TJPR - 0000802-22.2020.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 17:18
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2025 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 10:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
03/04/2025 10:22
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
14/02/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
14/02/2025 15:26
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/02/2025 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:01
Expedição de Mandado
-
01/10/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2024 16:15
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
30/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 22:26
Recebidos os autos
-
15/06/2024 22:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2024 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2024 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2024 11:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:11
Expedição de Mandado
-
26/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:27
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
26/04/2024 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/03/2024 17:13
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2024 13:55
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 12:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/09/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 13:25
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2023 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2023 13:58
Expedição de Certidão GERAL
-
12/05/2023 13:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/05/2023 13:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/10/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
06/10/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 16:16
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/10/2022 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/10/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
05/10/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/10/2022 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
-
05/10/2022 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
-
05/10/2022 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
-
05/10/2022 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
-
06/06/2022 16:32
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
31/03/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 16:18
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
12/01/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:01
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
11/01/2022 14:48
Recebidos os autos
-
11/01/2022 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
-
11/01/2022 14:48
Baixa Definitiva
-
11/01/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/10/2021 12:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/09/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 12:40
Recebidos os autos
-
30/09/2021 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/09/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 21:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 14:38
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/08/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2021 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 20:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 20:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
16/08/2021 15:00
Pedido de inclusão em pauta
-
16/08/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 18:09
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
13/08/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 14:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/07/2021 20:38
Recebidos os autos
-
29/07/2021 20:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2021 01:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 17:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/07/2021 17:05
Recebidos os autos
-
09/07/2021 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/07/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 19:19
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 14:57
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 14:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2021 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2021 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 21:20
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 21:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/06/2021 18:12
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
11/06/2021 16:52
Recebidos os autos
-
11/06/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
11/06/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/06/2021 15:26
Distribuído por sorteio
-
08/06/2021 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/05/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS DA SILVA
-
10/05/2021 17:35
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:35
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
10/05/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 10:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453 8103 Autos nº. 0000802-22.2020.8.16.0116 Processo: 0000802-22.2020.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/02/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANTONIO CARLOS DA SILVA Decisão: 1. Recebo a apelação de mov. 192.1 nos efeitos suspensivo e devolutivo, uma vez que tempestiva e presentes os demais pressupostos recursais. 2. Tendo em vista a apresentação das razões recursais pelo apelante, vista ao apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo legal. 3. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento.
Matinhos, 07 de maio de 2021.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto -
07/05/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
07/05/2021 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 17:51
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
07/05/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/05/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
0000802-22.2020.8.16.0116 SENTENÇA I.
Relatório: Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Antônio Carlos da Silva, brasileiro, solteiro, autônomo, RG nº 8.446.469-4-PR, natural de Morretes-PR, nascido em 29/08/1883 (com 36 anos de idade na data dos fatos), filho de Angelina da Silva e Ataíde Estevão da Silva, residente na Rua Olaria, nº 144, Bairro Sertãozinho, neste Município e Comarca de Matinhos-PR, atualmente preso, dando-os como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelo seguinte fato: “No dia 03 de fevereiro de 2020, por volta das 03h00min, em via pública, na Av.
Paraná, defronte ao nº 653, bairro Tabuleiro, neste Município e Comarca de Matinhos-PR, o denunciado ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, com o fim de consumo de terceiros 13,3 g (treze vírgula três gramas), fracionadas em 84 (oitenta e quatro) invólucros, da substância Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, e 8,8 g (oito vírgula oito gramas), fracionada em 56 (cinquenta e seis) invólucros, da substância Benzoilmetilecgonina, combinada com outros elementos, vulgarmente conhecida como ‘crack’, aptas a causar dependência física e psíquica, arroladas na Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC 39 de 18/02/2014 (autos de constatação provisória de movs. 1.10 e 1.11 e laudos toxicológicos de movs. 31.2 e 31.3).
Consta dos autos que o denunciado ANTÔNIO CARLOS DA SILVA foi abordado quando estava em atitude suspeita, e ao avistar a equipe policial dispensou um recipiente.
