TJPR - 0000538-16.2017.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 14:13
Recebidos os autos
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27/03/2023 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/03/2023 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/03/2023 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2023
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23/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MAICON AUGUSTO MENZEN
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22/02/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2022 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
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14/07/2022 17:30
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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29/06/2022 15:07
Recebidos os autos
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29/06/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
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29/06/2022 15:07
Baixa Definitiva
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29/06/2022 15:07
Juntada de Certidão
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29/06/2022 15:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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14/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MAICON AUGUSTO MENZEN
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26/05/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/05/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 16:56
Juntada de ACÓRDÃO
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09/05/2022 11:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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08/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 20:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
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24/03/2022 22:44
Pedido de inclusão em pauta
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24/03/2022 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 16:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/01/2022 18:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 20:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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12/11/2021 13:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/11/2021 13:34
APENSADO AO PROCESSO 0022544-51.2016.8.16.0017
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11/11/2021 20:04
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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19/10/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 17:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/10/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 17:26
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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01/10/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 16:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
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27/09/2021 17:29
Pedido de inclusão em pauta
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27/09/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 12:52
Conclusos para despacho INICIAL
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03/08/2021 12:52
Recebidos os autos
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03/08/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/08/2021 12:52
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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02/08/2021 17:52
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/07/2021 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 11:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/05/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/05/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MAICON AUGUSTO MENZEN
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18/05/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/05/2021 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0000538-16.2017.8.16.0017 Processo: 0000538-16.2017.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$22.219,09 Embargante(s): MAICON AUGUSTO MENZEN Embargado(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Sentença proferida nos autos nº0022544-51.2016.8.16.0017.
Maringá, datado e assinado digitalmente.
Belchior Soares da Silva Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0022544-51.2016.8.16.0017 Processo: 0022544-51.2016.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$27.694,77 Autor(s): ACADEMIA DO CHOPP LTDA – ME Réu(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ LUCAS BERNARDO ROCHA ROBSON DIEGO SILVA VICENTINI VISTOS e examinados os Autos nº0022544-51.2016.8.16.0017, nº0008596-08.2017.8.16.0017, nº0024449-91.2016.8.16.0017 e nº0000538-16.2017.8.16.0017, para julgamento conjunto. SENTENÇA 1.
RELATÓRIOS Autos nº0022544-51.2016.8.16.0017 Trata-se de ação ordinária movida por ACADEMIA DO CHOPP LTDA - ME em face de ROBSON DIEGO SILVA VICENTINI, LUCAS BERNARDO ROCHA e CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ.
Narrou a autora Academia do Chopp LTDA - ME, em resumo, que, no dia 10 de outubro de 2015, firmou com o réu Robson e com Lorivaldo Correia dos Reis contrato de compra e venda de estabelecimento comercial/fundo de comércio – trespasse e Cessão de Direitos, referente a venda de mercadorias, máquinas, equipamentos, móveis e utensílios que eram da requerente, restando ajustado o preço de R$280.910,00 (duzentos e oitenta mil, novecentos e dez reais) para a aquisição do ponto comercial, e mais trinta e seis parcelas de R$2.500,00 referente ao pagamento da luva que se destinaria ao réu Consórcio Empreendedor do Catuaí Shopping Center Maringá.
Pontuou que, em 07/06/2016, foi realizado termo aditivo ao contrato, inserindo na obrigação contratual o réu Lucas e excluindo Lorivaldo.
Aduziu que era dever dos réus Robson e Lucas promover a alteração do contrato de locação do estabelecimento, para que passassem a figurar como locatários.
Segundo a autora, os réus Robson e Lucas deixaram de adimplir o contrato firmado com o autor, bem como deixaram de efetuar o pagamento do aluguel ao Consórcio Empreendedor do Catuaí Shopping Center Maringá.
Alegou que o réu Consórcio Empreendedor do Catuaí Shopping Center Maringá passou a cobrar da autoraos alugueis do estabelecimento, inserindo o nome da autora nos cadastros junto aos órgãos de proteção ao crédito em 22/07/2016, referente a cobrança do valor de R$17.694,77 (dezessete mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e sete centavos).
Pontuou a autora que foi notificada extrajudicialmente pelo réu Robson, em 22/08/2016, pugnando pela rescisão contratual.
