TJPR - 0018698-30.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 09:13
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 10:29
Recebidos os autos
-
18/08/2022 10:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/08/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUCIA MORAES DE OLIVEIRA
-
04/08/2022 22:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2022 15:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/06/2022 01:03
Conclusos para decisão
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23/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUCIA MORAES DE OLIVEIRA
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13/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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27/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUCIA MORAES DE OLIVEIRA
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12/05/2022 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 06:47
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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07/04/2022 15:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUCIA MORAES DE OLIVEIRA
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14/03/2022 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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11/02/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/02/2022 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 01:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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06/12/2021 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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29/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CELSO MORAES DE OLIVEIRA
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18/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/09/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 01:06
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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30/08/2021 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CELSO MORAES DE OLIVEIRA
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10/08/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUCIA MORAES DE OLIVEIRA
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20/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 08:11
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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29/06/2021 17:16
Recebidos os autos
-
29/06/2021 17:16
Juntada de Certidão
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29/06/2021 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/06/2021 10:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/06/2021 02:26
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUCIA MORAES DE OLIVEIRA
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28/06/2021 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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22/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2021 15:13
Recebidos os autos
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12/06/2021 15:13
Juntada de CUSTAS
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12/06/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/06/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 09:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2021
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10/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUCIA MORAES DE OLIVEIRA
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25/05/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2021 12:49
Alterado o assunto processual
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17/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018698-30.2019.8.16.0014 Processo: 0018698-30.2019.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$1.100,00 Polo Ativo: JULIO CELSO MORAES DE OLIVEIRA Polo Passivo: ANA LUCIA MORAES DE OLIVEIRA I- RELATÓRIO: JULIO CELSO MORAES DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, propôs a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR em face de ANA LÚCIA MORAES DE OLIVEIRA, também já qualificado, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos: Aduz o requerente que é proprietário legal do imóvel situado à Rua Pernambuco, nº 511, apto nº 112, Condomínio Edifício Igapó, Centro, localizado nesta cidade.
Relata que, na data de 01 de outubro de 2013, celebrou com seu pai, Sr.
Júlio de Oliveira, contrato de comodato em relação ao imóvel por prazo indeterminado.
A ora requerida ANA LÚCIA MORAES DE OLIVEIRA, sua irmã, não figurou como comodatária no contrato em questão.
Ela apenas residia juntamente com o Sr.
Júlio de Oliveira no bem então cedido.
Contudo, em abril de 2017, o Sr.
Júlio de Oliveira veio a falecer.
Como o contrato de comodato foi celebrado exclusivamente entre ele e o seu pai, caracterizando-se negócio jurídico de caráter personalíssimo e intransferível, afirmou que enviou notificação à sua irmã, solicitando a desocupação do apartamento até 21 de maio de 2017.
E que no dia posterior ao prazo concedido, decidiu, por benevolência, firmar contrato de comodato com a ré, com vigência determinada de 22 de maio de 2017 até 02 de novembro de 2017.
A medida visava conceder maior prazo para que a irmã desocupasse o bem, tendo maior lapso para planejar seu futuro e encontrar novo local para moradia.
No referido contrato, restou consignado que a comodatária se obrigaria a entregar o imóvel até 03 de novembro de 2017 livre e desembaraçado, independentemente de qualquer aviso ou provocação para tanto.
Perfectibilizado o marco temporal avençado para o término da vigência do contrato de comodato, a ré não restituiu o bem no mês de novembro de 2017.
Após o transcurso de mais de 60 (sessenta) dias posteriormente ao termo do comodato, o apartamento ainda não havia sido devolvido pela ré.
A conduta da parte ré ensejou o envio de notificação extrajudicial por parte do autor, com data de 03 de janeiro de 2018.
Afirmou que, em contra notificação, elaborada em 19 de janeiro de 2018, a ré respondeu que sua permanência no imóvel além do tempo descrito no comodato se baseou em uma permissão obtida em reunião ocorrida no apartamento de uma tia em comum, Júlia de Oliveira Pedalino, sem a sua presença.
Desta feita, requereu a medida liminar para reintegração de posse e a procedência da ação para confirmação em caráter definitivo da reintegração de posse em relação ao imóvel situado na Rua Pernambuco, nº 511, apto 112, Centro, Londrina-PR.
Com a inicial, trouxe os documentos de seqs. 1.2/1.14.
A decisão de seq. 22.1 indeferiu a liminar de reintegração de posse do bem descrito na inicial e determinou a citação da Ré.
A parte Autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar.
O agravo nº 0024782-89.2019.8.16.0000, foi provido, sendo deferida a reintegração de posse do bem (seq. 51.2).
A parte Ré foi intimada do mandado, tendo ciência da desocupação do imóvel (seq. 81.2).
A parte Ré apresentou procuração em seq. 84.2, no entanto, em seq. 90.1 informou o falecimento do advogado, requerendo suspensão do feito para regularização processual.
