TJPR - 0006014-25.2020.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
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26/01/2025 18:16
Recebidos os autos
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26/01/2025 18:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/01/2025 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/12/2024 10:08
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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26/12/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
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25/11/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:38
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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25/10/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
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08/10/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO FERREIRA LOPES ROCHA
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01/10/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2024 14:52
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:52
Juntada de CIÊNCIA
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20/09/2024 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2024 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/09/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2024 19:46
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
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13/08/2024 20:03
Conclusos para decisão
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08/08/2024 15:44
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/08/2024 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2024 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/08/2024 15:41
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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22/05/2024 13:49
Juntada de Certidão FUPEN
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22/05/2024 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/05/2024 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/09/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2022 09:34
MANDADO DEVOLVIDO
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15/08/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 18:59
Expedição de Mandado
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01/04/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 17:26
Recebidos os autos
-
31/03/2022 17:26
Juntada de CUSTAS
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31/03/2022 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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31/03/2022 15:59
Recebidos os autos
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31/03/2022 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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31/03/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/03/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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31/03/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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31/03/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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31/03/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
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31/03/2022 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
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31/03/2022 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2021
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31/03/2022 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2021
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12/01/2022 00:44
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 17:35
MANDADO DEVOLVIDO
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09/12/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 09:43
Expedição de Mandado
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05/11/2021 14:28
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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31/05/2021 19:39
Juntada de Certidão
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03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Ref.
Ação Penal 0006014-25.2020.8.16.0148.
MÁRCIO FERREIRA LOPES ROCHA, brasileiro, solteiro, operador de máquinas, portador do RG sob 2487583 SSP/PR e inscrito no CPF sob 012.593.889- 64, nascido aos 31/08/1987, natural de Santo André/SP, filho de Célia Ferreira Lopes Rocha e de Israel Rocha Sobrinho, residente na Rua Antônio Sella, 25, nesta cidade de Rolândia/PR, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, I, c.c. art. 14, II, do Código Penal, porque: “Em data de 26 (vinte e seis) de setembro de 2020, por volta das 16h30min, em uma residência não habitada, situada na Avenida Jatobas, nº 106, Jardim Novo Horizonte, neste Foro Regional de Rolândia, o Denunciado MARCIO FERREIRA LOPES ROCHA, pessoa esta de quem se poderia esperar comportamento diverso, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com consciência e livre vontade, tentou subtrair para si, mediante destruição de obstáculo, visto que danificou o telhado, com ânimo de assenhoramento(sic) definitivo, coisa alheia móvel consistente em 2,475kg (dois quilos e quatrocentos e setenta gramas) de fios de cobre, recuperados, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8 e Auto de Entrega de seq. 1.11, avaliados em R$100,00 (cem reais), consoante Auto de Avaliação de seq. 1.10, de propriedade da vítima Marcos Vinicius Blum de Paula.
Segundo consta, a equipe policial foi informada de que um elemento estaria sobre o telhado da residência supra, motivo pelo qual, deslocaram-se até o local.
Na residência, foi possível visualizar o indivíduo saindo do telhado, que ao perceber a presença dos milicianos, se evadiu, pulando sobre telhados de várias casas, sendo que posteriormente, indivíduo fora encontrado escondido no fundo de uma residência, o qual, fora identificado como sendo a pessoa do Denunciado.
Cumpre mencionar que, as ferramentas usadas para a perpetração do delito foram apreendidas (mov. 1.15) e que o Denunciado dispensou os fios de cobre durante a fuga.
Ainda que os fios subtraídos tenham sido avaliados em R$100,00 (cem reais), a vítima, quando ouvida na Unidade Policial, disse que teve um prejuízo total de aproximadamente R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), para a compra da fiação e mão de obra.
Conforme observa-se, a ação delituosa não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do Denunciado, visto que foi surpreendido pela chegada da equipe policial ”.
O réu foi autuado em flagrante no dia 26 de setembro de 2020 (seq.
VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 1.3), cujo auto foi homologado e a prisão convertida em preventiva (seq. 14.1).
Apresentado em audiência de custódia, concedeu-se liberdade subordinada a medidas cautelares diversas da prisão (seq. 34.1).
