TJPR - 0000495-45.2019.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2025
-
22/07/2025 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 17:30
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/07/2025 17:56
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/03/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
07/03/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE VELOT MOTORS LTDA
-
07/03/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE SHINERAY DO BRASIL S/A
-
01/03/2025 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
28/02/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 02:41
DECORRIDO PRAZO DE SHINERAY DO BRASIL S/A
-
31/01/2025 02:38
DECORRIDO PRAZO DE VELOT MOTORS LTDA
-
30/01/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2025 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/12/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 18:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/09/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/07/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
30/07/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
08/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 10:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/06/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
13/06/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
13/06/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SHINERAY DO BRASIL S/A
-
12/06/2024 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/05/2024 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 00:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 00:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2024 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 18:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2024 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
13/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
07/02/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE SHINERAY DO BRASIL S/A
-
07/02/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
07/02/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE SHINERAY DO BRASIL S/A
-
07/02/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
07/02/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
05/02/2024 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 21:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2023 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
13/08/2023 12:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/08/2023 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/08/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
18/07/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
18/07/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SHINERAY DO BRASIL S/A
-
17/07/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2023 18:33
Juntada de LAUDO
-
03/06/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
03/06/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SHINERAY DO BRASIL S/A
-
03/06/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
17/05/2023 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2023 22:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/05/2023 20:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/05/2023 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 15:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/05/2023 22:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/04/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
14/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
14/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SHINERAY DO BRASIL S/A
-
09/03/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 20:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/02/2023 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 14:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/02/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
07/02/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE SHINERAY DO BRASIL S/A
-
07/02/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
02/02/2023 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/12/2022 19:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/12/2022 20:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
01/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SHINERAY DO BRASIL S/A
-
01/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
29/11/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 13:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/11/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/11/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 20:12
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SHINERAY DO BRASIL S/A
-
05/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
05/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
30/06/2022 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/06/2022 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/05/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/05/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO LARSEN
-
26/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/03/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO LARSEN
-
16/12/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
14/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
14/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SHINERAY DO BRASIL S/A
-
07/12/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADRIANO RODRIGUES DE FREITAS
-
07/12/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADRIANO RODRIGUES DE FREITAS
-
23/11/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 20:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/11/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 11:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/11/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 19:08
OUTRAS DECISÕES
-
02/08/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
27/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE SHINERAY DO BRASIL S/A
-
27/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
26/07/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/06/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADRIANO RODRIGUES DE FREITAS
-
27/06/2021 23:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/06/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 12:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/06/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE SHINERAY DO BRASIL S/A
-
01/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
01/06/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
31/05/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:29
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/05/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADRIANO RODRIGUES DE FREITAS
-
11/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0000495-45.2019.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.237,39 Autor(s): AGNALDO YAMAMOTO DE SOUZA Réu(s): Colombo Motos S/A FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SHINERAY DO BRASIL S/A 1.
Em razão da determinação do E.TJ/PR (mov. 87.1), impõe-se o prosseguimento do feito. 2.
Das preliminares 2.1.
Da inépcia da inicial A empresa Shineray do Brasil S/A alega que a parte Autora não traz à lume a prova de que de fato foi contemplada pelo consórcio firmado com a empresa Farroupilha Administradora de Consórcios LTDA, bem como não comprova o pagamento das parcelas contratadas, pelas quais pede, inclusive, restituição a título de indenização por danos materiais.
Nos termos do artigo 319, III e IV, do CPC, a petição inicial deve indicar o pedido, com suas especificações, além do fato e os fundamentos jurídicos desse pedido.
O pedido deve ser determinado, nos termos do artigo 324, II, do CPC.
No caso em lide, é possível constatar o motivo do ajuizamento da presente demanda, ante suposto vício do produto adquirido pela parte Autora.
Assim, são compreensíveis os pedidos e a causa de pedir apresentados na petição inicial, ao passo que o suposto direito da parte Autora em ser restituída pelos danos materiais refere-se ao mérito da demanda.
Diante do exposto, rejeito a preliminar aventada. 2.2.
Da Ilegitimidade passiva A empresa Shineray do Brasil S/A também aduz a sua ilegitimidade para a demanda, uma vez que a compra da motocicleta foi negociada entre a parte Autora e as empresas Colombo Motos (revendedora) e Farroupilha Administradora (empresa de consórcio).
Pois bem.
A legitimidade constitui uma das condições da ação, verificável em abstrato, pela análise da pertinência subjetiva entre os atores da relação de direito material e os atores processuais.
