TJPR - 0026147-25.2018.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2023 16:16
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
18/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:42
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
23/09/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2023 14:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2023 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/06/2023 16:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/06/2023 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/05/2023 16:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/05/2023 15:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2023 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2023 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2023 17:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2023 14:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2023 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2023 14:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2023 13:21
Expedição de Carta precatória
-
16/02/2023 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 16:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/10/2022 17:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2022 23:55
Recebidos os autos
-
06/10/2022 23:55
Juntada de CUSTAS
-
06/10/2022 21:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/09/2022 11:31
Recebidos os autos
-
23/09/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 16:21
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
21/09/2022 16:19
Recebidos os autos
-
21/09/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
22/07/2022 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
22/07/2022 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
22/07/2022 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2021
-
06/07/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 13:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
06/07/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 16:51
Baixa Definitiva
-
04/07/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 16:51
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
31/05/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 13:16
Recebidos os autos
-
10/05/2022 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/05/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/05/2022 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 16:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 14:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/05/2022 13:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 23:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 19:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
11/03/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 16:12
Pedido de inclusão em pauta
-
10/03/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 18:15
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
24/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 12:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/01/2022 09:09
Recebidos os autos
-
18/01/2022 09:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/01/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 15:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/01/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/01/2022 15:50
Distribuído por sorteio
-
13/01/2022 15:50
Recebidos os autos
-
13/01/2022 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/01/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
12/01/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 17:29
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 19:09
Recebidos os autos
-
19/11/2021 19:09
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
19/11/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/11/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/07/2021 18:23
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/07/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE ISAAC MORAIS DUMMER
-
28/06/2021 15:00
Expedição de Carta precatória
-
26/06/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 10:11
Juntada de CIÊNCIA
-
26/06/2021 10:11
Recebidos os autos
-
26/06/2021 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 09:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL Autos de nº 26147-25.2018.8.16.0030 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de processo crime sob nº 26147-25.2018.8.16.0030, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu ISAAC MORAIS DUMMER, brasileiro, solteiro, artesão, com 31 anos de idade, nascido aos 14.09.1986, natural de Vila Velha/ES, filho de Elina Folle Morais Dummer e Dorio Luiz Dummer, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 199.673-1/ES, residente na Avenida Brasil, s/n, bairro Centro, na “Pensão da Tia”, telefone (27) 99950-0839, atualmente recolhido ao ergástulo público local.
I – RELATÓRIO O Ilustre Promotor de Justiça com encargo nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o réu em epígrafe, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, pelo cometimento do fato assim narrado na denúncia (mov. 24): “No dia 31 de agosto de 2018, por volta das 03h50min, o denunciado ISAAC MORAIS DUMMER, juntamente com um outro indivíduo até o momento não identificado, conscientes e voluntariamente dirigiram-se até a loja Philetron, localizada na Avenida 'JK', nº 571, Centro, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, onde, mediante rompimento de obstáculo, consistente em arrombar uma das janelas do imóvel, nele adentraram e subtraíram, em favor de ambos, 01 (um) aparelho de televisão da marca STI, de 42”, ultra slim Led Full HD, avaliado em R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) de propriedade da vítima Adalberto Silva (cf.
Auto de Exibição e Apreensão de fl.10, Auto de Avaliação Indireta de fl. 13, Auto de Entrega de fl.17, F.A.O.C de fls. 33/34 e Boletim de Ocorrência de fls. 29/32).” A denúncia veio acompanhada do caderno investigatório correspondente, inaugurado por meio de auto de prisão em flagrante, e foi recebida em data de 10 de setembro de 2018 (mov. 34).
Devidamente citado (mov. 49) o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (mov. 65).
Em instrução, foram inquiridas duas testemunhas, sendo ao final, o réu interrogado (mov. 94).
O Ministério Público requereu a parcial procedência da denúncia, a fim de condenar o réu pela prática do crime do art. 155, §4º, inciso I, c/c o art. 14, inc.
II, do Código Penal (mov. 121).
Por seu turno, a Defesa do réu (mov. 127) requer a absolvição do acusado, com a aplicação do princípio da insignificância, nos termos do artigo 386, III do Código de Processo Penal.
