TJPR - 0020981-97.2017.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - Vara de Delitos de Tr Nsito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 12:11
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2023 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 15:37
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
-
27/09/2023 14:21
Juntada de MENSAGEIRO
-
27/09/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 13:51
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
26/09/2023 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
01/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 15:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2023 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 18:18
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
05/10/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 12:53
Recebidos os autos
-
29/09/2022 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
21/08/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 08:54
Recebidos os autos
-
19/08/2022 08:54
Juntada de CUSTAS
-
19/08/2022 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 11:05
Recebidos os autos
-
28/07/2022 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 10:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 01:14
Recebidos os autos
-
28/07/2022 01:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/07/2022 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/07/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
21/07/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
21/07/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
21/07/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2021
-
21/07/2022 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
21/07/2022 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
21/07/2022 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
21/07/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2021
-
21/07/2022 14:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/07/2022 14:24
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
06/07/2022 14:24
Baixa Definitiva
-
06/07/2022 14:24
Juntada de Certidão
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18/05/2022 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 15:14
Recebidos os autos
-
18/05/2022 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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16/05/2022 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 15:10
Juntada de ACÓRDÃO
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16/05/2022 12:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2022 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 15:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
30/03/2022 18:33
Pedido de inclusão em pauta
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30/03/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 02:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/02/2022 18:39
Recebidos os autos
-
20/02/2022 18:39
Juntada de PARECER
-
15/02/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 23:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/02/2022 14:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/02/2022 14:36
Recebidos os autos
-
04/02/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/02/2022 14:36
Distribuído por sorteio
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04/02/2022 14:05
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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06/10/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 12:58
MANDADO DEVOLVIDO
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17/09/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 15:03
Expedição de Mandado
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20/08/2021 17:29
Recebidos os autos
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20/08/2021 17:29
Juntada de CONTRARRAZÕES
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20/08/2021 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/07/2021 15:50
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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02/07/2021 13:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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10/05/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/05/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020981-97.2017.8.16.0013 Processo: 0020981-97.2017.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 27/08/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): LUIS HENRIQUE MARQUES DA SILVA Ementa Réu LUIS HENRIQUE MARQUES DA SILVA.
Crimes: embriaguez ao volante (artigo 306) e dirigir veículo automotor sem a devida permissão (artigo 309), ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
CONDENAÇÃO.
Aplicação do previsto no artigo 69 do Código Penal (concurso material).
Fixadas as PENAS DEFINITIVAS em 1 (um) ano de detenção, 10 (dez) dias-multa; e 02 (dois) meses de proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor.
Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.
Regime ABERTO.
Réu mantido em liberdade. Vistos e examinados os presentes autos de processo criminal, registrados sob o n° 0020981-97.2017.8.16.0013, que a Justiça Pública move em face de LUIS HENRIQUE MARQUES DA SILVA, brasileiro, convivente, pedreiro, portador da carteira de identidade RG nº 12.867.241-1/PR e nascido em 23/05/1993, com 24 anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Silvana Maria Moraes de Campos e Edison Luiz Marques da Silva, residente e domiciliado na Avenida Londres, 1797, Bairro Nações, Fazenda Rio Grande/PR. I.