No entanto, em razão do descumprimento das normas de conduta, foi decretada a prisão preventiva (seq. 105.1).
Permanece recolhido em cadeia pública local a disposição deste Juízo.
Denúncia ofertada na seq. 44.1 e recebida aos 02/outubro/2020 (seq. 57.1).
Adotou-se o rito ordinário para o processo.
Citação realizada na seq. 87.1/2, apresentou resposta à acusação na seq. 133.1, por intermédio de defensora nomeada na seq. 105.1 (Dra.
Drielli Luciana da Costa Santana Souza – OAB/PR 68.700).
Não verificadas preliminares, exceções e causas de absolvição sumária, tampouco se tratar de hipótese de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95), marcou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 136.1).
Durante a instrução (seq. 159.1), foram ouvidas a vítima (seq. 159.2), as testemunhas (seq. 159.2) e procedido o interrogatório do réu (seq. 159.4).
Os depoimentos colhidos em Juízo foram gravados em mídia audiovisual e carreados no sistema projudi nas seq. 158.1/4.
Encerrada a instrução sem diligências, facultou-se às partes apresentarem memoriais.
O Ministério Público (seq. 162.1) postulou a condenação nos termos da denúncia.
Sustentou que a confissão do réu, os depoimentos das testemunhas, bem como as provas materiais, são coerentes e firmes, retratando a atuação do réu na prática do crime de tentativa furto.
Pediu a incidência da atenuante da confissão e agravante da reincidência, esta última que deve preponderar sobre a primeira.
Na terceira fase, pediu o reconhecimento da causa de diminuição decorrente da tentativa.
A defesa (seq. 168.1) invocou o princípio da insignificância e consequente absolvição.
Subsidiariamente pediu pela isenção da pena, uma vez que o acusado é usuário de drogas (art. 26 do CP).
Pediu desclassificação da conduta para a modalidade simples, porque não comprovado o rompimento de obstáculo.
Finalmente, requer abrandamento da pena. É o relatório do essencial.
Decido.
Imputa-se ao réu o cometimento do crime de tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo porque, no dia 26 de setembro de 2020, por VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 volta das 16h30min, em uma residência não habitada situada na Avenida Jatobas, 106, Jd.
Novo Horizonte, nesta cidade, iniciou a subtração der 2,5kg de fios de cobre, avaliados em R$-100,00, de propriedade da vítima M.V.B.P., cuja ação foi interceptado ao ser surpreendido por Policiais Militares.
A ocorrência do fato está confirmada com o auto de prisão em flagrante (seq. 1.3), boletim de ocorrência (seq. 1.4), auto de exibição e apreensão (seq. 1.8), auto de avaliação (seq. 1.10), auto de entrega (seq. 1.11), auto de levantamento de local de crime (seq. 83.1) e com as declarações colhidas nos autos.
A autoria também ficou comprovada, tendo em vista a prisão em flagrante, confissão espontânea judicial, corroborada pela versão da vítima e dos PM’s que atenderam a ocorrência.
A vítima (seq. 158.1) confirmou a subtração.
Disse que foi avisado por vizinhos e foi alertado por policiais de que o autor já tinha sido encaminhado à delegacia.
Além de pular um muro com 2,5 mts, quebrou telhas e danificou toda a fiação.
Gastou R$-980,00 com todos os reparos.
Os policiais militares (seq. 158.2/3) confirmaram a prisão.
Disseram que avistaram o acusado em cima do telhado e logo notaram que se tratava de um furto.
O detiveram.
Apreenderam as ferramentas e os fios de cobre cortados.
O réu, interrogado na seq. 158.3, confessou a subtração dos fios de cobre e disse que o fez porque estava sob influência de drogas.
Observa-se, portanto, que a confissão espontânea, na forma do artigo 197 do Código de Processo Penal, é corroborada por toda a prova oral e elementos de informação angariados nos autos.
Os policiais militares flagraram o acusado em cima do telhado da residência e consigo apreenderam os fios de cobre e as ferramentas utilizadas para o cometimento do crime, tal como confessou circunstancialmente o crime.
Logo, está comprovada a autoria delitiva.