Assim, requereu, em sede de tutela de urgência, a fim de determinar que a ré Consórcio Empreendedor do Catuaí Shopping Center Maringá retire o nome da requerente dos cadastros de proteção ao crédito e, ao final, a declaração de inexistência dos débitos locatícios, a determinação para que os réus Robson e Lucas realizem a transferência da titularidade do Estabelecimento junto ao shopping, bem como a condenação da ré Consórcio Empreendedor do Catuaí Shopping Center Maringá ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela autora.
Requereu a autora a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Ao seq. 13.1, foi indeferido o pedido de Justiça Gratuita e, a seq. 27.1, indeferido o pedido de tutela provisória.
Em face da decisão que indeferiu a tutela, a parte autora interpôs agravo de instrumento (v. seq. 41), o qual foi conhecido e desprovido (v. seq. 152.1).
Ao seq. 214.1, os réus Robson e Lucas apresentaram contestação, alegando, em suma: que Robson foi funcionário da Requerente, sendo que na negociação da compra do estabelecimento foi realizada entre o réu Robson, Nilton (sogro de Geise, sócia da requerente) e Lorival, restando acordado que Lorival efetuaria o pagamento de R$270.000,00 através de um financiamento, e o requerido pagaria R$10.000,00 em parcelas de um carro que Nilton havia financiado em nome de Robson; que a requerente entregou a posse do estabelecimento ao réu na data de 12/10/2015; ante a demora do financiamento, a requerente propôs ao requerido Robson que o pagamento fosse em parcelas, devendo o requerido usar os recursos obtidos com o estabelecimento e o dinheiro destinado ao pagamento do aluguel e do condomínio, que poderiam ser pagos tardiamente, com o dinheiro do financiamento; que em reunião com o representante do Shopping, Diogo, este informou à requerente que esta deveria efetuar o pagamento do valor de R$105.000,00 a título de taxa de transferência, para que fosse formalizada a cessão da loja perante o Shopping Catuaí, valor este que Nilton se recusou a pagar; que, concomitantemente, houve a liberação do financiamento somente no valor de R$120.000,00, insuficiente para a quitação do negócio, o que gerou a desavença entre o réu Robson e Lorival, o qual deixou a sociedade; que o réu Lucas entrou na sociedade juntamente com o réu Robson; que a novo contrato firmado foi alterado unilateralmente pela requerente, após a assinatura dos requeridos; que a requerente não cumpriu a obrigação de transferência do empreendimento perante o Shopping; que os réus não conseguiram negociar o débito de locação junto ao Shopping por falta de legitimidade, o que acarretou no seu despejo; a preliminar de ilegitimidade passiva e ativa, ante a inexistência de relação contratual entre as partes, já que o contrato foi firmado com Geise Kelly da Silva e Antônio da Silva, não pela empresa requerente; a preliminar de falta de interesse de agir; no mérito, o descumprimento contratual pela requerente, a qual deixou de efetuar a transferência do estabelecimento aos réus; que a cessão de locação foi realizada sem o consentimento da locadora, permanecendo o locatário cedente e seus fiadores responsáveis pela obrigação locatícia; perda de objeto ante a rescisão contratual da cessão de direitos.
Requereram os réus Robson e Lucas a concessão da Justiça gratuita e pugnaram pela improcedência do pleito autoral e a condenação da requerente em litigância de má-fé.
Oportunizada a impugnação à contestação (v. seq. 220.1).
Ao seq. 244.1, foi indeferido o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo réu Robson e deferido o pedido formulado pelo réu Lucas.
Realizada a audiência de conciliação, esta resultou infrutífera (v. seq. 245.1).
A ré Consórcio Empreendedor do Catuaí Shopping Center Maringá apresentou contestação (v. seq. 252.1), aduzindo, em síntese: que a requerida não participou do “Contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial – Fundo de Comércio – Trespasse e Cessão de Direitos” firmado entre a autora e os corréus Robson e Lucas, o qual não alterou o contrato de locação firmado entre a autora e a ré Consórcio Empreendedor do Catuaí Shopping Center Maringá; que a pessoa jurídica autora não pode serconfundida com os seus sócios adquirentes; que a autora é a devedora dos encargos locatícios; inexistência de dever de a ré indenizar a autora, visto que a inscrição do nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito foi lícita, tratando-se de mero exercício regular de direito.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Em face do indeferimento da gratuidade da Justiça, o réu Robson interpôs agravo de instrumento (v. seq. 281).
