TJPR - 0003040-48.2019.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2025 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2025 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 23:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/05/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 23:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 23:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/05/2025 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 09:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2025 01:14
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2025 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 15:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2025 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2025 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
13/02/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 18:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/02/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 16:43
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/11/2024 08:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/11/2024 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 10:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/10/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 09:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/09/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 18:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/03/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 18:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/02/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 17:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/09/2023 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 17:42
OUTRAS DECISÕES
-
12/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
01/09/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 18:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/08/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 17:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/06/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 18:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
14/04/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 16:29
OUTRAS DECISÕES
-
10/02/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 15:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 13:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 12:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
04/10/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 19:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/10/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/09/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/09/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 15:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/09/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:28
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
22/07/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 13:21
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/05/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 22:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/03/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/02/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/01/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:17
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
01/12/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/11/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:39
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/09/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/07/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE ASP CLINICA DE ODONTOLOGIA AVANÇADA LTDA
-
05/07/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:08
Recebidos os autos
-
24/06/2021 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 20:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2021 20:06
Alterado o assunto processual
-
21/06/2021 20:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/06/2021 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/06/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CLÓVIS ANTÔNIO GONÇALVES
-
09/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA HELENA PINTO
-
09/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ASP CLINICA DE ODONTOLOGIA AVANÇADA LTDA
-
08/06/2021 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Processo: 0003040-48.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$59.795,00 Autor (s): CLÓVIS ANTÔNIO GONÇALVES (CPF/CNPJ: *04.***.*71-00) Rua Marechal Deodoro, 1711 - Centro - SIQUEIRA CAMPOS/PR - CEP: 84.940-000 SILVIA HELENA PINTO (RG: 288522527 SSP/SP e CPF/CNPJ: *44.***.*85-66) Rua Marechal Deodoro, 1711 - Centro - SIQUEIRA CAMPOS/PR - CEP: 84.940-000 Réu(s): ASP CLINICA DE ODONTOLOGIA AVANÇADA LTDA (CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-67) Rua Guaraparim, 130 apto 501-B - Tabuleiro (Monte Alegre) - CAMBORIÚ/SC - CEP: 88.348-077 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por CLOVIS ANTÔNIO GONÇALVES e SILVIA HELENA PINTO em face de ASP ODONTOLOGIA AVANÇADA LTDA - ME.
Relatam os Autores que em 29/05/2017 as partes firmaram contrato para a realização de tratamento odontológico na segunda autora, pelo valor de R$ 44.795,00.
Narram que, por não residirem nesta cidade, viajavam uma vez ao mês a fim de concluir o tratamento, nunca faltando às consultas agendadas.
Contam que em determinada situação a parte ré recusou-se a prestar atendimento, alegando falta de pagamento.
Assevera, no entanto, que apesar de já ter quitado o contrato, a parte ré não cumpriu com sua parte, deixando de realizar vários dos tratamentos contratados.
Salienta, ainda, a a autora que não consegue sorrir, tampouco comer direito pela falta de prótese, bem como que as que foram colocadas, ficam caindo.
Pedem a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e materiais no importe de R$ 44.795,00 abatendo-se tão somente os serviços efetivamente realizados a contento.
Audiência de mediação infrutífera (ev. 63).
Citada, a ré apresentou contestação no evento 64, alegando inicialmente não terem os autores demonstrado qual o parâmetro utilizado para embasar a alegação e serviço de má qualidade.
Aduz, adiante, que houve o abandono do tratamento, e que uma boa parte dos tratamentos contratados dependem de fatores biológicos do organismo da Autora e outros são de responsabilidade do protético, que é terceirizado.
Defende que a devolução integral do valor ensejaria no enriquecimento da autora.
Pede a improcedência dos pedidos.
Renúncia do procurador da ré (ev. 68).
Substabelecimento (ev. 74).
Réplica (ev. 83).
Nova renúncia da procuradora substabelecida (ev. 90).
Oportunizada a especificação de provas, o autor pediu o depoimento pessoal do réu de testemunhas (ev. 92.1).
Intimada para constituir novo procurador, a parte ré quedou-se silente.