RELATÓRIO LUIS HENRIQUE MARQUES DA SILVA, foi denunciado pela prática das condutas tipificadas nos artigos 306, §1º, inciso I e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do artigo 69 do Código Penal. A denúncia descreve que: 1º Fato: “No dia 27 de agosto de 2017, por volta de 16h20min, no km 113 da BR- 116 (Contorno Leste), na pista sentido sul, bairro sítio cercado, nesta Cidade e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado LUIS HENRIQUE MARQUES DA SILVA, com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, conduzia a motocicleta JTA/Suzuki, de placa AQI- 9362, sem possuir a devida permissão para dirigir ou CNH (conforme documento de fl. 26 e Termo de Depoimento de fls. 11/13), gerando perigo de dano, visto que deixou de observar o dever de cuidado objetivo (art. 28 do CTB), ao tentar realizar uma manobra perdeu o controle da moto e colidiu com um caminhão, caindo ao solo, sendo que o motorista do caminhão não observou a colisão e seguiu seu destino trafegando pela BR-116, consoante se extrai do interrogatório de fls. 11/13 e BO n. 2017/998116. 2º Fato: Na mesma data, hora e local anteriormente narrados, o denunciado LUIS HENRIQUE MARQUES DA SILVA, com vontade livre e consciente, conduzia a motocicleta JTA/Suzuki, placa AQI-9362, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme Laudo de Exame de Alcoolemia, promovido por meio etilômetro (vulgarmente conhecido como Bafômetro), cujo resultado indicou a presença de 1,02 mg/l de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (fl. 22-20,4 dg/l), conforme Boletim de Ocorrência n. 2017/998116.” e com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme Laudo de Exame de Alcoolemia, promovido por meio de etilômetro (vulgarmente conhecido como “bafômetro”), cujo resultado indicou a presença de 1.12 mg/l de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (fl. 15/verso- 22,4 dg/l), conforme Boletim de Ocorrência nº 2015/748611 de folhas 15/20. A denúncia foi recebida em 01 de dezembro de 2017, e foi designada a audiência de suspensão condicional do processo (mov. 26.1).
LUIS compareceu em audiência de suspensão condicional do processo, dispensando a necessidade de citação pessoal e aceitou as condições (mov. 44.1).
No entanto, o réu descumpriu parcialmente as condições avençadas, motivo pelo qual o benefício foi revogado (mov. 113.1).
O processo se manteve suspenso entre 22 de agosto de 2018 a 14 de abril de 2020.
O réu apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensor Dativo, Dr.
Ricardo Agape Vieira, inscrito na OAB/PR nº 88.096 (mov. 125.1).
Durante a instrução processual, foi realizado o interrogatório do réu.
O Ministério Público e a Defesa desistiram das oitivas das testemunhas policiais rodoviários federais CLEBER CUSTODIO FURQUIM e RAMON DE LIMA BREZOLIN (mov. 150.1).
Constatou-se que o réu não é habilitado para conduzir veículo automotor (mov. 152.1).
As partes nada requereram na fase processual do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a total procedência da pretensão punitiva do Estado, com a condenação do réu LUIS HENRIQUE MARQUES DA SILVA nas sanções dos artigos 306, § 1º, inciso I e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 155.1). A Defesa, por sua vez, pleiteou a fixação da pena em seu patamar mínimo, o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, a aplicação do regime aberto para início de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Pleiteou o benefício da ustiça gratuita e, por fim, o arbitramento dos honorários advocatícios (mov. 159.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II.
DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra o réu LUIS HENRIQUE MARQUES DA SILVA, imputando-se a ele a prática dos delitos previstos nos artigos 306, § 1º, inciso I e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Das materialidades dos delitos As materialidades encontram-se presentes pelo Boletim de Ocorrência (movs. 19.2 e 19.3); pelo Laudo do Exame Etilométrico, cujo resultado apresentou concentração de 1,02 miligrama de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (mov. 19.3)e pela Consulta ao cadastro de condutores (mov. 152.1). Da autoria dos fatos: Em interrogatório judicial, o réu, LUIS HENRIQUE MARQUES DA SILVA confessou que não é habilitado para conduzir veículo automotor.
Informou que trabalha como pedreiro, com remuneração aproximada de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais.
Relatou que na data dos fatos estava pilotando a motocicleta, sem habilitação, e havia consumido 03 (três) latas de cerveja.
Perdeu o controle do veículo e colidiu com o caminhão.
Como se vê, o interrogatório judicial do réu confirma as informações constantes no Boletim de Ocorrência (mov. 19.2) e na consulta à Folha de Identificação SESP (mov. 19.5).
Tem-se, ainda, o Laudo do Exame Etilométrico, que revelou a concentração de 1,02 miligrama de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (mov. 19.3). Portanto, da análise do conjunto probatório produzido nos presentes autos, pode-se concluir, com a certeza necessária, que o réu é autor dos fatos narrados na denúncia. Das adequações típicas: O réu LUIS HENRIQUE MARQUES DA SILVA foi acusado de ter incorrido na prática das condutas delitivas tipificadas nos artigos 306, § 1º, inciso I e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Da acusação da prática do crime previsto no artigo 306, § 1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro: O réu LUIS HENRIQUE MARQUES DA SILVA foi acusado de ter incorrido na prática da conduta delitiva tipificada no artigo 306, § 1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro.