Não sendo este o entendimento deste juízo, requer a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, requer a fixação da pena no mínimo legal, em regime aberto, e a fixação de honorários advocatícios.
Enfim, os autos vieram conclusos.
Era o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos em apreço a respeito da tentativa de furto e uma loja localizada na Av.
JK, 571, Centro, local de onde teria tentado subtrair um aparelho de televisão avaliado em R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), de propriedade de Adalberto Silva.
A materialidade da infração está sobejamente demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), no auto de exibição e apreensão (mov. 1.4), no auto de avaliação (mov. 1.6), no auto de entrega (mov. 1.8), nos boletins de ocorrência (movs. 33.2 e 33.3) e no laudo pericial (mov. 57.1).
A autoria do crime descrito na denúncia é inequívoca e recai sobre a pessoa do acusado, o qual foi preso em flagrante na posse da res furtiva descrita na denúncia.
Interrogado em juízo (mov. 94.4), o réu negou a prática do crime.
Disse que estava bebendo em um bar com seus amigos e foi contratado para carregar um aparelho de TV até a favela.
Disse que foram até a frente da loja, local onde a TV estava escondida, e quando recebeu o aparelho foi surpreendido pelo vigilante do estabelecimento.
A guarda municipal Eliane de Oliveira Souza (mov. 94.2) declarou em juízo que o vigilante Luiz Donizete deteve o réu na posse do aparelho de TV furtado e que o segundo vigilante havia subido para verificar a violação da janela.
O réu negou o furto e disse o furto havia sido cometido por outra pessoa.
A testemunha Luiz Donizete Pereira da Silva (mov. 94.3) declarou em juízo que, por volta das 3h da madrugada, o alarme da loja disparou e viu o réu Isaac Morais Dummer na entrada, de posse do aparelho de TV subtraído.
Reparou que outra pessoa fugiu e que os furtadores arrombaram a janela da loja, por onde entraram no estabelecimento.
As provas produzidas em juízo se mostram aptas para respaldar a condenação do acusado, eis que são inequívocas e apontam que a versão do réu, de que fora apenas contratado para transportar uma TV, não procede, uma vez que o vigilante relatou que o acusado foi detido assim que disparou o alarme do estabelecimento comercial, sendo certo que o furto só não se consumou em razão de ter o acusado sido surpreendido pela equipe de segurança do local.
Também restou demonstrado por meio do laudo pericial que a janela do estabelecimento foi arrombada, de modo que merece incidência a qualificadora do rompimento de obstáculo (mov. 57.1).
A Defesa requer a absolvição do réu com base no princípio da insignificância.
Contudo, o bem subtraído foi avaliado em R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), mais de duas vezes o valor do salário mínimo nacional vigente, o que desautoriza o reconhecimento do princípio da bagatela.
Não bastasse, a jurisprudência do STJ é firme em assinalar que o rompimento de obstáculo para a prática do crime de furto denota a maior reprovabilidade da conduta dos agentes e afasta, por conseguinte, a incidência do princípio da insignificância.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
VALOR CONSIDERÁVEL DOS OBJETOS FURTADOS.
DUAS QUALIFICADORAS.
CIRCUNSTÂNCIAS GRAVES.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no AREsp 1781559/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE.
ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no HC 602.219/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021) Pelos elementos carreados evidencia-se que o réu praticou o crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, na modalidade tentada.
Assim, a conduta do acusado amolda-se nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Portanto, verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, impõe- se o decreto condenatório do réu pela prática do crime de furto qualificado, na modalidade tentada.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, considerando a prova produzida e o direito invocado, hei por bem em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia de do mov. 24.1 dos autos, para o fim de CONDENAR o réu ISAAC MORAIS DUMMER, já qualificado no preâmbulo desta, nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, do CP.
Fixação da pena Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma de leis, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar as penas: A culpabilidade do réu é de grau normal à espécie.
No que diz respeito aos antecedentes criminais, o réu é primário e de bons antecedentes.
Personalidade e conduta social não aferidas.
