TJPR - 0014754-25.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2022 14:15
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 10:29
Recebidos os autos
-
28/09/2022 10:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/09/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
03/09/2022 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
03/09/2022 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
03/09/2022 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
03/09/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2022 09:56
Recebidos os autos
-
16/07/2022 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 10:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 17:55
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
20/06/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 12:02
Recebidos os autos
-
14/06/2022 12:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 10:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
15/04/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2022 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 02:01
DECORRIDO PRAZO DE EDNA APARECIDA BALEIRA DE OLIVEIRA
-
22/12/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 10:47
Recebidos os autos
-
03/12/2021 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2021 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/07/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/06/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE EDNA APARECIDA BALEIRA DE OLIVEIRA
-
24/05/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0014754-25.2020.8.16.0001 Processo: 0014754-25.2020.8.16.0001 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Curadoria dos bens do ausente Valor da Causa: R$45.000,00 Requerente(s): EDNA APARECIDA BALEIRA DE OLIVEIRA Interessado(s): JOCELITO BONFIM DE OLIVEIRA 1.
Em vista do que restou certificado no mov. 52 determino que, para o cumprimento da sentença quanto à expedição do alvará, a Serventia aguarde o trânsito em julgado do feito. 2.
Após, prossiga-se na forma do item IV da sentença. 3.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 01:02
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
04/05/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0014754-25.2020.8.16.0001 Processo: 0014754-25.2020.8.16.0001 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Curadoria dos bens do ausente Valor da Causa: R$45.000,00 Requerente(s): EDNA APARECIDA BALEIRA DE OLIVEIRA Interessado(s): JOCELITO BONFIM DE OLIVEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de alvará judicial, ajuizado por EDNA APARECIDA BALEIRA DE OLIVEIRA em favor de JOCELITO BOMFIM DE OLIVEIRA (incapaz, representado pela curadora, ora autora).
Na exordial, a autora narra que, em 20 de novembro de 2016, previamente à ocorrência do Acidente Vascular Cerebral que culminou na incapacidade requerido, este adquiriu um veículo da marca Nissan Frontier (Ano 2007/2008, Placa AFV-1991) da empresa "DONCABO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS".
Segundo consta, apenas o vendedor assinou o documento, com a devida chancela, de modo que a transferência não foi concluída junto ao DETRAN/PR.
A autora relata que houve a necessidade de comercialização do respectivo bem, visto que a altura do veículo dificultava o transporte do requerido.
O veículo foi comercializado à KIMAQ COMÉRCIO DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS EIRELI.
A curadora adquiriu, então, o veículo da marca Honda Fit em nome de FERNANDO SCHIMIDA DOS SANTOS (Ano: 2008, Placa AMU-9966) que, posteriormente, em setembro/2020, foi repassado para a empresa AXIS ROBOTICS MANUTENÇÃO DE MAQUINAS LTDA, como forma de pagamento para, por fim, adquirir o veículo de marca Peugeot 3008 (Ano 2013/2014 - Placa AXI- 3542).
Este último bem, segundo consta, está em nome da requerente.
Diante dos fatos, a autora busca, então, a concessão do alvará judicial com autorização de venda do veículo Nissan Frontier à KIMAQ COMÉRCIO DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS EIRELI (CNPJ 33.979.024/ 0001-93) e para assinar o recibo de compra e venda do veículo Peugeot 3008, de modo a efetuar a transferência e regularizar a documentação da propriedade do requerido.
A parte juntou documentos pessoais (mov. 1.2), procuração e declaração de hipossuficiência (mov. 1.5), certificado de registro de veículo, extrato de IPVA referente ao Nissan Frontier e respectiva autorização para transferência (movs. 1.3 e 1.4 e 36.5).
Posteriormente, juntados os documentos necessários à análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça (mov. 15), do certificado de registro de veículo e respectiva autorização para transferência do veículo Peugeot 3008 (movs. 27.2 e 36.6) e, finalmente, dos documentos referentes ao veículo da marca Honda Fit (mov. 45).
O Ministério Público juntou pareceres nos movs. 18, 30 e 39, posicionando-se pela procedência do pedido, mediante prestação de contas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente pedido de alvará judicial encontra amparo na legislação ordinária, nos artigos 719 ao 725 do Código de Processo Civil.
De início, verifico a legitimidade da requerente para pleitear o alvará judicial, visto sua condição de curadora do requerido que, num primeiro momento e antes do fato referente ao Acidente Vascular Cerebral sofrido, adquiriu o veículo da marca Nissan Frontier (Ano 2007/2008, Placa AFV-1991) da empresa "DONCABO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS", cuja transferência ainda não foi realizada.
Em um segundo momento, dada a cadeia de compras e vendas de veículos que culminou na necessidade de transferência do último bem adquirido.
Nessa posição, a requerente tem o múnus de administrar o patrimônio do requerido de modo a atender todas as suas necessidades básicas, prezando sempre pelo seu bem-estar e conforto.
Nesse sentido, denota-se que o pedido atende o interesse/necessidade do incapaz.
Explico.
Antes da ocorrência do Acidente Vascular Cerebral que culminou na incapacidade do requerido, este adquiriu o veículo da marca Nissan Frontier (Ano 2007/2008, Placa AFV-1991) da empresa "DONCABO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS".
Ocorre que apenas o vendedor assinou o documento, com a devida chancela, de modo que a transferência para a sua titularidade ainda não foi concluída junto ao DETRAN/PR.
A questão pode ser constatada pelo teor dos documentos inicialmente acostados no mov. 1.3 nos quais, de fato, apenas consta a assinatura do respectivo vendedor.
Não obstante, a requerente já tenha obtido, nos autos principais, a concessão de alvará para regularizar a documentação do veículo em nome do Interdito (mov. 220).
