TJPR - 0006814-25.2020.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 21:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2024 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2024 16:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 18:36
Expedição de Mandado
-
02/07/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2024 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2023 14:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/10/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:21
Juntada de CIÊNCIA
-
25/09/2023 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 15:27
Expedição de Carta precatória
-
22/09/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2023 12:31
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
19/09/2023 18:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/09/2023 18:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/09/2023 18:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/09/2023 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 16:12
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2023 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2023 14:10
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
18/08/2023 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/08/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/08/2023 17:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/08/2023 18:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
01/08/2023 16:47
Expedição de Carta precatória
-
13/07/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 17:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
18/04/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 21:16
Recebidos os autos
-
05/04/2023 21:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2023 21:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 18:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/03/2023 18:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
22/03/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/01/2023 15:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
27/01/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 12:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/08/2022 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/01/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE WENDEL GABRIEL SILVA RIBEIRO
-
17/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006814-25.2020.8.16.0028 Wendel Gabriel Silva Ribeiro, em defesa preliminar apresentada através de advogado constituído (mov. 44.1), alegou, em sede preliminar, que os fatos foram narrados de maneira inversa ao que foi narrado na denúncia.
Aventou a inépcia da denúncia, por ser genérica, sem qualquer respaldo fático, o que inviabiliza a ampla defesa.
Pugnou pela desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei de Drogas.
Teceu considerações acerca do ônus probatório e do princípio in dubio pro reo.
Por fim, em caso de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso de entorpecentes, requereu a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca para que seja avaliada pelo Ministério Público a possibilidade de formulação de propostas de transação penal, além de protestar pela produção de todas as provas em direito admitidas, quais sejam, depoimento pessoal, prova documental, prova pericial e prova testemunhal.
A defesa, em mov. 45.1, requereu que a peça defensiva de mov. 44.1 fosse invalidada, uma vez que se trata de documento incompleto e diverso, sendo o protocolo realizado de forma equivocada.
Argumentou que não há que se falar em preclusão, posto que o prazo para apresentação de defesa ainda está aberto, eis que não ocorreu a citação e intimação do acusado.
Por fim, pugnou pela concessão de prazo suplementar de 10 (dez) dias para apresentação de nova defesa prévia após notificação do réu.
O Ministério Público, em mov. 53.1, manifestou-se pelo indeferimento do pleito defensivo de mov. 45.1, item “i”, tendo em vista a caracterização do instituto da preclusão consumativa.
Pugnou também pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa no mov. 44.1 e pelo prosseguimento da Ação Penal e o consequente recebimento da denúncia.
Feitos os esclarecimentos necessários, passo a decidir.
Diversamente do que sustenta a defesa, descabe a renovação do prazo para apresentação de nova defesa prévia.
Como bem salientou o Ministério Público a apresentação da peça de mov. 44.1 gerou a preclusão consumativa, consistente na extinção da faculdade de praticar um ato processual em virtude de já ter praticado ato anterior que esgotou os efeitos do que se quer praticar.
Não se diga que não teve início o prazo processual.
Houve comparecimento espontâneo ao processo, que revela o inequívoco conhecimento da acusação e dispensa a notificação pessoal, por força do artigo 48, caput, da Lei 11.343/2006 c/c artigo 570 do Código de Processo Penal.
Tampouco se pode afirmar que a peça inicialmente apresentada é incompleta ou não condiz com o fato em apuração.
Superadas tais questões, passo à análise da defesa prévia apresentada em mov. 44.1.
Não há inépcia na denúncia.
O fato está adequadamente descrito, com perfeita delimitação da conduta atribuída ao réu, fazendo referência inclusive à data e horário da infração (07 de setembro de 2020, às 06h20min).
A lei exige que a conduta seja descrita com clareza suficiente de modo de possibilitar que dela se defenda adequadamente o acusado (vide artigo 41 do Código de Processo Penal), o que ocorre no presente caso.
Obviamente que é dispensável que se especifique o comprador, já que a venda não se concretizou e não há notícias de que tenha chegado a ocorrer uma negociação.
A desclassificação da conduta também não é cabível, ao menos por ora.
Não está demonstrado que o acusado era apenas usuário de drogas, e há indícios da ocorrência de crime mais grave, que conferem justa causa à ação penal, mesmo porque, o próprio acusado afirmou que estava segurando a droga para vender.
Não vislumbro, portanto, irregularidades no feito, e não se afigura nenhuma das hipóteses que autorizam a absolvição sumária.
Não há elementos passíveis de retirar a justa causa da denúncia, impondo-se a produção de provas em audiência, para que as partes possam, sob o crivo do contraditório, demonstrar de maneira plena suas alegações.
Feitas tais considerações: a) declaro suprida a notificação pessoal pelo comparecimento espontâneo do denunciado, mediante advogado.
Recolha-se eventual mandado; b) indefiro o pleito formulado em mov. 45.1, reconhecendo o fenômeno da preclusão consumativa; c) rejeito a preliminar aventada em mov. 44.1 e indefiro o pleito de desclassificação da conduta; d) recebo a denúncia contra Wendel Gabriel Silva Ribeiro, por estarem satisfeitos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e inexistirem quaisquer das causas previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal que autorizam a rejeição da peça acusatória; e) procedam-se às comunicações à Autoridade Policial competente, ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Paraná, nos termos do que dispõe o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná; f) anote-se o novo endereço informado pela defesa no sistema PROJUDI. g) determino que a Secretaria paute data para realização de audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 57 da Lei 11.343/2006.
Cite-se o réu.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se/requisitem-se.
Diligências necessárias.
Colombo, 04 de maio de 2021. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito -
05/05/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/05/2021 13:38
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/05/2021 12:56
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/05/2021 12:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
04/05/2021 10:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/01/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 17:37
Conclusos para decisão
-
02/11/2020 13:21
Recebidos os autos
-
02/11/2020 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/11/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 10:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2020 18:42
Recebidos os autos
-
29/10/2020 18:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2020 12:49
Juntada de LAUDO
-
14/10/2020 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/10/2020 09:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/09/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
30/09/2020 13:25
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 19:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/09/2020 17:20
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 09:15
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 03:51
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 17:29
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 17:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/09/2020 16:45
Recebidos os autos
-
15/09/2020 16:45
Juntada de DENÚNCIA
-
15/09/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
15/09/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
14/09/2020 12:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/09/2020 17:34
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
11/09/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 17:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/09/2020 15:04
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
09/09/2020 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 15:08
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
08/09/2020 16:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/09/2020 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2020 14:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/09/2020 14:40
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
08/09/2020 14:02
Recebidos os autos
-
08/09/2020 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/09/2020 11:29
Recebidos os autos
-
08/09/2020 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2020 11:29
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/09/2020 10:13
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2020 18:32
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
07/09/2020 12:58
Conclusos para decisão
-
07/09/2020 12:53
Recebidos os autos
-
07/09/2020 12:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/09/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 09:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/09/2020 09:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/09/2020 07:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/09/2020 07:56
Recebidos os autos
-
07/09/2020 07:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/09/2020 07:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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