TJPR - 0003211-30.2008.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 16:07
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2022 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/08/2022 16:58
Recebidos os autos
-
04/08/2022 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2022 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/07/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 17:03
PROCESSO SUSPENSO
-
24/05/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 20:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/01/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:11
Juntada de CUSTAS
-
16/07/2021 17:11
Recebidos os autos
-
16/07/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2021 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
-
15/06/2021 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0003211-30.2008.8.16.0103 Processo: 0003211-30.2008.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$435,33 Exequente(s): Município de Lapa/PR Executado(s): ODAIR LOPES Tratam-se de embargos infringentes opostos pelo Município da Lapa em face da sentença proferida ao mov. 49.1 apontando a nulidade da decisão que declarou a prescrição intercorrente, bem como pretende o afastamento da condenação do exequente ao pagamento das custas e despesas processuais.
Recebo os embargos infringentes, porque tempestivos, mas os rejeito em maior extensão, em vista dos argumentos já expostos na sentença impugnada. É o breve do relato.
Decido.
No que tange ao reconhecimento da prescrição de ofício, impende ressaltar que, não obstante o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, a presente execução fiscal se arrasta por longo período de tempo sem que o Município exequente fosse diligente na citação do devedor, tampouco na recuperação de crédito.
Sabe-se que a citação por edital é forma de citação ficta que se aperfeiçoa pela publicação de editais que, por meio de sua mais ampla divulgação, faz presumir que se tornem conhecidos pelo réu.
Por essa razão, tal forma de citação é usada em situações excepcionais como, por exemplo, quando desconhecido ou incerto o réu; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que ele se encontrar; nos casos expressos em lei, conforme preleciona o art. 256 do CPC.
São requisitos da citação por edital: 1.
Frustração da citação pelo correio (“AR”), quando, em atendimento ao artigo 249 do Código de Processo Civil/2015, far-se-á a citação por meio de oficial de justiça e está também se mostrar frustrada; 2.
Quando, por três vezes, o oficial de justiça procurar o réu e não localizá-lo, passando, na sequência, à citação por hora certa, sendo está também ineficaz; 3.
Após, o cumprimento dos itens anteriores e ainda não localizado o réu, verificar-se-á se foi tentada a localização de endereços através de ofícios enviados para instituições indicadas pela parte autora, dentre as quais, BACENJUD, SIEL, COPEL, SANEPAR, DETRAN/PR E INFOJUD; 4.
Após a expedição de ofícios, bem como o retorno dos mesmos com a informação de novos endereços, o oficial de justiça não consiga a localização da parte executada. É evidente que no caso em tela não houve a observância de tais requisitos, uma vez que após a tentativa de citação da parte executada por Oficial de Justiça, e o retorno negativo de citação, não houve o esgotamento de todas as diligências dispostas para a localização do atual endereço do executado.
Em seguida, o ente público solicitou a citação por edital, pleito este que foi deferido pelo Juízo que a época presidia o feito ao mov. 17.1.
Pode ser constatada, dessa forma, a não observância ao disposto na legislação de regência.
Incumbia à Fazenda Pública, antes de requerer a citação por edital, diligenciar junto aos órgãos públicos, na tentativa de encontrar o paradeiro da parte executada, o que não ocorreu.
De mais a mais, por se tratar de matéria de ordem pública a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CITAÇÃO MEDIANTE EDITAL.
POSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
I.
Em execução fiscal a prescrição pode ser decretada de ofício, independentemente de provocação da parte, com amparo no disposto no artigo 219, § 5º, do CPC, observada a redação da Lei 11.280/06, tratando-se de norma de ordem pública, aplicável aos processos em curso.
II.
Conforme entendimento estampado na Súmula n. 414 do STJ, é cabível a citação do devedor mediante edital, na execução fiscal.No caso dos autos, esgotados todos os meios de localização do devedor.Preliminar rejeitada.Apelo desprovido. (TJ-RS - AC: *00.***.*44-84 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 17/12/2015, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2016) (Destaques nossos).
Acrescenta-se, ainda, que o tributo executado é de pequeno valor, de modo que insistir em movimentar a máquina pública tornará mais custoso do que o tributo executado.
Assim sendo, não há que se falar em nulidade da prescrição reconhecida de ofício.
Além disso, consoante o exposto pelo art. 39 da Lei n. 6.830/80, a Fazenda Pública não se sujeita ao pagamento de custas judiciais e emolumentos, estando, ainda, isenta de preparo.
Todavia, a presente execução fiscal tramitou perante serventia de escrivania não oficializada, em que os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos.
Deste modo, tratando-se de serventia não estatizada, a Fazenda Pública deve sujeitar-se ao pagamento, conforme orienta a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, assim como do E.
TJPR: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CUSTAS PROCESSUAIS.
EMOLUMENTOS.
SERVENTIA NÃO ESTATIZADA.
FAZENDA NACIONAL.
ISENÇÃO AFASTADA. 1.