Sobre a qualificadora prevista no artigo 155, §4º, I, do CP, pelo furto cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, verifica-se necessária incidência, uma vez que o auto de exame do local de crime de seq. 83.1 confirmou a destruição de telhas, fato este igualmente confirmado pelo proprietário do imóvel (seq. 158.1).
A defesa arguiu várias teses, dentre elas de inimputabilidade e VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 relativa à tipicidade material do crime.
No caso nenhuma das teses merece acolhimento.
A primeira delas, de aplicação da inimputabilidade não foi comprovada.
O acusado não deu indícios de ser adicto, tampouco a defesa pugnou pela realização de exame de inimputabilidade penal.
Logo, a prova de que lhe socorre a isenção da pena não foi feita.
Ocorreu, no caso, a embriaguez voluntária.
A embriaguez, no caso, advém do uso de substâncias psicotrópicas, tal como afirmado pelo réu, que disse estar sob efeito de drogas no dia em questão.
Consoante artigo 28, II do Código Penal, “não excluem a imputabilidade penal, a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos”.
Segundo exegese do artigo 28, §§1º e 2º, do Código Penal, somente a embriaguez completa e proveniente de caso fortuito ou força maior isenta o agente de pena, e somente a embriaguez parcial proveniente de caso fortuito ou força maior é capaz de diminuir a pena.
Também não é caso de aplicação do princípio da insignificância, excludente supralegal da tipicidade material.
Obviamente, o princípio jamais pode interferir na seara jurídica como elemento gerador de impunidade, mormente em se tratando de crime contra o patrimônio.
Em verdade, a caracterização do princípio da insignificância exige requisitos de ordem objetiva e subjetiva.
De ordem objetiva são eles: I) mínima ofensividade da conduta; II) ausência de periculosidade social da ação; III) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; IV) inexpressividade da lesão jurídica.
E de ordem subjetiva são divididos em I) condições pessoais do agente: a) reincidente; b) criminoso habitual; c) militares; e II) condições pessoais da vítima: a) extensão do dano; b) valor sentimental do bem.
Em outras palavras, na ausência de um dos requisitos o agente já não faz jus à aplicação do benefício.
Pois bem, no caso em foco, não há como acatar a tese de irrelevância material da conduta protagonizada pelo denunciado, uma vez que, muito embora o auto de avaliação tenha orçado o bem em R$-100,00, a vítima (seq. 158.1) afirmou com certeza que gastou aproximadamente R$-980,00 para os reparos do imóvel, cujo valor se aproxima muito do salário-mínimo vigente à época, não podendo ser considerado insignificante.
VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 A esse respeito, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “RECURSO DE APELAÇÃO.
CRIME DE FURTO.
SUBTRAÇÃO PELO EMPREGADO DE 29 SACAS DE QUIRERA DA EMPREGADORA, AVALIADAS EM R$ 150,00.
ATIPICIDADE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
VETORES INDICAM QUE A CONDUTA É RELEVANTE PARA O DIREITO PENAL.
CONJUGAÇÃO DE CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO CONGLOBADA COM A NORMA.
TIPICIDADE MATERIAL.
VALOR DO BEM.
DESVALOR DA CONDUTA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O princípio da insignificância, tal como o princípio da adequação social, excluem a tipicidade da conduta, não obstante ocorra a exata correspondência entre a ação do agente e a descrição do tipo penal, em harmonia com o direito penal fragmentário e de intervenção mínima.
A insignificância somente exclui a tipicidade material quando não tenha provocado uma ofensa relevante ao bem jurídico tutelado.
Diante da ausência de parâmetros legais para a aferição do princípio da insignificância, aplica-se uma conjugação de critérios conglobada com a norma.
O valor dos bens subtraídos não podem ser aferidos isoladamente.
Faz- se necessário que se pondere também o desvalor da conduta, a condição econômica do sujeito passivo, o resultado do crime e demais circunstâncias relevantes no caso, a fim de se determinar a efetiva lesão ao bem jurídico.
Embora o prejuízo no patrimônio da vítima tenha sido ínfimo, sendo que os objetos foram recuperados, a conduta não é considerada um irrelevante penal.
A atipicidade destas condutas deixaria o cidadão que somente possuísse bens de pequeno valor (insignificantes) totalmente desprovido da proteção do Estado, provocando uma desigualdade social.
