TJPR - 0000528-13.2019.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 18:19
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/09/2023 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/09/2023 12:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ALAN DOUGLAS CARDOSO SANTANA
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29/08/2023 13:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/08/2023 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 17:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/08/2023 11:16
Expedição de Certidão GERAL
-
24/08/2023 11:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 12:59
Recebidos os autos
-
14/08/2023 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 18:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/08/2023 12:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
09/08/2023 12:56
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
09/08/2023 12:53
Processo Reativado
-
09/08/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/08/2023 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 18:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/08/2023 11:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 23:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 20:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2023 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 20:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/07/2023 00:00 ATÉ 04/08/2023 23:59
-
27/06/2023 12:37
Pedido de inclusão em pauta
-
27/06/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 10:23
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 00:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 17:26
Expedição de Certidão GERAL
-
15/05/2023 16:24
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
15/05/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 12:46
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
06/05/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
04/05/2023 16:18
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
14/04/2023 12:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/03/2023 16:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/03/2023 16:41
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2023 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2023 15:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/03/2023 15:55
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/03/2023 15:55
Distribuído por sorteio
-
06/03/2023 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2023 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/02/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 01:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 18:15
MANDADO DEVOLVIDO
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23/01/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 02:02
Expedição de Mandado
-
17/01/2023 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 16:51
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/09/2022 12:37
Recebidos os autos
-
12/09/2022 12:37
Juntada de CUSTAS
-
12/09/2022 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2022 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2022 14:15
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 10:53
Recebidos os autos
-
06/07/2022 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 19:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 19:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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30/06/2022 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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27/05/2022 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
-
27/05/2022 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
-
27/05/2022 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
-
27/05/2022 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
-
27/05/2022 17:10
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
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16/03/2022 16:23
Expedição de Certidão GERAL
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14/02/2022 14:44
Juntada de ACÓRDÃO
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14/02/2022 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
14/02/2022 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
14/02/2022 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
14/02/2022 13:36
Recebidos os autos
-
14/02/2022 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
14/02/2022 13:36
Baixa Definitiva
-
14/02/2022 13:36
Baixa Definitiva
-
14/02/2022 13:36
Baixa Definitiva
-
14/02/2022 13:36
Baixa Definitiva
-
14/02/2022 13:35
Recebidos os autos
-
14/02/2022 13:35
Juntada de Certidão
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14/02/2022 13:29
Recebidos os autos
-
05/07/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 19:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/06/2021 19:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/06/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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29/06/2021 14:29
Recebidos os autos
-
29/06/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/06/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 18:21
OUTRAS DECISÕES
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25/06/2021 15:08
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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25/06/2021 14:58
Recebidos os autos
-
25/06/2021 14:58
Juntada de CONTRARRAZÕES
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25/06/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 12:57
Recebidos os autos
-
23/06/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/06/2021 12:09
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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22/06/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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22/06/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/06/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 16:05
Recurso Especial não admitido
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02/06/2021 13:56
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000528-13.2019.8.16.0013 Processo: 0000528-13.2019.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 17/05/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANDRIELE APARECIDA KELSCHESKI IVANIR KOCHAN MICHELE PADILHA Réu(s): Alan Douglas Cardoso Santana I.
Prestei informações em separado.
II.
Encaminhe-se via Malote Digital, com urgência, ao Excelentíssimo Ministro Relator, inclusive, a chave de acesso para consulta do andamento processual.
III.
No mais, aguarde-se o retorno dos autos de Superior Instância.
Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 4 STJ-Petição Eletrônica recebida em 29/04/2021 12:38:01 (e-STJ Fl.3) EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Impetrante: GIULIANO HENRIQUE WENDLER DE MELLO, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/PR 59.426 com escritório profissional na rua Rua.
Alferes Poli, 1626 - Rebouças, Curitiba - PR, 80220-050 Paciente: ALAN DOUGLAS CARDOSO SANTANA, brasileiro, solteiro, inscrito no o CPF/MF sob n 78.***.***/0001-30, atualmente recolhido no CDP de São José dos Pinhais. a Autoridade Coatora: Acórdão proferido pela 03 Câmara Criminal do TJ/PR nos Autos de Apelação Criminal nº 0000528-13.2019.8.16.0013 da relatoria do Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Trata-se de processo criminal em que o Juízo da 13.ª Vara Criminal da comarca de Curitiba/PR que condenou o paciente à pena 46 (quarenta e seis) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 710 (duzentos e dez) dias-multa pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, inciso II e §2°-A, inciso I c/c artigo 61, inciso II, alínea ‘h (1° fato); e no art. 157, §3º, inc.
II (compreendendo os fatos 2 e 3), na forma do art. 70, parte final, todos do Código Penal.
Inconformado, o paciente interpôs apelação criminal, pugnando, entre outras teses, pela absolvição por ter comprovado não ter participado da empreitada criminosa, e subsidiariamente, por ausência de provas suficientes e válidas para condenação (reconhecimento em delegacia colocando-se o acusado pardo ao lado de 3 policiais civis de pele clara, sendo um loiro e outro de estatura muito menor que os demais, e que não fora corroborado por outras provas).
Ainda, o TJPR imputou ao acusado o ônus de provar, ao destacar apenas as incongruências ou lacunas contidas por esquecimento decorrido ao longo do tempo, desconsiderando todas as demais provas dos autos.
Em face do acórdão, porque flagrantemente ilegal, se insurge o paciente por meio da presente ação constitucional.
Rua.
Alferes Poli, 1626 - Rebouças, Curitiba - PR, 80220-050 Documento eletrônico e-Pet nº 5650031 com assinatura digital Fone (41) 99.884-0035 / 3027-6569 - [email protected] Signatário(a): GIULIANO HENRIQUE WENDLER DE MELLO CPF: *55.***.*67-59 Recebido em 29/04/2021 12:38:01 Petição Eletrônica protocolada em 29/04/2021 12:38:53STJ-Petição Eletrônica recebida em 29/04/2021 12:38:01 (e-STJ Fl.4) ADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS Ciente das restrições do manejo do presente remédio, faz-se necessário tecer breves considerações relacionadas ao presente caso.