Durante a sua revista, foi encontrado em sua boca dois invólucros da substância entorpecente conhecida como ‘crack’, e o restante da droga foi encontrada ao seu lado, eis que o acusado a havia dispensado dentro de um vidro.
Ademais, foi localizada em suas vestes a quantia de R$ 50,75 (cinquenta reais e setenta e cinco)”.
Foram juntados aos autos os laudos toxicológicos definitivos (mov. 31.2 e 31.3).
A denúncia foi oferecida em 27/03/2020 (mov. 43) e o acusado foi devidamente notificado (mov. 130.1), apresentando defesa prévia por intermédio de defensora dativa (mov. 135.1), nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 11.343/2006.
Houve o recebimento da denúncia em 28/02/2021 (mov. 141.1).Na fase instrutória, foi realizada a oitiva de 02 (duas) testemunhas de acusação (mov. 169.2 e 169.3) e o interrogatório do réu (mov. 169.4).
Em sede de alegações finais (mov. 172.1), o Ministério Público requereu a condenação do acusado pelas imputações que lhe foram feitas.
A defesa do réu, por sua vez, pugnou pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (mov. 176.1). É o relatório, decido.
II.
Fundamentação: Trata-se de processo no qual se apura o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento, de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias–multa.
No caso em discussão, a materialidade delitiva restou suficientemente comprovada através do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2); auto de exibição e apreensão (mov. 1.8); auto de constatação provisória da droga (mov. 1.10 e 1.11); boletim de ocorrência (mov. 1.13); laudos toxicológicos definitivos (mov. 31.2 e 31.3); bem como pelos depoimentos colhidos.
A autoria é certa e recai sobre o réu.
Em Juízo, o policial militar Rogerio Kaap (mov. 169.2) afirmou que, ao entrarem na Avenida Paraná, visualizaram dois indivíduos conversando, os quais tentaram se empreender fuga, mas a equipe conseguiu abordar o acusado, o qual arremessou um objeto no chão.
Disse que na abordagem realizada, localizaram com o acusado 02 (duas) pedras de crack dentro de sua boca e a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) no bolso, sendo que o objeto o acusado havia jogado no chão era um vidro de conserva com um invólucro do tamanho de uma bola de sinuca, com 54 (cinquenta e quatro) pedras de “crack” e mais uma embalagem de M&M com 84 buchas de “cocaína”.
Afirmou que viu o momento em que o réu jogou o pote, pois fezum barulho de vidro e que possivelmente o réu estava vendendo drogas no momento da abordagem.
Destacou que não existe a possibilidade de a droga ser do outro indivíduo, pois o pote estava na mão do acusado.
Por fim, informou que o réu não aparentava estar drogado.
No mesmo sentido, o policial militar Jedaias Rufino Bezerra (mov. 169.3) confirmou as informações trazidas pela primeira testemunha, confirmando que o acusado, ao avistar a equipe, jogou um pote de vidro parecido com pote de maionese no chão, no qual havia uma quantidade de crack e cocaína.
Informou, ainda, que foram encontradas drogas dentro da boca do acusado, bem como a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) em seu bolso.
Finalizou, mencionando que o acusado estava em plenas condições físicas, psíquicas e motoras.
Em seus interrogatórios, perante a autoridade policial (mov. 1.16) e em Juízo (mov. 169.4), o réu Antônio Carlos da Silva negou os fatos.
Disse, em resumo, que não estava de posse das drogas, mas sim que apenas havia ido buscar para fazer uso, alegando que no bolso tinha R$ 50,75, um cachimbo e um isqueiro, assim, pegou 02 (duas) buchas e colocou na boca.
Alegou que o traficante saiu correndo e ele ficou, bem como que os policiais encontraram a droga em um terreno baldio.
Disse que conseguiu o dinheiro fazendo “bicos”, pois usava cerca de dez pedras por dia, as quais comprava com serviço que fazia nas residências e custam aproximadamente R$ 5,00 e R$ 10,00.
Inicialmente, cumpre destacar que a grande quantidade de “crack” e “cocaína” já embaladas para a venda (84 invólucros de cocaína e 56 invólucros de crack), bem como a existência de dinheiro em notas variadas (cf. auto de apreensão e exibição de mov. 1.8), são elementos típicos para configuração do crime de tráfico de drogas.