Aplicar o princípio da insignificância somente sob o aspecto do valor do bem exige cautelas e análise casuística para que não ocorra a inversão de valores.
A conduta de reprovação do réu é mais relevante do que o valor dos bens, mesmo que os objetos sejam de valor irrisório.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 496917-9 - Tibagi - Rel.: Desembargador Carlos A.
Hoffmann - Unânime - J. 13.11.2008) Sob esse aspecto, aplicar o princípio da insignificância neste particular serviria como um deletério incentivo ao cometimento de novos delitos desta natureza.
Além do mais, conforme seq. 7.1, o acusado foi anteriormente condenado nos autos de ação penal 0000126-03.2005.8.16.0148, pelo cometimento do crime de roubo majorado, nos autos de ação penal 0000079-64.2007.8.16.0049 por tráfico de drogas circunstanciado.
Compulsando-se os autos de Execução Penal 0002039- 39.2013.8.16.0148, a pena somente foi extinta no dia 15/05/2018.
A sentença de extinção, embora prolatada na mencionada data, retroage à data de 25/12/2017, quando decorrido o período de prova do Livramento Condicional.
Esse fator é irrelevante para o caso, uma vez que não transcorreu o prazo depurador da reincidência, de modo tal que continua sendo reincidente, cf. artigo VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 64, I do CP.
Estão presentes os elementos do fato típico.
O bem tinha valor econômico significante.
O dolo (ânimo de se assenhorear) é evidente e se extrai da confissão e das circunstâncias do caso, em que a apreensão da res decorreu da ação dos policiais militares.
O crime permaneceu na esfera da tentativa, cf. art. 14, II, do Código Penal, pois, consoante afirmado pelos policiais militares, interromperam o crime enquanto era cometido.
O réu já havia separado alguns fios de cobre do lado externo do muro da residência.
Nesse sentido, o acusado não conseguiu retirara a coisa móvel alheia do âmbito de disponibilidade do ofendido, permanecendo a ação delituosa na tentativa.
Logo, a tentativa de furto está caracterizada, aperfeiçoando-se na conduta do réu que, no dia 26 de setembro de 2020, por volta das 16h30min, em uma residência não habitada situada na Avenida Jatobas, 106, Jd.
Novo Horizonte, nesta cidade, tentou subtrair 2,5kg de fios de cobre, avaliados em R$-980,00, de propriedade da vítima Marcos.
Convém anotar que a pena a ser aplicada deverá ser agravada em razão do cometimento do crime em ocasião de calamidade pública (art. 61, II, j, do CP), 1 que se justifica em razão do Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020 .
E justifica- se sua incidência porque há nexo de causalidade, eis que o estado de calamidade público propulsionou e favoreceu o cometimento do crime, uma vez que fez com que o trânsito de pessoas nas ruas é reduzido, sem contar o necessário uso de máscaras, que permite que se garanta o proveito dos crimes.
Nada há que exclua a ilicitude do ato ou que isente o réu da sanção penal pertinente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR o réu MÁRCIO FERREIRA LOPES ROCHA como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, I, c.c. 14, II, do Código Penal, passando à dosagem da pena.
A culpabilidade é natural à espécie e decorre da vontade livre e consciente de tentar subtrair para si coisa alheia móvel, tendo plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento.
O réu 1 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-legislativo-249090982 VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 tinha consciência do caráter delituoso de sua conduta e das consequências de seu ato. É de se exigir conduta diversa, considerando que é indivíduo adulto (33 anos), sadio, com plenas condições de se inserir socialmente desenvolvendo atividade lícita, nada justificando a opção pela criminalidade.
Conforme resulta das informações do sistema Oráculo (seq. 7.1), o acusado foi anteriormente condenado nos autos de ação penal 0000126- 03.2005.8.16.0148, pelo cometimento do crime de roubo majorado, e nos autos de ação penal 0000079-64.2007.8.16.0049 pelo crime de tráfico de drogas circunstanciado.
Os autos de Execução Penal 0002039-39.2013.8.16.0148, informam que a pena foi extinta no dia 15/05/2018, com efeitos retroativos à data de 25/12/2017, quando decorrido o período de prova do Livramento Condicional.
