TJPR - 0000606-46.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 24ª Vara Civel e Empresarial Regional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 11:18
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/02/2024 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2024 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:48
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/01/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2023 16:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/12/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2023 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/12/2023 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2023
-
13/12/2023 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2023
-
13/12/2023 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2023
-
13/12/2023 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2023
-
13/12/2023 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2023
-
13/12/2023 14:26
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2023
-
13/12/2023 14:26
Baixa Definitiva
-
13/12/2023 14:26
Baixa Definitiva
-
13/12/2023 14:26
Baixa Definitiva
-
13/12/2023 14:26
Baixa Definitiva
-
13/12/2023 14:26
Baixa Definitiva
-
13/12/2023 14:26
Baixa Definitiva
-
13/12/2023 14:24
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:21
Recebidos os autos
-
13/12/2023 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:18
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
01/12/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/12/2023 17:28
Homologada a Transação
-
01/12/2023 11:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/12/2023 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/10/2023 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
31/05/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/04/2023 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/04/2023 23:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/04/2023 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 19:03
OUTRAS DECISÕES
-
10/04/2023 14:26
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
06/04/2023 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/04/2023 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 14:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE FRAMARION RODRIGUES LOPES
-
30/03/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:04
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2023 14:04
Distribuído por dependência
-
30/03/2023 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2023 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/03/2023 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/03/2023 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/03/2023 14:44
Recurso Especial não admitido
-
02/03/2023 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/03/2023 14:44
Recurso Especial não admitido
-
08/02/2023 18:27
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
08/02/2023 18:27
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
03/02/2023 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 13:46
Recebidos os autos
-
15/09/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/09/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/09/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2022 13:46
Distribuído por dependência
-
15/09/2022 13:46
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RUMO MALHA SUL S.A
-
14/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RUMO S.A.
-
13/09/2022 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 17:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/09/2022 17:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/09/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 13:03
Recebidos os autos
-
06/09/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/09/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/09/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/09/2022 13:03
Distribuído por dependência
-
06/09/2022 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RUMO S.A.
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RUMO MALHA SUL S.A
-
02/09/2022 16:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/09/2022 16:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/09/2022 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2022 23:00
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 08:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/08/2022 00:00
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
02/08/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/07/2022 16:58
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
31/07/2022 16:58
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
04/07/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
24/06/2022 10:33
Pedido de inclusão em pauta
-
24/06/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
20/06/2022 16:31
Pedido de inclusão em pauta
-
20/06/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2022 18:47
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
26/05/2022 16:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 15:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/05/2022 19:19
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
19/05/2022 15:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/05/2022 15:56
Recebidos os autos
-
19/05/2022 15:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2022 15:56
Distribuído por dependência
-
19/05/2022 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE RUMO S.A.
-
17/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE RUMO S.A.
-
17/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE RUMO MALHA SUL S.A
-
17/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE RUMO MALHA SUL S.A
-
12/05/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/05/2022 13:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/05/2022 00:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 13:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2022 13:32
Recebidos os autos
-
03/05/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2022 13:32
Distribuído por dependência
-
03/05/2022 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2022 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2022 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2022 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/03/2022 17:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/03/2022 17:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
10/03/2022 17:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
17/02/2022 17:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/03/2022 13:30
-
17/02/2022 17:46
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
14/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/02/2022 13:30
-
03/02/2022 13:58
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
14/12/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/02/2022 13:30
-
25/11/2021 14:51
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
04/11/2021 16:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/11/2021 13:30
-
04/11/2021 16:20
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
29/10/2021 19:23
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 19:23
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 19:23
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/11/2021 13:30
-
14/10/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:02
Pedido de inclusão em pauta
-
13/10/2021 15:02
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
13/10/2021 13:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/10/2021 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
23/09/2021 14:41
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/08/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 12:02
Conclusos para despacho INICIAL
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04/08/2021 12:02
Recebidos os autos
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04/08/2021 12:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/08/2021 12:02
Distribuído por sorteio
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03/08/2021 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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03/08/2021 15:53
Juntada de Certidão
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02/08/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/07/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/07/2021 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE RUMO S.A.
