TJPR - 0003908-02.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2024 13:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/11/2024 13:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
06/11/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 17:11
Juntada de LAUDO
-
02/05/2023 16:44
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:36
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/05/2023 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2023 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2023 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/05/2023 16:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/03/2023 15:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/02/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 17:51
OUTRAS DECISÕES
-
08/09/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 14:07
Expedição de Mandado
-
26/05/2022 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 09:55
Recebidos os autos
-
24/02/2022 09:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2022 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 20:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/02/2022 22:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
09/02/2022 16:57
Recebidos os autos
-
09/02/2022 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2022 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/01/2022 15:05
Recebidos os autos
-
20/01/2022 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/01/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/12/2021 10:47
Recebidos os autos
-
29/12/2021 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/12/2021 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 11:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 09:35
Recebidos os autos
-
01/12/2021 09:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2021 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/11/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 11:32
Recebidos os autos
-
17/11/2021 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 09:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/10/2021 13:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/10/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
27/10/2021 14:52
Expedição de Mandado
-
27/10/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 12:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/10/2021 12:01
Recebidos os autos
-
27/10/2021 12:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2021 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2021 15:36
Recebidos os autos
-
22/10/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/10/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
22/10/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 09:21
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/10/2021 17:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/10/2021 16:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/10/2021 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/09/2021 17:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
19/09/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/09/2021 08:57
Recebidos os autos
-
17/09/2021 08:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 01:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/08/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/08/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 09:38
Recebidos os autos
-
03/08/2021 09:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/07/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2021 01:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/07/2021 15:37
OUTRAS DECISÕES
-
13/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 19:10
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 19:09
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 19:09
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 19:09
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 19:09
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 19:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
12/07/2021 16:51
Recebidos os autos
-
12/07/2021 16:51
Juntada de DENÚNCIA
-
28/06/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/06/2021 10:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/06/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/06/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/05/2021 14:51
APENSADO AO PROCESSO 0004867-70.2021.8.16.0069
-
14/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 22:30
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
05/05/2021 15:40
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/05/2021 15:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 14:41
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 14:00
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 14:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 13:05
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
03/05/2021 09:06
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-151 - Fone: 4436190562 Processo: 0003908-02.2021.8.16.0069 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): SABRINA SOARES FONTES Vistos e examinados estes autos de Comunicação de Prisão em Flagrante, sob n. 0003908-02.2021.8.16.0077 em que o Delegado de Polícia Civil, comunica a prisão em flagrante de SABRINA SOARES FONTES, em razão da suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
O Delegado de Polícia Civil não representou pela aplicação de medidas cautelares ou pela prisão preventiva.
Os autos foram preparados com a juntada de certidão de antecedentes (mov. 7) e encaminhamento ao Ministério Público (mov. 8).
A defesa da flagrada manifestou-se pela imediata expedição de alvará de soltura (mov. 10).
O Ministério Público posicionou-se (mov. 12) pela homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, afirmando que: “Quanto ao fumus comissi delicti, trata-se de crime punido com pena superior a quatro anos.
Todavia, pela análise concreta do fato verifica-se a inexistência do periculum libertatis, eis que se trata de réu primário e de pequena quantidade de droga.
Portanto, diante da inexistência dos pressupostos da prisão preventiva, não há razão para se manter a prisão, devendo ser-lhe concedida a liberdade provisória, sem prejuízo da aplicação da medida cautelar diversa da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal".
Vieram-me conclusos os autos.
Passo a análise. 1.
Legalidade do Flagrante.
A prisão, como medida cautelar, veio a ocupar o seu lugar de extrema ratio da ultima ratio; sua decretação, no curso da instrução, porquanto, somente será possível quando outras medidas de cautela não forem possíveis, garantindo, assim, o direito fundamental à liberdade e à presunção de inocência, constitucionalmente assegurados.
Outrossim, a constrição da liberdade em razão do flagrante não mais é tida como uma espécie de prisão cautelar, perdurando momentaneamente apenas enquanto não possível ao Magistrado analisá-la.
Segundo rege o artigo 310, do Código de Processo Penal, “ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I- relaxar a prisão ilegal; II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas diversas da prisão; ou III – conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.” Com efeito, a prisão não merece ser relaxada, porque formalmente escorreito seu procedimento:a Flagrada foi presa enquanto desenvolvia os fatos [art. 302, inc.
I, CPP]; ouviu-se o condutor e testemunhas; tomou-se o seu interrogatório; foi expedida nota de culpa e a comunicação se deu em tempo hábil ao Juízo. É de se ressaltar que foi observado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas de comunicação da prisão pela Autoridade Policial, em atenção ao art. 306, §1º e artigo 310, do Código de Processo Penal. Logo, a prisão é legal, razão pela qual a homologo. 2.