Logo, cuida-se de réu reincidente, cf. artigo 64, I do Código Penal.
Acerca de sua conduta social, que diz respeito ao seu modo de agir em família, no trabalho e em sociedade, não foram verificados aspectos desfavoráveis.
Sobre a sua personalidade, nada de desabonador foi verificado durante a instrução.
Os motivos dizem respeito à busca do ganho fácil indiferente ao prejuízo alheio.
As circunstâncias do crime não justificam o recrudescimento porque não extrapolaram o que se espera das espécies delitiva.
As consequências não revelam especial gravidade.
O comportamento da vítima não contribuiu para a ação.
Avaliadas as circunstâncias judiciais antes mencionadas, na forma do art. 59 do CP, favoráveis ao réu, aplico a pena-base no mínimo legal, a saber, em 2 (dois) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias multa, sobre a qual incidem as circunstâncias atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) e agravantes da reincidência (art. 61, I, do CP) e o cometimento do crime em ocasião de estado de calamidade pública (art. 61, II, j, do CP c.c.
Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2 2020 .
No caso em tela as agravantes preponderam sobre a atenuante da confissão 3 espontânea, razão pela qual realizo a compensação parcial , cf. artigo 68 do Código 2 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-legislativo-249090982 3 Nesse sentido recentemente o STJ decidiu: “[...] AGENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO APLICAÇÃO.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
CONFISSÃO.
COMPENSAÇÃO PARCIAL.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 Penal, agravando-se a pena em apenas 1/6 (um sexto) e por consequência estabelecer a pena intermediária em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Em seguida, incide a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, ou seja, a do crime na forma tentada, e, como é sabido, para a diminuição é necessário observar o estágio do iter criminis percorrido pelo agente, sendo que, no caso, o réu iniciou a prática dos atos executórios e por pouco não alcançou a meta optata, pois já tinha separado parte dos fios de cobre do lado de fora da casa, e sua ganância o fez retornar para subtrair mais objetos, logo, tendo em vista que a consumação estava em vias de ocorrer, promove-se a diminuição no mínimo legal, ou seja, em 1/3 (um terço) e, por consequência, lança-se em definitivo para o réu Márcio Ferreira Lopes Rocha a pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 7 (sete) dias-multa, ressaltando que não militam outras causas de aumento ou de diminuição de pena.
A multa aplicada deverá ser recolhida pelo réu ao Fundo Penitenciário Estadual, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, com valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigido monetariamente a partir da data do fato.
Por se tratar de réu reincidente, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, conforme artigos 33, §§ 2º, c, e 3º, do Código Penal.
O caso dos autos determina que se opere a detração penal nos moldes do disposto no art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, vez que já transcorrido o suficiente para a progressão de regime prisional.
Cuida-se de réu reincidente genérico no crime de furto, isto é, crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, de modo tal que se aplica a menor percentagem para a progressão de regime prisional, no caso, 16%, 4 consoante artigo 112, I, da Lei de Execução Penal.
REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL.
ATIPICIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 2.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, a reiteração delitiva pode impedir a incidência do princípio da insignifícância, visto que o referido postulado não busca resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, mas sim impedir que desvios de conduta irrisórios e manifestamente irrelevantes sejam alcançados pelo Direito Penal. 3.
Tratando-se de réu multirreincidente, cabível a compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, bem como a fixação de regime inicial imediatamente mais gravoso, o semiaberto [...] o. (AgRg nos EDcl no HC 569.254/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020) 4 https://www.conjur.com.br/2020-jul-15/soares-roehrig-reincidencia-progressao-regime VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 Nesse sentido definiu o Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
CRIMES HEDIONDOS.
PROGRESSÃO DE REGIME.
APENADO REINCIDENTE.
REQUISITO OBJETIVO.
LEI N. 13.964/2019.
LACUNA NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP.
INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
PARECER ACOLHIDO. 1.
A Lei de Crimes Hediondos não fazia distinção entre a reincidência genérica e a específica para estabelecer o cumprimento de 3/5 da pena para fins de progressão de regime, é o que se depreende da leitura do § 2º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990: A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). 2.
Já a Lei n. 13.964/2019 trouxe significativas mudanças na legislação penal e processual penal, e, nessa toada, revogou o referido dispositivo legal.
