TJPR - 0045190-93.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 18:08
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/12/2022 16:55
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2022 16:03
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
01/06/2022 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FAUSTO FABIANO DA SILVA
-
02/05/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 14:36
PROCESSO SUSPENSO
-
22/03/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
17/03/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 08:48
Juntada de CUSTAS
-
09/03/2022 08:48
Recebidos os autos
-
09/03/2022 08:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/02/2022 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
-
08/10/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 09:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2021 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/08/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
14/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos etc. 1.
DEFIRO o prazo requerido pelo credor, limitado a 90 dias úteis caso o prazo requerido seja superior.
INTIME-SE O CREDOR para manifestação no prazo que requereu.
Advirto desde logo que, em cumprimento à recomendação da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, novos pedidos legalmente injustificáveis (v.g. “para reestruturação interna da PGM” ou “enquadramento do processo na Lei Municipal nº 12.982/2019”) de dilação de prazo ou suspensão do processo não serão deferidos pelo juízo – salvo nas hipóteses legais (CPC, artigos 223, §§1º e 2º, 313 e 921; Lei 6.830/80, art. 40) –, “a fim de evitar atuação procrastinatória da parte exequente”.
Assim, o silêncio do credor no prazo deferido ou mero novo pedido de dilação de prazo (v.g. “para reestruturação interna da PGM” ou “enquadramento do processo na Lei Municipal nº 12.982/2019”), ensejará o cancelamento de eventual arresto/penhora e o arquivamento do processo na forma do art. 40 da LEF (STJ, RESP 1340553). 2.
Decorrido o prazo sem manifestação de desistência do processo ou de efetivo impulsionamento da execução, desde já determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo máximo de 01 ANO, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, independentemente de nova conclusão.
Intime-se a parte credora acerca desta decisão de suspensão (LEF – art. 40, §1º).
Nesse caso, CANCELE-SE o bloqueio/penhora existente no processo. 3.
Decorrido o prazo de 01 ano de suspensão do processo sem manifestação da parte credora ou havendo expresso pedido de arquivamento temporário da execução, ARQUIVE-SE O PROCESSO SEM BAIXA, pelo prazo máximo de 05 ANOS (LEF – art. 40, §2º), independentemente da prévia intimação da Fazenda Pública (STJ, AgRg no AREsp 540.259/RJ) ou de nova conclusão.
O credor poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento para prosseguimento dos atos de execução (LEF – art. 40, §3º). 4.
Passado o quinquênio (item 3), DESARQUIVE-SE o processo e INTIME-SE O CREDOR para manifestação, em 30 dias úteis, sobre a prescrição intercorrente do crédito (LEF – art. 40, §4º; CPC – art. 921, §5º c/c art. 183).
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:29
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
29/04/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 01:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/07/2020 10:02
PROCESSO SUSPENSO
-
22/07/2020 19:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
21/07/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2019 14:31
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 01:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/08/2019 09:58
PROCESSO SUSPENSO
-
21/08/2019 09:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/08/2019 19:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
02/08/2019 12:32
Conclusos para decisão
-
16/07/2019 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/06/2019 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 10:08
PROCESSO SUSPENSO
-
26/04/2019 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 09:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
25/04/2019 11:24
Conclusos para decisão
-
24/04/2019 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/03/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 19:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2019 13:04
Conclusos para decisão
-
18/02/2019 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/12/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 13:18
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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23/10/2018 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/09/2018 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 15:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/08/2018 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FAUSTO FABIANO DA SILVA
-
09/08/2018 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2018 16:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/07/2018 15:03
Recebidos os autos
-
19/07/2018 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/07/2018 08:55
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2018 08:54
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2018 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2018 12:11
Conclusos para despacho
-
05/07/2018 01:55
Distribuído por sorteio
-
05/07/2018 01:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2018 01:55
Recebidos os autos
-
05/07/2018 01:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2018
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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