I.
Em primeiro lugar, no caso concreto, não existe nenhum outro instrumento processual eficaz e célere para se buscar a absolvição do paciente, eis que em grau de recurso aos tribunais superiores, não se permite o reexame das provas processuais, sem falar que pelo elevado número de casos submetidos a esta egrégia corte, a morosidade do processamento de Recurso Especial implicaria em grave constrangimento ao paciente que encontra-se encarcerado por um crime que não cometeu.
Assim, o conhecimento do presente homenageia à garantia fundamental à tutela jurisdicional eficaz (CRFB/88, art. 5.º, XXXV).
II.
Em segundo lugar, o caso retrata hipótese de ilegalidade manifesta, tendo em vista que o TJPR manteve a condenação do paciente com base exclusivamente em um reconhecimento extrajudicial que não foi corroborado por outras provas produzidas sob contraditório.
III.
Por fim, assumidamente, a finalidade da restrição pretoriana aos HCs substitutivos de recurso foi a de reduzir o assoberbamento das Cortes Superiores.
Mas também se sabe que, mesmo com essa restrição, persistiu o problema: os tribunais estaduais continuam a praticar as mais variadas ilegalidades em detrimento da liberdade dos indivíduos.
E o que é pior: resistem em acatar a orientação jurisprudencial das Cortes Superiores.
Quem perde com essa conjugação de fatores, pois, é tão-somente o indivíduo, ao custoso preço de sua liberdade e dignidade.
Não por outra razão, tanto o STF (RHC 118.993/ES) quanto o STJ (HC 231.737/PE) mitigaram o referido entendimento restritivo, não raro não conhecendo da ação, mas concedendo a ordem ex officio.
O que ora se sustenta é retratado no recente estudo coordenado pelo pesquisador THIAGO BOTTINO, financiado pelo IPEA e pela SAL/MJ, a respeito da (indevida) restrição do 1 habeas corpus substitutivo de recurso nos Tribunais Superiores .
Do estudo se conclui que o assoberbamento das Cortes Superiores em virtude de habeas corpus impetrados especialmente pelas Defensorias Públicas deve- se principalmente à resistência dos Tribunais de Justiça Estaduais em aplicar o entendimento sedimentado pelo STJ e STF, aliada à ausência de pacificação de determinados temas ensejadores de impugnação reiterada.
O pesquisador, que aponta caminhos para a solução do problema, conclui que “não se considera necessária, nem apropriada, qualquer restrição à impetração de habeas corpus substitutivo de qualquer recurso.
Afinal, o crescimento dos casos de não conhecimento por esse fundamento também foi acompanhado pelo crescimento de concessões de ordem ex officio”.
Por conta disso, pugna-se por novo overruling para que seja restaurada a orientação jurisprudencial alinhada com a Constituição da República, especialmente às garantias constitucionais à facilitação do acesso à justiça e à própria ação constitucional de habeas corpus. 1 BOTTINO, Thiago.
Habeas corpus nos Tribunais Superiores: pontos para reflexão.
São Paulo: Boletim IBCCRIM, ano 22, n. 262, set./2014, pp. 2-4.
Rua.
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Subsidiariamente, pugna-se pela concessão da ordem de ofício (art. 5.°, LVII, LXVIII; da CRFB/88, arts, 155; 156; 386, V, CPP, art. 654, § 2°.) Portanto, o presente habeas corpus visa a desconstituir o acórdão ilegal do Órgão Fracionário do TJ/PR que, ao julgar a apelação interposta pela defesa, manteve a condenação do paciente com base exclusivamente no reconhecimento feito pelas vítimas em desacordo com o art. 226 do CPP.
Em primeiro lugar, registra-se que não se pretende, aqui, o revolvimento do material fático-probatório, o que seria inviável.
Na verdade, parte-se dos fatos tais como assentados no acórdão, sem qualquer pretensão de rediscuti-los.
O que se busca pelo presente habeas corpus é a submeter ao crivo deste SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA uma questão eminentemente jurídica: é possível fundamentar uma condenação por roubo e latrocínio reconhecendo-se a autoria delitiva com base exclusivamente no reconhecimento em delegacia não corroborado em juízo, onde muito pelo contrário, sob o crivo do contraditório, as vítimas narraram características físicas do criminoso que não se assemelham nem de longe com as que se percebe no paciente e pior, não corroborado por outros elementos probatórios? Em segundo lugar, embora realizado em absoluto desacordo com o art. 226 do CPP, também não se colocará em xeque a validade do reconhecimento em delegacia como meio de prova, porquanto admitido por este a rigor, o que se pretende é justamente a aplicação ao presente caso da orientação jurisprudencial sedimentada por este SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que, em caso símile e recente, concedeu a ordem para absolver o paciente, assentando que “o reconhecimento fotográfico, como meio de prova, é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva somente quando corroborado por outras provas, colhidas sob o crivo do contraditório” (STJ, HC 232.960/RJ, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/10/2015.
STJ, AgRg no AREsp 523.026/RR, rel.
Min.
Walter de Almeida Guilherme (Des. convocado do TJ/SP), Quinta Turma, j. 23/10/2014.) Ressalte-se que o paciente ALAN negou veementemente a prática do delito, esclareceu ainda que quando retirado para reconhecimento e interrogatório em delegacia, imaginou tratar-se de outro delito a qual estaria sendo acusado, e que fora devidamente absolvido por demonstrar que a pessoa que lhe apontava como autor do delito estava mentindo por conta de desavenças pessoais.
Ainda, destaque-se que foi esta mesma pessoa que iniciou o "boato" de que seria ALAN o autor do crime ora sub judice, conforme narrado pela irmã da vítima fatal no presente feito.
Registre-se ainda que, as vítimas narraram em juízo que a pessoa, a quem se imputa ser o paciente, tinha uma cicatriz na em cima da sobrancelha, claramente advinda de um corte antigo, entrou sem luvas no estabelecimento apontando a arma, a ponto da vítima conseguir visualizar as munições no tambor do revólver, e narro que o mesmo não tinha nenhuma tatuagem nas mãos, enquanto de outro lado, o paciente comprovou por fotografia anterior ao fatos, juntada por meio de ata notarial, ter tatuagens cobrindo por completo as duas mãos.