Ao seq. 353.1, foi anunciado o julgamento antecipado do feito.
Contados e preparados os autos vieram conclusos para sentença. Autos nº0008596-08.2017.8.16.0017: Trata-se de Ação Ordinária movida por ROBSON DIEGO SILVA VICENTINI, LUCAS BERNARDO ROCHA em face de GEISE KELLY DA SILVA e ANTÔNIO DA SILVA.
Alegaram os autores, em suma: que Robson foi funcionário da empresa Academia do Chopp, de propriedade dos réus, embora fosse administrada por Nilton Menzem; que na negociação da compra do estabelecimento foi realizada entre o autor Robson, Nilton (sogro de Geise, sócia da requerente) e Lorival, restando acordado que Lorival efetuaria o pagamento de R$270.000,00 através de um financiamento, e o requerido pagaria R$10.000,00 em parcelas de um carro que Nilton havia financiado em nome de Robson; que foi entregue a posse do estabelecimento ao autor Robson na data de 12/10/2015; ante a demora do financiamento, a ré Geise e Nilton propuseram ao autor que o pagamento fosse em parcelas, devendo o autor usar os recursos obtidos com o estabelecimento e o dinheiro destinado ao pagamento do aluguel e do condomínio para pagar os requeridos, afirmando os réus que o aluguel e o condomínio do estabelecimento poderiam ser pagos tardiamente, com o dinheiro do financiamento; que em reunião com o representante do Shopping, Diogo, este informou aos réus que deveriam efetuar o pagamento do valor de R$105.000,00 a título de taxa de transferência, para que fosse formalizada a cessão da loja perante o Shopping Catuaí, valor este que Nilton se recusou a pagar; que, concomitantemente, houve a liberação do financiamento somente no valor de R$120.000,00, insuficiente para a quitação do negócio, o que gerou a desavença entre o autor Robson e Lorival, o qual deixou a sociedade; que o autor Lucas entrou na sociedade juntamente com o autor Robson; que a novo contrato firmado foi alterado unilateralmente pela requerente, após a assinatura dos requeridos, passando a constar na cláusula décima uma multa de 80%, que anteriormente era de 10%; que a parte ré não cumpriu a obrigação de transferência do empreendimento perante o Shopping; que os autores não conseguiram negociar o débito de locação junto ao Shopping por falta de legitimidade, o que acarretou no seu despejo.
Ante o descumprimento do contrato pelos requeridos, os quais não realizaram o pagamento dos débitos assumidos na cláusula quinta e não efetuaram a transferência do contrato junto ao shopping, pugnaram os autores pela resolução do Contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial, a condenação dos requeridos ao pagamento da multa rescisória no valor de R$29.120,00, danos materiais no valor de R$43.101,91 e danos morais no valor de R$100.000,00.
Pugnaram pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
A ré Geise foi citada (v. seq. 63.1) e o réu Antônio compareceu espontaneamente ao processo (v. seq. 71.1).
Realizada audiência de conciliação, esta resultou infrutífera (v. seq. 73.1).
Os réus apresentaram contestação (v. seq. 79.1), aduzindo, em suma: que, em outubro de 2015, os réus firmaram negócio jurídico com o autor Robson e Lorivaldo, para a venda do estabelecimento Academia do Chopp, mediante o pagamento do valor de R$280.910,00, acrescido de 36 parcelas de R$2.500,00, referente ao pagamento da Luva; que o autor Robson acordou com os réus que as suas verbas rescisórias seriam destinadas ao pagamento do contrato; que Lorivaldo saiu a sociedade com o autor Robson e, emseu lugar, ingressou o autor Lucas, firmando nova contratação; preliminarmente, alegou a conexão do processo com os autos n.0012.649-66.2016, autos n.22544-51.2016, autos n.24449-91.2016 e autos n.538-16.2017; no mérito, que é de responsabilidade dos requerentes o pagamento da taxa de transferência, por força do disposto na cláusula 6ª do contrato; inexistência de adulteração do contrato no tocante a cláusula 10; inexistência de danos materiais e de danos morais; a litigância de má-fé por parte dos autores.
