TJPR - 0002605-29.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2025 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 11:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2025 13:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
16/04/2025 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/02/2025 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2024 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/10/2024 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2024 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/10/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2024 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2024 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/08/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/07/2024 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE CETINIC
-
03/05/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2024 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2024 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
02/04/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/04/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/02/2024 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2024 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/01/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/11/2023 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2023 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/10/2023 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2023 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/08/2023 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
29/06/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
29/05/2023 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/12/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
25/10/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
14/10/2022 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/08/2022 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2022 18:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 17:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/07/2022 17:07
Expedição de Mandado
-
06/06/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2022 15:21
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/04/2022 21:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 13:31
Recebidos os autos
-
21/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON HIPOLITO DE FREITAS
-
17/04/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2022 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 00:10
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/01/2022 10:53
Expedição de Mandado
-
19/01/2022 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2022 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2022 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2021 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2021 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
23/07/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/07/2021 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2021 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002605-29.2021.8.16.0173 Processo: 0002605-29.2021.8.16.0173 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$5.780,36 Autor(s): ALEXANDRE CETINIC Réu(s): ANDERSON HIPOLITO DE FREITAS REGINA APARECIDA LUIZ 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Com a chegada da requisição de informações, caso seja possível à secretaria, comunique-se a(o) Exmo(a).
Relator(a), de que mantive a decisão atacada por seus próprios fundamentos. 3. No mais, cumpra-se o já determinado anteriormente. 4. Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, na data certificada pelo sistema.
Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
06/07/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2021 08:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/06/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:27
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002605-29.2021.8.16.0173 Processo: 0002605-29.2021.8.16.0173 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$5.780,36 Autor(s): ALEXANDRE CETINIC Réu(s): ANDERSON HIPOLITO DE FREITAS REGINA APARECIDA LUIZ 1.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, onde a parte autora requer seja concedido liminarmente o despejo contra a parte ré.
Aduz que o contrato em que pese preveja garantia previstas na Lei nº 8.245/1991, a mesma é insubsistente, de modo que estaria autorizado o despejo liminar, já que o réu está em mora quanto ao pagamento do aluguel convencionado.
Juntou procuração e documentos.
Relatado no essencial.
DECIDO.
A regra, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil é que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Todavia, tratando-se de despejo a Lei nº 8.245/1991 estabelece regramento específico, dispondo o seu art. 59, § 1º, inciso IX, notadamente quanto ao despejo motivado pela impontualidade do locatário que: “conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”.
Logo, são requisitos da concessão do despejo liminar motivado pela impontualidade do locatário: a) mora quanto ao aluguel e/ou acessórios; b) ausência de garantia; e c) prestação de caução.
No que tange à caracterização da mora, vale consignar que é inclusive desnecessária a prévia notificação extrajudicial do locatário conforme o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL DESPROVIDO DE GARANTIA.INADIMPLEMENTO CONFESSO PELA LOCATÁRIA.
CAUÇÃO DEVIDAMENTE PRESTADA.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO OU AFASTAMENTO DA MORA NO PRAZO LEGAL.DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS DO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI 8.245/91 DEVIDAMENTE CUMPRIDOS.
LIMINAR DE DESPEJO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1378631-5 - Curitiba - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - J. 03.02.2016) Até porque, a desocupação não é imediata, cumprindo a citação a finalidade de constituir em mora o locatário nos termos do art. 240 caput do Código de Processo Civil, conferindo-lhe prazo para a purgação da mesma.
Todavia, da análise do contrato de locação observa-se que contempla garantia prevista na Lei nº 8.245/1991, não estando assim satisfeito outro requisito necessário à concessão da liminar pretendida.
Vale observar, que a tutela de urgência do art. 300 caput do Código de Processo Civil, exige a presença da probabilidade do direito da parte e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao tema, sempre oportuna a lição de Fabio Caldas de Araújo (in Curso de Processo Civil, vol. 1, 1ª ed., pg. 981): "A tutela antecipada ou a cautelar trabalham com a noção de probabilidade, o que envolve um conceito indeterminado, que deverá ser preenchido no caso concreto.
A probabilidade evoca a noção de verossimilhança.
Aqui reside um ponto crucial na distinção quanto à tutela de evidência.
A verossimilhança representa um minus em relação à evidência.
A verossimilhança evoca um juízo de probabilidade, que será sopesado pelo juiz com base nos elementos constantes do processo, sem prejuízo de sua atividade instrutória, por meio de designação da audiência de justificação prévia (art. 300, § 2º, do CPC).
O juízo de probabilidade passa logicamente por uma avaliação prévia quanto à possibilidade jurídica da liminar requerida, mas em algumas situações os fatos anexados na petição inicial não estão devidamente comprovados, o que deve motivar ato primário de instrução, pautado pela audiência de justificação prévia".
Logo se vê que as exigências da tutela de urgência vão para além do instituto da liminar prevista na ação de despejo, que exige apenas mora, insegurança contratual (ausência de garantia) e prestação de caução.
Com efeito, no caso da tutela de urgência, faz-se necessária prova pré-constituída da mora e demonstração do risco ao resultado útil do processo, este principalmente caracterizado pela insubsistência da garantia locatícia.
Não é o que se observa, todavia, no caso dos autos, já que não há qualquer elemento de prova que infirme a higidez da garantia prestada; e sendo assim, menor razão haveria para o deferimento do despejo com base nos requisitos da tutela de urgência. POSTO ISSO, indefiro a liminar pretendida pela parte autora. 2.
Cite-se a parte ré, observando-se quanto ao processamento do feito o rito ordinário (Portaria nº 002/2018, item 2.1.2.1.) 3.
Sem prejuízo, considerando que não há nos autos elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual (CPC, art. 99, § 2º), concedo tal benefício à parte autora. 4.
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, na data certificada pelo sistema.
Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
03/05/2021 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2021 08:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/03/2021 00:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/03/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 18:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 17:49
Recebidos os autos
-
01/03/2021 17:49
Distribuído por sorteio
-
01/03/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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