TJPR - 0008391-85.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2022 15:04
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 15:02
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2022 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CYBELE ANDRADE SO LOPES DI PIETRO
-
17/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
05/07/2022 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 10:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
-
01/07/2022 14:24
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:24
Baixa Definitiva
-
01/07/2022 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
-
30/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CYBELE ANDRADE SO LOPES DI PIETRO
-
23/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
06/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 14:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 11:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/04/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
05/04/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:13
Pedido de inclusão em pauta
-
31/03/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/12/2021 13:21
Recebidos os autos
-
08/12/2021 13:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2021 13:21
Distribuído por sorteio
-
08/12/2021 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2021 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/12/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
06/12/2021 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CYBELE ANDRADE SO LOPES DI PIETRO
-
08/11/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
04/11/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 10:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/09/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/09/2021 21:50
Recebidos os autos
-
24/09/2021 21:50
Juntada de CUSTAS
-
24/09/2021 21:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/09/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE CYBELE ANDRADE SO LOPES DI PIETRO
-
14/09/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
05/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE CYBELE ANDRADE SO LOPES DI PIETRO
-
14/07/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
09/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE CYBELE ANDRADE SO LOPES DI PIETRO
-
28/06/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2021 18:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
10/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CYBELE ANDRADE SO LOPES DI PIETRO
-
06/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE CYBELE ANDRADE SO LOPES DI PIETRO
-
28/05/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008391-85.2021.8.16.0001 1.
Haja vista o contido no teor da certidão anexada no mov. 9.1 dando conta quanto à indisponibilidade de pauta junto ao CEJUSC, de modo a possibilitar o célere prosseguimento do curso do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação do ato processual. 2.
Consigna-se que, caso a pessoa jurídica ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II demonstre interesse na autocomposição, deverá apresentar expressa manifestação quanto à necessidade de designação de audiência de conciliação virtual junto ao CEJUSC.
Desde já, destaca-se que por ora é inviável a designação de audiência de conciliação/mediação presencial, em decorrência da existência do contexto fático mundial quanto à pandemia causada pela contaminação pelo coronavírus (COVID-19), a Presidência do TJ/PR editou o Decreto Judiciário nº 401/2020, cujo teor determina a retomada gradual das atividades presenciais, ficando autorizada a realização de audiência presencial apenas nas hipóteses descritas no art. 6º, o que não é o caso vertente. 3.
De tal modo, diligencie-se à citação da pessoa jurídica ré, pelo Correio (art. 247, CPC), para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial ou, se for de seu interesse, requeira a designação de audiência virtual de conciliação junto ao CEJUSC.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E -
12/05/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008391-85.2021.8.16.0001 1.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito proposta por CYBELE ANDRADE SO LOPES DI PIETRO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Alega a autora estar recebendo cobranças indevidas por meio da plataforma da Serasa em razão de débito junto à requerida que se encontra prescrito.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência para o fim de que a requerida retire o débito da plataforma da Serasa.
Pugnou pela gratuidade da justiça.
Juntou documento nos movimentos 1.2-1.9. É o relatório.
Decido. 2.
Para a concessão da tutela de urgência de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil são necessários alguns requisitos, tais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a concessão de tutela antecipada, assim como a de natureza cautelar deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
No que pertine à “probabilidade do direito” preleciona Luiz Guilherme Marinoni que: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”.
Assim, o Magistrado, à luz do caso concreto, analisando os elementos de convicção postos e próprios do momento processual, deve estar convencido de que a existência do direito é provável.
Por outro lado, o requisito do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” conjugado na perspectiva de urgência, está intimamente ligado ao ônus de distribuição do tempo do processo, que pode ser prejudicial ao Autor causando-lhe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso tenha que aguardar o deslinde do feito para receber o provimento.
Por último, o §3º determina que não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, verifica-se que não estão presentes os requisitos necessários a concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Com efeito, em primeiro lugar, é preciso destacar que a autora não nega a existência do débito.
Além disso, verifica-se que não trouxe aos autos maiores informações a respeito do débito, tais como origem, modo de pagamento, se em parcela única ou em prestações sucessivas.
Tais informações seriam de grande importância para a análise, neste momento de cognição sumária, a respeito da ocorrência ou não da prescrição, uma vez que em se tratando de contrato com pagamento em prestações sucessivas, o termo inicial do prazo prescricional é contado tão somente a partir do vencimento da última parcela.
Nesse sentido: “AÇÃO COMINATÓRIA C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TESE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE OCORREU DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DE EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REGRA DE DECISÃO.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
SUSPENSÃO EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006294-57.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 12.02.2020)” Ainda, mostra-se necessária a formação do contraditório mediante a citação e apresentação de resposta por parte da requerida, uma vez que é possível que tenham ocorrido hipóteses de impedimento, suspensão ou interrupção do prazo prescricional, o que importaria na ausência de probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Desse modo, é prudente que se aguarde a formação do contraditório para que seja possível a formação de convicção judicial a respeito do requerimento de tutela provisória de urgência formulado no teor da petição inicial. 3.
Diante disso, indefiro a tutela provisória de urgência.
Cumpre destacar que a questão poderá ser objeto de nova apreciação após o prazo de resposta, desde que formulado oportuno requerimento nesse sentido. 4.
Inclua-se a audiência de conciliação/mediação prevista pelo art. 334 do CPC em pauta do CEJUSC.
Após, intime-se a parte autora quanto a data da audiência, por intermédio de seu advogado, bem como, diligencie-se à citação da parte ré, pelo Correio (art. 247, CPC), para comparecer à audiência designada.
A parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou mediação ou, da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer, ou comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Ficam cientes as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação implicará na aplicação das penas previstas no art. 334, §8º, CPC.
No caso de a parte ré manifestar desinteresse na autocomposição, incluindo todos os litisconsortes, em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e tendo a parte autora, dentre os pedidos dispostos na petição inicial, também manifestado desinteresse na autocomposição, promova a Serventia, sem necessidade de encaminhar os autos a conclusão, a retirada da audiência de pauta, com correspondente certidão nos autos (art. 334, §4º, I).
Nesse último caso, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo do referido pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II).
Protocolada a contestação, e tendo sido alegada qualquer matéria prevista nos arts. 350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de trinta (30) dias, nos termos do art. 352, do CPC.
Após apresentada a impugnação, ou não sendo o caso do item acima, ou esgotado o prazo para tanto, as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento. 5.
Outrossim, haja vista a documentação anexada aos movs. 1.5 e 1.6, concedo para a autora a gratuidade da justiça, na forma e sob as penas da lei.
Anote-se.
Intime-se.
Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito -
05/05/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2021 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 11:47
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
03/05/2021 11:20
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 11:20
Recebidos os autos
-
30/04/2021 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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