TJPR - 0014397-45.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2025 12:57
Recebidos os autos
-
19/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
29/05/2025 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2025 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/05/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 16:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2024 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
11/09/2024 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 11:23
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2024 20:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2024 20:24
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
-
11/08/2024 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2024 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/06/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 11:46
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 13:52
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/09/2022 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2022 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
16/08/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 14:34
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/06/2022 13:35
Recebidos os autos
-
04/04/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/04/2022 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2022 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
09/02/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 20:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/11/2021 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2021 17:09
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
29/09/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
04/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
08/06/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014397-45.2020.8.16.0001 Processo: 0014397-45.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$24.071,68 Autor(s): ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO AGIBANK S.A 1.
Trata-se de ação revisional c/c pedido de indenização e tutela de urgência ajuizada por Antônio José de Oliveira em face do Banco Agibank S/A, ambos qualificados na inicial.
Alegou a parte autora que firmou com a instituição financeira ré 5 contratos de empréstimo (1211400940, 1211412939, 1211837073, 1212182901 e 1212611593).
Sustentou que houve a cobrança de juros abusivos na forma capitalizada, onerando em demasiado as parcelas cobradas.
Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Requereu os benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência e a citação da parte ré.
Pleiteou a procedência dos pedidos.
Juntou documentos (mov. 1.1/1.14).
A tutela de urgência foi indeferida, benefícios da justiça gratuita foram deferidos e foi determinada a citação da parte ré (mov. 13.1).
Citada, a parte ré apresentou defesa em forma de contestação.
Como preliminar arguiu a ausência do interesse de agir.
No mérito, refutou as alegações da inicial e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (1.3).
A parte autora apresentou impugnação à contestação refutando as teses da defesa e reiterando os pedidos iniciais. (mov. 24.1) 2.
As partes estão representadas, não havendo possibilidade concreta de acordo nos autos.
Sendo assim, passo a sanear o feito. Preliminares (i) Ausência do interesse de agir Suscitou a parte ré a falta de interesse de agir, pois o pedido da parte autora vai de encontro com os entendimentos sumulados 121, 539 e 541, do STJ.
Sem razão.
O interesse de agir, como condição da ação, repousa no binômio necessidade e adequação – necessidade de intervenção do Poder Judiciário para solução do litígio e adequação da pretensão com o instrumento processual utilizado.
A extinção do processo por ausência de interesse processual só é viabilizada quando inexistir necessidade de a parte ir a juízo, com o fito de atingir o objetivo pugnado, ou mesmo, naqueles casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionarem qualquer utilidade.
A propósito, transcrevem-se as lições de NELSON NERY JÚNIOR: “(...) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (...).” (grifei) No mesmo sentido, são os ensinamentos de FREDIE DIDIER JR.: “Há interesse de agir se há necessidade e utilidade da atuação jurisdicional.
A necessidade de tutela jurisdicional, que conota o interesse, decorre da exposição fática consubstanciada na causa de pedir remota; utilidade do provimento jurisdicional também deve ser aferida à luz da situação substancial trazida pelo autor da demanda”. Deste modo, tendo em vista que a presente demanda é a via adequada a pleitear a revisão do contrato firmado entre as partes, presentes os requisitos de necessidade e adequação, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. (ii) Impossibilidade da revisão contratual Aduziu a parte ré que a parte autora não pode pugnar pela revisão das cláusulas contratuais, pois o juízo não poderá reconhecer as abusividades das cláusulas de ofício.
Sem razão Inicialmente, há que se ponderar que a possibilidade jurídica do pedido consiste na formulação de uma pretensão que, em tese, esteja prevista na ordem jurídica como possível, ou que, abstratamente, o ornamento jurídico pátrio não a tenha vedado.
Em que pese os argumentos expendidos na defesa, verifica-se que o pedido formulado em sede inicial é perfeitamente lícito e possível, uma vez que diz respeito à possibilidade de revisão contratual e que não há o que se falar de reconhecimento de ofício de supostas abusividades contratuais tendo em vista que a demanda não foi julgada.
Assim, afasto a preliminar suscitada. (iii) Da impugnação do valor da causa Aduziu a parte ré que o valor atribuído à causa estaria incorreto tendo em vista que, não está de acordo com o bem perseguido.
Pois bem.
Apesar dos argumentos expostos pela parte ré, cumpre observar que conforme disposição do art. 292, II da legislação processual vigente o valor será correspondente à parte controvertida, o que foi cumprido pela parte autora.
Assim, não há que se falar em recálculo do valor atribuído à causa. 3.
Não havendo preliminares, prejudiciais e questões pendentes de análise, declaro saneado o feito.
Dessa forma, imprescindível a análise do pleito de inversão do ônus probatório. Distribuição do ônus probatório 4.