Agora, os requisitos objetivos para a progressão de regime foram sensivelmente modificados, tendo sido criada uma variedade de lapsos temporais a serem observados antes da concessão da benesse. 3.
Ocorre que a atual redação do art. 112 revela que a situação ora em exame (condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente não específico) não foi contemplada na lei nova.
Nessa hipótese, diante da ausência de previsão legal, o julgador deve integrar a norma aplicando a analogia in bonam partem.
Impõe-se, assim, a aplicação do contido no inciso VI, a, do referido artigo da Lei de Execução Penal, exigindo-se, portanto, o cumprimento de 50% da pena para a progressão de regime, caso não cometida falta grave. 4.
Ordem concedida para que a transferência do paciente para regime menos rigoroso observe, quanto ao requisito objetivo, o cumprimento de 50% da pena privativa de liberdade a que condenado, salvo se cometida falta grave”. (HC 581.315/PR, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020) Levando em conta, portanto, o tempo de pena aplicado e a inexistência de execuções penais em trâmite, cabe a este Juízo operar a progressão de regime prisional.
No caso dos autos, necessário faz-se necessário o cumprimento de 2 meses e 29 dias da pena para atingir o requisito objetivo necessário, enquanto o tempo de prisão preventiva já atingiu mais de 3 meses.
Logo, é de se conceder a progressão de regime prisional.
Quanto ao requisito subjetivo, não há notícia de falta grave cometida enquanto preso preventivamente.
Nesta esteira, preenchidos estão os requisitos objetivo e subjetivo elencados no artigo 112 da LEP.
A questão está afeta a este Juízo, porque não foi implantada no sistema prisional do Estado, permanecendo na cadeia local, de maneira que se aplica o disposto na RESOLUÇÃO Nº 13/95 do Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, opero a detração penal e concedo ao apenado o direito de cumprir o restante da pena em regime aberto, com as seguintes normas de VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 conduta: (A)–Apresentar-se mensalmente em Juízo comprovando o exercício de atividade lícita; (B)–Não mudar de endereço nem se ausentar de seu domicílio, por mais de 5 dias, sem prévia comunicação ao Juízo; (C)–Recolher-se em sua residência após a jornada de trabalho e nos dias de folga; (D)–Não frequentar bares, casas de jogos, locais que haja aglomeração de público e festas abertas ao público.
Expeça-se alvará de soltura/contramandado de prisão em favor de Marcio Ferreira Lopes Rocha.
Embora exista certo risco da reiteração criminosa, o regime aberto ora concedido não justifica a manutenção da prisão preventiva, razão pela qual revoga- se o decreto preventivo de seq. 105.1.
Logo, concede-se ao réu o direito de recorrer em liberdade, devendo ser desde logo advertido das normas de conduta do regime aberto.
Inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, cf. artigo 44 do CP, tal como concessão do sursis penal, porque o réu é reincidente e, embora seja reincidente genérico, o fato de ter sido condenado outras duas vezes (por tráfico de drogas e roubo majorado), torna a substituição da pena não recomendável.
Consoante disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, e tendo em conta o pedido ministerial pela aplicação de valor mínimo para a reparação de danos (item a da denúncia de seq. 44.1) e o prejuízo da vítima (seq. 158.1 – R$- 980,00), condeno o réu ao pagamento de R$980,00 à vítima a título de valor mínimo para a reparação de danos.
Em atenção ao Ofício-circular nº 18.759/2012, da Corregedoria- Geral da Justiça, e para os fins do artigo 22, § 1º da Lei 8.906/94, arbitro honorários advocatícios em favor da advogada Dra.
Drielli Luciana da Costa Santana Souza, inscrita na OAB/PR 68.700, nomeada na seq. 105.1 para promover a defesa do acusado, em R$- 1.800,00, com respaldo na tabela de honorários da Resolução Conjunta Resolução 015/2019 SEFA/PGE – anexo I, Advocacia Criminal, item 1.1 (atuação em processo ordinário), devidos pelo Estado do Paraná, em razão da ausência de Defensoria Pública neste Foro Regional.
Comunique-se a PGE sobre a presente condenação em honorários.
Comunique-se a vítima (art. 201, §2º do CPP).