Em 28/10/2020, através do mandado de seq. 138, a reintegração de posse foi realizada com reforço policial, sendo depositado o bem em questão nas mãos do Dr.
Bruno Baruel de Pinho Alcântara OAB 64.068, procurador de Júlio Cesar Moraes de Oliveira.
A Ré foi devidamente citada, tendo apresentado procuração, contudo, deixou o prazo transcorrer in albis, não apresentando defesa.
Posteriormente os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar, tendo por objeto o seguinte bem: Rua Pernambuco, nº 511, apto nº 112, Condomínio Edifício Igapó, Centro, de matrícula nº 5.749 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina/PR.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a Ré, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, motivo pelo qual a decretação de sua revelia é medida imperativa.
Por conseguinte, já consignando que esta reputará como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (art. 344, CPC).
Não foram arguidas questões preliminares, eis que a Ré foi revel, embora devidamente citada, deixando o prazo transcorrer in albis sem apresentação de defesa.
Assim, o feito comporta, nos termos dos arts. 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que a questão é de direito exclusivamente e, porque ocorrida a revelia.
Todavia, é necessário relembrar que o instituto da revelia difere de seus efeitos, pois, enquanto a aquela é definida pela doutrina como ausência de contestação, estes importam em considerar verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 344 CPC), desde que haja um mínimo de plausibilidade relativamente a tais fatos, uma vez que não se deve descurar que o princípio da verdade formal - em consonância com as regras processuais aqui ventiladas - não possui o condão de permitir decisões totalmente divorciadas da realidade, de acordo inclusive com as regras ordinárias de experiência, cumprindo assim, o Poder Judiciário sua excelsa missão de realizar justiça.
Ademais, de todo aplicável o disposto no art. 355, II, do CPC, vez que a Ré, citada, não se opuseram ao pedido, tornando-se revel, o que, a teor do art. 344 do mesmo Codex, autoriza a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor.
Outro não é o entendimento esposado pelo STJ: “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC.” (STJ – 3ª Turma - REsp 8.392 - Rel.
Eduardo Ribeiro - DJU 27.5.91 - pág. 6.963).
Desta forma, não obstante a revelia da ré, anoto que foram observados os requisitos necessários para a propositura da demanda.
Além disso, os documentos encartados à inicial comprovam que o Autor é de fato proprietário do bem imóvel descrito na inicial.
Nos termos do artigo 560 do Código de Processo Civil, o “possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
Além disso, tratando-se de reintegração de posse, cabível a verificação do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 561 do CPC, in verbis: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.
A matrícula do imóvel em discussão (seq. 1.5) é prova inconteste de que o autor é proprietário do bem, e que detém a posse sobre o mesmo (inciso I).
O esbulho restou caracterizado pela negativa de desocupação amigável da ré, conforme se vê na notificação de desocupação (seq. 1.11), pelo mandado (138) e pelo documento juntado no mov. 1.8, onde o Autor na qualidade de proprietário e possuidor, cede a Ré em comodato o imóvel em questão onde demonstra que a ré ocupava referido bem (inciso II).
Já a data do esbulho deve ser considerada aquela em que a autora se viu privada de exercer os direitos da posse e administração do imóvel, ou seja, abril de 2018 (inciso III).
Por fim, inegável a pretensão resistida do réu em desocupar o imóvel, forçando a autora a intentar a presente medida judicial, sendo necessário a intervenção do Poder Judiciário para a cessação do esbulho.
Com efeito, entendo que os pressupostos foram demonstrados pela parte autora, sendo o caso de procedência do pedido, para confirmar a liminar concedida em sede de agravo de instrumento (seq. 51.2).
O Autor comprovou a propriedade e posse sobre o bem, conforme os documentos colacionados, bem como que sofreu atos de esbulho, eis que a Ré teve de ser compelida a entregar o imóvel, mesmo sabedora de que o não lhe pertencia, uma vez que imóvel não é de propriedade da mesma.
A permanência na posse do bem pela parte ré é ilícita e considerada como esbulho, do que decorre a pertinência do acolhimento de reintegração na posse do bem imóvel pela parte autora.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHOCONFIGURADO.
COMPRA E VENDA NÃO COMPROVADA.
COMODATO VERBAL.
Não havendo coerência e simetria entre o decidido e o alegado no recurso de apelação da parte autora, o apelo não deve conhecido quanto à alegada doação do imóvel, pretensão de usucapir o bem e direito de retenção.
O conjunto probatório produzido pela própria demandada é suficiente para rechaçar a compra e venda do imóvel nos termos em que mencionada em sede contestacional.
A prova dos autos dá conta que a posse da ré veio por intermédio de comodato verbal, por mera tolerância da parte autora.