O motivo foi a obtenção de bens sem esforço laborativo, o que não se mostra excepcional ao tipo.
Como circunstância há que se atentar que o réu praticou o delito por volta das 3h, ou seja, no período noturno, em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração, ou seja, circunstância que facilita sobremaneira a prática do crime e deve sopesar em desfavor do acusado.
Quanto às consequências, verifico que não foram graves, eis que o bem subtraído foi recuperado.
A vítima em nada contribuiu para o evento ilícito em questão.
Ante as circunstâncias judiciais analisadas, estabeleço a pena base para o crime em um (01) ano e dois (02) meses de reclusão e 12 dia- multa, tendo em conta o previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes da pena.
Também não se vislumbra a incidência de causas de aumento de pena.
Por outro lado, registra-se a causa genérica de especial diminuição da pena relativa ao crime de furto, consistente na circunstância de que aquele crime, por circunstâncias alheias à vontade do réu não se consumou, ou seja, trata-se de crime tentado.
Considerando que o réu percorreu consideravelmente o iter criminis, pois recolheu o aparelho de TV após ter arrombado a janela e foi surpreendido no lado externo do estabelecimento comercial, bem como pelo fato de que a subtração apenas não ocorreu em razão da intervenção de terceiros (vigilante), na forma preconizada no artigo 14, inciso II e seu § único, do Código Penal, reduzo a pena no mínimo legal (1/3), estabelecendo- a, portanto, em nove (09) meses e dez (10) dias de reclusão e 8 dias-multa, quedando-se tal pena como definitiva à míngua de demais circunstâncias modificadoras da pena.
Considerando o quantum da pena, bem como o fato de que a ré não é reincidente, com fulcro no artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena o aberto.
Na ausência de estabelecimento adequado nesta Comarca, determino que o réu se submeta ao regime aberto recolhendo-se em sua residência, após às 22:00 horas dos dias úteis, devendo permanecer recolhido nos domingos e feriados.
Ficando, ainda, sujeito as condições estabelecidas no artigo 115 e seus incisos, Lei de Execução Penal, quais sejam: a.
Permanecer no local que for designado, durante o repouso e dias de folga; b.
Sair para o trabalho e retornar nos horários fixados; c.
Não se ausentar da Comarca onde estiver residindo, por período superior a 8 dias, sem prévia e expressa autorização judicial; d.
Comparecer, bimestralmente, em juízo, para justificar suas atividades.
Incabível a fixação de condição especial, nos termos da Súmula nº 493 do STJ.
O réu preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
Considerando a natureza do delito, a quantidade da pena e as circunstâncias judiciais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, optando pela Prestação de Serviços Gratuitos à Comunidade, durante o período da pena, em entidade beneficente a ser designada pelo Programa Pró- Egresso da Comarca ou entidade semelhante, levando em consideração as aptidões do condenado e as necessidades locais, cujo trabalho terá a duração de sete horas semanais e será realizado em dias e horários de modo a não prejudicar a jornada normal do seu trabalho, a ser realizado na forma do artigo 46 do Código Penal.
Note-se que a escolha por tal pena substitutiva decorre do fato de não haver nos autos maiores informações sobre a condição econômico- financeira do réu, bem como não possuir esta Comarca casa de albergado no qual possa ser cumprida a limitação de fim de semana.
Incabível a concessão do benefício do sursis, porquanto o artigo 77, III, do Código Penal, é claro ao dispor que a execução da pena privativa de liberdade somente pode ser suspensa se não for indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 do mesmo Codex, como aconteceu in casu.
Quando da execução da pena privativa de liberdade, deve ser observada a detração, na forma do art. 42, do Código Penal, descontando- se o tempo em que o réu estivera preso provisoriamente.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804).
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado Dr.
Diogo de Oliveira Perissoli, OAB/PR 73.681, nomeado no mov. 56 para a defesa da do réu, os quais arbitro em R$ 1.800,00, nos termos do item 1.2 da Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA considerando, para tanto, a defesa integral até a decisão final de primeira instância no rito ordinário, servindo a presente decisão como certidão.