Os réus requereram a concessão do benefício da Justiça Gratuita e a improcedência do pleito autoral.
Oportunizada a impugnação à contestação (v. seq. 86.1).
Ao seq. 100.1, foi reconhecida a conexão entre os processos em julgamento, sendo os autos remetidos a este Juízo.
Ao seq. 198.1, foi anunciado o julgamento antecipado do feito.
Contados e preparados os autos vieram conclusos para sentença. Autos nº0024449-91.2016.8.16.0017: Trata-se de Embargos à Execução apresentados por ACADEMIA DO CHOPP LTDA – ME em face de CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ.
Narrou a Embargante que, por força do contrato de compra e venda de estabelecimento comercial/fundo de comércio – trespasse e cessão de direitos, firmado em 10/10/2015, a Embargante teria se desobrigado das obrigações locatícias junto à Embargada, sendo os verdadeiros devedores os adquirentes Robson e Lucas.
Alegou a inexigibilidade do débito, visto que a Embargada teve ciência de que Robson e Lucas são proprietários do estabelecimento instalado nas dependências da Embargada, figurando os mesmos como verdadeiros devedores.
Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a suspensão da Execução, bem como a condenação da Exequente em litigância de má-fé.
Ao seq. 9.1, foi indeferido os benefícios da Justiça Gratuita e, ao seq. 16.1, recebidos os Embargos sem efeito suspensivo.
Intimada, a Embargada se manifestou (v. seq23.1), alegando, em suma, que o contrato de locação foi firmado com o Embargante, não com Robson e Lucas, sendo que a cessão do espaço somente é permitida com o consentimento da Embargada, o que não ocorreu no presente caso, não havendo em que se falar em inexigibilidade da dívida.
Pugnou pela improcedência dos Embargos.
Oportunizada a manifestação da Embargante (v. seq. 28.1).
Realizada audiência de conciliação, esta resultou infrutífera (v. seq. 69.1).
Ao seq. 71.1, foi anunciado o julgamento antecipado. Autos nº0000538-16.2017.8.16.0017: Trata-se de Embargos à Execução propostos por MAICON AUGUSTO MENZEN em face de CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ.Alegou o Embargante que, por força do contrato de compra e venda de estabelecimento comercial/fundo de comércio – trespasse e cessão de direitos, firmado em 10/10/2015, entre a Executada Academia do Chopp e terceiros, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos locatícios havia sido transferida aos adquirentes do estabelecimento, desobrigando a Embargante do pagamento dos débitos locatícias junto à Embargada, visto que se exonerou da fiança.
Aduziu a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da Execução, visto que a responsabilidade pelo pagamento da dívida executada é dos novos adquirentes do estabelecimento comercial, requereu a denunciação da lide dos adquirentes Robson e Lucas.
Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a suspensão da Execução, bem como a condenação da Exequente em litigância de má-fé.
Ao seq. 18.1, foi deferido o pedido de Justiça Gratuita ao Embargante e recebidos os embargos sem efeito suspensivo.
Intimada, a Embargada se manifestou (v. seq. 24.1), alegando, em suma, que o contrato de locação foi firmado com o Executada Academia do Chopp, figurando o Embargante como fiador, inexistindo relação jurídica da Executada com Robson e Lucas, sendo que a cessão do espaço somente é permitida com o consentimento da Embargada, o que não ocorreu no presente caso, não havendo em que se falar em inexigibilidade da dívida.
Pugnou pela improcedência dos Embargos.
Oportunizada a manifestação da parte Embargante (v. seq. 30.1).
Ao seq. 71.1, foi anunciado o julgamento antecipado. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em que pese o julgamento conjunto dos quatro processos em razão a conexão existente entre eles, esclareço que se discutem nos processos em análise duas relações jurídicas distintas estabelecidas nos seguintes negócios jurídicos: Locação de Loja de Uso Comercial (v. seq. 25.2 – autos nº 0022544-51.2016.8.16.0017), firmado entre CONSÓRCIO EMPREENDEDOR CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ (locadora) e ACADEMIA DO CHOPP LTDA – ME (locatária), no qual figura como fiador MAICON AUGUSTO MENZE; e Compra e Venda de Estabelecimento Comercial (v. seq. 1.11 – autos n. 0022544-51.2016.8.16.0017), firmado entre GEISE KELLY DA SILVA (vendedora) e ROBSON DIEGO SILVA VICENTINE e Lorivaldo Correa dos Reis (compradores), o qual foi posteriormente foi modificado pelo aditivo contratual, para a substituição de Lorivaldo por LUCAS BERNARDO ROCHA (v. seq. 1.12 – autos nº 0022544-51.2016.8.16.0017).
