TJPR - 0009110-96.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2022 16:23
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/11/2022 17:31
Recebidos os autos
-
02/11/2022 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MAY IARK WERNER
-
18/10/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
04/10/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MAY IARK WERNER
-
09/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO JOSE TEIXEIRA
-
17/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO DANIEL KISTENMACHER
-
31/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2022 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/04/2022 17:30
Recebidos os autos
-
07/04/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2022 16:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO DANIEL KISTENMACHER
-
15/03/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 02:07
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO DANIEL KISTENMACHER
-
10/01/2022 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0009110-96.2020.8.16.0035 Processo: 0009110-96.2020.8.16.0035 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$5.250,00 Embargante(s): SERGIO DANIEL KISTENMACHER Embargado(s): ABILIO CAETANO DE AMORIM MARCIO JOSE TEIXEIRA May Iark Werner Intime-se a parte exequente para pagar, em 15 (quinze) dias, o valor descrito no petitório de mov. 98.1, sob pena de início dos atos expropriatórios.
Intime-se a parte May Iark Werner para trazer ao autos, em 5 (cinco) dias, o cálculo referente à sua parcela. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital.
Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito -
17/12/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO DANIEL KISTENMACHER
-
16/11/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0009110-96.2020.8.16.0035 A sucumbência imposta no acórdão pertence a dois advogados distintos: Abílio Caetano de Amorim está representado por um advogado, que fez o pedido de cumprimento de sentença (evento 76.1).
May Iark Werner e Marcio José Teixeira estão representados por outro advogado (evento 77.5).
Como os honorários de sucumbência pertencem ao advogado com o novo Código de Processo Civil, evidente que cada um dos advogados credores pode pedir a metade da verba honorária fixada no acórdão.
Ou seja: 50% (cinquenta por cento) para cada um, pois do contrário, o executado (Sérgio Daniel Kistenmacher) iria pagar duas vezes integralmente o valor devido. É isso que este Juízo disse no despacho de evento 82.1.
Portanto, o peticionário de evento 76.1 deve adequar seu pedido em 50% da verba honorária, pois os outros 50% pertencem ao advogado das outras duas partes.
Cumpra-se na forma determinada no evento 76.1.
Intime-se.
São José dos Pinhais, 28 de outubro de 2021. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito -
29/10/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 20:54
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO DANIEL KISTENMACHER
-
06/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:40
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
24/06/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/06/2021 13:20
Recebidos os autos
-
24/06/2021 13:20
Baixa Definitiva
-
24/06/2021 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
-
22/06/2021 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 13:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO DANIEL KISTENMACHER
-
28/05/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 16:11
Alterado o assunto processual
-
22/05/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009110-96.2020.8.16.0035 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Data da Infração: (s): Nos termos do artigo 42, §1º da Lei 9.099/95, o preparo do recurso deve ser feito em até 48 horas após sua interposição, sob pena de deserção, sendo evidente que o preparo se consolida com a comprovação nos autos e não com o pagamento na rede bancária.
Cumpre a parte interessada apresentar o recurso e respeitar o prazo, sendo certo que para efetuar o pagamento, tem o prazo de dez dias após a intimação da sentença, uma vez que a partir dela é que surge o interesse recursal, e mais 48 horas para a sua comprovação nos autos.
Por sua vez, o artigo 21, §1º da Resolução 01/2005 do CSJE dispõe que o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e a sua respectiva comprovação pela parte, não admitida a complementação fora do prazo do §1º do artigo 42 da Lei n. 9.099/95.
Determina, ainda, o artigo 8º da Instrução Normativa 01/2015 que “o preparo do recurso inominado deve ser feito e comprovado nos autos, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
No mesmo sentido é o Enunciado 80 do FONAJE que assim dispõe: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)".
Analisando-se os autos, constato que a recorrente foi regularmente intimada para recolher as custas recursais, sob pena de deserção, todavia, deixou de recolhê-la.
Assim, considerando que a recorrente não comprovou sua situação de hipossuficiência financeira e, considerando ainda a efetiva intimação para o recolhimento das custas, não há como se admitir o conhecimento do presente recurso, uma vez que manifestamente deserto.
Pelo exposto, não conheço do recurso inominado interposto pela recorrente, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 15% sobre o valor corrigido da causa, com base no artigo 55, “caput”, da lei 9099/95, e em consonância com o Enunciado nº. 122 do FONAJE que garante cabimento à “condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”. Intimem-se. Curitiba, 18 de maio de 2021.
Nestário Queiroz Juiz Relator -
20/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2021 23:20
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
13/05/2021 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/05/2021 13:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO DANIEL KISTENMACHER
-
11/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009110-96.2020.8.16.0035 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Data da Infração: (s): 1.
Verifica-se, dos autos, que muito embora a parte recorrente tenha sido intimada para demonstrar a sua hipossuficiência econômica, a fim de lhe ser viabilizada a justiça gratuita, deixou de apresentar a documentação indicada no despacho retro. 2.
Desta forma, considerando que a parte recorrente deixou de demonstrar a sua condição de hipossuficiência, indefiro o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. 3.
Intime-se-á, para comprovar o recolhimento do valor das custas recursais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. 4.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de abril de 2021.
Nestário Queiroz Juiz Relator -
30/04/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 17:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/03/2021 17:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/03/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO DANIEL KISTENMACHER
-
13/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 18:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/02/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 18:54
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/02/2021 18:51
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/02/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO DANIEL KISTENMACHER
-
19/02/2021 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO DANIEL KISTENMACHER
-
04/02/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/01/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 11:07
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
05/01/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/01/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2021 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2021 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2021 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2021 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2021 20:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/01/2021 08:47
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/01/2021 08:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/11/2020 21:17
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 07:59
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO DANIEL KISTENMACHER
-
04/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 10:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/10/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 17:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO JOSE TEIXEIRA
-
25/07/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MAY IARK WERNER
-
21/07/2020 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO DANIEL KISTENMACHER
-
03/07/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 13:41
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2020 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 11:06
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 09:11
Recebidos os autos
-
19/06/2020 09:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/06/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 17:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
18/06/2020 17:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/06/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 17:23
Recebidos os autos
-
18/06/2020 17:23
Distribuído por dependência
-
18/06/2020 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2020 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
20/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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