TJPR - 0004991-32.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 13:22
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/11/2023 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
06/10/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/09/2023 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/08/2023 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/05/2023 12:53
PROCESSO SUSPENSO
-
02/05/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
09/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/01/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/01/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/01/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
25/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS RIBEIRO
-
14/12/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 17:55
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:55
Juntada de CUSTAS
-
20/07/2022 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
20/05/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/05/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 13:07
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 18:52
Recebidos os autos
-
25/04/2022 18:52
Juntada de CUSTAS
-
25/04/2022 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/03/2022 15:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/03/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 15:27
Recebidos os autos
-
02/03/2022 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2022
-
02/03/2022 15:27
Baixa Definitiva
-
02/03/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2022 10:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/02/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
12/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 22:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2021 13:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/11/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 13:09
PROCESSO SUSPENSO
-
11/11/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
03/11/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
08/10/2021 11:51
Pedido de inclusão em pauta
-
08/10/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 15:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/10/2021 13:04
Recebidos os autos
-
06/10/2021 13:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 15:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/09/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/09/2021 13:25
Recebidos os autos
-
29/09/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2021 13:25
Distribuído por sorteio
-
29/09/2021 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2021 10:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
15/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:34
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
20/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 10:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS RIBEIRO
-
13/07/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 17:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/06/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/06/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004991-32.2021.8.16.0173 Processo: 0004991-32.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.549,88 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA JOSE CARLOS RIBEIRO 1.
Citação 1.1.
Defiro a petição inicial nos termos do art. 7º da Lei nº 6.830/1980. 1.2.
Cite-se e processe-se pelo rito da execução fiscal (Portaria nº 002/2018, item 2.2.3.5), devendo a secretaria observar que: a) Se o destinatário for pessoa jurídica ou empresário, será considerada positiva a comunicação, quando recebida por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. b) A citação feita por carta com aviso de recebimento será considerada positiva, ainda que entregue a pessoa diversa, se enviada a correspondência para o endereço correto do executado.
Jurisprudência do STJ neste sentido: (REsp 1648430/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017) 2.
Honorários 2.1.
Honorários advocatícios na forma da lei (CPC, art. 827 e § 1º), ou seja, 5% (cinco por cento) sobre o valor executado para o caso de pronto pagamento e 10% (dez por cento) caso escoado o prazo para tanto, podendo este percentual ser elevado quando necessário à adequada remuneração do profissional. 3.
Localização da parte adversa 3.1.
Caso o aviso de recebimento não seja devolvido no prazo de 10 (dez) dias ou seja devolvido sem cumprimento pelos correios, a secretaria observará o disposto no item 1.3.1.3.2. da Portaria nº 002/2018. 3.2.
Caso o aviso de recebimento seja devolvido pelo motivo “faleceu”, deverá a parte exequente ser intimada, independentemente de nova conclusão, a, em trinta dias, comprovar o óbito da parte executada e promover a habilitação de seus sucessores, suspendendo-se a execução fiscal, na forma do art. 313, inciso I, do CPC. 3.3.
Caso a parte executada não seja por fim localizada, providencie a secretaria a pesquisa de endereços existentes em bancos de dados com acesso disponibilizado ao juízo (BacenJud, Renajud, Infojud e Siel), observando-se quanto à pesquisa o seguinte: a) A secretaria primeiramente fará a consulta nos sistemas de informática a sua disposição; b) Positiva a consulta, a secretaria expedirá mandado a ser cumprido por carta com aviso de recebimento, para os endereços obtidos, priorizando-se a ordem dos mais recentes para os mais antigos, que deverão ser organizados em grupos de 05 (cinco) endereços, remetendo os mandados do grupo seguinte, somente para o caso de infrutíferas as tentativas dos grupos anteriores. c).
Frustrada a busca de endereços, a secretaria procederá na forma do item 1.3.1.5. da Portaria nº 002/2018. 3.2.
Desde logo indefiro quaisquer requerimentos para a expedição de ofícios com a finalidade de busca de endereços, uma vez que os sistemas à disposição da secretaria já garantem a pesquisa nos principais bancos de dados do país, permitindo a busca no cadastro eleitoral (que é obrigatório aos maiores de 18 anos), no cadastro de todas as instituições financeiras subordinadas ao banco central, no cadastro do órgão de trânsito, e no cadastro da receita federal, de modo que, as mais importantes relações pessoais relativas à vida em sociedade estão pela busca nestes sistemas atendidas.
A busca incessante em todo e qualquer banco de dados existente no país, tornaria impraticável as atividades da secretaria, em nada contribuindo para a razoável duração do processo.
Assim, frustradas estas buscas, tenho que já reste atendido o requisito necessário ao requerimento de citação por edital da parte adversa. 4.
Localização de bens 4.1 Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens, devendo ser observados os respectivos procedimentos previstos na Portaria nº 002/2018 deste juízo: a) penhora de ativos pelo sistema Bacenjud; b) penhora de valores a receber junto a operadoras de cartão de crédito; c) penhora de créditos ou valores existentes junto a órgãos e instituições que possam ser imediatamente convertidos em pecúnia (ações em bolsa, nota paraná, etc.); b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud; c) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; d) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, cumprindo observar que a jurisprudência mais recente, tem entendido pela desnecessidade do esgotamento de outras diligências visando a localização de bens do devedor passíveis de penhora, em atenção ao princípio constitucional da efetividade e razoável duração do processo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD - RECURSO DO CREDOR – ESGOTAMENTO DAS DEMAIS VIAS – DESNECESSIDADE – CONSULTA AO SISTEMA CONVENIADO QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE PROCESSUAL, BEM COMO PARA A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL – PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0045255-33.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 13.02.2019) e) intimação da parte executada a, em 10 (dez) dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 4.2 Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, restando por isso indeferidos desde logo pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 5.
Suspensão 5.1.
Caso não seja localizado ou de qualquer modo citado o executado, ou caso não sejam localizados bens passíveis de penhora depois de realizadas as buscas pelos sistemas à disposição da secretaria, determino sejam os autos suspensos pelo prazo de 01 (um) ano, período no qual caberá à parte exequente informar nos autos o paradeiro do executado ou os bens sobre os quais possam recair a penhora. 5.2.
Defiro além disso, desde logo, o pedido de suspensão do processo pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado efetue o pagamento da dívida ou ainda pelo prazo que requerer, quando anunciar tratativas de acordo. 5.3.
No mais, observe-se o que dispõe sobre a questão a Portaria nº 002/2018. 6.
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, na data certificada pelo sistema.
Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
03/05/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 10:39
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 16:57
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:57
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2021 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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