Da Medida Cautelar A conversão do estado de flagrância em prisão somente se dará como a extrema ratio da ultima ratio, ou seja, não é porque levado ao enclausuro momentâneo que assim prosseguirá o indivíduo, porque a sua liberdade é primado da própria presunção de sua inocência, constitucionalmente assegurada (art. 5º, LVII, CF).
Em primeiro lugar, de acordo com o artigo 313 do Código de Processo Penal, a prisão somente é adequada: nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 04 (quatro anos); para réus reincidentes; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou quando houver dúvida sobre a identidade civil e a pessoa não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, a prisão preventiva, assim, somente será possível quando as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) não forem suficientes, por aplicação direta do princípio da proporcionalidade, caracterizado pela adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
No caso dos autos, têm-se que após denuncia anônima indicando que na residência localizada na rua Francisco Moro, nº 187, estaria ocorrendo o trafico de drogas e que a responsável seria a pessoa de Sabrina.
Com a chegada da equipe policial, Sabrina entregou, inicialmente, 01 (um) pino de cocaína, pesando 01 (um) grama e posteriormente, 62 (sessenta e duas) pedras de crack, totalizando 04 (quatro) gramas, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 e boletim de ocorrência de mov. 1.16: “A EQUIPE ROCAM DEVIDAMENTE ESCALADA DURANTE PATRULHAMENTO PELA CIDADE DE SÃO TOMÉ RECEBEU UMA DENUNCIA DIRETAMENTE A GUARNIÇÃO POLICIAL DE UMA PESSOA QUE PREFERIU POR MANTER O ANONIMATO DANDO CONTA QUE NA RUA FRANCISCO MORO, RESIDÊNCIA DE NÚMERO 187 ESTARIA OCORRENDO TRÁFICO DE DROGAS, E A RESPONSÁVEL PELA VENDA SERIA CONHECIDA POR SABRINA POSTERIORMENTE IDENTIFICADA COMO SABRINA SOARES FONTES RG: 12.320.191-4, LOCAL ESTE JÁ CONHECIDO DAS EQUIPES POLICIAIS QUE ESTARIA OCORRENDO TRAFICO DE DROGAS, COM FLUXO PERMANENTE DE USUÁRIOS ATÉ AS 20H.
A EQUIPE ENTÃO DESLOCOU AO ENDEREÇO ACIMA CITADO FAZENDO CONTATO COM A SENHORA SABRINA INFORMANDO DA DENUNCIA A QUAL ATENDEU A GUARNIÇÃO POLICIAL E LOGO INFORMOU QUE POSSUÍA EM SEU BOLSO UMA EMBALAGEM ( PINO ) CONTENDO COCAÍNA E A QUANTIA DE 57 REAIS EM NOTAS TROCADAS, SABRINA FOI ENTÃO QUESTIONADA SE NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA HAVERIA MAIS ALGUM ILÍCITO INFORMOU QUE NÃO, AUTORIZANDO DE FORMA VERBAL E POR ESCRITO A ENTRADA EM SUA RESIDÊNCIA A FIM DE QUE PUDESSE SER VISTORIADA, DURANTE AS BUSCAS NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO PORÉM SABRINA DEMONSTROU BASTANTE NERVOSISMO E INQUIETUDE, QUESTIONADA NOVAMENTE SE POSSUÍA MAIS ALGO DE ILÍCITO ESTÁ ENTÃO DISSE QUE SIM E RETIROU DO INTERIOR DE SEU SUTIÃ EMBALADO EM PAPEL HIGIÊNICO UMA GRANDE QUANTIDADE DE PEDRAS DE SUBSTÂNCIA SEMELHANTE A CRACK, QUE APÓS CONTADAS RENDERAM O TOTAL DE 61 PEDRAS CORTADAS E EMBALADAS EM PAPEL ALUMÍNIO PRONTAS PARA VENDA TOTALIZANDO 4 GRAMAS, FOI ENTÃO DADO VOZ DE PRISÃO A SABRINA INFORMANDO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, NA SEQUÊNCIA À ENCAMINHANDO AO PRONTO ATENDIMENTO DA MESMA URBE PARA A CONFEÇÃO DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS E POSTERIORMENTE CONDUZIDA SEM UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS E EM COMPARTIMENTO PRÓPRIO PARA DETIDOS À 21 SDP DE CIANORTE JUNTAMENTE COM AS DROGAS E O DINHEIRO PARA OS DEMAIS PROCEDIMENTOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA.
OBS.
SABRINA OPTOU POR NÃO TRANCAR A RESIDÊNCIA DEVIDO SEU CONVIVENTE NÃO ESTAR PRESENTE E NECESSITAR ENTRAR NO IMÓVEL POSTERIORMENTE.”.