Noutras palavras, a parte Autora deve ser quem, no plano material, tem direito ao bem jurídico pleiteado na demanda, enquanto a parte Ré deve ser aquela que, no plano material, tem o dever de conceder o bem jurídico pretendido, caso acolhido o pleito ao final da demanda.
A verificação dessa condição, repise-se, é realizada em abstrato, sem análise de provas, ou seja, as condições da ação são aferidas em estado de asserção.
No caso, de acordo com as alegações apresentadas na petição inicial, há pertinência subjetiva entre os litigantes, porque, embora a empresa Shineray do Brasil S/A não tenha participado diretamente do negócio jurídico firmado pela parte Autora, o bem adquirido foi produzido pela empresa Shineray do Brasil S/A e, caso comprovado eventual erro de fabricação, poderá ser responsabilizada pelos danos alegados na exordial.
Portanto, afasto a preliminar. 2.3.
Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Além do mais, a Shineray do Brasil S/A sustenta que a parte Autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita, pois não demonstrou que a não concessão do benefício poderá causar prejuízos ao seu sustento ou de sua família, bem como porque a parte Autora contratou advogado particular.
A decisão proferida no mov. 8.1 concedeu a assistência judiciária gratuita à parte Autora em razão do preenchimento dos requisitos legais, demonstrados com a juntada dos documentos de movs. 1.6 e 1.7.
Cumpre destacar que neste Juízo a gratuidade da justiça é concedida para aqueles que auferem renda mensal de até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por aplicação analógica do artigo 790, §3º da CLT, o que perfaz aproximadamente R$ 2.570,00 (dois mil quinhentos e setenta reais).
No mais, a contratação de advogado particular não obsta a concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §4º, do CPC.
Assim, rejeito a preliminar aventada. 2.4.
Da litispendência As empresas Colombo Motos S/A e Farroupilha Administradora de Consórcios LTDA requerem o reconhecimento da litispendência da presente demanda com os autos nº 0006694-20.2018.8.16.0038, pois figuram as mesmas partes e o mesmo objeto em ambos os processos.
Pois bem.
Conforme já decidiu a Primeira Seção do E. STJ “ocorre litispendência quando existem dois processos em curso com identidade de partes, pedido e causa de pedir (CPC/1973, art. 301, III, §§ 1º a 3º, e CPC/2015, art. 337, VI, §§ 1º a 3º) e se reconhece tal fenômeno 'ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas (...).” (MS 21.734/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016).
Traçadas essas premissas, é evidente que não há litispendência.
Isso porque tanto a causa de pedir quanto os pedidos deduzidos nas referidas demandas são distintos, razão pela qual afasto a preliminar. 2.4.
Do interesse de agir Ainda, as empresas Colombo Motos S/A e Farroupilha Administradora de Consórcios LTDA sustentam a preliminar da falta de interesse de agir, justificando que a parte Autora deveria formular pedido reconvencional nos autos nº 0006694-20.2018.8.16.0038 e não ingressar com uma ação autônoma.
O interesse de agir constitui uma das condições da ação e caracteriza-se pelo trinômio "necessidade, adequação e utilidade".
Noutras palavras, para ajuizamento e processamento da demanda, deve ser imprescindível a intervenção judicial para obtenção da tutela pretendida; a ação proposta deve ser compatível com o pleito deduzido; e o provimento almejado deve conferir à parte autora situação vantajosa.
Assim, o que se vê, é que estão presentes os vetores que compõe o interesse de agir, porque a presente demanda é útil à parte Autora em face do consórcio de veículos, da revendedora e da fábrica que produziu a motocicleta adquirida pela parte Autora, pois eventual constatação de vícios no produto poderá ocasionar a responsabilidade civil das partes, a qual somente será reconhecida com a produção de prova pericial, que se mostra indispensável nas ações do gênero.
De outro vértice, a prova do dano é matéria que diz respeito ao mérito.
Por fim, não há vedação legal à parte propositura de ação autônoma na pendência de ação monitória.
Assim, rejeito a preliminar. 3.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 4.
Como pontos controvertidos, fixo: a) a existência de problemas na motocicleta adquirida pela parte Autora; b) a reponsabilidade por eventual vício no produto; e c) a existência de dano moral e material indenizáveis. 5.
São questões de direito relevantes para a decisão do mérito os requisitos da responsabilidade civil, à luz do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Quanto ao ônus da prova (artigo 357, III, do CPC), a relação jurídica se qualifica como consumerista, porque as partes se enquadram nas definições dos artigos 2ª e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, atraindo a incidência das regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor.
Não é demais lembrar que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juízo, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Nessa esteira, verifico que a parte autora – em cotejo com a posição da ré – além de tecnicamente vulnerável, ostenta a qualidade de hipossuficiente, razão por que inverto o ônus da prova – nos termos artigo 4°, I, e 6º, VIII, ambos do CDC. 7.