A redação do referido dispositivo narra o seguinte: “Artigo 306 - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1o - As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) (...)” Da análise dos elementos de prova colacionados aos autos, conclui-se que o réu LUIS HENRIQUE MARQUES DA SILVA estava, de fato, na direção do veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, restando assim configurado o elemento objetivo do tipo penal a ele imputado.
E o elemento subjetivo resta configurado pela vontade livre e consciente de cometer o ilícito penal, o que pode ser auferido pela análise dos elementos implícitos na conduta perpetrada pelo réu.
O réu é confesso.
Ademais, foi realizado teste etilométrico a data dos fatos (mov. 19.3), que revelou concentração alcoólica superior à permitida em Lei. O fato de dirigir sob influência de bebida alcoólica, ainda que não se produza disso resultado material algum, constitui crime doloso, tal como ensina Fernando Y.
Fukassama: “o crime somente se comete dolosamente, com vontade livre e consciente de dirigir veículo automotor, estando sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos”, vez que suprimida a exigência do risco abstrato ou real. (In Crimes de Trânsito – Editora Juarez de Oliveira – 2ª Edição – p. 205).
Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE COMPROVADA PELO EXAME DO ETILÔMETRO - PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 306 DO CTB, COM A REDAÇÃO DA LEI 12.760/2012, BASTA QUE O MOTORISTA SEJA FLAGRADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM QUANTIDADE DE ÁLCOOL IGUAL OU SUPERIOR A 0,6 GRAMAS POR LITRO DE SANGUE, OU 0,3 MILIGRAMAS POR LITRO DE AR EXPELIDO DOS PULMÕES - PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO CORRETAMENTE APLICADOS - ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO AGIU COM DOLO DESCABIDA, POIS NÃO SE EXIGE A PROVA DO DOLO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, BASTANDO QUE EXISTA A PROVA DE CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO ORGANISMO SUPERIOR À PERMITIDA POR LEI.
RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.) Criminal - AC - 1250921-4 - Ponta Grossa - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - J. 12.02.2015). Vê-se, então, que a conduta do réu se subsuma ao tipo penal descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro pois, de acordo com as provas produzidas durante a instrução, estaria ciente de ter ingerido substância inebriante e, ainda assim, conduzia veículo automotor em via pública.
A condenação é medida que se impõe. Do delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro Tal norma narra o seguinte: “- Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa” Da análise dos elementos de prova colacionados aos autos, conclui-se que o réu LUIS HENRIQUE MARQUES DA SILVA estava, no momento do fato, conduzindo o veículo sem a devida permissão/habilitação para tanto, ocasião em que perdeu o controle de direção da motocicleta e ocasionou acidente de trânsito sem vítima.
Resta, assim, configurado o elemento objetivo do tipo penal do tipo penal em questão.
Verifica-se que está preenchido, também, o elemento normativo do tipo penal.
O réu gerou perigo de dano, ou melhor, dano concreto ao atingir um caminhão.
E o elemento subjetivo resta configurado pela vontade livre e consciente de cometer o ilícito penal, o que pode ser auferido pela análise dos elementos implícitos na conduta perpetrada pelo réu.
Conforme elementos constantes nos autos, o réu conduzia a motocicleta JTA/Suzuki, placas AQI-9362, sem ser habilitado para tanto.
Ele perdeu a direção do veículo e atingiu um caminhão.
LUIS HENRIQUE confessou, em Juízo, que não era habilitado, que perdeu a direção da motocicleta e se acidentou.
Resta, portanto, plenamente comprovado que a conduta do réu gerou dano, se adequando perfeitamente ao tipo penal a ele imputado.
Vê-se, então, que a conduta do réu se subsuma ao tipo penal descrito no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, pois de acordo com as provas produzidas durante a instrução, não possuía permissão ou habilitação, ainda assim, conduzia a motocicleta em via pública, ocasionando acidente de trânsito sem vítimas.