Entendo que ambas as relações foram discutidas nos autos nº0022544-51.2016.8.16.0017, motivo pelo qual dou início à análise pela ação ordinária movida por Academia do Chopp LTDA - ME em face de ROBSON DIEGO SILVA VICENTINI, LUCAS BERNARDO ROCHA e CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ. Autos nº0022544-51.2016.8.16.0017 Da inexistência de débitoAlegou a requerente ACADEMIA DO CHOPP LTDA - ME a inexistência do débito locatício cobrado pela ré CONSÓRCIO EMPREENDEDOR CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ, oriundo do contrato de locação juntado ao seq. 25.2, sob o argumento de que teria transmitido a obrigação pelo pagamento dos débitos locatícios aos adquirentes do ponto comercial, os requeridos Robson e Lucas, por força dos contratos juntados ao seq. 1.11 e 1.12.
Em que pese a autora tenha entrado na discussão a respeito da ciência da ré CONSÓRCIO EMPREENDEDOR CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ, credora dos débitos locatícios, sobre a relação jurídica travada entre a autora e os réus Robson e Lucas, entendo que tal fato não é relevante para o julgamento da causa.
Explico.
Analisados os documentos juntados aos autos, verificou-se que a empresa autora é uma Sociedade Limitada, regida pelos artigos 1.052 e s.s. do Código Civil, cuja personalidade não se confunde com a de seus sócios (no caso, Geise e Antonio – v. contrato social juntado ao seq. 1.5).
O contrato oposto pela autora a fim de justificar a transmissão da responsabilidade pelo pagamento dos encargos locatícios aos réus Lucas e Robson não foi sequer firmado pela requerente, visto que realizado pessoalmente pelos seus sócios, os quais não representavam a autora no ato (v. seq. 1.11 e 1.12).
Já o contrato de locação que deu origem aos débitos locatícios, este foi firmado em nome da empresa requerente, a qual assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos débitos oriundos da locação.
A requerida CONSÓRCIO EMPREENDEDOR CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ não realizou a cobrança dos sócios da autora, mas da própria autora, visto que, em regra, os bens dos sócios não respondem pelas dívidas contraídas em nome da pessoa jurídica (exceto nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, que não é o caso).
Assim, inexiste relação entre o contrato firmado pelos sócios da autora, em nome próprio, com a cobrança dos débitos oriundos da locação, aos quais a autora se obrigou.
Incontroverso que os débitos locatícios do estabelecimento da autora não foram pagos, se mostrou legítima a cobrança efetuada pela ré Consórcio Empreendedor Catuaí Shopping Center Maringá, bem como a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, já que a ré não extrapolou os limites impostos para o exercício do seu direito (CC, art. 187), inexistindo prática de ato ilícito que ensejasse reparação (CC, art. 927).
Dessa forma, no tocante a pretensão declaratória de inexistência de débito e pretensão reparatória, a improcedência do pleito autoral merece imperar.
Da obrigação de fazer Pugnou a autora pelo cumprimento de suposta obrigação contratual assumida pelos réus Robson e Lucas no contrato de compra e venda de estabelecimento de seq. 1.11 e 1.12.
Conforme já pontuado anteriormente, a ré não fez parte do negócio jurídico de seq. 1.11 e 1.12, visto que este foi firmada por seus sócios (Geise e Robson), em nome próprio, motivo pelo qual a autora, pessoa jurídica, não detém legitimidade nem interesse processual para exigir o cumprimento do referido contrato (CPC, art. 17 e CC, art. 475).