Rua.
Alferes Poli, 1626 - Rebouças, Curitiba - PR, 80220-050 Documento eletrônico e-Pet nº 5650031 com assinatura digital Fone (41) 99.884-0035 / 3027-6569 - [email protected] Signatário(a): GIULIANO HENRIQUE WENDLER DE MELLO CPF: *55.***.*67-59 Recebido em 29/04/2021 12:38:01 Petição Eletrônica protocolada em 29/04/2021 12:38:53STJ-Petição Eletrônica recebida em 29/04/2021 12:38:01 (e-STJ Fl.6) Não obstante, as vítimas narraram terem visto o criminoso entrando no veículo utilizado para a fuga, e que fora apreendido instantes após o delito.
Realizada perícia papiloscópica, nenhuma das impressões coletadas no veículo se amolda as do paciente, demonstrando que este nunca esteve no malfadado veículo.
Por fim, a defesa apresentou a identidade do possível criminoso, com base em denúncia anônima realizada logo após o crime, e não bastasse, as características físicas do suspeito batem perfeitamente com a descrição narrada pelas testemunhas, como cicatriz, ausência de tatuagem, estatura e cor da pele, sem falar que o mesmo fora abatido em confronto com a polícia, portanto o mesmo tipo de armamento utilizado no crime ora analisado.
Nenhum dos elementos acima fora levado em consideração, eis que o acórdão combatido transferiu ao acusado o ônus de comprovar seu álibi no dia dos fatos.
O que por lógico ocorreu com falhas e lacunas, eis que pelo transcorrer do tempo, mais de 02 (dois) anos, muita coisa se perdeu, além de detalhes no registro das memórias das testemunhas defensivas e do réu.
Estranho seria apresentarem um versão 100% idêntica, indicando que todo haviam combinado seus depoimentos. em suam, exigir que se lembre horário exato, trajeto exato número de telefone utilizado em uma data aleatória, pois nada de significativo teria ocorrido no malfadado dia dos fatos, beira a insanidade e insensibilidade do julgador, que se fosse perguntado hoje: "O que o senhor fez, qual trajeto e quais os detalhes do seu dia 17 de maio de 2018, por volta das 18h30min?" Jamais teria uma resposta precisa, a menos que algo de absoluta relevância tivesse ocorrido.
De mais a mais, cumpre ao ente acusador comprovar a autoria delitiva, o que não ocorreu no caso em apreço.
Come se vê, a condenação foi lastreada unicamente com base no reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas na fase pré-processual.
Em Juízo, as vítimas alegaram que não podiam reconhecer, com a certeza necessária, o autore dos fatos.
Dessa forma, o reconhecimento realizado pelas vítimas foi crucial para a condenação do paciente que foi escorada exclusivamente no reconhecimento por fotografia, apesar de se tratar de uma prova de extrema fragilidade, porquanto produzida sem observar as formalidades previstas em lei (CPP, art. 226) e, também, altamente comprometida pelo sugestionamento das vítimas (induzimento ao reconhecimento, criando possíveis falsas memórias nas vítimas), que inclusive não confirmaram o reconhecimento em Juízo. 2 3 A despeito das evidências científicas (neurociência e psicologia) e empíricas sobre a fragilidade probatória do reconhecimento do autor do crime pela vítima, 2 A psicóloga ELIZABETH LOFTUS, referência no estudo das falsas memórias, vem há tempos demonstrando em seus estudos a fragilidade da memória e da prova testemunhal.
Uma excelente e concisa apresentação de seu trabalho — que, no mínimo, mereceria atenção de todos que lidam com o processo criminal — pode ser vista no YouTube, com o título: Elizabeth Loftus – A ficção da memória.
Disponível em . 3 Nos EUA, The Innocence Project conseguiu, com base na realização de exames de DNA, a revisão criminal para absolver 330 condenados que já cumpriam pena, alguns no corredor da morte.
Analisados todos os casos, chegou-se à conclusão de que mais de 70% das condenações injustas decorreram de falhas de memórias de testemunhas Rua.
Alferes Poli, 1626 - Rebouças, Curitiba - PR, 80220-050 Documento eletrônico e-Pet nº 5650031 com assinatura digital Fone (41) 99.884-0035 / 3027-6569 - [email protected] Signatário(a): GIULIANO HENRIQUE WENDLER DE MELLO CPF: *55.***.*67-59 Recebido em 29/04/2021 12:38:01 Petição Eletrônica protocolada em 29/04/2021 12:38:53STJ-Petição Eletrônica recebida em 29/04/2021 12:38:01 (e-STJ Fl.7) 4 5 especialmente de casos estressantes , com graves consequências no processo penal , o paciente foi condenado pelo TJ/PR.
Ora, produzido sem observância do procedimento determinado imperativamente pelo art. 226 do CPP, o reconhecimento fotográfico extrajudicial não poderia ter, por si só, subsidiado um decreto condenatório.
Além disso, não se pode desprezar que os reconhecimentos nos moldes do que fora realizado têm pouquíssima credibilidade e, a bem da verdade, não se prestam a fundamentar uma condenação criminal quando não corroborados por outros elementos probatórios, conforme jurisprudência sedimentada deste SUPERIOR TRIBUNAL DE 6 JUSTIÇA : “Este Superior Tribunal sufragou entendimento ‘no sentido de que o reconhecimento fotográfico, como meio de prova, é plenamente apto para a identificação do réu e fixação da autoria delituosa, desde que corroborado por outros elementos idôneos de convicção’ (HC 22.907/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 04/08/2003)”.
Cumpre salientar ainda que o reconhecimento do suposto autor de um crime por testemunha/vítima (pessoal ou fotográfico) é um meio probatório dos mais polêmicos, dada sua alta falibilidade, comprovada estatisticamente.