A condenação é medida que se impõe.
Não há causa que exclua os crimes ou isente o réu das penas.
Todas as teses trazidas pelas partes foram apreciadas.
Está cumprido o inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal do Brasil (princípio constitucional da motivação das decisões judiciais). III.
DISPOSITIVO: Diante disso, julgo procedente a pretensão punitiva e condeno LUÍS HENRIQUE MARQUES DA SILVA como incurso nas sanções dos artigos 306, § 1º, inciso I e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do artigo 69 do Código Penal e ao pagamento das custas processuais. Passo a dosar as penas. DOSIMETRIA DAS PENAS Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro: Partindo dos mínimos legais estabelecido no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. a.
Culpabilidade: O grau de censurabilidade da conduta do réu deve ser considerado no mínimo; b.
Antecedentes criminais: O réu não registra maus antecedentes criminais; c.
Conduta Social: Não há elementos nos autos para valorar a conduta social do réu, ou seja, a respeito do seu papel na comunidade, no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc.; d.
Personalidade: Deixo de valorar, diante da ausência de elementos para tanto.
O conjunto de caracteres exclusivos da pessoa acusada, parte herdada, parte adquirida, não foi apurado.
Além do mais, personalidade, como circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, somente poderia ser aferida por psiquiatra, psicólogo ou antropólogo; e.
Motivos: Não apareceram motivos externos ao tipo penal referido; f.
Circunstâncias: Em via pública urbana, no período diurno; g.
Consequências: Se envolveu em acidente de trânsito sem vítimas.
Entretanto, esta consequência não será considerada como circunstância judicial negativa, tendo em vista que o réu responde nestes autos também pelo delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, e o acidente em questão diz respeito ao elemento normativo daquele tipo penal; h.
Comportamento da vítima: Não há vítima específica, posto que o réu violou bem jurídico da coletividade. Analisadas as circunstâncias judiciais e considerando que nenhuma delas é desfavorável a ré, mantenho a pena-base em seu mínimo-legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Agravantes: Não há. Atenuantes: Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal.
No entanto, deixo de considerá-la, pois as penas foram fixadas em seus patamares mínimos. Causas de aumento: Não há. Causas de diminuição: Não há. Penas provisórias fixadas em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
O valor do dia-multa deverá ser calculado com base em um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigida monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração.
Proibição de ser obter habilitação para dirigir veículo automotor: Atendendo-se aos critérios de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a restritiva de direito, no caso concreto, tem-se que: 06 (seis meses) de pena privativa de liberdade equivalem a 02 (dois) meses de suspensão/proibição do direito de dirigir (pena prevista no artigo 293, caput do Código de Trânsito Brasileiro).
Assim, considerando o quantum de pena privativa de liberdade aplicada ao réu, qual seja, 06 (seis) meses de detenção, resta fixado o período de 02 (dois) meses de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Observo que o critério para fixação da reprimenda adotado por este Juízo está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DELITOS DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
VIABILIDADE DA ANÁLISE DO TEMA NA VIA ELEITA.
REPRIMENDA CUMULATIVA.
OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO EM SEU SENTIDO AMPLO.
APLICAÇÃO DA PENA.
DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM EM RELAÇÃO À PRIVATIVA DE LIBERDADE.
OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SANÇÃO REDIMENSIONADA.
DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
MANTIDO O DECISUM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. (...) 2.
A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. (...)” (AgRg no HC 271.383/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014). Penas fixadas, quanto ao delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro: 06 (seis) meses, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 06 (seis) meses de detenção, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a.
Culpabilidade: O grau de censurabilidade da conduta do réu deve ser considerado no mínimo; b.
Antecedentes criminais: Não há registros de maus antecedentes criminais; c.
Conduta Social: Não há elementos nos autos para valorar a conduta social do réu, ou seja, a respeito do seu papel na comunidade, no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc.; d.
Personalidade: Deixo de valorar, diante da ausência de elementos para tanto.
O conjunto de caracteres exclusivos da pessoa acusada, parte herdada, parte adquirida, não foi apurado.