Através da decisão saneadora de evento 103.1 restou consignado o prosseguimento do feito, devendo os prazos contra a ré fluir da data da publicação dos atos.
Além disso, foram fixados os pontos controvertidos, reconhecida a aplicação do CDC, invertido o ônus da prova e deferida a produção de prova oral.
Em audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento das partes e de uma testemunha (ev. 186) Após, o autor apresentou alegações finais (ev. 190). É o relatório.
Passo a decidir. II – FUNDAMENTOS Não havendo questões processuais a enfrentar, passo a analisar o mérito. Da responsabilidade das clínicas odontológicas É fato incontroverso que a autora foi atendida nas dependências da ré por vários profissionais por esta contratados.
Com efeito, sabe-se que o caso dos autos trata-se de uma típica relação de consumo, uma vez que a ré atuou como fornecedora de serviço e os autores como destinatários finais, como cotejado pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que a responsabilidade das clínicas odontológicas, que são prestadoras de serviços, está regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo que a lei é expressa no sentido de que a responsabilidade desta é objetiva, apenas mantendo a regra da culpa para a responsabilidade pessoal do profissional.
Todavia, a responsabilidade das clínicas odontológicas – no que tange à atuação dos profissionais nelas contratados – será subjetiva, e como tal, reclama demonstração da culpa do respectivo preposto (imperícia, negligência ou imprudência).
Esse cenário impõe seja perscrutado quanto ao emprego de todas as técnicas de que dispunha para garantir a plena execução e se cumpriu o dever de tutelar os interesses do paciente, resguardando dignidade, integridades física e psíquica.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – CLÍNICA ODONTOLÓGICA – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – AFERIÇÃO SOBRE O AGIR CULPOSO IMPUTADO A CIRURGIÃO DENTISTA – SUBSTITUIÇÃO DE PRÓTESES DENTÁRIAS – EXECUÇÃO APENAS PARCIAL – PACIENTE QUE, NOS DESDOBRAMENTOS, SE SUBMETE A NOVO TRATAMENTO – FALHA NO ATENDIMENTO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO Nº 01 (AUTORA) PROVIDO EM PARTE; RECURSO Nº 02 (RÉ) CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR.
Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca. Processo: 0084870-22.2017.8.16.0014. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível.
Data Julgamento: 27/08/2020).
No caso que ora se analisa, será observada a responsabilidade da clínica sob as duas óticas: quanto à alegação de que vários serviços contratos não foram realizados, aplica-se a responsabilidade objetiva da clínica ré, diante da ausência de atuação de prepostos.
No que se refere a alegação de que os serviços realizados foram de má-qualidade, para que se possa configurar a responsabilidade da clínica, necessário identificar a conduta dos profissionais que realizaram o atendimento.
Neste último caso, para que seja afastada a responsabilidade da ré deve restar demonstrada a ausência de nexo causal, ou seja, prova de culpa exclusiva da vítima ou decorrente de fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Passo, então, a analisar a falha na prestação dos serviços. Dos serviços não realizados O contrato de prestação de serviço atrelado ao evento 1.8 demonstra que, em 29/05/2017, o autor contratou os serviços odontológicos da empresa ré a serem realizados na paciente SILVIA HELENA PINTO, ora 2ª autora e, como contraprestação, pagaria o montante de R$ 44.795,00 (quatro e quatro mil, setecentos e noventa e cinco reais). Os serviços contratados encontram-se especificados em documento anexado ao contrato (ev. 1.8), vejamos: Alega a parte autora, entretanto, que mesmo tendo havido a quitação do pagamento, a ré não concluiu o tratamento e os serviços realizados foram de má-qualidade, de modo que precisaram ser refeitos.
Ressalte-se em primeiro lugar que a ré não impugnou especificamente a quitação do pagamento e, portanto, trata-se fato incontroverso.
No que se refere ao tratamento, aduz a ré que parte destes não foram realizados porque a autora teria abandonado o tratamento.
Ora, quanto ao tratamento não realizado, cabia à parte ré demonstrar que a autora teria abandonado o tratamento, o que, todavia, não ocorreu.