Defiro o pedido de prova pericial (mov. 56.1). 8.
Indefiro a juntada de novos documentos, ressalvado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. 9.
Indefiro, ainda, a produção de prova oral, seja porque não justificada a sua pertinência, seja porque os pontos controvertidos são demonstráveis por documentos ou exame pericial.
Destaco que mesmo o dano moral é caracterizado pela parte Autora como o abalo decorrente da situação dos supostos defeitos na motocicleta, a qual será aferida pela perícia (não relata qualquer outra situação que dependa de outra prova, tratando o dano moral como in re ipsa, o que não pode ser suprido na fase instrutória, sob pena de violação ao contraditório). 10.
Caberia à parte Autora o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Contudo, a parte é beneficiária da gratuidade processual, o que faz incidir a regra do artigo 98, §1º, VI, do CPC.
Por consequência, a perícia deve ser custeada, ao final, pela parte vencida (caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita) ou pelo Estado do Paraná, tendo em vista a revogação da Resolução nº 154/2016 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que previa o pagamento às custas do Poder Judiciário.
Esclareça-se que, com a revogação dessa Resolução, não cabe ao Magistrado qualquer ingerência sobre o orçamento do Poder Judiciário para pagamento de perícias. 11.
Quanto ao valor dos honorários periciais, entendo que deverão ser observados os limites da Resolução CNJ nº 232/2016, vez que editada nos termos do artigo 95, §3º, II, do CPC.
Tal observância se impõe pelo princípio da legalidade que rege a Administração Pública (artigo 37, caput, da Constituição Federal), bem como em razão da escassez dos recursos públicos.
Ademais, os profissionais que se habilitam no sistema CAJU para atuar em demandas com gratuidade devem ter prévia ciência das limitações impostas pelo Estado. 12.
Nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Sr(a). ADRIANO RODRIGUES DE FREITAS (Engenheiro Mecânico), nomeado(a) por sorteio no sistema CAJU, que, nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, deverá ser intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários, com observância dos limites da Resolução nº 232/2016 do E.
Conselho Nacional de Justiça, justificando expressamente eventual pedido de majoração nos termos do artigo 2º, §4º, da Resolução; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 13.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I- aleguem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; II - indiquem assistente técnico; e III - apresentem quesitos. 14.
Com a proposta de honorários, intimem-se as para manifestação.
Em havendo concordância ou decorrido o prazo sem insurgência, intime-se o(a) Perito(a) para iniciar os trabalhos. 14.1.
Havendo impugnação à proposta, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação. 15.
O(a) Perito(a) deverá comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local do início dos trabalhos.
Com a informação, intimem-se as partes. 16.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 16.1.
Havendo requerimento do(a) Perito(a) para juntada de documentos, intime-se as partes para cumprimento em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, intime-se o(a) Perito(a) para continuar os trabalhos, indicando eventual quesito que possa ter sido prejudicado pela ausência de documentos. 17.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 18.
Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, uma vez prestados, renove-se, por uma única vez, o cumprimento do item anterior. 19.
Não havendo pedido de esclarecimentos ou caso as partes estejam satisfeitas com os esclarecimentos prestados, expeça-se alvará em favor do(a) Perito(a) para levantamento do remanescente dos honorários periciais, com prazo de 90 (noventa) dias, independente de nova conclusão dos autos.
Int.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito -
30/04/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
19/11/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SHINERAY DO BRASIL S/A
-
19/11/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
19/11/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
18/11/2020 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 16:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
12/08/2020 16:02
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/07/2020 11:43
Recebidos os autos
-
13/03/2020 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/03/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SHINERAY DO BRASIL S/A
-
13/03/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
13/03/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
12/03/2020 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 15:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/01/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE SHINERAY DO BRASIL S/A
-
31/01/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
31/01/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
30/01/2020 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/12/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 17:15
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
19/08/2019 16:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/08/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
13/08/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
12/08/2019 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SHINERAY DO BRASIL S/A
-
01/08/2019 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 11:27
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
30/07/2019 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/07/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 09:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/07/2019 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2019 12:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 12:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/05/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
10/05/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
30/04/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
30/04/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SHINERAY DO BRASIL S/A
-
30/04/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
25/04/2019 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 17:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/04/2019 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 17:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2019 17:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2019 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2019 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2019 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 10:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/02/2019 10:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/02/2019 10:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/02/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 09:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/02/2019 19:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/01/2019 10:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2019 10:20
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 10:15
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 17:48
Recebidos os autos
-
21/01/2019 17:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/01/2019 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2019 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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