A conduta, portanto, se amolda nesse juízo de tipicidade aparente ao delito previsto artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, que prevê: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Formulado juízo referente ao fumus comissi delicti, incumbe perquirir qual medida cautelar é mais apropriada ao caso concreto.
Em todas elas, segundo o artigo 282, do Código de Processo Penal, deve-se observar uma dupla perspectiva, a saber: (a) a proporcionalidade e adequação, a serem aferidas segundo a gravidade do crime, as circunstâncias do fato (meios e modo de execução), e, ainda as condições pessoais dos agentes; e, (b) a necessidade, a ser buscada em relação ao grau de risco à instrumentalidade (conveniência da investigação ou da instrução) do processo ou à garantia da ordem pública e/ou econômica, a partir de fatos e circunstâncias concretas que possam justificar a segregação provisória.[1] Pontue-se que nem o Delegado de Polícia Civil e nem o Ministério Público representaram pela prisão preventiva.
Nesse caminho, este juízo de avaliação está limitado, para a coerência e integridade o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no seguinte precedente que não pode o Magistrado decretar a prisão preventiva se não há pedido das partes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO PROCESSANTE.
ILEGALIDADE.
ART. 310, II, DO CPP DEVE SER INTERPRETADO CONFORME O ART. 311, DO MESMO REGRAMENTO, À LUZ DAS CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA ACUSATÓRIO.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 ("Lei Anticrime"), preservando e valorizando as características essenciais da estrutura acusatória do processo penal brasileiro, modificou a disciplina das medidas de natureza cautelar, especialmente as de caráter processual, estabelecendo um modelo mais coerente com as características do moderno processo penal. 2. "A Lei n. 13.964/2019, ao suprimir a expressão 'de ofício' que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio 'requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público', não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação 'ex officio' do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade.
A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.
Magistério doutrinário.
Jurisprudência" (STF, HC 186490, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020). 3.
No particular, reputa-se ilegal a conversão, de ofício, pelo Magistrado de primeiro grau, da prisão em flagrante dos agravados em prisão preventiva, ressalvado entendimento diverso e acolhida a recente posição firmada por esta Quinta Turma (HC n. 590.039/MG) e pelo Supremo Tribunal Federal. 4. É ilegal a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva sem o prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 5.
Acolhida a preliminar de nulidade, fica prejudicada a análise dos fundamentos da custódia. 6.
Agravo ministerial a que se nega provimento. (AgRg no HC 619.885/AL, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) Sobre a medida cautelar apropriada, então, não há que se falar em necessidade da custódia por conveniência da instrução criminal, além de que inexiste nos autos qualquer indicativo de que, em liberdade, poderá atemorizar testemunhas, dificultando a ação do Poder Judiciário, principalmente porque é primário e sem antecedentes criminais.
De outro lado, o modus operandi não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa.
Nesse juízo de proporcionalidade sobre o periculun libertatis, mostra-se imprescindível a fixação de medidas cautelares pessoais que garantam (1) o caminhar de eventual Ação Penal e (2) a prevenção de novos crimes.
Eis os requisitos que a monitoração eletrônica visa assegurar e, diante da reincidência, é notório a imprescindibilidade.
Sozinha, outrossim, a monitoração eletrônica não possui eficácia.
Sendo assim, a limitação de fim de semana, o recolhimento noturno e a impossibilidade de se deslocar para fora da Comarca são-lhe essenciais, como a doutrina pontua: “em face da lacuna legal, deve-se estabelecer, paralelamente, à monitoração eletrônica o recolhimento domiciliar, a proibição de acesso ou frequência a certos lugares ou medida similar.
Afinal, sozinha, a monitoração não serve para nada[2]”.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO à SABRINA SOARES FONTES o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, com fulcro no art. 310, inciso III, do Código de Processo Penal, aplicando monitoração eletrônica, com recolhimento de noturno e limitação de finais de semana. 2.1.
Expeçam-se termo de compromisso e alvará de soltura em favor da Autuada, com mandado de monitoração, nos seguintes termos: a) não poderá a autuada circular do raio delimitado a 1.000 (mil) metros de sua residência, sem prévia autorização judicial.