As telas sistêmicas dos horários agendados para a autora (ev. 64.5 e 64.6) não são aptas a demonstrar o alegado abandono na medida em que se trata de documento produzido de forma unilateral, podendo muito facilmente ser preenchido de modo a ancorar as alegações da ré.
Ademais, não há nenhum outro elemento de prova que esteja em consonância com referidos documentos.
Em seu depoimento pessoal, a autora negou veementemente que teria abandonado ou até mesmo faltado a consultas previamente agendadas.
Perguntado se a autora teria deixado de comparecer às consultas, respondeu: “...jamais...”.
Perguntado se quando agendado a autora sempre comparecia, respondeu: “...sempre, nós sempre saíamos de madrugada porque moramos em Siqueira Campos...”.
Quanto à afirmação da autora, a ré não apresentou qualquer prova a fim de desconstituí-la.
Por outro lado, restou demonstrado que “a não conclusão do tratamento” decorreu também do fato da ré fechado mais uma de suas unidades sem se preocupar em dar satisfações a quem quer que seja.
Autora afirmou em seu depoimento que depois de várias tentativas de terminar o tratamento a ré “... simplesmente sumiu...”.
Tais fatos foram confirmados pela testemunha MARCOS ANTÔNIO.
A testemunha assim relatou: “(...) Ele (autor) relatou a mim que tava tendo dificuldades porque ele não conseguia mais contatar a Top Sorriso.
E como eu ia a Ponta Grossa numa certa ocasião ele pediu que eu fosse até o local pra ver o que que tava acontecendo. não conseguiam contato, eles desmarcavam em cima da hora aquelas coisa toda.
Aí eu tomei conhecimento destes fatos, aproveitei que eu estava em Ponta Grossa, fui até o antigo endereço da Top Sorriso, não tinha nenhum aviso onde estariam o telefone ou coisa assim.
Mas ele tinha me dado o endereço novo e eu fui num sábado a tarde, era um prédio comercial eu fui até a portaria eu me informei com o porteiro, era uma área do primeiro andar assim, ele disse: funciona aqui mas sábado não funciona.
Eu disse: não eu seu mas tem jeito de você me dar o telefone porque eles não tão conseguindo contatar. (...) Ai depois interessado que eu fiquei pelo desenlace da situação eu perguntei e ele (autor) disse: com muito custo eu consegui contatar lá mas eu marco e no dia de eu ir “não, não venha hoje porque o material não chegou”, e que lá realmente não tinha jeito que ele já tinha pago tudo...”.
Portanto, a primeira conclusão a que se chega é de a alegação de que a autora teria abandonado o tratamento não se sustenta.
Outra tese defensiva apresentada pela ré foi de que a conclusão do tratamento dependia de fatores biológicos do organismo da autora, bem como de serviços terceirizados.
Em que pese todo o esforço, a ré não se desincumbiu de demonstrar que os serviços não realizados se deram por culpa da paciente (fatores biológicos) ou por culpa de terceiro (serviços terceirizados).
Mesmo considerando a hipótese de haver fatores biológicos envolvidos, o que não é o caso pela total ausência de prova, a falha na prestação dos serviços resta configurada diante da inexistência de informação clara e suficiente nos termos do artigo 6º, III, do CDC.
Perguntado para a autora em seu depoimento se a ré lhe teria informado que o tratamento poderia variar de acordo com a condição pessoal da própria paciente, afirmou que “não”.
A despeito da alegação de que a conclusão dos procedimentos dependia da entrega de serviços de protéticos terceirizados, esta também não prospera diante da absoluta inexistência de prova.
Abre-se aqui um parênteses para registrar que é de conhecimento deste Juízo, através das várias ações que aqui tramitam, a prática reiterada da empresa ré, na pessoa do Dr.
Murilo, contratar serviços terceirizados (próteses), receber o valor do paciente e não repassá-los aos profissionais da área de prótese dentária.
Diante disso, a demora na entrega de serviços terceirizados obviamente ocorreu por culpa da ré.