Para se ter uma ideia, num período de dez anos, nos Estados Unidos, de 40 casos em que houve condenação baseada unicamente no reconhecimento do réu por testemunha/vítima, em 36 deles a autoria foi afastada após a realização de exame de 7 DNA .
GUSTAVO BADARÓ recorda que “o reconhecimento pessoal já foi apontado como a mais falha e precária das provas.
A principal causa de erro no reconhecimento 8 é a semelhança entre as pessoas” .
Enfim, a despeito dos inúmeros estudos demonstrando a debilidade do reconhecimento do réu por testemunha/vítima como meio de prova, juízes e tribunais continuam a tomá-lo como prova determinante, um grave erro, sobretudo quando realizado de forma totalmente informal, desvestido das formalidades-garantias legais indispensáveis ao aproveitamento do ato (CCP, art. 226), como no caso concreto.
No mínimo, merece a advertência de ALEXANDRE DE SÁ DOMINGUES e RODRIGO DE SOUZA REZENDE, no sentido de que o reconhecimento pessoal (e muito menos o oculares ou vítimas.
Mais informações no sítio eletrônico do projeto: 4 Em documentário da NatGeo (Teste o seu Cérebro – Mistérios da Memória), coloca-se à prova a fragilidade dos testemunhos.
Um grupo de cidadãos, que presenciaram um furto em Nova Iorque, é chamado a testemunhá-lo.
E, após a introdução de elementos falsos durante os questionamentos, todas as testemunhas chegam a uma conclusão falsa (cor da roupa) quanto ao suspeito.
Disponível em 5 Sobre o tema, além das conhecidas contribuições de Aury Lopes Jr., cf. o estudo seminal de ÁVILA, Gustavo Noronha.
Falsas memórias e sistema penal: a prova testemunhal em xeque.
Rio de Janeiro: Lumen juris, 2013 6 STJ, HC 292.807/RJ, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 9/12/2014. 7 DI GESU, Cristina.
O reflexo da percepção precedente no ato de reconhecimento.
Boletim IBCCRIM.
São Paulo : IBCCRIM, n. 240, nov. 2012 8 13 apud LOPES, Mariângela Tomé.
O reconhecimento de pessoas e coisas como um meio de prova irrepetível e urgente.
Necessidade de realização antecipada.
Boletim IBCCRIM.
São Paulo : IBCCRIM, n. 229 dez. 2011.
Rua.
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Em habeas corpus julgado por este SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em caso semelhante, pelo brilhante voto do Ministro relator ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, foi concedida a ordem para determinar a absolvição do paciente: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 157, § 2°, I, DO CP.
CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU.
NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE CONFIRMOU, EM JUÍZO, TER FEITO O RECONHECIMENTO, SEM RATIFICAÇÃO DO ATO.
AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA PARA A CONDENAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O reconhecimento fotográfico, como meio de prova, é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva somente quando corroborado por outras provas, colhidas sob o crivo do contraditório. 2.
O reconhecimento do paciente por fotografia - realizado na fase do inquérito -, sem observância das regras procedimentais do art. 226 do CPP, não foi repetido em Juízo ou referendado por outras provas judiciais, inidôneo, portanto, para lastrear a condenação em segundo grau.
Na fase judicial, a vítima apenas confirmou o boletim de ocorrência e o reconhecimento em si, mas não identificou novamente o acusado, nem sequer por meio de imagem. 3.
Não pode ser validada à condenação, operada em grau de recurso por órgão colegiado distante da prova produzida pelo Juiz natural da causa, baseada única e exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado na polícia, sem respeito às fórmulas do art. 226 do CPP.
Não se trata de negar validade ao depoimento da vítima e, sim, de negar validade a condenação baseada em elemento informativo colhido em total desacordo com as regras probatórias e sem o contraditório judicial. 4.
Sob a égide de um processo penal de cariz garantista, que nada mais significa do que concebê-lo como atividade estatal sujeita a permanente avaliação de conformidade com a Constituição ("O direito processual penal não é outra coisa senão Direito constitucional aplicado", dizia-o W.
Hassemer), busca-se uma verdade processual onde a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo vincula-se a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional. 5.
Não é despiciendo lembrar que, em um modelo assim construído e manejado, no qual sobrelevam princípios e garantias voltadas à proteção do indivíduo contra eventuais abusos estatais que interfiram em sua liberdade, dúvidas relevantes no espírito do julgador hão de merecer solução favorável ao réu (favor rei).
Afinal, "A certeza perseguida pelo direito penal máximo está em que nenhum culpado fique impune, à custa da incerteza de que também algum inocente possa ser punido.
A certeza perseguida pelo direito penal mínimo está, ao contrário, em que nenhum inocente seja punido à custa da incerteza de que também algum culpado possa ficar impune (LUIGI FERRAJOLI).
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para anular a 9 A fragilidade do reconhecimento pessoal como única prova para condenação penal.
Boletim IBCCRIM.
São Paulo: IBCCRIM, n. 210, maio. 2010.
Rua.
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STJ, HC 232.960/RJ, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/10/2015.
Ainda no âmbito desta corte superior, vale destacar que por ocasião do julgamento do HC n. 598.886-SC, na última terça-feira, a sexta turma do Superior Tribunal de Justiça (a partir de agora, STJ) decidiu conferir nova interpretação ao art. 226 do CPP.
O cumprimento das formalidades para se realizar o ato de reconhecimento, que até então era compreendido como mera recomendação, finalmente teve confirmado seu status de condição necessária, ainda que não suficiente, para que um reconhecimento possa contar como prova: necessária porque sem as formalidades não se pode, sequer de longe, confiar em seu resultado; insuficiente porque, mesmo quando observadas todas as formalidades, não se pode perder de vista a falibilidade que acomete a memória humana em seu regular funcionamento.
Sendo o reconhecimento uma prova dependente da memória, impõe- se análise sempre crítica e realista acerca de suas inerentes limitações.
A decisão, de relatoria do Min.
Rogerio Schietti, é divisora de águas na proteção de inocentes bem como do direito de defesa, por algumas razões que apontaremos neste artigo.