De acordo com o disposto no artigo 357, III, CPC, é necessária a definição do ônus probatório, na forma do art. 373 do mesmo código, no qual dispõe que a regra de incumbência da seguinte forma: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A parte autora pugnou pela inversão do ônus probatório, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pois alega tratar-se de relação de consumo. Da relação de consumo 5.
A alegação de que a relação jurídica analisada é de natureza intermediária, regulada por lei própria é tese superada pela interpretação do STJ a respeito do artigo 3º § 2º do CDC que editou em 2004 a Súmula 297 com o seguinte teor: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De modo que, trata-se de relação jurídica estabelecida no ponto final de consumo, entre consumidor, fornecedor e transação de produtos e serviços, aplicando-se as regras da Lei 8.078/90.
Insta assinalar, por se tratar de um contrato de adesão, em que as cláusulas e condições gerais e específicas foram confeccionadas e editadas unilateralmente pela instituição financeira, ser importante incidir o CDC, a fim de afastar as abusividades que oneram o consumidor e impedem a mantença do equilíbrio contratual.
Diante disso, eventuais abusos impostos aos aderentes serão interpretados de maneira mais favorável ao consumidor (artigo 47 CDC). Da inversão do ônus da prova 6.
A inversão do ônus da prova só é possível quando verificada a presença dos critérios necessários à sua concessão, tendo em vista que a mera existência de relação de consumo não basta para a referida inversão probatória, pressupondo a existência de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência da parte.
Da análise do dispositivo do Código de Defesa do Consumido (artigo 6, inciso VIII), verifica-se que tratam de requisitos alternativos, o que pressupõe a análise individualizada de cada um deles.
Pois bem.
A verossimilhança das alegações consiste na prova inequívoca, capaz de gerar o convencimento de que a parte detém, a priori, um direito aparente, ou provável.
Em outras palavras, tem-se que a verossimilhança é configurada quando das provas anexadas aos autos, puder se apontar uma probabilidade muito grande de que as alegações sejam verdadeiras.
Em síntese, é a verdade suficientemente provada.
Neste sentido, Humberto Theodoro Junior conceitua o requisito ora em análise (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Direitos do Consumidor, 2ª edição, Rio de Janeiro, Ed.
Forense, 2001. p. 135): “A verossimilhança é o juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor. ” Assim, ante a permissão da cobrança de juros sobre juros em periodicidade inferior à anual, nos contratos firmados com instituições financeiras regulares, não verifico, neste momento, a verossimilhança das alegações da parte autora.
Resta analisar o requerimento de inversão do ônus da prova sob a óptica da hipossuficiência do consumidor.
Ora, quanto ao pressuposto da hipossuficiência (aqui analisada como a dificuldade na produção da prova), no caso dos autos, tratando-se de revisional de contrato, as questões postas em discussão prescindem da realização de prova pericial ou oral, inexistindo, pois, razão para se falar na inversão do ônus da prova.
Demais disso, não há nada que dificulte a produção de qualquer prova a caracterizar a necessária hipossuficiência, isto porquê o contrato entabulado pelas partes já encontra-se anexo aos autos.
Neste sentido se posiciona os nossos Tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO COMUM - PRELIMINAR - CABIMENTO DO RECURSO - TAXATIVIDADE MITIGADA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.696.396/MT).
A perícia contábil é dispensada na ação revisional de contrato quando ainda se discute a legalidade das cláusulas impugnadas.
A produção da prova deve ser postergada para eventual fase de liquidação de sentença. (TJ-MG - AI: 10000200330462001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/07/0020, Data de Publicação: 03/08/2020) Assim, não cumpridos os requisitos autorizadores à inversão do ônus da prova, indefiro o pugnado pela parte autora, mantendo a regra do ônus probandi disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil. Pontos controvertidos 7.
Fixo como pontos controvertidos: a) existência ou não de cobrança de encargos abusivos e legalidade da capitalização de juros; b) legalidade ou não dos encargos moratórios; c) cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios; d) cobrança de encargos administrativos; e) danos e sua extensão; Provas 8.
Intimadas a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte ré deixou de se manifestar. 9.
Analisando detidamente os autos, denota-se que o contrato e as cláusulas gerais que fundam o direito pleiteado pela parte autora não estão acostadas ao feito.
Assim, como prova do juízo, determino que a parte ré junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as cláusulas gerais e o contrato entabulado entre as partes, sob as penas do art. 400, CPC. 10.
Com a juntada do documento, oportunizo a manifestação da parte autora, em 05 (cinco) dias. 11.
Após, devidamente certificados, se for o caso, registrem-se e voltem conclusos para sentença. 12.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV -
06/05/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 21:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
23/03/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2021 15:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2020 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2020 21:36
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 20:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/08/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2020 10:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/07/2020 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/06/2020 14:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
26/06/2020 13:13
Recebidos os autos
-
26/06/2020 13:13
Distribuído por sorteio
-
25/06/2020 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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