Além do mais, personalidade, como circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, somente poderia ser aferida por psiquiatra, psicólogo ou antropólogo; e.
Motivos: Não apareceram motivos externos ao tipo penal referido; f.
Circunstâncias: Em via pública urbana, no período diurno; g.
Consequências: Não há consequências externas ao tipo; h.
Comportamento da vítima: Não há vítima específica, posto que o réu violou bem jurídico da coletividade. Analisadas as circunstâncias judiciais e considerando que nenhuma delas é desfavorável a ré, mantenho a pena-base em seu mínimo-legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção. Agravantes: Não há. Atenuantes: Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal.
No entanto, deixo de considerá-la, pois as penas estão fixadas em seus patamares mínimos. Causas de aumento: Não há. Causas de diminuição: Não há. Pena fixada, quanto ao delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro: 06 (seis) meses de detenção. Do concurso material e das penas definitivas (artigo 69 do Código Penal) Considerando que o réu, mediante ações diversas, praticou mais de um delito (embriaguez ao volante e conduzir veículo automotor sem o direito de dirigir, gerando perigo de dano), deve incidir no presente caso a regra contida no artigo 69 do Código Penal, aplicando-se cumulativamente as penas em que haja incorrido. Diante disso, fixo as PENAS DEFINITIVAS em 1 (um) ano de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor. Observo que o valor do dia-multa deverá ser calculado com base em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigida monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração. Fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade: Em atendimento ao contido no artigo 59, inciso III do Código Penal, resta fixado o regime ABERTO como inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "c" e § 2º, alínea "c" do Código Penal e mediante as seguintes condições previstas no artigo 115 da Lei de Execução Penal: Condições gerais e obrigatórias: a. sair para o trabalho e retornar até às 22 horas; b. não se ausentar da Cidade onde reside, por mais de 30 dias, sem autorização judicial; c.
Comparecer a Juízo, para informar e justificar suas atividades, mensalmente. Da substituição por penas restritivas de direitos: Estando preenchidos todos os requisitos legais constantes no artigo 44, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos.
Substituo, portanto, a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos: Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 46 do Código Penal, combinado com o artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro), a ser fiscalizada pela Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba, que indicará a entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com as aptidões do condenado, bem como determinará os dias e horários, dentro dos parâmetros legais; e Prestação pecuniária (artigo 45, § 1º do Código Penal, combinado com o artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro), que fixo no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente na data do pagamento, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo de Execução, podendo o cumprimento ser parcelado, a critério do juízo da execução. Da suspensão condicional da pena (Sursis): A execução da pena não deve ser suspensa devido ao disposto no artigo 77, inciso III do Código Penal.
Houve substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Da prisão preventiva ou outra medida cautelar: Em observância ao artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal e ao artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, conclui-se que não há ameaça evidente à ordem pública que justifique a decretação da prisão preventiva ou imposição de qualquer outra medida cautelar.
Ademais, fixou-se o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, que foi substituída por penas restritivas de direitos.
Há incompatibilidade entre as medidas extremas e as penas fixadas. Outras determinações e observações: a.
Concedo ao réu o benefício da Justiça Gratuita, conforme requerido pela Defesa; b.
A sentença deve ser publicada no DJPR (resumo da parte dispositiva - Artigo 387, VI do Código de Processo Penal), o Ministério Público, o réu e a Defesa dativa devem ser intimados pessoalmente. c.
Cumpram-se as disposições contidas no artigo 597 e seguintes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná e no Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal editadas pelo Conselho Nacional de Justiça; d.
Observo que deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), tendo em vista que não restou demonstrado o valor do efetivo prejuízo sofrido pelo ofendido; e.
Deixo, também, de fixar a multa reparatória (artigo 297 da Lei 9.503/97), uma vez que não foram devidamente apurados os valores ao prejuízo material resultante do crime; f.
Tendo em vista que esta Vara não possui Defensor Público, e que em razão disso houve a nomeação do Dr.
Ricardo Ágape Vieira, inscrito na OAB/PR sob n° 88.096, arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) os honorários advocatícios referentes a sua atuação nestes autos.
Os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, que é responsável por proporcionar assistência judiciária gratuita aos cidadãos.