Antes delas, no entanto, cabe dizer algo sobre o caso cujo exame oportunizou este mais que bem-vindo ajuste interpretativo.
O caso, trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de Santa Catarina em favor de dois pacientes, ambos com condenação em primeira instância por o suposta prática de roubo (art. 157, § 2 , II, do CP) mantida pelo Tribunal de Justiça daquele estado.
A condenação se fundamentou única e exclusivamente na definição da autoria dos réus I e V por meio do reconhecimento realizado em sede policial.
Sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, exibiu-se a fotografia dos pacientes às vítimas que, por sua vez, ainda que os reconhecendo, não deixaram de mencionar circunstâncias importantes: i) que os dois assaltantes estavam “de capuz”, “com a cara coberta”, “encapuzados”; ii) que um dos assaltantes mediria cerca de 1,70m; E, finalmente, de acordo com reconstrução da narrativa das vítimas feita pelo próprio Juiz sentenciante, Rua.
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O efeito da visão de túnel1 assegurou que nem mesmo a gritante diferença de estatura — de 1,70m mencionado pelas vítimas e testemunhas a 1,95m do paciente — foi bastante para, racionalmente, assentar o erro daquela condenação.
Ao contrário, a combinação de múltiplas variáveis debilitadoras da memória só revela a manifesta falta de justificação da condenação: como amplamente já indicado em estudos da psicologia do testemunho, o alto grau de estresse, o uso de disfarces (capuz), a exibição de fotos de modo sugestivo (como o álbum de fotos inerentemente é), a falta de instruções do responsável pelo reconhecimento à vítima testemunha (no sentido de que é possível que o culpado não esteja presente no reconhecimento) reduzem a pó a fiabilidade do reconhecimento realizado.
Felizmente, o convalidado até então, foi recebido criticamente pela sexta turma do STJ: “O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma observância do procedimento legal, e não houve nenhuma prova produzida em seu desfavor.
Ademais, as falhas e inconsistências do suposto reconhecimento — sua altura é de 1,95m e todos disseram que ele teria por volta de 1,70m; estavam os assaltantes de rosto parcialmente coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de que poderia ser ele um dos autores do roubo ‒ ficam mais evidentes com as declarações das três vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de reconhecimento do acusado.
Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado”.
Ou seja: não basta repetir como “mantra” que os réus foram reconhecidos pelas vítimas e testemunhas; é preciso se perguntar em que condições o reconhecimento se deu.
Exatamente esse o passo decisivo que foi dado no julgamento do writ.
O caso acima citado encontra grande semelhança com o que vemos no presente, onde vale, ao menos a título ilustrativo, para que os eméritos ministros tenham melhor visualização, destacar o ocorrido em instrução penal.
Rua.
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Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; ato não realizado em DP Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; policiais de pele clara e características diferentes colocados ao lado do acusado que era o único pardo III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. o Parágrafo único.
O disposto n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Além de não observados os procedimentos legais, o ato realizado em fase investigativa não se judicializou ante as declarações das vítimas narrando pessoa com características diversas das do paciente, características estas que jamais poderiam ser disfarçadas como tatuagem e cicatriz, tal ato sustentou isoladamente a condenação do paciente, encontrando óbice assim no que prevê o art. 155 do CPP. a.
RECONHECIMENTO No auto de reconhecimento do réu ALAN realizado cerca de 4 meses após os fatos em DP, é possível notar a presença do réu (moreno) e de três policiais civis brancos, mais baixos e completamente diferentes de qualquer descrição apresentada.
Lembrando ainda que os policiais circulam livremente pela delegacia e são facilmente vistos pelas vítimas que lá se encontram para proceder o reconhecimento.
Auto de Reconhecimento de Mov. 6.30 Rua.
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No mais, testemunhas narraram em identificação que o suspeito confundido com ALAN teria cerca de 1,60 m de altura, enquanto o réu tem 1,85.
Ainda quanto ao reconhecimento, algumas características de grande relevância devem ser sopesadas (cicatriz na testa em cima da sobrancelha / olhos puxados, tatuagem nas mãos).
Em primeiro lugar, as vítimas são uníssonas em afirmar que o atirador, meliante com o qual ALAN é confundido, tem uma cicatriz em cima da sobrancelha A vítima Graciela Ottato esclareceu: 03:30 - Eu vi mais o que abordou o caixa, mas o que atirou na vítima estava bem perto de mim. 07:46 - Consegui ver que o revolver era cinza 08:02 - Ele é meio moreno e tem uma cicatriz no rosto, não lembro em qual das sobrancelhas. 08:22 - Questionado pela defesa se era uma cicatriz ou um corte estético nos pelos da sobrancelha, a testemunha esclareceu: 08:25 - A marca é por cima, não é só estética, é cicatriz mesmo, de um corte.
A testemunha inclusive gesticula e aponta que a cicatriz não é na sobrancelha, por isso impossível se tratar de procedimento de aparar os pelos meramente estético: De igual forma seu esposo, RICARDO RAMOS SILVESTRE fala: 04:17 - Questionado pelo magistrado esclarece que viu o rosto do rapaz que atirou e em que pese estivesse usando moletom com capuz, o rosto não estava totalmente tampado.
Rua.
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Questionado pelo magistrado de que tipo, esclareceu que era tipo um corte mesmo.
Isso ninguém me contou, isso eu percebi na hora.
A testemunha gesticula aos 05:04 demonstrando o local da cicatriz.
Na mesma direção, a Vítima ANDRIELE APARECIDA (mov. 144.1), aos 13:00 esclarece após ser questionada pelo magistrado quanto ao procedimento estético de aparar a sobrancelha, que: entre cicatriz e sobrancelha aparada, parecia mais cicatriz.
Diferente do que a promotoria tenta fazer crer, as vítimas, únicas pessoas que que estiveram de frente com o verdadeiro atirador, narraram que o mesmo tinha uma CICATRIZ em região próxima a sobrancelha e não apenas um raspado estético nos pelos da sobrancelha.