Pelo que consta do mov. 36.5, a diligência já foi realizada estando o veículo, atualmente, em nome do Sr.
Joceclito.
Desta forma, pendente apenas a transferência à empresa KIMAQ COMÉRCIO DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS EIRELI (CNPJ 33.979.024/ 0001-93) o que é, portanto, de interesse do incapaz.
Ato contínuo, conforme consta do relato da exordial, a curadora adquiriu, então, o veículo da marca Honda Fit em nome de FERNANDO SCHIMIDA DOS SANTOS (Ano: 2008, Placa AMU-9966) que, posteriormente, em setembro/2020, foi repassado para empresa AXIS ROBOTICS MANUTENÇÃO DE MAQUINAS LTDA, como forma de pagamento.
A alegação procede, pelo que revela o teor dos documentos acostados nos movs. 45.2 e 45.3.
O veículo foi repassado pelo terceiro à referida empresa que, atualmente, consta como proprietária.
Tal operação foi realizada para, por fim, adquirir o veículo de marca Peugeot 3008 (Ano 2013/2014 - Placa AXI- 3542).
A referida transação foi realizada com o Sr.
Crispulo Moreira (vide mov. 36.6), sendo a autorização para transferência de propriedade assinada pela ora requerente (mov. 27.2), enquanto o real proprietário é o requerido.
Quanto aos valores envolvidos nas transações, verifico que o veículo da marca Nissan Frontier foi adquirido por R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e, posteriormente, dado como forma de pagamento na aquisição do veículo Honda Fit que, por sua vez, foi vendido como meio de pagamento na compra do veículo Peugeot 3008, ano 2013/2014, pelo valor de R$ 50.000,00 (mov. 36.6).
Muito embora a requerente tenha atuado e realizado praticamente todas as operações irregularmente e sem a autorização do Juízo, e que não há informações a respeito do exato valor de venda do Nissan Frontier e do Honda Fit, verifico a ausência de indícios da ocorrência de prejuízos financeiros ao patrimônio do requerido, notadamente porque houve o respectivo aumento, com a compra de veículo mais novo e de maior valor de mercado.
A regularização se faz, portanto, necessária.
Isto em prol do interesse do interdito, até mesmo para o resguardo de seu patrimônio pessoal perante terceiros.
Nesse sentido, deve a curadora, ora requerente, realizar a transferência do veículo Nissan Frontier à empresa KIMAQ COMÉRCIO DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS EIRELI (CNPJ 33.979.024/ 0001-93), comprovando por qual valor a transação foi realizada e, ainda, a transferência do veículo Peugeot 3008 para a titularidade do requerido, real proprietário do bem.
Não obstante, por se tratar de bens de grande valor, necessária a posterior prestação de contas nos autos.
Em que pese a justificativa apresentada nos autos quanto à comercialização dos veículos (evitar a depreciação e desvalorização) o que, por certo, atendeu o melhor interesse do requerido, deve a requerente ficar ciente, desde logo, quanto à necessidade de prévia autorização judicial para a realização de novas transações, sob pena de responsabilização pelos seus atos e, eventualmente, remoção do encargo (vide disposições dos Arts. 1748 e 1752 do Código Civil e Arts. 761 e 762 do Código de Processo Civil).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para autorizar que a requerente realize, primeiramente, a transferência do veículo Nissan Frontier (Ano 2007/2008, Placa AFV-1991) à empresa KIMAQ COMÉRCIO DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS EIRELI (CNPJ 33.979.024/ 0001-93) e a transferência do veículo da marca Peugeot 3008 (Ano 2013/2014 - Placa AXI- 3542), o qual deverá ser registrado em nome do requerido.
Expeça-se o alvará com prazo de validade de 90 (noventa) dias.
Custas na forma da Lei.
IV.
Com o levantamento do alvará, intime-se a requerente para que preste as contas das respectivas transferências, juntando o DUT dos veículos, notas fiscais ou outros documentos que demonstrem os valores das vendas de ambos os bens comercializados (Nissan Frontier e Honda Fit) e documentos atualizados dos veículos objeto do alvará, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Curitiba, data da assinatura digital.
Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
01/05/2021 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 18:54
Recebidos os autos
-
30/04/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 15:51
Recebidos os autos
-
12/02/2021 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/12/2020 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2020 18:04
Recebidos os autos
-
09/10/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2020 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/09/2020 08:10
Recebidos os autos
-
03/09/2020 08:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/09/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 18:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2020 18:05
Recebidos os autos
-
25/07/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2020 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/06/2020 16:37
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
30/06/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 16:30
APENSADO AO PROCESSO 0003844-28.2018.8.16.0188
-
30/06/2020 14:33
Distribuído por dependência
-
30/06/2020 14:33
Recebidos os autos
-
30/06/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 12:43
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
30/06/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2020 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003442-97.2020.8.16.0083
Andre Luiz Goulart Smaniotto
Urioplast Forros de Pvc
Advogado: Christiano Soccol Branco
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/04/2023 14:45
Processo nº 0013129-25.2018.8.16.0033
Ministerio Publico do Estado do Parana
Leandro Simas Lopes
Advogado: Rodrigo Otavio Gava
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/10/2018 15:22
Processo nº 0003892-64.2012.8.16.0101
Alice Leite Barbosa
Fernando Vinicius Leite Barbosa
Advogado: Antonio Roberto Elias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/12/2012 14:10
Processo nº 0006482-28.2018.8.16.0190
Estado do Parana
Skanparts do Brasil LTDA EPP
Advogado: Gerson Luiz Dechandt
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/03/2024 12:52
Processo nº 0017732-72.2020.8.16.0001
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Claudia Guedes Pereira da Silva
Advogado: Mariana Borges de Souza
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/05/2022 16:00