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13/07/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE RUMO MALHA SUL S.A
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12/07/2021 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2021 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/06/2021 18:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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13/06/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2021 14:53
Juntada de Certidão
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10/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE RUMO S.A.
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09/06/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/06/2021 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/05/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE FRAMARION RODRIGUES LOPES
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07/05/2021 00:00
Intimação
5-5-2021 24ª Vara Cível Autos nº 0000606-46.2019.8.16.0194 Autor : Framarion Rodrigues Lopes Ré : Rumo Malha Sul S.A.
Ré : Rumo S.A.
RELATÓRIO Alegando a configuração de culpa exclusiva das rés, imputa-lhes o autor reponsabilidade decorrente de acidente em linha férrea, que lhe causou danos e incapacitação física.
Postula, assim, a respectiva condenação ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos (evento 1.1).
Infrutífera a audiência de conciliação (evento 40.1), as rés ofereceram contestação, aduzindo, em síntese, que: a) o benefício da gratuidade da justiça deve ser revogado, uma vez que o autor não anexou aos autos prova de sua hipossuficiência; b) exclui-se a responsabilidade das rés em decorrência da culpa exclusiva do autor, na medida em que se encontrava sob a influência de bebida alcoólica e de entorpecentes, na esteira da jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 517 do STJ; c) não se configuram, no caso concreto, conduta culpável e nexo causal, elementos previstos no art. 186 do CC; d) subsidiariamente, eventual indenização deve ser fixada segundo os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade; e) os documentos carreados aos autos não demonstra a existência de danos materiais, lucros cessantes e pensão vitalícia; f) caso se reconheça culpa concorrente, aplica-se o disposto no art. 945 e no Tema Repetitivo 517 do STJ, impondo-se a redução do alcance indenizatório; g) juros e correção monetária devem incidir a partir do arbitramento (evento 43.1). 1 Réplica no evento 49.1.
Saneado o feito (evento 60.1), procedeu-se à realização da audiência de instrução e julgamento, apresentando as partes, na oportunidade, alegações finais orais remissivas (eventos 165.1 a 165.3). É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Não há qualquer controvérsia acerca da ocorrência do evento fático narrado na petição inicial.
Por conseguinte, nos termos do art. 374, inciso III, do Código de Processo Civil, assume-se a ocorrência do acidente em linha férrea administrada pelas rés, e no local apontado pelo autor (eventos 1.5 a 1.6).
Tal fato, inclusive, encontra-se plenamente demonstrado nos autos, bem como o estado de alteração da consciência do autor, em decorrência da ingestão de substâncias alcoólicas e psicotóxicas (eventos 43.9 a 43.21 e 165.2).
Ao atravessar o local de passagem férrea, nas condições indicadas, o autor agiu de forma imprudente, contribuindo, assim, para a eclosão do evento.
Reconhece-se, igualmente, a culpa das rés, na esteira da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que o local não dispunha de grade ou muro isolante e, tampouco, sinalização de alerta para ingresso em via férrea, à luz do que estabelecem art. 10 do Decreto n.º 2.089, de 1963, e o Decreto n.º 1.832, de 1996, em seus artigos 1.º, inciso IV, 4.º, inciso I, 54, inciso IV, e 55 (REsp 35.842; REsp 63.091; REsp 853.921; REsp 704.307; AgRg no REsp 1.253.954). 2 É, inclusive, o que deflui da análise conjugada da fotografia do local (evento 1.5) e do depoimento de Romualdo Ferreira, policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência (evento 165.3).
Do exposto, deduz-se a subsunção do fato concreto demonstrado nos autos ao preceito primário das normas descritas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, na modalidade omissão, e naquela inscrita no art. 26 do Decreto n.º 2.681, de 1912.
Com efeito, as rés foram negligentes ao se omitirem na restrição de acesso ao longo da via férrea, no trecho em exame, bem como no apontamento de sinalização acauteladora dos transeuntes.
Não fora tal omissão, o autor não poderia ingressar no trajeto e, portanto, evitar-se-iam as lesões provocadas.