Tendo em vista a concessão de pena em regime aberto, e que o crime não foi cometido mediante violência real ou grave ameaça, tenho que não se encontram presentes os requisitos para a decretação da prisão cautelar.
Ciência à vítima, via AR, na forma do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado a sentença, remetam-se os autos ao contador para o cálculo da multa e das custas, bem como expeça-se a necessária carta de guia.
Oportunamente, cumpra a Escrivania as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Foz do Iguaçu, 26 de abril de 2021.
GUSTAVO GERMANO FRANCISCO ARGUELLO JUIZ DE DIREITO -
26/04/2021 15:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2021 14:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 16:45
Recebidos os autos
-
29/03/2021 16:45
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2021 08:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 19:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/11/2020 14:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2020 12:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2020 17:29
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 15:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2020 15:29
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
11/05/2020 14:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/05/2020 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 18:59
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 18:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 16:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/05/2020 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 13:39
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2020 15:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/02/2020 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2020 16:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/10/2019 18:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/09/2019 14:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/02/2019 18:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/02/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 10:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2019 16:17
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/01/2019 13:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/01/2019 13:51
Expedição de Mandado
-
21/01/2019 16:45
Recebidos os autos
-
21/01/2019 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2019 15:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/01/2019 16:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/01/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2019 14:40
Conclusos para decisão
-
17/01/2019 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2018 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2018 17:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/12/2018 17:51
Expedição de Mandado
-
28/11/2018 19:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/11/2018 16:20
DECORRIDO PRAZO DE ISAAC MORAIS DUMMER
-
31/10/2018 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 16:12
Recebidos os autos
-
31/10/2018 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2018 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 15:14
Conclusos para despacho
-
05/10/2018 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/10/2018 12:19
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 12:49
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 18:12
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2018 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2018 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 16:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2018 02:43
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2018 15:34
Juntada de LAUDO
-
12/09/2018 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 15:05
Recebidos os autos
-
12/09/2018 15:05
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 16:46
Conclusos para despacho
-
11/09/2018 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 15:45
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
11/09/2018 12:30
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
11/09/2018 10:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2018 18:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/09/2018 14:24
Recebidos os autos
-
10/09/2018 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2018 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2018 14:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/09/2018 14:16
Expedição de Mandado
-
10/09/2018 13:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/09/2018 13:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/09/2018 13:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/09/2018 13:40
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2018 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 13:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/09/2018 13:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/09/2018 13:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/09/2018 13:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/09/2018 15:46
Conclusos para decisão
-
06/09/2018 15:45
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2018 15:44
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/09/2018 15:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
06/09/2018 15:44
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2018 15:43
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2018 15:42
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2018 08:21
Juntada de DENÚNCIA
-
06/09/2018 08:21
Recebidos os autos
-
05/09/2018 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2018 14:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 14:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/09/2018 13:09
Recebidos os autos
-
03/09/2018 13:09
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/09/2018 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2018 20:35
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
31/08/2018 18:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2018 18:18
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
31/08/2018 18:18
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
31/08/2018 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 13:35
Recebidos os autos
-
31/08/2018 13:14
Conclusos para decisão
-
31/08/2018 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2018 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 13:13
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
31/08/2018 13:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
31/08/2018 13:09
Recebidos os autos
-
31/08/2018 13:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/08/2018 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035423-45.2020.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Adrian Linero
Advogado: Deivedy Carlos Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/12/2020 11:48
Processo nº 0026784-68.2015.8.16.0001
Rodolfo Pino Clivatti
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Ana Maria Areas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/09/2015 12:56
Processo nº 0032400-97.2006.8.16.0014
Neide dos Santos Cardoso
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/11/2013 15:06
Processo nº 0012725-12.2020.8.16.0030
Alecir Bleich
Estado do Parana
Advogado: Yeda Vargas Rivabem Bonilha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/05/2020 14:26
Processo nº 0003729-64.2021.8.16.0038
Municipio de Fazenda Rio Grande/Pr
Terezinha Prado Leite
Advogado: Alexandre Jankovski Botto de Barros
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/06/2025 15:39