Portanto, no que se refere aos tratamentos não realizados, a ré não obteve êxito em demonstrar culpa da autora ou de terceiros, pelo que resta configurada a falha na prestação dos serviços, ficando a ré obrigada a reparar eventuais danos sofridos pela parte autora. Dos serviços realizados As provas colhidas nos autos tiveram o condão de demonstrar que os serviços realizados foram, de fato, de má-qualidade.
O relatório apresentado no evento 1.9 elaborado por outro profissional, atesta a má-qualidade dos serviços que foram prestados: A má-qualidade dos serviços prestados, aliada à não conclusão do tratamento, acabou por fazer com que a autora tivesse que contratar outro profissional para refazer o que já havia sido feito e concluir o que não havia sido realizado.
Perguntado para a autora o que o novo profissional contrato para refazer o tratamento disse, afirmou: “...falou, tipo acabaram com minha boca neh, tudo foi feito errado até os implantes que eu fiz o pino ta saindo pro lado de fora da gengiva...”.
Cumpre aqui dizer que todos os procedimentos contratados tinham por objetivo dar condições de se chegar ao tratamento principal, que era a fixação de implantes.
Neste ponto, importa dizer que a obrigação contratual dos profissionais liberais, na maioria das vezes, é considerada como “de meio”, sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias.
Contudo, tem-se difundido na doutrina e na jurisprudência que, em determinados casos, como por exemplo implantes dentários, a obrigação dos dentistas é, substancialmente, de resultado.
Este, inclusive, é o entendimento do STJ: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRATAMENTO ODONTOLÓGICO - IMPLANTES DENTÁRIOS - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO DO DENTISTA NO CASO CONCRETO - APLICAÇÃO DO CDC - OMISSÃO DOS PROFISSIONAIS - COMPROVAÇÃO - DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COMPROVADOS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
Portanto, em que pese o enquadramento da natureza obrigacional do profissional da odontologia comportar exceções as quais estão condicionadas à complexidade do serviço prestado, indubitável que esta, no caso concreto, é configurada como de resultado.
Atrelada a tal conclusão está o tratamento a que foi a autora submetida, o qual consistia, essencialmente, na implantação de próteses dentárias, com fins tanto estéticos, como funcionais. (STJ.
Decisão Monocrática REsp 1376475.
Ministra Regina Helena Costa.
Julgamento em 16/04/2020). É evidente, no presente caso, que os serviços prestados pelos prepostos contratados pela ré estão longe de ter chegado a um resultado aceitável e, desta forma, responde a clínica ré pelo defeito na prestação dos serviços, os quais restaram amplamente demonstrados. Dos danos materiais A parte autora adimpliu o valor total do tratamento que somou R$ 44.795,00 (quarenta e quatro mil setecentos e noventa e cinco reais).
Considerando que dos serviços contratados uma parte não foi realizada, e que o foi, teve que ser refeito diante da comprovada má-qualidade, faz jus a parte autora a ser restituída de toda quantia quitada.
A restituição da quantia paga em sua totalidade é medida que se impõe também em razão de não te a ré demonstrado que algum dos tratamentos realizados ficou a contento e, ao que tudo indica, não foi satisfatório na medida em que a autora precisou refazer todo o serviço, gastando outros R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), conforme prova oral.
O valor a ser restituído (R$ 44.795,00) deverá ser corrigido monetariamente pela variação do INPC, desde a data dos respectivos pagamentos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Dos danos morais Na hipótese dos autos, os fatos narrados na inicial não se afigura como dano moral in re ipsa, sendo imprescindível, portanto, prova do profundo abalo moral.
Este, por sua vez, restou devidamente demonstrado neste caso.
A dano moral sofrido pela autora encontra-se pautado na não conclusão do tratamento, na má-qualidade dos serviços prestados, assim como por ter sido ludibriada. Vejamos o que relatou a autora em seu depoimento: “...eles até começaram a fazer, aí eu ia eles faziam um dente, aí eu chegava até na metade do caminho aquele quebrava, aí colocava aparelho, quebrou.
Aí ficava aquele vai e vem.
Aí eu fui ver eu fui perdendo os dentes.
Isso já tava quase na fase final, aí eu ligava pra eles, eles falavam: a o teu dente tá em manutenção logo tá pronto.