Ademais, o réu foi visto em atitude suspeita pelos policiais militares em região já conhecida como local de tráfico de drogas, na Avenida Paraná no Bairro Tabuleiro, neste Município de Matinhos, sendo que ao visualizar a equipe, tentou se evadir do local, dispensando ao chão um pote de vidro com as drogas apreendidas, tendo sido localizado pelos policiais e preso em flagrante delito.
Observa-se, ainda, dos depoimentos dos policiais em juízo, os quais foram claros e o relato dos fatos foi preciso, dando conta de que o acusado foi abordadoquando trazia consigo substâncias entorpecentes destinadas para a traficância, o qual tentou se evadir do local, dispensando o pote de vidro com as drogas no chão, mas foi detido pela equipe e o pote encontrado.
A versão dos agentes públicos se manteve coesa e coerente com o depoimento prestado em sede de inquérito.
Observe-se que as declarações prestadas pelos policiais sob a garantia do contraditório revestem-se de inquestionável eficácia probatória, segundo amplo e pacífico entendimento jurisprudencial.
Neste sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM VASTO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMERSÃO VERTICAL NA MOLDURA FÁTICA E PROBATÓRIA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM NA VIA PROCESSUAL ELEITA.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO DEFINITIVA.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
FUNDAMENTO IDÔNEO PARA AFASTAR O BENEFÍCIO.
MATÉRIA PACIFICADA NO ERESP 1.431.091/SP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (…) - A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação no referido delito foi lastreada em vasto acervo probatório, sendo que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (…) - A Terceira Seção pacificou entendimento no sentido de que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (EREsp 1.431.091/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, DJe 1º/2/2017). (… ) (STJ - 5ª Turma – HC 477171/SP – Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca – j. 13.11.2018, p. 22.11.2018).
A versão do réu, por sua vez, encontra-se isolada nos autos, não sendo robusta o suficiente para contrariar o conjunto de elementos probatórios produzidos em seu desfavor.
Nesse caso, embora o réu tenha negado a prática, alegando ser apenas usuário de drogas, as provas produzidas durante a instrução demonstram que praticou o delito de tráfico de drogas.
A respeito, prevê o artigo 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
Considerando as circunstâncias em que ocorreram os fatos, os policiais militares estavam em patrulhamento em local conhecido por ser de tráfico intenso de drogas, tendo o acusado sido preso em flagrante por trazer consigo pedras de crack e pinos de cocaína já envoltas em plástico e embaladas para venda, tendo no contexto da abordagem policial o acusado dispensado ao chão as drogas, que foram localizadas e apreendidas, aliado ao fato de que foi encontrado com o réu o valor de R$ 50,75 em várias notas e moedas, tem-se que as drogas apreendidas com o réu não eram destinadas ao consumo pessoal, mas sim à mercancia.
Portanto, rejeito a tese defensiva de desclassificação.
Destaco, que a condição de usuário não afasta, por si só, a configuração do 1 crime de tráfico de drogas , pois é sabido que muitos usuários passam a comercializar substância entorpecente a fim de manter o próprio vício.
Dessa forma, não há dúvida alguma militando em favor do réu, posto que todas as provas produzidas, quando analisadas em conjunto, principalmente levando em conta os depoimentos prestados em juízo e a expressiva quantidade de drogas apreendidas juntamente com dinheiro em notas variadas, conduzem ao convencimento de que este deve responder pelas penas previstas no art. 33, caput, da Lei n°. 11.343/06.
III.
Dispositivo: Por tais fundamentos, julgo procedente a pretensão punitiva descrita na denúncia para o fim de condenar o réu Antônio Carlos da Silva nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, na modalidade trazer consigo.
Condeno-o também ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal.
IV.
Dosimetria da pena: 1 Nesse sentido: TJPR. 3ª C.Criminal.
HC n. 0037576-11.2020.8.16.0000.
Relator Desembargador Gamaliel Seme Scaff.
