Público, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006. 7.
No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 7.1.
Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera.
II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 7.2.
Cumpridas as providências do item 7.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
03/05/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 22:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 22:03
Recebidos os autos
-
14/04/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 09:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 09:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2021 11:25
Juntada de RESPOSTA E-CAC
-
31/03/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
24/03/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 22:18
Recebidos os autos
-
23/03/2021 22:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 11:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 15:35
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
10/02/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 19:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2021 19:31
Recebidos os autos
-
27/01/2021 23:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
19/01/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
15/01/2021 18:14
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
11/01/2021 14:08
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
11/01/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 09:14
Conclusos para despacho
-
12/12/2020 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2020 17:01
Recebidos os autos
-
07/12/2020 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 09:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 09:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/09/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
15/09/2020 09:10
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
15/09/2020 09:10
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
01/09/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
25/08/2020 10:02
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
25/08/2020 08:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/08/2020 12:52
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 20:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2020 20:25
Recebidos os autos
-
10/08/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2020 10:28
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 15:17
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
11/05/2020 10:28
Recebidos os autos
-
11/05/2020 10:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2020 08:36
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
08/05/2020 15:56
Recebidos os autos
-
08/05/2020 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2020 15:56
Distribuído por sorteio
-
08/05/2020 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/05/2020 15:56
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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