Em que pese não lembrarem o lado da cicatriz, as testemunhas são coerentes ao afirmarem que a mesma era bem acima dos pelos da sobrancelha, como verifica-se nas imagens acima.
Neste sentido, vale destacar que ALAN não tem nenhuma cicatriz como a narrado pelas vítimas, tal fato é facilmente percebível pelas fotografias já anexadas ao feito. 10/2019 - interrogatório 07/2019 - interrogatório neste processo 03/2019 - dia da sessão do júri complementar neste processo Rua.
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Primeiramente vale repisar o que as mesmas vítimas falaram, lembrando que são as únicas pessoas a estarem de frente com o atirador.
Vítima GRACIELA OTTATO 09:03 - Cheguei a ver a arma, era uma arma cinza de tambor.
Ele segurava com a mão direita; 09:30 - Ele não tinha tatuagem Vítima: RICARDO RAMOS SILVESTRE: 06:00 – Ele chegou a apontar a arma para mim.
Vi as características dele e vi que era uma arma de tambor.
Percebi a cicatriz e o tom da pele dele era tipo a minha para mais escuro.
Não notei nenhuma tatuagem nele.
Vítima ANDRIELE APARECIDA 13:00 - entre cicatriz e sobrancelha aparada, parecia mais cicatriz. 15:20 – Vi a arma, mão e rosto.
Não viu nenhuma tatuagem; Neste diapasão, cumpre elencar os seguintes documentos colacionados ao feito: Mov. 164 - Ata notarial com imagem da tatuagem Mov. 203 - Fotos Tatuagem Ora Excelência, as vítimas descreveram com detalhes o atirador, [olhos puxadinhos; boca e nariz grandes; cicatriz na sobrancelha], inclusive, disseram que o mesmo apontou a arma diretamente para o rosto dos depoentes, chegando inclusive a ver que se tratava de um "revólver de tambor", como narram.
Ocorre que as testemunhas foram uníssonas em mencionar que o atirador não tinha nenhuma tatuagem, descrevem as vestimentas, como moletom, capuz dentre outros, e nenhuma menciona a utilização de luvas.
Assim, merece destaque as fotografias das mãos do acusado, lembrando que a ata notarial demonstra de forma inconteste que o mesmo já tinha as tatuagens muito tempo antes da prática do crime ora debatido.
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Daí resulta como consequência lógica do réu ser rapidamente apontado diante de outros 3 homens brancos, loiros e de estatura menor.
Qualquer outro reconhecimento por fotografia, ainda mais com a baixa resolução com que se apresenta não permite a análise características pessoais apontoadas, que até então não tinham sido levadas em consideração.
Por fim, merece destaque a manifestação da Vítima GRACIELA OTTATO, em que aos 09:50 menciona "Ele [o atirador] tinha uma voz forte".
Mais uma vez, é de fácil constatação pelos vídeos dos interrogatórios de ALAN, que o mesmo não tem tom de voz forte.
DEPOIMENTO DE NADIA (irmã da vítima) prestado nos autos 0005375- 56.2018.8.16.0025 esclarece o seguinte: Diz que o ALAN que matou meu irmão é conhecido de um dos meus irmãos.
Soube que meu outro irmão encontrou esse ALAN Teve muito desencontro de informação.
Eu faço direito e fui na delegacia e movimentei.
Nuno e Jhonatan, meus dois irmãos foram juntos buscar uma peça com o ALAN.
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Em primeiro lugar, a promotoria tenta desacreditar a palavra de ALAN e JESSICA quanto ao comparecimento do mesmo em uma oficina.
Ora, a própria irmã da vítima esclareceu que seus irmãos NUNO e JHONATAN foram buscar uma peça com ALAN.
Ainda, esclarece que tudo o que soube foi por ouvir dizer, que "Teve muito desencontro de informação." Que não tem ideia de como chegaram ao nome de ALAN como autor dos disparos, que não sabe quem começou os boatos.
Fala ainda que é estudante de direito e que compareceu na Delegacia para movimentar o feito.
Resta evidente que os boatos começaram com a irmã do falecido CLAUDIO, Sra.
KELI, que desde o homicídio de seu irmão acusa ALAN, única e exclusivamente para prejudicá-lo.
Conforme narrado pelo réu neste processo e esclarecido na sessão plenária que KELI guarda rancor de ALAN afirmando que ele teria responsabilidade na morte de seu irmão, por não ter tomado partido entre a briga dos assassinos e CLAUDIO.
Tanto restou comprovada tal versão, que o réu fora absolvido sem réplica na sessão plenária nem tampouco interposição de recurso contra o veredicto.
A mesma pessoa, Sra.
KELI, é quem começou a espalhar pela comunidade que ALAN teria participação no crime ora em julgamento.
As testemunhas Jessica e FABRICIO 03:50 - Soube da morte de CLAUDIO.
A irmã do rapaz [KELI irmã da vítima Claudio] saiu falando pela vila que o BATOM [Alan] poderia ter evitado a morte do irmão dela.
Ela foi até na panificadora lá falar que foi o ALAN que fez esse latrocínio.
No interrogatório ocorrido na sessão plenária que apurava a morte de CLAUDIO, ALAN aos 20:34 esclarece a mesma versão prestada aqui, o que enseja a necessidade de dar-se crédito a sua palavra, que é a mesma prestada em feitos diferentes, além de restar comprovada no feito anterior.
Houveram boatos, mas ALAN sempre disse que não fez nada e ficou tranquilo.
O mesmo foi ouvido apenas depois da prisão provisória pela morte de CLAUDIO [o qual fora absolvido], e quando ouvido em DP e colocado para reconhecimento nos termos delineados no início da presente peça, acreditava se tratar de procedimento investigativo do próprio homicídio de CLAUDIO.
Rua.