DJ. 29.10.2020.Inicialmente, consigne-se que, em se tratando de crime de tráfico de drogas, na fixação da pena deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06. 1.1.
Das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva.
Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, uma vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie; b) Antecedentes: não deve ser exacerbada, já que o réu não possui maus antecedentes (mov. 169.5); c) Conduta Social e d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tais circunstâncias; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva.
Apesar de reprovável, é natural ao crime em questão; g) Consequências: não há o que se considerar; h) Comportamento da vítima: inaplicável ao caso. i) Natureza e quantidade das drogas: em ambas as circunstâncias deve haver exasperação da pena, já que a quantidade de entorpecentes localizada é elevada (84 invólucros de “cocaína”, pesando 13,3g e 56 invólucros de “crack”, pesando 8,8g) e a natureza é deletéria destas substâncias entorpecentes.
Assim, considerando a presença de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu, exaspero a pena mínima legal em 1/10 (dois décimos), fixando a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 1.2.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Não se observa a presença de nenhuma circunstância atenuante ou agravante.Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 1.3.
Das causas de aumento e de diminuição: Não existem causas de aumento de pena e nem de diminuição de pena.
Não se aplica o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que a existência de ações penais em seu desfavor indica que o réu se dedica a atividades criminosas, circunstância que impede a obtenção desse benefício legal.
Assim sendo, torno a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Considerando as condições financeiras do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país, à época do fato, devidamente corrigido monetariamente, nos termos do art. 43, caput, da Lei nº 11.343/2006. 1.4.
Regime da Pena: Tratando-se de pena superior a 04 anos e inferior a 08 (oito) anos, e o acusado não reincidente, o regime provisório para cumprimento da pena se dá pelo artigo 33, §2º, alínea ‘b’, do Código Penal, ou seja, semiaberto.
Destaco, neste sentido, que se faz irrelevante a operação descrita no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, uma vez que não mudará o regime inicial da pena.
Eventual progressão de regime deverá ser analisada perante o Juízo Executório. 1.5.
Da substituição e da suspensão condicional da pena: Incabível a substituição de pena por restritiva de direitos, bem como aplicação do sursis, dado o disposto nos artigos 44, II, e 77, caput e I, do Código Penal, pelo montante da reprimenda legal imposta e regime de pena inicialmente aplicado. 1.6.
Da negativa do direito de recorrer em liberdade: O réu encontra-se preso nos presentes autos desde a decretação da prisão preventiva no mov. 115.1.
Desde então, não houveram quaisquer alterações fáticas que alterem as razões que justificaram sua segregação cautelar.O descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão fixadas anteriormente ao réu, utilizado como fundamento da prisão preventiva naquela oportunidade, somada à condenação em pena privativa de liberdade no regime inicial semiaberto aqui determinada, justificam a manutenção do estado prisional e, portanto, nego o direito de recorrer em liberdade, devendo ser expedida Guia de Recolhimento Provisória e enviada para a Vara de Execuções Penais de Curitiba/PR.
V.
Da fixação de valor mínimo de reparação de danos: Consignando que neste caso a vítima é a coletividade, não há que se falar em reparação do dano (CPP, art. 387, IV), tampouco em comunicação dos atos processuais (CPP, art. 201, § 2º).
VI.
Dos honorários judiciais: Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo no presente processo, condeno o Estado do Paraná a pagar a Elizete Correa de Souza (OAB/PR 27.435) honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, na Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA e no artigo 85 do Código de Processo Civil, em R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais), considerando a defesa integral no presente procedimento de rito especial, consistente na apresentação de defesa prévia (mov. 135), a participação em toda a fase instrutória do feito (mov. 169.1) e apresentação de alegações finais (mov. 176.1).
Considera-se esta sentença para fins de certidão de honorários e, caso seja necessário, expeça-se certidão quando requerida pela patrona.
VII.
Consequências acessórias e disposições finais: Ausentes, no caso, os efeitos da sentença previstos no art. 91 e 92 do Código Penal.
Determino desde logo a destruição na integralidade dos entorpecentes apreendidos, tendo em vista que não houve qualquer questionamento aos laudos periciais no curso dos autos.