Na gengiva tava até com pus e eu ligando pra eles toda semana e nada, aí teve um dia que não deu mesmo, eu tava ficando sem dente já, perdi quase todos.
Eu tive que procurar outro profissional porque senão eu não ia ter dente mais na boca.
Devido a isso eu tive que mexer em todos os dentes, porque deu uma infecção”.
Perguntado o que teria sido prometido no momento da contratação dos serviços, relatou: “ele só afirmou pra nós que seria um trabalho de primeira linha, que eu ia sair dali supersatisfeita e com sorriso de princesa”.
Perguntado quem teria afirmado isso, respondeu: “O Dr.
Murilo”. Perguntado se o tratamento realizado na clínica ré deixou sequelas, afirmou: “deixou sim porque eu tenho dores fortes, muitas dores nos canais e há pouco tempo atrás eu tive que tirar um dente e fazer implante, até recente, por causa do mal tratamento que foi feito”. (...) Eu lembro de chegar a ir, chegar até a metade do caminho e ter que voltar porque quebrava o dente tinha que voltar.
Eu comia uma coisa leve, assim, um pão, quebrava o dente a gente tinha que voltar, era outro transtorno.
Então pra mim isso daí me causou muito transtorno que a Senhora não queira saber como o emocional fica péssimo porque é muito desgaste sabe.
Perguntado pelo procurador da ré quanto tempo depois do início a autora teria percebido que o tratamento não estava surtindo efeito esperado, relatou: “não lembro assim exatamente, eu comecei a usar aparelho né depois que tirou o aparelho que começou a mexer nos dentes pra fazer a coroa aí que eu fui vendo que o negócio tava errado, sabe, porque doía e ainda tava dando mau cheiro na boca.
Eu falava com eles e eles diziam: a é assim, mesmo, isso aí é uma casquinha, é muito fraquinho quando chegou o definitivo vai dar bom.
Eles sempre davam aquela esperança que quando chegava o definitivo ia ser bom. e com isso foi enrolando, enrolando até que eles sumiram, sumiram de a gente não conseguir mais. (...) Eles falavam calma que esse não é definitivo, eu falava esse negócio tá com mau cheiro, minha boca tá fedendo”. Perguntado se foi explicado que o resultado poderia variar de acordo com a condição pessoal, afirmou: “não, não, pelo contrário, ele falou pra mim, ele me iludiu dizendo que a minha boca ia ficar igual a rainha lá da Inglaterra.
Me prometeu mundos e fundos, me mostrou fotos de umas atrizes e falou eu não tenho o hábito de mostrar não, mas pra você que tá com dúvida eu vou mostrar e seu sorrido vai ficar assim pra melhor”.
E mais: “eu vim ali pra fazer dois implantes só aí ele falou que a minha boca estava com uma bactéria e que esta bactéria era muito grave que poderia me causar danos e eu fiquei em pânico”. Extrai-se dos relatos da autora que além dos serviços prestados terem sido de má-qualidade, além de não ter sido concluído parte do tratamento, quando do primeiro contato (venda do tratamento) foi dito à autora pelo tão conhecido Dr.
Murilo que esta estava acometida por uma bactéria.
A venda de tratamento odontológico pelo Dr.
Murilo, - sócio administrador de uma cadeia de clínicas odontológicas que se iniciou com o nome Top Sorriso -, ancorada na existência de uma bactéria que estaria acometendo todos os pacientes que buscavam tratamento na clínica ré foi, inclusive, objeto de matéria em jornal local.
Mais uma manobra ardil para venda de tratamentos com preços elevados. Não restam dúvidas, no presente caso, que a situação vivenciada pela autora certamente lhe causou dor, sofrimento e humilhação que fogem à normalidade.
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – AFERIÇÃO SOBRE O AGIR CULPOSO IMPUTADO A CIRURGIÃO DENTISTA – SUBSTITUIÇÃO DE PRÓTESES DENTÁRIAS – EXECUÇÃO APENAS PARCIAL – PACIENTE QUE, NOS DESDOBRAMENTOS, SE SUBMETE A NOVO TRATAMENTO – FALHA NO ATENDIMENTO – DANO MORAL – TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR COTIDIANO – VERBA HONORÁRIA – FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA, TEMPO DE DURAÇÃO DA DEMANDA E TRABALHO DESENVOLVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO Nº 01 (AUTORA) PROVIDO EM PARTE; RECURSO Nº 02 (RÉ) CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR.
Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca. Processo: 0084870-22.2017.8.16.0014. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível.
Data Julgamento: 27/08/2020).
Desta feita, diante da evidente falha na prestação do serviço, deve a parte ré ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
No que tange ao arbitramento do dano moral, este deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, observando-se a condição pessoal da vítima, a capacidade econômica do ofensor, bem como a natureza e extensão do dano. É importante ressaltar que o quantum indenizatório deve ser arbitrado moderadamente, evitando a perspectiva de lucro, não podendo, entretanto, se mostrar tão pequena que se torne inexpressiva, tanto para quem paga quanto para quem receba, eis que necessita atingir seu objetivo.
Assim, da análise da condição econômica das partes, bem como levando em consideração a desídia da parte requerida o valor dos danos morais deve ser fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Esse valor não se revela aviltante, nem implicará em enriquecimento do autor, e
por outro lado, também não desfalcará o patrimônio da requerida.
Portanto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
ANTE AO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial (art. 487, inc.
I do CPC) pelo que: a) CONDENO a clínica requerida a restituir aos autores o valor de R$ 44.795,00 (quarenta e quatro mil setecentos e noventa e cinco reais) que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do INPC desde a data dos respectivos pagamentos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. b) CONDENO a clínica requerida a pagar para os autores o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data desta decisão.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, à luz do que dispõe o art. 85, § 2º do CPC, fixo em 15% sobre o valor total da condenação que se mostra adequado considerando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publicada e registrada eletronicamente no sistema Projudi.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se.
Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito -
04/05/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ASP CLINICA DE ODONTOLOGIA AVANÇADA LTDA
-
19/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 18:57
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/01/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2021 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 17:08
Recebidos os autos
-
12/01/2021 17:08
Juntada de CUSTAS
-
12/01/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2020 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/12/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ASP CLINICA DE ODONTOLOGIA AVANÇADA LTDA
-
18/12/2020 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 14:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/11/2020 16:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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13/11/2020 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/11/2020 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 21:22
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 21:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/10/2020 21:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
05/10/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 14:50
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 17:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/07/2020 08:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
09/06/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ASP CLINICA DE ODONTOLOGIA AVANÇADA LTDA
-
02/06/2020 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ASP CLINICA DE ODONTOLOGIA AVANÇADA LTDA
-
30/05/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ASP CLINICA DE ODONTOLOGIA AVANÇADA LTDA
-
29/05/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 13:34
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA HELENA PINTO
-
19/05/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 17:59
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 14:46
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ASP CLINICA DE ODONTOLOGIA AVANÇADA LTDA
-
12/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 12:42
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 16:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/03/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ASP CLINICA DE ODONTOLOGIA AVANÇADA LTDA
-
09/03/2020 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 16:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/02/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/01/2020 09:48
Conclusos para decisão
-
14/01/2020 09:43
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ASP CLINICA DE ODONTOLOGIA AVANÇADA LTDA
-
02/12/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ASP CLINICA DE ODONTOLOGIA AVANÇADA LTDA
-
14/10/2019 13:32
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 15:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/09/2019 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 14:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/09/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ASP CLINICA DE ODONTOLOGIA AVANÇADA LTDA
-
13/09/2019 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2019 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 07:56
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 14:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/08/2019 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 10:31
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2019 13:01
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2019 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/07/2019 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/07/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/06/2019 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2019 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 15:09
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
16/05/2019 14:56
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
16/05/2019 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/05/2019 18:14
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO NEGATIVA
-
23/04/2019 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/04/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 13:59
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
26/02/2019 13:58
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
26/02/2019 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/02/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 17:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/02/2019 11:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/02/2019 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 11:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 10:11
Recebidos os autos
-
07/02/2019 10:11
Distribuído por sorteio
-
07/02/2019 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2019 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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