Recolher-se em sua residência do período noturno, a saber de 20:00horas às 05:00 horas, e integralmente aos finais de semana (sábado a partir de 12:00 horas até as 05 horas de segunda-feira). b) não retirar, danificar, ou de qualquer outra forma obstruir o devido monitoramento por meio da tornozeleira eletrônica, ou permitir que terceiro o faça, bem como observar as demais orientações fornecidas pela central de monitoração eletrônica acerca do bom funcionamento do aparelho; c) cumprir rigorosamente as determinações de manutenção do equipamento eletrônico. d) comunicação imediata de alteração de horário de estudo e de endereços residenciais; e) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; f) obedecer imediatamente as orientações emanadas pela Central de Monitoramento, através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: - Alerta vibratório e alerta luminoso luz ROXA: ligar para a central de monitoramento. - Alerta vibratório e alerta luminoso luz VERMELHA: carregar a bateria da tornozeleira; - Alerta de SOM: voltar para a área determinada; - Alerta luminoso AZUL acompanhado ou não de alerta sonoro ou vibratório, dirigir-se a lugar aberto ou janela próxima para recuperar o sinal de GPS; - Alerta luminoso luz VERDE: tudo está correto. 2.2.
Expeça-se guia de monitoração eletrônica e termo de compromisso dos deveres decorrentes da monitoração, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 526/2014 da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná, a ser assinado pelo autuado quando do cumprimento do respectivo alvará de soltura, ficando a Autoridade Policial responsável pelo cumprimento do alvará incumbida de colher tal assinatura. 2.3.
Expeça-se alvará de soltura em favor da autuada, a ser colocado em liberdade, tão logo seja colocado sob monitoração, salvo se por outro motivo estiver presa, ficando vinculado seu cumprimento à assinatura do termo de compromisso e instalação de equipamento de monitoração eletrônica (tornozeleira).
Convém assinalar, o autuado tem o direito de se negar a usar tornozeleira, mas tal negativa a manterá custodiada onde se encontrar, ou seja, a liberdade provisória só terá cabimento na hipótese de consentimento com o uso da tornozeleira, o que se efetiva com a assinatura do termo de compromisso citado acima. 2.4.
Agende-se com o DEPEN a instalação em até 48 (quarenta e oito) horas da monitoração.
Não se dando nesse prazo, expeça-se salvo conduto, com a intimação da Autuada para comparecimento na data e horário, sob pena de ser decretada sua prisão preventiva. 2.5.
No mais, a autuada deve ser advertida de que o descumprimento das condições ora estabelecidas acarretará a revogação do presente benefício e, em consequência, a decretação da prisão preventiva em seu desfavor. 2.6.
Em caso de descumprimento das condições estabelecidas, deverá este Juízo ser imediatamente comunicado, sem prejuízo do acionamento policial, para as providências cabíveis.
Comunique-se à Autoridade Policial. 3.
Considerando a monitoração aplicada, DETERMINO que os autos tramitem como URGENTES E COM DEVIDA PRIORIDADE, devido a analogia ao conceito de réu preso.
Requisitem-se informações sobre o Inquérito Policial, em 10 (dez) dias. 4.
Audiência de Custódia Resta dispensada a realização de audiência de custódia, por conta da soltura do Autuado, de todo modo, conste expressamente do alvará o Art. 8º, da Instrução Normativa n. 03/2016 TJPR: Caso não seja decretada a prisão, permanecendo o autuado solto ou beneficiado por medida cautelar diversa da prisão, deve constar do alvará ou mandado a orientação de que, caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao juiz de plantão. 5.
Cumpra-se e intimem-se.
Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente.
Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito [1] 1 PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas.
Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência.
São Paulo: Editora Atlas, 2013. [2] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, p. 726. -
30/04/2021 13:33
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:33
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/04/2021 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 11:52
Recebidos os autos
-
30/04/2021 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 19:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/04/2021 19:23
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/04/2021 18:06
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
29/04/2021 11:00
Recebidos os autos
-
29/04/2021 11:00
Juntada de PARECER
-
29/04/2021 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 09:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 09:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/04/2021 00:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/04/2021 00:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/04/2021 00:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/04/2021 00:09
Recebidos os autos
-
29/04/2021 00:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2021 00:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016468-11.2016.8.16.0017
Silvio Cezar Corimbava
Sarus Ambiental LTDA.-ME
Advogado: Amanda Goda Gimenes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/06/2023 08:02
Processo nº 0013837-10.2020.8.16.0129
Ministerio Publico do Estado do Parana
Iago Santos de Oliveira
Advogado: Fernanda Burgel Fressato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/04/2020 13:18
Processo nº 0000563-74.2010.8.16.0146
Alysson Orlando Liebl
Carmelina Liebl
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/04/2024 09:15
Processo nº 0000740-12.2012.8.16.0035
A Z Imoveis LTDA
Sidneia Goncalves Dias
Advogado: Rafael Marques Gandolfi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/01/2012 15:19
Processo nº 0062123-30.2011.8.16.0001
Condominio Edificio Villa Pontoni
Eduardo Roberto Ferreira Colantonio
Advogado: Admilson Quezada
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/07/2015 15:59