TJPR - 0001173-53.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/05/2025 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/05/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/05/2025 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 05:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/03/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARCOS ANTONIO ODA REPRESENTADO(A) POR MARCOS ANTONIO ODA FILHO, MARINA CONTER ODA, HIROMU ODA NETO, BIANKA NUBIA FATIMA CORREIA ODA, SIMONE COSTA CORREIA ODA
-
12/03/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/03/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 16:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/02/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 14:40
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
21/02/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2025 13:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
17/02/2025 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 16:39
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/11/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/10/2024 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/09/2024 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 11:41
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/06/2024 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/06/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/06/2024 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2024 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2024 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 17:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/04/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARCOS ANTONIO ODA REPRESENTADO(A) POR MARCOS ANTONIO ODA FILHO, MARINA CONTER ODA, HIROMU ODA NETO, BIANKA NUBIA FATIMA CORREIA ODA, SIMONE COSTA CORREIA ODA
-
18/03/2024 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/01/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2024 02:00
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/01/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 19:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/01/2024 17:10
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
10/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/10/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/09/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/08/2023 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/08/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
31/07/2023 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
26/07/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
26/07/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
26/07/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
25/07/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/07/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 18:32
Expedição de Mandado
-
05/07/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 14:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/07/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/06/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARCOS ANTONIO ODA REPRESENTADO(A) POR MARCOS ANTONIO ODA FILHO, MARINA CONTER ODA, HIROMU ODA NETO, BIANKA NUBIA FATIMA CORREIA ODA, SIMONE COSTA CORREIA ODA
-
20/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARCOS ANTONIO ODA REPRESENTADO(A) POR MARCOS ANTONIO ODA FILHO, MARINA CONTER ODA, HIROMU ODA NETO, BIANKA NUBIA FATIMA CORREIA ODA, SIMONE COSTA CORREIA ODA
-
09/06/2023 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2023 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 15:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/05/2023 14:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/02/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 15:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/01/2023 02:40
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/12/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2022 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2022 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
27/10/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
27/10/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
27/10/2022 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/10/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/10/2022 23:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2022 23:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/10/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
20/09/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
20/09/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
20/09/2022 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/09/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 14:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/08/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 17:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARCOS ANTONIO ODA REPRESENTADO(A) POR MARCOS ANTONIO ODA FILHO, MARINA CONTER ODA, HIROMU ODA NETO, BIANKA NUBIA FATIMA CORREIA ODA
-
20/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/08/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:15
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2022 22:55
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
23/06/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
18/05/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/05/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 10:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/04/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/04/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 08:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/04/2022 08:08
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/02/2022 01:21
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/02/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 00:07
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
09/02/2022 00:02
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
08/02/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/01/2022 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/01/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 23:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 23:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/01/2022 22:59
Juntada de COMPROVANTE
-
20/12/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/12/2021 00:15
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:09
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
18/11/2021 00:09
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
18/11/2021 00:09
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
06/11/2021 03:47
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/11/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/10/2021 15:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 21:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/09/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/09/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:54
PROCESSO SUSPENSO
-
10/09/2021 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/09/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 00:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/06/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/06/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 16:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/05/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/05/2021 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 12:08
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2021 09:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001173-53.2021.8.16.0050 Processo: 0001173-53.2021.8.16.0050 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$31.794,24 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): MARCOS ANTONIO ODA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de MARCOS ANTONIO ODA, objetivando a constrição do veículo GM – Chevrolet, modelo Corsa Hat Premium, ano 2007/2008, cor prata, placas AOZ-5H56, RENAVAM 928210669, chassi nº 9BGXM68808B136188.
Alegou a parte autora a inadimplência contratual pela parte ré, frisando que foi firmado entre elas contrato de financiamento de crédito garantido por alienação fiduciária.
Reclama o pagamento da integralidade da dívida.
Com a petição inicial, vieram o contrato celebrado pelas partes (movs. 1.6) e a notificação extrajudicial (mov. 1.9).