Observa-se, dessarte, a presença de todos os elementos compositivos da responsabilidade civil aquiliana, tanto assim considerados a conduta omissiva, o dano, o nexo causal e a culpabilidade.
Não se trata, in casu, de responsabilidade objetiva, tal como delineada no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal e no art. 43 do Código Civil, aplicáveis exclusivamente às condutas comissivas. É o que restou assentado no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos no REsp 1.210.064, Tema n.º 517, inaugurando-se a seguinte tese, in verbis: “A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima.
Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) 3 existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições”. À luz do indigitado precedente, e tratando-se de culpa concorrente, a hipótese não é de exclusão da responsabilidade, mas de aplicação da regra inscrita no art. 945 do Código Civil, para o fim de fixação do alcance proporcional da indenização.
Procede, assim, a pretensão manifestada pelo autor, razão pela qual se passa à aferição do alcance indenizatório, ex vi, do disposto no art. 944 do Código Civil.
A culpa do autor é muito inferior à das rés.
E tal sucede, pois, ainda que não estivesse em estado alterado de consciência, o autor, como qualquer transeunte, poderia ser vítima de acidente ferroviário, exatamente em face da negligência acautelatória já apontada.
O estado de consciência do autor apenas incrementou o risco, não sendo causa determinante do evento, de forma que, sob esta perspectiva, é que se arbitram os danos.
Os danos materiais, no caso em estudo, resultam das despesas médicas e para o tratamento do autor até sua convalescência, inclusive cirurgias plásticas e próteses estéticas, dada a relação de causalidade já reconhecida, e o 4 pressuposto jurídico de que os danos causados devem ser integralmente reparados.
De outro vértice, com supedâneo no art. 949 do Código Civil, além das despesas do tratamento, a ofensa à saúde demanda o ressarcimento pelos lucros cessantes até o fim da convalescença.
Referidos lucros decorrem do trabalho exercido, ao tempo do evento, pelo autor.
Já os prontuários anexados aos autos, e não impugnados, indicam que a ofensa resultou em defeito que pode ter inviabilizado o exercício de ofício ou profissão, ou diminuído a capacidade de trabalho (eventos 1.7 a 1.11).
Essa inferência é necessária, ante a mutilação dos membros inferiores.
Por conseguinte, cabível indenização consistente em pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu o autor, na forma do que determina o art. 950 do Código Civil.
Os valores em questão podem ser definidos mediante procedimento de liquidação, com comprovação das despesas efetuadas, não se exigindo prova imediata.
Os danos morais, no caso em estudo, são indiscutíveis.
A dilaceração de membros inferiores, mediante ação contundente e abrupta, causou evidente dor psicológica ao autor.
Os efeitos de tal evento em sua vida são indeléveis e, em decorrência do sofrimento gerado e perpetuado, impositiva é a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos graves danos morais.
Incidente à espécie, pois, o preceptivo do art. 186 do Código Civil. 5 O estado de pânico e o trauma causados ao autor, após a ciência do evento, atingem, para os fins do art. 944 do Código Civil, patamares elevadíssimos.
Considerando-se, pois, o caráter preventivo, reparador e educador do dano moral, bem como a situação econômico-financeira de ambas as partes, além da regra de proporcionalidade do art. 945 do Código Civil, estabelece-se o alcance respectivo em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
O valor é compatível com a dantesca experiência psicológica sofrida pelo autor, representada na fotografia inserta no evento 1.4.
A indenização em decorrência de dano estético, tutela postulada pelo autor, é admissível, ainda que cumulada com indenização por danos morais, conforme jurisprudência consagrada no verbete da Súmula n.º 387 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Os prontuários (eventos 1.7 a 1.11) e a fotografia anexada (evento 1.4), conjugados com a imagem do autor, captada em audiência de instrução e julgamento (evento 165.2), descrevem a excisão dos membros inferiores.
Trata-se de verdadeira desfiguração do corpo, indicada a intervenção plástica reparatória e a reconstrução por prótese, com consequências definitivas e irremediáveis, elemento a configurar dano estético indenizável.