Assim, não reconhecida a falta de condições da ação in status assertionis, em aplicação da Teoria da Asserção, improcede o pedido inicial. Autos nº0024449-91.2016.8.16.0017 e Autos nº0000538-16.2017.8.16.0017:Considerando que tanto as alegações da Embargante ACADEMIA DO CHOPP LTDA – ME quanto as alegações do Embargante MAICON AUGUSTO MENZEN se pautam na inexigibilidade do débito locatício executado, sob o argumento de que as Embargantes teriam se desobrigado dos débitos oriundos da relação locatícia pelo contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial (v. seq. 1.11 e 1.12 – autos n. 0022544-51.2016.8.16.0017), passo a sua análise conjunta.
Conforme já pontuado no tópico anterior, o contrato de locação que deu origem aos débitos locatícios executados foi firmado em nome da empresa Embargante e garantido pelo Embargante Maicon (fiador), pelo qual ambos os embargantes assumiram a responsabilidade pelo pagamento dos débitos locatício perante a Embargada (locadora).
Sendo a empresa Embargante uma Sociedade Limitada, sua personalidade não se confunde com a de seus sócios, assim, não figurando a Embargante Academia do Chopp Ltda.-Me como parte no contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial (v. seq. 1.11 e 1.12 – autos n. 0022544-51.2016.8.16.0017), bem como não influindo o referido contrato na relação locatícia travada entre os Embargantes e a Embargada, já que o contrato de locação foi realizado em nome da pessoa jurídica, este não desobriga os Embargantes pelo pagamento dos débitos oriundos da locação.
Ademais, assiste razão à Embargante quanto a necessidade de haver prévio e expresso consentimento da locadora nas hipóteses de cessão, sublocação ou empréstimo do espaço objeto de locação, por força do art. 13 da Lei nº8.245/91 e por expressa disposição contratual (v. cláusula 10.1 – seq. 25.2 – autos nº 0022544-51.2016.8.16.0017), o que não ocorreu no caso em questão, visto que as embargantes se limitam a alegar suposta ciência por parte da Embargada da transmissão do ponto comercial, sem demonstrar a sua anuência prévia e expressa, ônus que lhes incumbia (CPC, art. 373, I).
Assim, inexistindo situação que desobrigue os Embargantes ao pagamento dos débitos locatícios, a improcedência dos Embargos à Execução apresentados pelos Embargantes ACADEMIA DO CHOPP LTDA – ME e MAICON AUGUSTO MENZEN merece imperar. Autos nº0008596-08.2017.8.16.0017: Da resolução contratual As partes controvertem quanto ao descumprimento das obrigações previstas no contrato de compra e venda de Estabelecimento Comercial (v. seq. 1.11 e 1.12 – autos n. 0022544-51.2016.8.16.0017), enquanto a parte autora alega que os réus não realizaram o pagamento dos débitos assumidos na cláusula quinta por não terem efetuado o pagamento da taxa de transferência do contrato de locação e não efetuarem a transferência do contrato junto ao shopping, a parte ré alega que era obrigação dos réus efetuar o pagamento da taxa de transferência, por força do disposto na cláusula 6ª, inexistindo descumprimento contratual por parte dos réus.
Analisados o instrumento contratual de seq. 1.12 - autos n. 0022544-51.2016.8.16.0017, verificou-se que as partes negociaram a compra e venda do estabelecimento comercial denominado “Academia do Chopp” (o complexo de bens para exercício da empresa – CC, art. 1.142), bem como a transferência das quotas sociais da pessoa jurídica Academia do Chopp Ltda.-ME, titularizadas por Geise e Robson, para Robson e Lucas, ou seja, a alteração societária da pessoa jurídica, conforme cláusula 2ª, parágrafo primeiro, do contrato juntado ao seq. 1.12 - autos n. 0022544-51.2016.8.16.0017.
Em que pese as autoras discutam de quem era a responsabilidade pelo pagamento da obrigação de taxa de transferência para a alteração do contrato de locação firmado com o Consórcio Empreendedor Catuaí Shopping Center Maringá, conforme já pontuado anteriormente, o contrato de locação foi realizado em nome da pessoa jurídica Academia do Chopp Ltda. – ME.
Analisado o contrato de seq. 1.12 - autos n. 0022544-51.2016.8.16.0017, verificou-se que as partes contratantes não tinham o objeto de extinguir a pessoa jurídica Academia do Chopp Ltda. – ME e osautores (compradores) não visavam abrir novo empreendimento no local objeto do contrato de locação.
