TJPR - 0004990-47.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 15:14
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/03/2025 13:14
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/02/2025 18:50
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:50
Juntada de CUSTAS
-
26/02/2025 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/02/2025 09:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 08:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
18/01/2025 00:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2025 10:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 12:51
Expedição de Mandado
-
11/12/2024 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 08:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/07/2024 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 14:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/06/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
27/02/2024 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 15:52
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/10/2023 14:28
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/09/2023 13:22
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:22
Juntada de CUSTAS
-
14/09/2023 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/08/2023 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2023 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2023 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2023 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 16:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
04/05/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 08:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 01:35
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
27/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 12:07
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
15/12/2022 19:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/12/2022 19:19
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
05/12/2022 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2022 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2022 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 11:48
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
01/12/2022 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 13:30
Recebidos os autos
-
22/11/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/11/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/11/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2022 13:30
Distribuído por dependência
-
22/11/2022 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2022 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 18:03
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2022 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
05/08/2022 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
21/07/2022 17:17
Recebidos os autos
-
21/07/2022 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/07/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2022 14:20
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
21/06/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 14:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 13:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/06/2022 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2022 13:29
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/05/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
20/05/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 18:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
28/04/2022 18:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/04/2022 18:13
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:13
Juntada de CUSTAS
-
18/04/2022 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 09:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
24/03/2022 09:19
Pedido de inclusão em pauta
-
24/03/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/03/2022 14:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/03/2022 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2022 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2022 08:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 13:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/02/2022 13:49
Recebidos os autos
-
18/02/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/02/2022 13:49
Distribuído por dependência
-
18/02/2022 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2022 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2022 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE IZIDIO BEZERRA DE ARAUJO FILHO
-
17/02/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 10:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/02/2022 11:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/01/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/11/2021 08:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
23/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 10:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:01 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
29/10/2021 13:49
Pedido de inclusão em pauta
-
29/10/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2021 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/10/2021 13:58
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
30/09/2021 13:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/09/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/09/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 10:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/09/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/09/2021 15:32
Recebidos os autos
-
24/09/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/09/2021 15:32
Distribuído por sorteio
-
24/09/2021 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2021 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
22/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:22
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
14/07/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2021 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 18:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/06/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004990-47.2021.8.16.0173 Processo: 0004990-47.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.840,32 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Izidio Bezerra de Araujo Filho 1.
Citação 1.1.
Defiro a petição inicial nos termos do art. 7º da Lei nº 6.830/1980. 1.2.
Cite-se e processe-se pelo rito da execução fiscal (Portaria nº 002/2018, item 2.2.3.5), devendo a secretaria observar que: a) Se o destinatário for pessoa jurídica ou empresário, será considerada positiva a comunicação, quando recebida por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. b) A citação feita por carta com aviso de recebimento será considerada positiva, ainda que entregue a pessoa diversa, se enviada a correspondência para o endereço correto do executado.
Jurisprudência do STJ neste sentido: (REsp 1648430/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017) 2.
Honorários 2.1.
Honorários advocatícios na forma da lei (CPC, art. 827 e § 1º), ou seja, 5% (cinco por cento) sobre o valor executado para o caso de pronto pagamento e 10% (dez por cento) caso escoado o prazo para tanto, podendo este percentual ser elevado quando necessário à adequada remuneração do profissional. 3.
Localização da parte adversa 3.1.
Caso o aviso de recebimento não seja devolvido no prazo de 10 (dez) dias ou seja devolvido sem cumprimento pelos correios, a secretaria observará o disposto no item 1.3.1.3.2. da Portaria nº 002/2018. 3.2.
Caso o aviso de recebimento seja devolvido pelo motivo “faleceu”, deverá a parte exequente ser intimada, independentemente de nova conclusão, a, em trinta dias, comprovar o óbito da parte executada e promover a habilitação de seus sucessores, suspendendo-se a execução fiscal, na forma do art. 313, inciso I, do CPC. 3.3.