Decido. 2.
A teor do que dispõe a nova redação dada pela Lei nº 13.043/2014 ao artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Por sua vez, o § 2º do art. 2º do Decreto Lei nº 911/69 passou a estabelecer que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” Ou seja, basta a entrega da notificação no endereço do devedor, indicado no contrato, para que se presuma a sua ciência quanto à mora contratual, não mais se exigindo a notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos e nem a notificação pessoal do devedor.
No caso dos autos, consta que houve o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado pela devedora no contrato – Rua Conceição Veiga, nº 488, Centro, Bandeirantes/PR (mov. 1.9) –, cujo A.R. retornou negativo pelo motivo “Mudou-se”.
Entretanto, em consonância com a jurisprudência, tal fato não constitui óbice para o cumprimento da finalidade da medida, qual seja: constituir em mora a parte devedora.
Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA – ARTIGO 932, INCISO IV, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO PLEITEADA PELO CREDOR FIDUCIÁRIO – PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA – OCORRÊNCIA – NOTIFICAÇÃO VIA CARTA COM AR ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR QUE CONSTOU NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.418.593/MS – RETORNO DA NOTIFICAÇÃO PELO MOTIVO “DESCONHECIDO” – OBRIGAÇÃO DO MUTUÁRIO EM MANTER ATUALIZADO SEU CADASTRO JUNTO AO CREDOR – DEVER QUE DECORRE DA OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ OBJETIVA – TEMA PACÍFICO NA JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0023938-42.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 31.05.2019) (TJ-PR - AI: 00239384220198160000 PR 0023938-42.2019.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Humberto Gonçalves Brito, Data de Julgamento: 31/05/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019; grifo nosso) Logo, não há como se exigir o prévio conhecimento da instituição financeira da mudança de residência da parte devedora, sobretudo porque cumpria a esta efetuar a atualização dos seus dados nos respectivos cadastros.
No caso dos autos, com o envio da notificação demonstrado no mov. 1.9, mesmo que não recebida pessoalmente pelo devedor, que se mudou de endereço sem comunicação da alteração à parte credora, tem-se que a mora resta perfeitamente caracterizada, possibilitando a concessão da busca e apreensão. 3.
Diante do exposto, estando a mora documentalmente provada (Súmula 72 do STJ), DEFIRO liminarmente a medida postulada do bem descrito na inicial. 4.
Expeça-se mandado de busca e apreensão para cumprimento da medida no endereço indicado pelo credor, depositando-se o bem em suas mãos ou de preposto autorizado, mediante termo nos autos (art. 3º, caput, Decreto-Lei nº 911/69).
Do termo de depósito deverá constar a quilometragem do veículo. 5.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para: a) no prazo de 5 (cinco) dias, pagar as parcelas vencidas e vincendas da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, Decreto-Lei nº 911/69).
Na hipótese de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito; b) apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, cientificando-o de que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do pagamento, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §§ 3º e 4º, Decreto-Lei nº 911/69).
Anote-se no mandado que, não havendo contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 334 e 344, CPC). 6.
Defiro, desde já, caso haja requerimento pela parte, visando a garantia da efetividade da medida liminar, o bloqueio total do veículo junto ao sistema RENAJUD, com amparo na disposição prevista no § 9º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
O procedimento deverá ser realizado pela Secretaria. 7.
Autorizo o Sr.
Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. 8.
Cientifiquem-se os intervenientes garantidores, se houver. 9.
No mais, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, tendo em vista que o caso dos autos não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Além disso, mera alegação da parte autora a respeito da possibilidade de ocultação do bem pela parte ré, desprovida de qualquer comprovação, não é suficiente para autorizar a restrição da publicidade dos atos processuais, que é a regra no sistema processual brasileiro. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 03 de maio de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
03/05/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:19
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 08:27
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 17:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/04/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/04/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 07:33
Recebidos os autos
-
27/04/2021 07:33
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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