Decreto o perdimento, em favor da União, do valor apreendido em dinheiro em poder do réu (auto de exibição e apreensão – 1.8), tendo em vista sua nítidaorigem criminosa, considerando a prática do tráfico pelo réu e a ausência de demonstração de ocupação lícita no período.
Após o trânsito em julgado: a) sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apure o valor da custa processual e multa que se impôs; b) oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe nos termos do Código de Normas; c) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, III, da Constituição Federal, nos termos do Código de Normas; d) advirta-se o apenado da custa processual e multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, sob pena de protesto e execução da pena de multa.
Não realizado o pagamento, utilize-se o valor apreendido para o pagamento parcial das custas.
Proteste-se nos termos do Código de Normas e Portaria 16/2019 deste Juízo.
Ademais, ciência ao Ministério Público para, querendo, protocolizar a devida execução de pena de multa perante a área de atuação competente – Vara de Execuções Penais – Pena de Multa; e) cumpram-se as demais disposições da Portaria 16/2019 deste Juízo e Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis; f) expeça-se a guia de recolhimento definitiva.
Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Matinhos, 26 de abril de 2021.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto -
30/04/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:12
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
30/04/2021 13:07
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:04
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
30/04/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 11:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:32
Recebidos os autos
-
09/04/2021 15:32
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/04/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 18:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/03/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 10:34
Recebidos os autos
-
08/03/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/03/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/03/2021 17:31
Recebidos os autos
-
04/03/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/03/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
04/03/2021 07:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/03/2021 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/03/2021 13:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/03/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/03/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
02/03/2021 11:12
Recebidos os autos
-
02/03/2021 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 17:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/02/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 12:57
Recebidos os autos
-
11/02/2021 12:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/02/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
09/02/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 14:20
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
15/01/2021 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2021 10:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 12:10
Expedição de Mandado
-
27/12/2020 08:07
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2020 19:24
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 21:44
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/12/2020 14:40
Recebidos os autos
-
03/12/2020 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 11:01
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
23/11/2020 17:48
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 17:02
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 16:42
Recebidos os autos
-
13/11/2020 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/11/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2020 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2020 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2020 15:26
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 14:52
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 13:48
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 14:11
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 16:06
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 16:13
Recebidos os autos
-
16/10/2020 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2020 17:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/09/2020 16:23
Expedição de Mandado
-
22/09/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 15:35
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 15:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2020 17:07
Recebidos os autos
-
09/09/2020 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2020 15:25
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
09/09/2020 00:37
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 13:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2020 14:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/08/2020 14:23
Expedição de Mandado
-
17/08/2020 16:41
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 17:26
Recebidos os autos
-
14/08/2020 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2020 15:10
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 10:47
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 13:08
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 13:50
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 12:15
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 13:26
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 20:20
Recebidos os autos
-
04/05/2020 20:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2020 14:41
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 14:47
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2020 12:52
Recebidos os autos
-
04/04/2020 12:52
Juntada de CIÊNCIA
-
04/04/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2020 12:22
Expedição de Mandado
-
01/04/2020 16:12
Despacho
-
27/03/2020 15:52
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 15:50
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/03/2020 15:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
27/03/2020 15:49
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 15:49
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 11:17
Recebidos os autos
-
27/03/2020 11:17
Juntada de DENÚNCIA
-
23/03/2020 10:25
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 14:29
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 14:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2020 10:14
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 17:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/02/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 13:23
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 11:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/02/2020 10:51
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 10:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/02/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 13:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/02/2020 15:26
Recebidos os autos
-
04/02/2020 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/02/2020 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2020 13:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/02/2020 10:05
Recebidos os autos
-
04/02/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 09:18
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 08:50
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 08:25
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 01:07
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 21:51
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
03/02/2020 19:27
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 19:26
Recebidos os autos
-
03/02/2020 19:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2020 19:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/02/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/02/2020 19:00
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2020 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2020 18:09
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
03/02/2020 13:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/02/2020 09:33
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 04:44
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
03/02/2020 04:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/02/2020 04:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/02/2020 04:44
Recebidos os autos
-
03/02/2020 04:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/02/2020 04:44
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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