Expeça-se desde logo Guia de Recolhimento provisória para fins de execução da pena, ora em regime aberto.
VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 Após o trânsito em julgado: Expeça-se Guia de Recolhimento definitiva, (consoante artigos 611 e seguintes do Código de Normas).
Ao Cartório Distribuidor para as anotações necessária, cf. art. 93, VII, e 603 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça.
Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da CF/88, e o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (cf. art. 602, VII, do Código de Normas).
Custas e despesas processuais a cargo do réu (art. 804 do CPP e 353 do Código de Normas).
Dou esta por publicada em cartório.
Registre-se e intime-se.
Rolândia, 24 de fevereiro de 2021.
ALBERTO JOSÉ LUDOVICO Juiz de Direito VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Fone: (43) 3311-3361 -
30/04/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO FERREIRA LOPES ROCHA
-
12/03/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:02
Recebidos os autos
-
25/02/2021 14:02
Juntada de CIÊNCIA
-
25/02/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/02/2021 12:29
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/02/2021 00:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 00:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 17:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/02/2021 17:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/02/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO FERREIRA LOPES ROCHA
-
14/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:09
Recebidos os autos
-
03/02/2021 15:09
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/02/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/02/2021 19:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/02/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO FERREIRA LOPES ROCHA
-
07/01/2021 20:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 20:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 11:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2020 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 10:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2020 11:02
Recebidos os autos
-
17/12/2020 11:02
Juntada de CIÊNCIA
-
17/12/2020 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 10:40
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 10:39
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 19:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 19:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
16/12/2020 19:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/12/2020 19:20
Expedição de Mandado
-
16/12/2020 19:17
Expedição de Mandado
-
16/12/2020 19:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/11/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 16:28
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
19/11/2020 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/11/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 01:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/11/2020 18:53
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
12/11/2020 18:46
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 18:46
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 18:44
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 09:17
Recebidos os autos
-
12/11/2020 09:17
Juntada de CIÊNCIA
-
12/11/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/11/2020 18:38
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
11/11/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 14:04
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 10:33
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 09:49
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
05/11/2020 12:58
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/11/2020 10:39
Recebidos os autos
-
05/11/2020 10:39
Juntada de CIÊNCIA
-
05/11/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 20:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2020 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 17:50
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
04/11/2020 10:00
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2020 09:38
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 15:47
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 13:37
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 13:36
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2020 10:30
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2020 09:57
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 00:20
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 15:03
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 14:44
Recebidos os autos
-
21/10/2020 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/10/2020 12:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2020 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 08:45
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 08:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/10/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
09/10/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
09/10/2020 09:26
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 09:08
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 18:12
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 18:09
Expedição de Mandado
-
06/10/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 10:25
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 09:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/10/2020 16:24
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 14:30
Recebidos os autos
-
05/10/2020 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 14:00
Recebidos os autos
-
05/10/2020 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2020 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
05/10/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/10/2020 13:50
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2020 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2020 13:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/10/2020 10:55
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 15:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/10/2020 21:25
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 21:25
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 21:24
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/10/2020 21:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
01/10/2020 21:23
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 21:23
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 21:23
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 21:23
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 13:00
Recebidos os autos
-
29/09/2020 13:00
Juntada de DENÚNCIA
-
29/09/2020 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 17:34
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
28/09/2020 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2020 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2020 16:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/09/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 16:20
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
28/09/2020 16:15
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
28/09/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/09/2020 15:11
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
28/09/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
28/09/2020 12:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 12:38
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
28/09/2020 12:24
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 11:20
Recebidos os autos
-
28/09/2020 11:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2020 10:41
Recebidos os autos
-
28/09/2020 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2020 10:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/09/2020 09:44
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2020 11:44
Recebidos os autos
-
27/09/2020 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 11:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2020 11:29
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/09/2020 11:09
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
27/09/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
27/09/2020 10:11
Conclusos para decisão
-
27/09/2020 09:28
Recebidos os autos
-
27/09/2020 09:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 23:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/09/2020 23:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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26/09/2020 23:32
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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26/09/2020 23:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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26/09/2020 22:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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26/09/2020 22:12
Recebidos os autos
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26/09/2020 22:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/09/2020 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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