Logo, a obrigação de alterar a titularidade do contrato do contrato de locação não seria com relação a empresa contratante Academia do Chopp Ltda. –ME (locatária), somente quanto aos seus representantes legais (ante a nova composição societária).
Ocorre que a alteração societária não foi realizada, visto que a pessoa jurídica continuou sendo representada por seus sócios Geise e Antonio (v. seq. 1.2, 1.5 – autos n. 0022544-51.2016.8.16.0017), restando incontroverso que não registro da transmissão das quotas sociais aos adquirentes Robson e Lucas no contrato social da sociedade, nem foi averbada a cessão na Junta Comercial, sendo ineficaz o negócio firmado entre as partes perante terceiros (CC, art. 1.003, art. 1.057 e art. 1.144).
Verificou-se que ambas as partes contratantes descumpriram a obrigação prevista na cláusula 2ª, visto que não alteraram o contrato social da empresa no prazo avençado (v. seq. 1.12 - autos n. 0022544-51.2016.8.16.0017).
Assim, sem a alteração do quadro societário, não seria possível realizar a alteração da representação da locatária no contrato de locação firmado com o Consórcio Empreendedor Catuaí Shopping Center Maringá e, consequentemente, inexigível a taxa de transferência supostamente cobrada, não havendo em que se falar em inadimplemento contratual pela falta do seu pagamento.
Considerando que os autores fundaram o seu pleito de resolução contratual no inadimplemento contratual, cabia aos requerentes demonstrar que a parte ré descumpriu o contrato firmado (CPC, art. 373, I).
No caso, como os requerentes indicaram apenas como obrigação inadimplida o não pagamento da taxa de transferência do contrato de locação e demonstrada a sua não incidência em razão de não ter sido realizada a alteração do contrato social, não há que se falar em inadimplemento pela parte ré.
Da mesma forma, não é possível acolher a tese defensiva que atribui aos requerentes a obrigação de pagar a taxa de transferência, visto que, mesmo que houvesse incidência da referida taxa, esta não está discriminada na cláusula 6ª, restando discriminado como despesas a serem arcadas pelos compradores (requerentes) as despesas “de transferência junto ao fisco federal, estadual e municipal, assim como junto a JCP (art. 490 do CC)” (v. seq. 1.4).
Assim, ante a inexistência de inadimplemento contratual pela parte requerida, não merece procedência o pleito autoral de resolução contratual pautado no art. 475 do Código Civil.
Embora não mereça procedência o pedido de resolução contratual pelo inadimplemento, o art. 473 do CC autoriza a resilição unilateral nos casos em que a lei expressamente ou implicitamente permitir.
No contrato em questão, inexistiu cláusula de irretratabilidade ou irrevogabilidade do negócio, admitindo, portanto, a rescisão.
Insta pontuar que a requerente manifestou seu interesse no desfazimento do negócio firmado com os requeridos por meio da notificação extrajudicial de seq. 1.8, assim, tendo em vista que a parte autora informou a parte ré sobre a sua vontade no desfazimento do negócio, entendo que a resilição unilateral do contrato de seq. 1.4 se operou com a notificação extrajudicial dos réus (v. seq. 1.8), conforme prevê o art. 473 do CC, devendo as partes serem restabelecidas ao estado anterior, devendo os réus devolverem os valore pagos pelos autores e os autores devolverem a posse dos bens descritos no contrato de seq. 1.12 - autos n. 0022544-51.2016.8.16.0017).
No caso, inexistindo ilícito contratual praticado pela requerida, não merece procedência o pleito indenizatório (CC, art. 927) formulado pelos autores, pautados em inadimplemento contratual.
Da litigância de má-fé Pugnou a parte ré pela condenação dos autores em litigância de má-fé, sob o argumento de que os autores alteraram a verdade dos fatos.
As teses levantadas pela parte autora foram parcialmente acolhidas, nãohavendo em que se falar em alteração da verdade dos fatos.
Assim, não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não há em que se falar em qualquer tipo de abuso, motivo pelo qual, indefiro o requerimento de condenação do autor em litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVOS Autos nº0022544-51.2016.8.16.0017 Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora (Academia do Chopp Ltda – ME) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos da parte ré (Consórcio Empreendedor do Catuaí Shopping Center Maringá, Lucas Bernardo Rocha e Robson Diego Silva Vicenti), fixados conforme exposto no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o exíguo tempo exigido para o seu serviço.