Alferes Poli, 1626 - Rebouças, Curitiba - PR, 80220-050 Documento eletrônico e-Pet nº 5650031 com assinatura digital Fone (41) 99.884-0035 / 3027-6569 - [email protected] Signatário(a): GIULIANO HENRIQUE WENDLER DE MELLO CPF: *55.***.*67-59 Recebido em 29/04/2021 12:38:01 Petição Eletrônica protocolada em 29/04/2021 12:38:53STJ-Petição Eletrônica recebida em 29/04/2021 12:38:01 (e-STJ Fl.17) Isso fez com que o réu perdesse tempo precioso na produção de ainda mais provas que demonstrasse seu álibi, excluindo assim qualquer dúvida quanto a sua NÃO participação no assalto da panificadora.
Ainda, naquele júri restou esclarecido, (informação facilmente apurada nos processos do réu) que ALAN confessou todos os delitos dos quais fora acusado.
O único que não confessou, foi absolvido mesmo com os Policiais que o prenderam narraram que o mesmo correu do local onde porções de droga foram apreendidas, porém no processo restou demonstrado justamente por sua tornozeleira eletrônica que ALAN sequer encontrava-se no local.
Da análise do caso em comento, ainda que ALAN não estivesse no local em que os policiais narraram, isso com base em documento oficial oriundo da monitoração eletrônica e requerido pelo próprio MP, o ente acusatório, em seu afã punitivo requereu a condenação do então réu, tese corretamente rechaçada pelo magistrado. ---------------------------x--------------------------- Não bastasse todo o alegado, vale a pena rememorar outras provas produzidas no presente feito.
Primeiramente, logo no início da investigação houve uma denúncia anônima que indicava que o autor dos disparos que vitimaram DAVID STHUART DA SILVA LEAL a pessoa de ROBSON CALIXTO (Mov. 6.8) Rua.
Alferes Poli, 1626 - Rebouças, Curitiba - PR, 80220-050 Documento eletrônico e-Pet nº 5650031 com assinatura digital Fone (41) 99.884-0035 / 3027-6569 - [email protected] Signatário(a): GIULIANO HENRIQUE WENDLER DE MELLO CPF: *55.***.*67-59 Recebido em 29/04/2021 12:38:01 Petição Eletrônica protocolada em 29/04/2021 12:38:53STJ-Petição Eletrônica recebida em 29/04/2021 12:38:01 (e-STJ Fl.18) Lamentavelmente, nenhuma diligência fora tomada no sentido de investigar a referida denúncia, e diga-se, que informava até mesmo o a localidade da residência do possível suspeito.
Agindo no escuro, a defesa de ALAN requereu diligências a fim de localizar a pessoa de ROBSON CALIXTO, e em Mov. 173/187 as pesquisas registraram possíveis nomes, mas nada conclusivo.
Fora localizada a existência de pessoa chamada ROBSON CALIXTO DA SILVA com indicativos criminais na comarca de Curitiba, mas nada de relevância e em Mov. 195.1 retorno de ofício informando que a pessoa de Robson Calixto, sem maiores dados, não está cadastrado neste IIPR até a presente data.
Sem desistir, este defensor logrou êxito em localizar matéria jornalística juntada em Mov. 323.5 noticiando troca de tiros ocorrida entre um meliante e policiais, após fuga, dando conta de que o enfrentamento se deu com a pessoa de ROBSON RAFAEL DOS ANJOS CALISTO, resultando em sua morte, onde o mesmo portava um revolver 38, com o qual disparou contra a equipe policial.
Note Excelência, que ROBSON portava e disparava contra uma equipe policial, o mesmo tipo de armamento utilizado pelo autor dos disparos na padaria, isso conforme relatos das próprias vítimas, sem falar, que o mesmo tombou na região de ARAUCÁRIA, mesma região em que a denúncia anônima aponta como endereço do atirador no presente caso.
Obviamente não se tratam de meras coincidências.
Em pesquisa nos perfis de redes sociais, a defesa não logrou êxito em localizar fotos próximas a data dos fatos, por se tratar de perfil privado na rede social facebook.
Foi possível extrair apenas uma foto do indivíduo, em que é possível notar TODAS as características apontadas pelas vítimas, quais sejam [olhos puxadinhos; boca e nariz grandes; ] Arquivo de Mov. 325.3: Rua.
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A título de exemplo, Andriele Aparecida Kelscheski (mov. 144.1): Descreveu o atirador como homem "moreno, olho meio puxadinho, tem uma cicatriz na sobrancelha, boca grande" (4m54s/5m03s) . ...
A expressão corporal da testemunha, ainda que pouca devido estar retraída, demonstra que a boca e o nariz grande são para os lados.
Ainda, nem de longe ALAN tem olhos "puxadinhos" como narra a vítima.
Rua.
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De outro lado, verifica-se que a pele de ROBSON RAFAEL DOS ANJOS CALISTO é bastante tomada por espinhais, principalmente na região da testa, sendo que facilmente o ato de "mexer e estourar" pode deixar marcas.
Em suma Excelência, não bastasse a possível identificação do assaltante que efetuou os disparos naquele malfadado dia, não restam dúvidas de que os meliantes chegaram no local do roubo em um veículo GM/Corsa placa AMX-8771, utilizado pelos mesmos também para fuga.
Ciente disso, na fase do art. 402 em (Mov. 145.1) a defesa requereu a perícia papiloscópica para confronto das impressões digitais do réu ALAN com as obtidas do veículo apreendido referido automóvel.
Não surpreendente, o resultado obtido pelo laudo de Mov. 199 resultou negativo, demonstrando que o réu ALAN não esteve no veículo, justamente por não ter participado daquela empreitada criminosa, conforme destaques abaixo.
Rua.
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Resta portanto, evidente que, ainda que demonstrada os absurdos ocorridos nos procedimentos de reconhecimento de suspeito, trata-se de nítida ocorrência de FALSAS MEMÓRIAS por parte de quem confundiu ALAN com o verdadeiro assaltante.
FALSAS MEMÓRIAS Um experimento conduzido pela advogada Karen Tenenbojn da universidade de SP, testou e comprovou que o reconhecimento de suspeitos não é um procedimento confiável.
Com base nisso, um jornal de grande audiência, replicou o experimento e demonstrou em rede nacional a comprovação dos resultados.
Tratou-se de uma encenação do furto de um computador de um palestrante diante dos alunos, que no 10 caso eram estudantes de direito.