Ausência de notificação resta suprida pelas provas produzidas e pela notificação verbal, mencionada na inicial, deixando a demandada de contrapor o alegado no momento devido.
A recusa da devolução do imóvel configura o esbulhoa justificar a procedência da ação, face presente os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil .
A reintegração do autor na posse do imóvel é medida que se impõe, ainda mais quando a demandada, em seu depoimento, afirma que não quer continuar residindo no imóvel O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais fica atendido nas razões de decidir deste julgado, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo aventado, inclusive embargos de declaração.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, NA PARTE CONHECIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-33, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 11/02/2014).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO CONFIGURADO.
EXERCÍCIO DA POSSEPELA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0008353-51.2012.8.05.0080, Relator (a): Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 26/09/2017.
Por todo o exposto, é de se acolher o pedido constante na exordial, nos termos da fundamentação.
III- DISPOSITIVO: DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo, e, consequentemente, CONSOLIDO ao requerente o domínio e a posse, em definitivo, do bem descrito na inicial, confirmando a liminar concedida.
Sucumbente, CONDENO a Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme preceitua o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta o trabalho realizado pelos procuradores do autor, a complexidade da lide e o tempo nela despendido.
Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Oportunamente arquivem-se.
Londrina, 03 de maio de 2021.
Osvaldo Taque Juiz de Direito -
05/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 21:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/03/2021 08:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2021 07:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUCIA MORAES DE OLIVEIRA
-
04/02/2021 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 17:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/11/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 02:00
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUCIA MORAES DE OLIVEIRA
-
16/11/2020 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUCIA MORAES DE OLIVEIRA
-
13/11/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CELSO MORAES DE OLIVEIRA
-
12/11/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUCIA MORAES DE OLIVEIRA
-
12/11/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CELSO MORAES DE OLIVEIRA
-
09/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CELSO MORAES DE OLIVEIRA
-
05/11/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUCIA MORAES DE OLIVEIRA
-
01/11/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 20:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2020 21:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2020 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 21:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/10/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 01:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/10/2020 15:16
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/10/2020 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/10/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 07:05
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 16:37
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 16:25
Expedição de Mandado
-
16/10/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 14:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/10/2020 17:21
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/10/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUCIA MORAES DE OLIVEIRA
-
13/10/2020 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/10/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CELSO MORAES DE OLIVEIRA
-
10/10/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUCIA MORAES DE OLIVEIRA
-
05/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 11:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/09/2020 01:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/09/2020 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2020 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CELSO MORAES DE OLIVEIRA
-
22/09/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUCIA MORAES DE OLIVEIRA
-
14/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUCIA MORAES DE OLIVEIRA
-
03/09/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/08/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 01:32
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CELSO MORAES DE OLIVEIRA
-
12/08/2020 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 18:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2020 12:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/07/2020 18:23
Expedição de Mandado
-
27/07/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 17:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/07/2020 01:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/07/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 13:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2020 10:43
Expedição de Mandado
-
08/07/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 18:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/07/2020 17:38
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/07/2020 17:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 14:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/07/2020 16:36
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/07/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 08:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
27/05/2020 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2020 08:48
Processo Desarquivado
-
26/05/2020 14:30
Recebidos os autos
-
26/05/2020 14:30
TRANSITADO EM JULGADO
-
26/05/2020 14:30
Baixa Definitiva
-
26/05/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 11:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/03/2020 10:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/03/2020 11:37
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/03/2020 00:41
Processo Desarquivado
-
29/02/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 16:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2020 00:00 ATÉ 27/03/2020 23:59
-
11/02/2020 17:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/02/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 12:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/01/2020 12:59
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/01/2020 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
22/01/2020 16:58
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
16/01/2020 14:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/01/2020 14:16
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
12/11/2019 13:36
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
12/11/2019 01:47
Processo Desarquivado
-
06/11/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CELSO MORAES DE OLIVEIRA
-
13/10/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
02/10/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 18:05
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
16/09/2019 15:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/09/2019 15:07
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
16/09/2019 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2019 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 12:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2019 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 13:34
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
01/08/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUCIA MORAES DE OLIVEIRA
-
18/07/2019 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
06/07/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CELSO MORAES DE OLIVEIRA
-
28/06/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 08:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/06/2019 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 17:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/06/2019 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 08:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/05/2019 14:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/05/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/05/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2019 13:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/05/2019 13:23
Distribuído por sorteio
-
28/05/2019 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/05/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2019 09:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/04/2019 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 22:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2019 08:24
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/04/2019 11:55
APENSADO AO PROCESSO 0063021-57.2018.8.16.0014
-
02/04/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 12:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/04/2019 12:36
Recebidos os autos
-
01/04/2019 12:36
Distribuído por dependência
-
29/03/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 09:11
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 17:44
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
28/03/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 17:42
Processo Reativado
-
15/03/2019 13:03
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2019 22:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 22:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2019 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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