TJPR - 0007060-17.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 09:52
Recebidos os autos
-
08/08/2024 09:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/08/2024 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2024 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2024
-
06/08/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO FERREIRA
-
06/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
-
21/07/2024 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2024
-
11/07/2024 05:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 05:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 17:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/07/2024 12:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
-
06/07/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO FERREIRA
-
18/06/2024 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/06/2024 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 14:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2024 14:11
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
17/07/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO FERREIRA
-
26/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:48
A partir de 30/04/2021 - (SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS)
-
18/06/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 14:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/06/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO FERREIRA
-
01/06/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 17:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:21
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/05/2021 08:15
Recebidos os autos
-
07/05/2021 08:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/05/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007060-17.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$73,52 Polo Ativo(s): APARECIDO FERREIRA Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Vistos e examinados estes autos: 1.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de tributos c/c repetição de indébito com pedido de tutela antecipada com base na evidência. 2.
Em sua petição inicial a parte ativa deduz pedido de tutela antecipada com base na evidência, ao argumento de que a matéria teria sido pacificada em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 311, inciso II).
Não obstante, faz alusão a recurso alheio a esta sistemática (CPC, art. 1.036) como fundamento do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela (STJ, AgRg na SLS 2.103/PI), o que, de plano, afasta a possibilidade de sua concessão com base na evidência.
Com relação ao inciso IV do citado artigo, é defeso ao juiz decidir liminarmente.
Desta feita, indefiro o pedido de tutela antecipada de evidência. 3.
Superado o pedido de tutela provisória, cumpre destacar que, é de conhecimento deste Juízo, que foi admitida em sede de IRDR a discussão sobre a “Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.”.
Logo, por verificar que a matéria do presente feito é afeta a Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no Superior Tribunal de Justiça (tema 986 relator: MINISTRO HERMAN BENJAMIN), onde foi determinada “suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC)”, cuja decisão foi publicada no Diário da Justiça do dia 15/12/2017.
Assim, considerando que a suspensão tem por finalidade evitar decisões contraditórias sobre a tese jurídica a ser fixada, o impulsionamento do processo até a sentença é medida que se impõe. 4.
Desta feita, promova-se a citação da parte passiva para a apresentação de resposta no prazo de 30 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que em demandas análogas a parte passiva não tem comparecido ao ato. 5.
Oportunizado o contraditório, intime-se a parte ativa para impugnação no prazo de 15 dias. 6.
Por fim, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente ação, no estado em que se encontra (angularização processual efetivada), até ulterior decisão em referidos autos que autorize a retomada da marcha processual, ou julgamento definitivo de referida ação.
Para tanto, observe-se: 6.1.
Suspenda-se o feito inicialmente pelo prazo de 06 meses.
Após tal prazo a Secretaria deve diligenciar junto ao NUGEP (Núcleo de Gerenciamento de Precedentes) e STJ, obtendo informações a respeito do andamento do IRDR mencionado.
Caso a suspensão ainda permaneça, renove-se a medida determinada no presente item, por mais 06 meses, de maneira reiterada até que o feito tome curso novamente. 6.2.
Proceda-se a Secretaria a juntada ao presente feito de cópia da decisão proferida nos Autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6.3.
Promova-se a inserção, junto ao sistema Projudi, da anotação correspondente no campo de “recurso repetitivo” ou similar correspondente ao Tema mencionado. 7.
Demais diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
04/05/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 08:52
Recebidos os autos
-
04/05/2021 08:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2021 17:21
Registro em 01/05/2021 sob nº 1.336.464.912. Veiculado no DJEN em 05/05/2021. - (SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS)
-
29/04/2021 13:19
Conclusos para decisão
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29/04/2021 08:59
Recebidos os autos
-
29/04/2021 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 08:59
Distribuído por sorteio
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29/04/2021 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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