Caso a parte executada não seja por fim localizada, providencie a secretaria a pesquisa de endereços existentes em bancos de dados com acesso disponibilizado ao juízo (BacenJud, Renajud, Infojud e Siel), observando-se quanto à pesquisa o seguinte: a) A secretaria primeiramente fará a consulta nos sistemas de informática a sua disposição; b) Positiva a consulta, a secretaria expedirá mandado a ser cumprido por carta com aviso de recebimento, para os endereços obtidos, priorizando-se a ordem dos mais recentes para os mais antigos, que deverão ser organizados em grupos de 05 (cinco) endereços, remetendo os mandados do grupo seguinte, somente para o caso de infrutíferas as tentativas dos grupos anteriores. c).
Frustrada a busca de endereços, a secretaria procederá na forma do item 1.3.1.5. da Portaria nº 002/2018. 3.2.
Desde logo indefiro quaisquer requerimentos para a expedição de ofícios com a finalidade de busca de endereços, uma vez que os sistemas à disposição da secretaria já garantem a pesquisa nos principais bancos de dados do país, permitindo a busca no cadastro eleitoral (que é obrigatório aos maiores de 18 anos), no cadastro de todas as instituições financeiras subordinadas ao banco central, no cadastro do órgão de trânsito, e no cadastro da receita federal, de modo que, as mais importantes relações pessoais relativas à vida em sociedade estão pela busca nestes sistemas atendidas.
A busca incessante em todo e qualquer banco de dados existente no país, tornaria impraticável as atividades da secretaria, em nada contribuindo para a razoável duração do processo.
Assim, frustradas estas buscas, tenho que já reste atendido o requisito necessário ao requerimento de citação por edital da parte adversa. 4.
Localização de bens 4.1 Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens, devendo ser observados os respectivos procedimentos previstos na Portaria nº 002/2018 deste juízo: a) penhora de ativos pelo sistema Bacenjud; b) penhora de valores a receber junto a operadoras de cartão de crédito; c) penhora de créditos ou valores existentes junto a órgãos e instituições que possam ser imediatamente convertidos em pecúnia (ações em bolsa, nota paraná, etc.); b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud; c) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; d) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, cumprindo observar que a jurisprudência mais recente, tem entendido pela desnecessidade do esgotamento de outras diligências visando a localização de bens do devedor passíveis de penhora, em atenção ao princípio constitucional da efetividade e razoável duração do processo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD - RECURSO DO CREDOR – ESGOTAMENTO DAS DEMAIS VIAS – DESNECESSIDADE – CONSULTA AO SISTEMA CONVENIADO QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE PROCESSUAL, BEM COMO PARA A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL – PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0045255-33.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 13.02.2019) e) intimação da parte executada a, em 10 (dez) dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 4.2 Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, restando por isso indeferidos desde logo pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 5.
Suspensão 5.1.
Caso não seja localizado ou de qualquer modo citado o executado, ou caso não sejam localizados bens passíveis de penhora depois de realizadas as buscas pelos sistemas à disposição da secretaria, determino sejam os autos suspensos pelo prazo de 01 (um) ano, período no qual caberá à parte exequente informar nos autos o paradeiro do executado ou os bens sobre os quais possam recair a penhora. 5.2.
Defiro além disso, desde logo, o pedido de suspensão do processo pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado efetue o pagamento da dívida ou ainda pelo prazo que requerer, quando anunciar tratativas de acordo. 5.3.
No mais, observe-se o que dispõe sobre a questão a Portaria nº 002/2018. 6.
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, na data certificada pelo sistema.
Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
03/05/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 10:41
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 16:56
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:56
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2021 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009367-30.2020.8.16.0033
Ministerio Publico do Estado do Parana
Oseias Alves Ribeiro
Advogado: Marcos Antonio Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/10/2020 12:45
Processo nº 0035423-45.2020.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Adrian Linero
Advogado: Deivedy Carlos Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/12/2020 11:48
Processo nº 0026784-68.2015.8.16.0001
Rodolfo Pino Clivatti
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Ana Maria Areas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/09/2015 12:56
Processo nº 0032400-97.2006.8.16.0014
Neide dos Santos Cardoso
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/11/2013 15:06
Processo nº 0012725-12.2020.8.16.0030
Alecir Bleich
Estado do Parana
Advogado: Yeda Vargas Rivabem Bonilha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/05/2020 14:26