TJPE - 0001182-02.2024.8.17.8224
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Gravata
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 12:02
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 00:13
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JOANA BELARMINO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:03
Publicado Sentença (Outras) em 31/03/2025.
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05/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339885 Processo nº 0001182-02.2024.8.17.8224 AUTOR(A): JOANA BELARMINO DA SILVA RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Vistos, etc... 1.
Cuida-se de ação, com pleito antecipatório, ajuizada por JOANA BELARMINO DA SILVA em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, pelas razões de fato e de direito constantes do ID/186425852; 2.
Relatório dispensado à luz do caput do art. 38, da Lei nº 9.099/1995; 3.
No bojo da audiência una sob o ID/199146079: a) restou frustrada a tentativa de conciliação entre as partes; b) o demandado apresentou a sua contestação, com réplica autoral; c) reconheceu-se a relação consumerista entre as partes, concedendo-se à demandante o benefício previsto no art. 485, inciso VIII, do CDC; d) colheu-se o depoimento pessoal da demandante; 4.
Da complexidade da presente causa - extinção: 4.1.
No bojo da petição inicial, a demandada expressamente afirmou, em audiência, que não reconhece, como suas, as assinaturas apostas nos documentos apresentados pela demandada no ID/197523089 e que teriam gerado os descontos impugnados; 4.2.
Levando em conta que a complexidade objeto do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, é aferida pelo objeto da prova, a teor do Enunciado nº 54/Fonaje, tem-se que não há como se aferir técnica e precisamente a fidedignidade das assinaturas impugnadas através das provas admitidas nos Juizados Especiais (documentos, testemunhas, diligências simples), cingindo-se a autora apenas a emitir alegações negativas sem a devida demonstração, comprovação essa que deve ser levada a efeito através de provas de pericial (exame pericial grafotécnica); 5.
Dessa feita, extingo o presente feito sem a resolução de seu mérito à luz do art. 485, inciso IV, do CPC, c/c o art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, restando prejudicadas as análises das demais arguições apresentadas pela demandada; 6.
Caso alguma das partes eventualmente interpuser recurso inominado, pugnando pela concessão e gratuidade judiciária, este Juízo efetuará a análise deste último, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, devendo tal pedido, sob pena de indeferimento sumário do pedido de gratuidade e não recebimento do recurso por deserção: a) Se pessoa física, estar acompanhado da cópia completa última declaração do IRPF do recorrente entregue à Receita Federal (ou, em caso de isenção, que junte a declaração de isenção atualizada extraída do sítio da Receita Federal na internet); b) Se pessoa jurídica, estar acompanhado das comprovações exigidas pelas súmulas nºs 481/STJ e 005/TJPE 7.
Sem condenação ao pagamento em taxas, custas e honorários sucumbenciais a teor dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995; 8.
Intimem-se as partes eletronicamente através de seus respectivos patronos habilitados junto ao sistema PJe; 9.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Gravatá/PE, 27 de março de 2025.
LUIZ CÉLIO DE SÁ LEITE JUIZ DE DIREITO -
27/03/2025 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 19:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/03/2025 19:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/03/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LUIZ CELIO DE SA LEITE em/para 27/03/2025 10:53, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá.
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27/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 18:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/03/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 09:01
Decorrido prazo de JOANA BELARMINO DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 04:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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20/02/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá - (81) 35339885 R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 Processo nº 0001182-02.2024.8.17.8224 AUTOR(A): JOANA BELARMINO DA SILVA RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS INTIMAÇÃO (Audiência do Demandante) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada a comparecer à Audiência UNA deste processo a ser realizada neste Juizado conforme informações abaixo: Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: Sala A (JEGravatá) Data: 27/03/2025 Hora: 11:00 Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas - documental e testemunhal - esta no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada litigante; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado.
Fica, ainda, V.
Sa. ciente de que o não comparecimento implicará na extinção do processo, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco.
OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg).
GRAVATÁ, 17 de fevereiro de 2025.
ERICA DE AZEVEDO CORREA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: JOANA BELARMINO DA SILVA Endereço: RUA JOSE LUCIO DOS SANTOS, 70, CRUZEIRO, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
17/02/2025 07:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 11:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá.
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13/01/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 18:40
Conclusos para despacho
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11/01/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/01/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 12:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá.
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30/11/2024 00:15
Decorrido prazo de JOANA BELARMINO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
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25/11/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/10/2024 05:17
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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31/10/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 09:18
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 12:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá.
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25/10/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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