TJPR - 0001183-97.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 09:36
Recebidos os autos
-
09/04/2024 09:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/04/2024 22:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2024 22:55
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
19/03/2024 10:53
Recebidos os autos
-
19/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/03/2024 10:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2024
-
09/03/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
16/02/2024 05:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 17:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/02/2024 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/02/2024 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/01/2024 03:27
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
16/01/2024 05:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE IGOR JUAN CRUZ DE SOUZA
-
23/10/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/09/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
29/08/2023 05:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/08/2023 05:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 16:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
07/08/2023 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 15:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/06/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
20/06/2023 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 13:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/06/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/06/2023 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/05/2023 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 16:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
15/03/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/01/2023 02:15
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
19/12/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
05/12/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 12:09
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2022 23:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/11/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 17:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/10/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/09/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 22:04
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2022 23:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/08/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/08/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/08/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/08/2022 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2022 22:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/07/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 13:34
Recebidos os autos
-
24/06/2022 13:34
Juntada de CUSTAS
-
24/06/2022 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 07:37
Recebidos os autos
-
24/06/2022 07:37
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 00:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/06/2022 00:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2022 00:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2022 00:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
24/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/06/2022 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/06/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
10/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 17:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/06/2022 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
26/02/2022 03:43
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/02/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/01/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 22:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/12/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 19:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/12/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/11/2021 05:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/11/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2021 10:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 16:54
Expedição de Mandado
-
18/10/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/10/2021 04:04
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/09/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/08/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
12/08/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/08/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
29/07/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
29/07/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
29/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/07/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/07/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2021 11:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 19:02
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/05/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/05/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/05/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001183-97.2021.8.16.0050 Processo: 0001183-97.2021.8.16.0050 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$10.045,41 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): IGOR JUAN CRUZ DE SOUZA DECISÃO 1. Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de IGOR JUAN CRUZ DE SOUZA, objetivando a constrição veículo marca HONDA / BIZ 125 FLEXONE, ano de fabricação 2018, cor BRANCA, chassi nº 9C2JC4830JR015541, placas prefixo BBZ9386, decorrente do contrato de financiamento de nº *00.***.*82-78 representado pela cédula de crédito nº 453262961.
Alegou o requerente a inadimplência contratual do requerido, frisando que foi firmado entre as partes contrato de financiamento de crédito garantido por alienação fiduciária.
Prosseguiu, afirmando, que o requerido deixou de efetuar o pagamento das parcelas a partir de 29/09/2020, ficando inadimplente no valor de R$ 10.045,41 (dez mil e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos). É o breve relatório.
Decido. 2. A teor do que dispõe a nova redação dada pela Lei nº 13.043/2014 ao artigo 3º do Decreto-lei nº 911/1969, “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Por sua vez, o § 2º do art. 2º do Decreto Lei nº 911/69 passou a estabelecer que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” Ou seja, basta a entrega da notificação no endereço do devedor, indicado no contrato, para que se presuma sua ciência quanto à mora contratual, não mais se exigindo a notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos.
No caso dos autos, consta que houve o envio da notificação extrajudicial no endereço indicado pela devedora no contrato (movs. 1.5 e 1.7) que, embora recebido por pessoa diversa, tal fato não constitui óbice para o cumprimento da finalidade da medida, qual seja, constituir em mora o devedor.
A respeito, confira-se: “DECISÃO MONOCRÁTICA – ARTIGO 932, INCISO IV, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO PLEITEADA PELO CREDOR FIDUCIÁRIO – PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA – OCORRÊNCIA – NOTIFICAÇÃO VIA CARTA COM AR ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR QUE CONSTOU NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.418.593/MS – RETORNO DA NOTIFICAÇÃO PELO MOTIVO “DESCONHECIDO” – OBRIGAÇÃO DO MUTUÁRIO EM MANTER ATUALIZADO SEU CADASTRO JUNTO AO CREDOR – DEVER QUE DECORRE DA OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ OBJETIVA – TEMA PACÍFICO NA JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0023938-42.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 31.05.2019) (TJ-PR - AI: 00239384220198160000 PR 0023938-42.2019.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Humberto Gonçalves Brito, Data de Julgamento: 31/05/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) 3. Diante do exposto, documentalmente provada como está a mora, DEFIRO liminarmente a medida postulada do bem descrito na inicial. 4.
Expeça-se mandado de busca e apreensão para cumprimento da medida no endereço indicado pelo credor, depositando-se o bem em suas mãos ou de preposto autorizado, mediante termo nos autos (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, caput).
Do termo de depósito deverá constar a quilometragem do veículo. 5.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para: a) no prazo de 5 (cinco) dias, pagar as parcelas vencidas e vincendas da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º).
Na hipótese de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito; b) apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, cientificando-o de que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do pagamento, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º e 4º).
Anote-se no mandado que, não havendo contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, arts. 334 e 344). 6.
Defiro, desde já, caso haja requerimento pela parte, visando a garantia da efetividade da medida liminar, o bloqueio total do veículo junto ao sistema RENAJUD, com amparo na disposição prevista no § 9º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
O procedimento deverá ser realizado pela Secretaria. 7.
Autorizo o Sr.
Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. 8.
Cientifiquem-se os intervenientes garantidores, se houver. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 03 de maio de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
03/05/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:38
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 08:27
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 16:35
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/04/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/04/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 10:12
Recebidos os autos
-
27/04/2021 10:12
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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