Na forma do art. 944 do Código Civil, e considerando se tratar da região inferior, utilizada para caminhar, amplificando, portanto, o desgaste estético, fixo, ainda em consideração ao disposto no art. 945 do Código Civil, a respectiva indenização em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 6 DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar Rumo Malha Sul S.A. e Rumo S.A. ao pagamento dos danos materiais a Framarion Rodrigues Lopes, consistentes em todas as despesas médico-hospitalares realizadas até sua convalescença, incluindo cirurgias plásticas e próteses estéticas, a serem fixados em fase de liquidação, com incidência de juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ), e de correção monetária, pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ); b) condenar Rumo Malha Sul S.A. e Rumo S.A. ao pagamento de lucros cessantes a Framarion Rodrigues Lopes, no período no qual não pôde trabalhar, resultantes da soma dos salários comprovadamente não percebidos, apurados em fase de liquidação, com incidência de juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ), e de correção monetária, pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ); c) condenar Rumo Malha Sul S.A. e Rumo S.A. ao pagamento de pensão mensal vitalícia a Framarion Rodrigues Lopes, correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação que sofreu, consoante fixação em fase de liquidação, com incidência de juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ), e de correção 7 monetária, pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ), relativamente às parcelas vencidas; d) condenar Rumo Malha Sul S.A. e Rumo S.A. ao pagamento da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de indenização por danos morais, e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pelos danos estéticos, a Framarion Rodrigues Lopes, com incidência de juros de mora de 1% a.m., a contar do arbitramento judicial (CC, art. 407), vez que não há mora até referido evento (Recurso Especial n.º 903258-RS, Quarta Turma, relatora a Ministra Maria Isabel Galloti), e correção monetária, pelo índice do INPC, a contar do arbitramento judicial (Súmula n.º 362 do STJ).
Condeno a parte ré, 50% cada, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, o as quais arbitro em 13% sobre o valor da condenação, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, § 1.º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Osvaldo Canela Junior, Juiz de Direito 8 -
06/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 20:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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05/05/2021 20:07
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/05/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/04/2021 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2021 08:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RUMO S.A.
-
08/04/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RUMO MALHA SUL S.A
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23/03/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE RUMO S.A.
-
23/03/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE RUMO MALHA SUL S.A
-
22/03/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 17:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/02/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:35
OUTRAS DECISÕES
-
13/02/2021 01:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2021 18:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/11/2020 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 21:53
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 21:53
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2020 02:16
DECORRIDO PRAZO DE FRAMARION RODRIGUES LOPES
-
17/10/2020 02:13
DECORRIDO PRAZO DE FRAMARION RODRIGUES LOPES
-
29/09/2020 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 13:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/09/2020 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 14:30
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2020 02:36
DECORRIDO PRAZO DE RUMO S.A.
-
24/05/2020 02:35
DECORRIDO PRAZO DE FRAMARION RODRIGUES LOPES
-
24/05/2020 02:35
DECORRIDO PRAZO DE RUMO MALHA SUL S.A
-
16/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 15:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2020 15:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
05/05/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2020 15:47
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/03/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE RUMO S.A.
-
10/03/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE FRAMARION RODRIGUES LOPES
-
26/02/2020 12:30
Recebidos os autos
-
26/02/2020 12:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/02/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 18:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/02/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2020 18:37
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 18:36
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 15:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/11/2019 16:13
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 01:17
DECORRIDO PRAZO DE FRAMARION RODRIGUES LOPES
-
16/10/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RUMO S.A.
-
14/10/2019 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2019 17:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/08/2019 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AMERICA LATINA LOGISTICA S/A
-
23/07/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE RUMO S.A.
-
19/07/2019 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2019 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 12:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2019 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/06/2019 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 20:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2019 12:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/05/2019 12:27
Expedição de Mandado
-
23/05/2019 15:38
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
23/05/2019 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2019 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2019 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2019 15:43
Recebidos os autos
-
07/05/2019 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2019 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 14:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/04/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 14:09
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 18:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/03/2019 14:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/03/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/03/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FRAMARION RODRIGUES LOPES
-
13/02/2019 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 13:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/01/2019 15:33
Recebidos os autos
-
25/01/2019 15:33
Distribuído por sorteio
-
24/01/2019 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2019 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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