Esta sentença servirá como certidão explicativa para fins de execução dos honorários arbitrados. Após o trânsito em julgado, se mantida a presente decisão: a.
Atenda-se ao disposto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal do Brasil; b.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para os fins no contido no artigo 15, III da Constituição Federal de 05/10/1988; c.
Expeçam-se guias de recolhimento e demais peças para execução das penas restritivas de direitos à Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Paraná; d.
Observo que, em atendimento ao § 1º do artigo 293 da Lei 9.503/97, a entrega da Carteira de Habilitação, se houver, deverá ser feita, no prazo de quarenta e oito horas, no Juízo do processo de conhecimento; e.
Em cumprimento do artigo 295 do CTB, vale dizer, comunicação ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado (DETRAN) em que o condenado for domiciliado ou residente, deve ser feita pelo juízo da execução; f.
Elabore-se a conta geral (multa e custas processuais).
A seguir, seja o condenado intimado para, em 10 dias, pagá-las, sob pena de execução. g.
Nos termos do artigo 652 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, proceda-se o levantamento da fiança recolhida nos presentes autos, revertendo-se o referido valor para o pagamento da pena de multa e das custas processuais.
Havendo saldo remanescente, verificando-se que o réu tenha sido condenado, também, ao pagamento de prestação pecuniária, proceda-se a transferência do referido valor ao juízo da execução, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 29 de abril de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
30/04/2021 18:37
Recebidos os autos
-
30/04/2021 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2021 10:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 19:42
Recebidos os autos
-
12/03/2021 19:42
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/03/2021 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 19:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 19:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/03/2021 19:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/03/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/03/2021 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2021 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 12:25
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 18:39
Expedição de Mandado
-
04/12/2020 17:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2020 17:04
Recebidos os autos
-
04/12/2020 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 16:06
Expedição de Mandado
-
04/12/2020 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
17/05/2020 01:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 11:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2020 19:56
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 12:47
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/04/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 15:02
Recebidos os autos
-
20/04/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/04/2020 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2020 10:53
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 10:53
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 10:52
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 10:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/04/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 12:44
Conclusos para despacho
-
11/04/2020 04:19
Recebidos os autos
-
11/04/2020 04:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2020 04:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2020 13:23
Conclusos para despacho
-
09/04/2020 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 12:45
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 12:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/04/2020 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/04/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 12:40
Recebidos os autos
-
20/03/2020 12:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 19:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 10:39
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 13:15
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
22/11/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 13:13
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
11/07/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 03:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2019 13:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
14/05/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 16:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/04/2019 16:57
Expedição de Mandado
-
15/04/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 12:59
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 12:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
28/03/2019 09:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2019 09:35
Recebidos os autos
-
26/03/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2019 13:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/03/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 12:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
27/10/2018 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2018 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 18:22
Recebidos os autos
-
29/08/2018 18:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 17:53
PROCESSO SUSPENSO
-
28/08/2018 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 17:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/08/2018 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2018 17:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/08/2018 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2018 23:44
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2018 11:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2018 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 12:44
Recebidos os autos
-
13/07/2018 12:44
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 16:05
Recebidos os autos
-
12/07/2018 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 16:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/07/2018 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2018 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2018 16:03
Expedição de Mandado
-
04/12/2017 14:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/12/2017 14:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/12/2017 10:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/12/2017 12:36
Conclusos para despacho
-
30/11/2017 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2017 17:42
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2017 17:40
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/11/2017 17:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
30/11/2017 17:39
Recebidos os autos
-
30/11/2017 17:39
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
05/10/2017 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2017 15:39
Juntada de Certidão
-
26/09/2017 15:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/09/2017 14:33
Recebidos os autos
-
05/09/2017 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2017 23:27
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
04/09/2017 13:02
Conclusos para despacho
-
30/08/2017 17:36
Recebidos os autos
-
30/08/2017 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2017 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2017 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2017 13:26
Recebidos os autos
-
28/08/2017 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/08/2017 12:31
Recebidos os autos
-
28/08/2017 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2017 12:31
Distribuído por sorteio
-
28/08/2017 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2017
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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