A prescrição intercorrente nas execuções fiscais é regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, e caracteriza-se pela inércia processual do credor por determinado período de tempo qualificada pela impossibilidade de satisfação do crédito tributário, porque não encontrados o devedor ou bens penhoráveis. 2.
Para o reconhecimento da prescrição intercorrente deve-se observar os critérios estabelecidos pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553, realizado sob o rito dos recursos repetitivos. 3. É devida a condenação da União ao pagamento das custas processuais quando o trâmite da execução fiscal ocorre perante serventia não oficializada. (TRF-4 - AC: 50071411120204049999 5007141-11.2020.4.04.9999, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 27/05/2020, SEGUNDA TURMA).
Grifos intencionais.
EXECUÇÃO FISCAL.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA UNIÃO. É devida a condenação da União ao pagamento das custas e despesas processuais quando o trâmite da execução fiscal ocorre perante serventia não oficializada. (TRF4, AC 5002873-45.2019.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIS, juntado aos autos em 26/03/2019).
Grifos intencionais.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
REMISSÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
CUSTAS E EMOLUMENTOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a Fazenda não está isenta do pagamento das custas processuais devidas às serventias não oficializadas.
Precedentes: AgRg no AREsp. 370.012/SC, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.3.2016; AgRg no REsp. 1.180.324/PR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 3.8.2010; EREsp. 889.558/PR, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009. 2.
Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 388027 SC 2013/0286447-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/02/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2018).
Grifos intencionais.
Tributário.
Execução fiscal.
Prescrição.
Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais.
Vara Estatizada.
Confusão entre sujeito ativo e passivo da obrigação tributária.
Inocorrência.
Destinação da receita obtida com a cobrança das custas.
Poder Judiciário.
Orçamento próprio.
FUNJUS.
Norma legal que isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas.
Inexistência.
Feito que tramitou em serventia não oficializada.
Precedentes do STJ e TJPR.
Entendimento firmado em Incidente de Uniformização de Jurisprudência.
Custas devidas.
Expedição de Pequeno Valor, de ofício.
Possibilidade.
Precedentes.
Decisão mantida.
Apelação Cível não provida. (TJPR - 1ª C.Cível - 0004644-66.1998.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 14.08.2018).
Grifos intencionais.
Dito isso, improcedem os embargos, pois, em verdade, trata-se de manifesto inconformismo do recorrente que busca a rediscussão do mérito do decisum alegando a omissão do julgado, o que, por certo, não condiz com a realidade.
Desta forma, deve ser mantida a condenação da Fazenda Pública no pagamento das despesas processuais.
Ante ao exposto, conheço os embargos infringentes, porém, a sentença não reclama alteração.
Cumpram-se, no que aplicável, as disposições contidas no Código de Normas da eg.
Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
06/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/05/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/03/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 08:37
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
05/02/2021 15:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2021 15:50
Processo Desarquivado
-
07/12/2017 21:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2017 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2017 17:24
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/11/2017 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2017 16:13
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
01/11/2017 09:18
Conclusos para decisão
-
01/11/2017 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/09/2016 15:18
PROCESSO SUSPENSO
-
26/09/2016 15:18
Juntada de Certidão
-
29/08/2016 13:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2016 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2016 13:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2016 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/06/2016 13:31
PROCESSO SUSPENSO
-
07/06/2016 13:30
Juntada de Certidão
-
31/05/2016 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2016 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2016 17:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2016 00:39
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2016 14:22
PROCESSO SUSPENSO
-
24/02/2016 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2016 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2016 14:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/11/2015 00:31
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2015 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2015 18:24
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
25/06/2015 18:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/06/2015 18:22
Conclusos para decisão
-
19/03/2015 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2015 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2015 13:19
Juntada de Certidão
-
05/05/2014 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2014 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2014 13:26
Juntada de Certidão
-
15/03/2014 00:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/03/2014 12:47
PROCESSO SUSPENSO
-
07/03/2013 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/03/2013 15:14
Recebidos os autos
-
22/02/2013 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2013 11:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2008
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017732-72.2020.8.16.0001
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Claudia Guedes Pereira da Silva
Advogado: Mariana Borges de Souza
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/05/2022 16:00
Processo nº 0001345-74.2021.8.16.0056
Ministerio Publico do Estado do Parana
Vinicius Henrique de Oliveira
Advogado: Jose Matias da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/03/2021 09:08
Processo nº 0020360-42.2013.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Lucimar Augusto Davis
Advogado: Zenira Maria de Azevedo dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/08/2020 22:24
Processo nº 0029392-73.2010.8.16.0014
Aparecido Bueno de Morais
Itau Unibanco SA
Advogado: Janaina Rovaris
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/04/2010 00:00
Processo nº 0009815-22.2019.8.16.0038
Divair Ferreira
Gisleine Patricia Gregorio
Advogado: Marcio Francisco da Silva Lourenco
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/03/2022 12:15