R.I.
Transitado em julgado e não sendo requerida a execução arquive-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. Autos nº0024449-91.2016.8.16.0017 Ante o exposto, IMPROCEDENTE a pretensão articulada, julgando extinto os presentes embargos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos da fundamentação acima, condeno a parte embargante (Academia do Chopp Ltda – ME) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da Embargada (Consórcio Empreendedor do Catuaí Shopping Center Maringá), estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o exíguo tempo exigido para o seu serviço.
R.I.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se na execução cumprindo o disposto no art. 772 do Código de Normas. Autos nº0000538-16.2017.8.16.0017 Ante o exposto, IMPROCEDENTE a pretensão articulada, julgando extinto os presentes embargos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos da fundamentação acima, condeno a parte embargante (Maicon Augusto Menzen) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da Embargada (Consórcio Empreendedor do Catuaí Shopping Center Maringá), estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valoratualizado da causa, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o exíguo tempo exigido para o seu serviço.
R.I.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se na execução cumprindo o disposto no art. 772 do Código de Normas. Autos nº0008596-08.2017.8.16.0017: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida, para o fim de: - Declarar a rescisão do contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial (v. seq. 1.4, 1.5 e 79.8 – autos nº0008596-08.2017.8.16.0017), desde a data da notificação extrajudicial dos réus (v. seq. 1.8). - Determinar que os réus (vendedores) restituam aos autores (compradores) os valores já adimplidos, devidamente corrigidos pelo índice de correção do INPC/IBGE, desde a data do efetivo pagamento, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, bem como determinar que os autores devolvam aos réus os bens adquiridos, descritos no contrato de seq. 1.4, retornando as partes ao estado anterior à realização do negócio.
Nos termos da fundamentação acima, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, ressalvando que deverão ser distribuídos proporcionalmente na ordem de 40% para a parte Autora (Lucas Bernardo Rocha) e 60% para a parte Ré (Antonio da Silva e Geise Kelly da Silva), o que faço com fulcro no art. 86, caput, do CPC.
R.I.
Transitado em julgado e não sendo requerida a execução arquive-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito -
30/04/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 16:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 16:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/05/2019 17:25
PROCESSO SUSPENSO
-
21/05/2019 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2019 13:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2018 15:06
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
14/12/2018 15:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/12/2018 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/12/2018 15:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
14/12/2018 14:21
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
14/12/2018 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/12/2018 16:17
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
11/12/2018 16:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/12/2018 16:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/09/2018 18:30
PROCESSO SUSPENSO
-
14/09/2018 18:26
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
14/09/2018 18:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/09/2018 17:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/09/2018 17:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/08/2018 15:26
PROCESSO SUSPENSO
-
18/06/2018 15:29
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
29/05/2018 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/05/2018 13:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/11/2017 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 12:49
PROCESSO SUSPENSO
-
26/10/2017 16:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/10/2017 15:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/10/2017 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2017 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2017 10:22
Recebidos os autos
-
31/08/2017 10:22
Juntada de CUSTAS
-
29/08/2017 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2017 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2017 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2017 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 08:34
Conclusos para despacho
-
17/08/2017 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2017 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2017 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2017 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2017 17:08
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
31/07/2017 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/07/2017 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2017 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2017 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2017 12:23
Conclusos para despacho
-
05/07/2017 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/06/2017 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2017 14:16
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
14/06/2017 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/06/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2017 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2017 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2017 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2017 14:26
Juntada de Certidão
-
26/05/2017 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2017 17:18
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
15/05/2017 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/05/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2017 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2017 16:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2017 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2017 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2017 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2017 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2017 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/03/2017 13:03
Conclusos para decisão
-
10/03/2017 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2017 17:59
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
10/02/2017 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/02/2017 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2017 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2017 14:51
Conclusos para decisão
-
25/01/2017 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2017 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2017 13:47
APENSADO AO PROCESSO 0012649-66.2016.8.16.0017
-
13/01/2017 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2017 13:46
Juntada de Certidão
-
13/01/2017 09:48
Recebidos os autos
-
13/01/2017 09:48
Distribuído por dependência
-
11/01/2017 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2017 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2017
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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