TJPR - 0007586-21.2019.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 12:51
Recebidos os autos
-
05/05/2025 12:51
Juntada de CUSTAS
-
05/05/2025 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2025 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2025
-
26/02/2025 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/07/2023 15:57
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/06/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
07/05/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/03/2023 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2023 17:11
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
13/01/2023 13:33
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/01/2023 14:23
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2023
-
11/01/2023 14:23
Baixa Definitiva
-
11/01/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 17:16
PREJUDICADO O RECURSO
-
10/10/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 14:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2022 12:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/10/2022 14:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/10/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 15:50
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/09/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/09/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
03/02/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/01/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2021 13:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 16:11
Recebidos os autos
-
28/05/2021 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007586-21.2019.8.16.0190 Processo: 0007586-21.2019.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$23.327,52 Polo Ativo(s): NEUZILENE DE CACIA SANTOS VERDI (RG: 278244683 SSP/RN e CPF/CNPJ: *62.***.*16-24) Rua Nossa Senhora da Glória, 207 - Jardim São Jorge - MARINGÁ/PR - CEP: 87.080-620 Polo Passivo(s): Universidade Estadual de Maringá (CPF/CNPJ: 79.***.***/0001-56) Avenida Colombo, 5790 - Jardim Universitário - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-000 1.
Diante do julgamento da questão afetada para decisão repetitiva no bojo dos REsp n. 1804186/SC e 1804188/SC (representativos da controvérsia – Tema 1029/STJ), com a fixação da seguinte tese jurídica (de efeito vinculante – art. 927, inciso III, do CPC): Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução, o reconhecimento da competência dessa Vara Especializada para processamento e julgamento da causa é medida de rigor. 1.1.
Comunique-se a eminente relatora do recurso de agravo de instrumento n.° 0010127-78.2020.8.16.0000 acerca dos termos da presente decisão. 2.
Assim, com vistas ao regular prosseguimento do feito, passo ao exame do pedido de dispensa do pagamento das custas iniciais formulado pela parte exequente.
A pretensão não comporta acolhimento.
Isso porque, o cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva não pode ser concebido como mera fase procedimental da referida ação.
Ainda que o cumprimento individual da sentença tenha origem jurídica no julgado da ação coletiva, não significa tratar de mera fase.
Tal fato se revela evidente na medida em que a parte exequente precisou ajuizar uma ação autônoma, com partes diversas daquelas que integraram o feito originário (Autos de nº. 0007617-22.2012.8.16.0017 da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá).
Não há dúvidas, assim, que subsistem duas relações processuais absolutamente independentes e que não se confundem: 1º) a primeira, estabelecida na ação originária coletiva, ajuizada por um legitimado coletivo (no caso o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Maringá – SINTEEMAR); e 2º) a segunda, estabelecida entre o credor individual e o devedor na ação de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva.
Tem-se, portanto, que para a execução de crédito estabelecido em ação coletiva, o credor individual, obrigatoriamente, deve aforar uma nova ação de cumprimento individual de sentença, gerando uma nova relação jurídica processual, que pode, perfeitamente, ser processada em unidade judiciária diversa daquela da ação coletiva, tal como ocorre no caso em análise.
Significa dizer, em termos outros, que essa nova demanda exige o recolhimento das custas iniciais.
Não se aplica, no caso em exame, o teor da Súmula nº 59 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, editada por ocasião do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.1140.195-9/02.
No referido Incidente de Uniformização de Jurisprudência foi reconhecida a inexigibilidade do recolhimento de custas no cumprimento de sentença oriunda de processo individual, situação distinta do cumprimento de sentença proferida em processo coletivo.
Igualmente, e pela mesma razão acima exposta, se revela inaplicável o teor do Enunciado Orientativo nº. 12, que faz alusão a Instrução Normativa nº. 03/2015 da CCJ que prevê não ser exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença.
Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados da lavra do E.
Tribunal de Justiça deste Estado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.INSURGÊNCIA QUANTO A DESPACHO QUE DEIXA DE REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE E TRANSITADAS EM JULGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO ACERCA DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO QUE COMPORTA A COBRANÇA DE CUSTAS INICIAIS.
ARTIGO 1º E 51, DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/1970 C/C ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INSTRUÇÃO NORMATIVA 05/2008, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
HIPÓTESE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE QUE IMPULSIONA REGULARMENTE O FEITO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 13ª C.Cível - A - 1405374-4/01 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - - J. 18.11.2015) (grifei). “(...) CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONFIGURAÇÃO DE PROCESSO AUTÔNOMO, O QUE AUTORIZA A COBRANÇA DE CUSTAS INICIAIS.SÚMULA 59 DO TJPR NÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZA A COBRANÇA DAS REFERIDAS CUSTAS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1324848-9 - Palotina - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - - J. 08.07.2015) (grifei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - IDEC.1.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.IRRESIGNAÇÃO.
PODE O MM.
JUIZ DETERMINAR A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ALÉM PARA COMPROVAR NECESSÁRIA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, COM FULCRO NO ART. 5º DA LEI 1060/50.2.
PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CABIMENTO.
PROCEDIMENTO QUE NÃO CONFIGURA FASE PROCESSUAL.PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1342083-6 - Palotina - Rel.: Sandra Bauermann - Unânime - - J. 23.09.2015) (grifei).
Assim sendo, indefiro o requerimento de isenção das custas processuais formulado pela parte exequente. 3.
Desta forma, intime-se a parte credora a providenciar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. 4.
Em tempo, acolho a emenda à petição inicial apresentada no mov. 30.2. 4.1.
Assim, a Secretaria para que proceda a retificação do valor atribuído à causa, junto ao Sistema Projudi.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
30/04/2021 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 18:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 13:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/04/2021 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/04/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 12:55
PROCESSO SUSPENSO
-
15/03/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2020 01:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/09/2020 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2020 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2020 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 13:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/03/2020 13:46
PROCESSO SUSPENSO
-
25/03/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 13:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/03/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 10:17
Conclusos para decisão
-
23/03/2020 18:47
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/03/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 13:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
23/03/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 19:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
14/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 13:38
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 15:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/03/2020 15:08
Distribuído por sorteio
-
03/03/2020 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2020 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/03/2020 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/02/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 16:56
Declarada incompetência
-
15/10/2019 12:33
Conclusos para decisão
-
11/10/2019 13:51
Recebidos os autos
-
11/10/2019 13:51
Distribuído por sorteio
-
10/10/2019 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2019 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000740-12.2012.8.16.0035
A Z Imoveis LTDA
Sidneia Goncalves Dias
Advogado: Rafael Marques Gandolfi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/01/2012 15:19
Processo nº 0062123-30.2011.8.16.0001
Condominio Edificio Villa Pontoni
Eduardo Roberto Ferreira Colantonio
Advogado: Admilson Quezada
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/07/2015 15:59
Processo nº 0002252-64.2017.8.16.0064
Gildo Queiroz Oliveira
Roelof Petter
Advogado: Luis Carlos Simionato Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/11/2020 09:00
Processo nº 0000802-22.2020.8.16.0116
Ministerio Publico do Estado do Parana
Antonio Carlos da Silva
Advogado: Elizete Correa de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/02/2020 19:26
Processo nº 0023916-69.2015.8.16.0017
M S Bugica Viveiro
M.j.k. Empreendimentos Imobiliarios LTDA...
Advogado: Dirceu Galdino Cardin
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/08/2019 14:00