STJ - 0000392-31.2003.8.16.0060
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - WhatsApp (42) 98824-0996 - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 98824-0996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000392-31.2003.8.16.0060 Processo: 0000392-31.2003.8.16.0060 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$10.813,82 Exequente(s): CAMINHOS DO PARANÁ S/A Executado(s): APARECIDO OSMAR BORTOLATO CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL representado(a) por ANTONIO CARLOS PEREIRA LOPES SENTENÇA Considerando o contexto dos autos, a sentença de seq. 397.1 (que homologou o acordo) e a manifestação do exequente na seq. 405.1 quanto ao cumprimento do acordo, verifica-se que houve seu cumprimento integral, motivo pelo qual JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC.
Custas e honorários conforme seq. 397.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cantagalo, 23 de fevereiro de 2022. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito -
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - WhatsApp (42) 98824-0996 - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 98824-0996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000392-31.2003.8.16.0060 Processo: 0000392-31.2003.8.16.0060 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$10.813,82 Exequente(s): CAMINHOS DO PARANÁ S/A Executado(s): APARECIDO OSMAR BORTOLATO CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL representado(a) por ANTONIO CARLOS PEREIRA LOPES DECISÃO 1.
DEFIRO os petitórios de movs. 389.1 e 390.1.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito apontado na inicial, sob pena de expropriação de bens e acréscimo de multa e de honorários advocatícios de 10% cada. (arts. 528, § 8.º, c/c 523, ambos do CPC). 1.1.
Não haverá arbitramento de honorários se o pagamento integral se der no prazo assinalado. 1.2.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários nele previstos incidirão sobre o restante. 1.3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, ao débito devem ser acrescidos honorários de advogado e multa de 10% cada. (art. 523, § 2.º, do CPC) 2.
Comprovado o pagamento do débito, ainda que parcialmente, e decorrido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para manifestação, em 5 dias, vindo ao final conclusos. 3.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.
A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se houver decisão concedendo efeito suspensivo, mediante requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes (...), se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 4.1.
Logo, os atos expropriatórios abaixo indicados só serão sobrestados após decisão judicial. 4.2.
Apresentada a impugnação, diga o executado, em 15 dias. 4.3.
Ao final, conclusos. 5.
Não cumprida a obrigação e inexistindo decisão concedendo efeito suspensivo a eventual impugnação, segue a fase expropriatória. 5.1.
Determino o bloqueio de valores via SISBAJUD.
Minute-se para protocolo.
Oportunamente, observe-se o disposto no art. 854 do CPC. 5.1.1.
Frutífera a penhora, total ou parcialmente, intime-se o devedor para se manifestar, no prazo legal.
E, oportunamente, o credor. 5.2.
Infrutífera, total ou parcialmente, a tentativa de bloqueio de valores, determino a consulta ao RENAJUD, cuja restrição deverá ser de transferência, em caso de existir gravame, e de circulação, se não houver. 5.2.1.
Sobre o resultado, intime-se o credor, ficando desde já deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação do bem restrito. 5.3.
Sem sucesso as medidas acima, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. 5.4.
Caso a parte exequente encarte certidão negativa do CRI local, fica desde já deferida a consulta ao INFOJUD: a) últimas 3 declarações de imposto de renda (pessoa física ou jurídica, conforme o caso); b) DOI dos últimos 10 anos. 6.
Intimações e diligências necessárias, com o prazo de 15 dias, sob pena de suspensão. De Laranjeiras do Sul/PR para Cantagalo-PR, data e horário de lançamento no sistema (CNFJ, artigo 207). (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza Substituta -
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3636-1732 - E-mail: [email protected] Processo: 0000392-31.2003.8.16.0060 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$10.813,82 Exequente(s): CAMINHOS DO PARANÁ S/A Executado(s): APARECIDO OSMAR BORTOLATO SENTENÇA Considerando o pagamento voluntário efetuado pelo réu/denunciante (seq. 354), referente aos honorários devidos aos procuradores da denunciada CAMINHOS DO PARANÁ e a petição do exequente de seq. 357.1, conclui-se ter havido pagamento integral da dívida.
Destarte, JULGO EXTINTO o processo (somente em relação aos honorários devidos aos procuradores da CONCESSIONÁRIA CAMINHOS DO PARANÁ S.A.), com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Custas inexigíveis (item I da Instrução Normativa n. 03/2015 do TJPR), ressalvadas as da ação de conhecimento, e sem honorários.
Transitada em julgado, arquive-se.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cantagalo, 04 de maio de 2021. Cristiane Dias Bonfim Juíza Substituta -
24/11/2020 00:11
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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24/11/2020 00:11
Transitado em Julgado em 20/11/2020
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20/10/2020 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/10/2020
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19/10/2020 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/10/2020 11:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/10/2020
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19/10/2020 11:50
Não conhecido o recurso de APARECIDO OSMAR BORTOLATO
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21/09/2020 11:04
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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21/09/2020 09:03
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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08/09/2020 06:53
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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