Convidados a identificar o criminoso mediante a comparação do autor e mais 4 pessoas, os alunos foram separados em 2 grupos: Aqueles orientados conforme a lei Brasileira, TODOS apontaram um culpado, dos quais 76% erraram a identificação do autor do furto.
O outro grupo, orientado com base em procedimentos bem mais rigorosos do departamento de justiça americano, 66% dos alunos não se sentiram seguros em reconhecer ninguém.
Ainda assim, 26% disse com 100% de certeza ter reconhecido o criminoso e erraram. 10 https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2019/05/05/experimento-testa-reconhecimento-de-suspeitos-e-um- procedimento-confiavel.ghtml Rua.
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Ciente disso, o departamento de justiça dos EUA tem um protocolo de 10 páginas dando o passo a passo sobre o que deve ser feito ou dito.
Infelizmente no Brasil, contamos apenas com as singelas disposições dos Arts. 226 e 228 do CPP, dos idos da década de 40, que permanecem inalterados.
Ainda assim no presente caso, os procedimentos adotados para o reconhecimento não observaram nem mesmo apenas 2 artigos do CPP, quais sejam: I - será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II - será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança Daí decorre a necessidade de, ainda que a jurisprudência tenha o reconhecimento em DP como um mero procedimento, é que a magistratura vanguardista, ciente desta realidade macabra, busca amparar o reconhecimento em demais fontes probatórias, o que não ocorre no presente caso, ao invés de considerar o procedimento como prova única, cabal e irrefutável.
Diversos são os casos em que falsas memórias ocasionaram prisões e condenações injustas, para citar, vale a pena mencionar a prisão do carioca e DJ LEONARDO NASCIMENTO, negro, acusado de latrocínio, reconhecido pelas testemunhas ao lado de uma pessoa parda e outra de pela branca.
Caso amplamente divulgado, onde a vítima era Matheus Lessa, que tentou defender a mãe em um assalto, e acabou sendo morto pelos bandidos.
Enquanto a mãe de Leonardo pensou em tirar a própria vida, a verdade veio à tona, e o então reconhecimento diga-se, com 100% de certeza caiu por terra.
Da mesma forma ocorreu com o caso do ANSELMO, apontado como maníaco do Uno vermelho com cadeira de criança, que estuprava mulheres na rua.
O mesmo só foi solto após a comparação do material genético do acusado e material coletado no corpo de duas vítimas, e pelo verdadeiro criminoso ter aparecido, também em um Uno vermelho com cadeirinha de criança, seno que o mesmo tinha traços físicos parecidos com o de ANSELMO. É fato científico que nosso cérebro não é uma máquina fotográfica tampouco filmadora.
Ao narrar um fato, inconscientemente o cérebro preenche lacunas ao ponto do narrador sequer perceber.
Nos EUA, que seguem procedimentos mais rigorosos, uma ONG chamada innocence project já comprovou a inocência de mais de 360 pessoas reconhecidas de Rua.
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A crescente desses números no cenário brasileiro, fez com que tal ONG passasse a atuar também no Brasil. a O juiz Fabio Munhoz Soares da 17 Vara Criminal de São Paulo narrou que em uma audiência, a vítima fora chamada para reconhecimento, e apontou para o réu com 100% de certeza, sendo o mesmo condenado.
Na sequência o policial responsável pela escolta informou que por um lapso, acabaram levando o réu de outro processo para o reconhecimento, e com isso narra: "Se você só tiver essa prova [reconhecimento], ela é muito sensível para uma condenação." Portanto, o reconhecimento feito fora dos padrões é um reconhecimento induzido.
No presente caso, a semelhança das características físicas, o passar do tempo, a inobservância dos procedimentos MÍNIMOS para a realização de um reconhecimento, transformaram-se em uma série de erros que fizeram com que as testemunhas apontassem para o réu ALAN.
Inobstante a isso, a defesa logrou êxito em demonstrar tais fatos, inclusive localizando um possível suspeito que realmente se enquadra nas caraterísticas repassadas pelas vítimas, e de outro lado, esse reconhecimento é o ÚNICO ELEMENTO EM QUE A TESE ACUSATÓRIA SE SUSTENTA, devendo como já dito, ser analisado com parcimônia e relativizado.
LIMINAR No caso vertente, verifica-se patente constrangimento ilegal, razão pela qual é necessária a concessão da ordem liminarmente para, de plano, reconhecendo- se a ilegalidade do acórdão, suspender os efeitos da condenação em relação ao excesso apontado, até julgamento final do writ.
Os argumentos supradelineados, amparados na prova documental que instrui o presente remédio constitucional, bem demonstram o manifesto constrangimento ilegal: o acórdão é manifestamente ilegal, tendo em vista que manteve a condenação do Paciente baseado exclusivamente em reconhecimento extrajudicial, sem observância aos ditames legais realizado pelas vítimas.
No mais, tendo o status libertatis do PACIENTE sido agredido de forma ilegal, nada mais precisa ser dito para evidenciar a urgência da medida.
Aliás, o ônus da demora processual, evidentemente, não pode recair sobre aquele a cuja razão assiste.
DOS PEDIDOS Rua.
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Relator do HABEAS CORPUS nº 663052/PR (2021/0128787-5).
Em atendimento a solicitação de Vossa Excelência, nos autos de Habeas Corpus n. 6613052/PR, em que figura como paciente ALAN DOUGLAS CARDOSO SANTANA, presto-lhe as seguintes informações: ALAN DOUGLAS CARDOSO SANTANA, foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I (fato 01); artigo 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II (fato 02); e artigo 157, §3º, inciso II (fato 03), na forma do art. 69, todos do Código Penal (seq. 6.1).
Recebida a denúncia em 06/03/2019 (mov.9.1), oportunidade em que se decretou a prisão preventiva do acusado, houve a citação pessoal do réu (mov. 32.1), o qual apresentou resposta à acusação no mov. 40.1.
Afastada a possibilidade de absolvição sumária de que trata o artigo 397 do Código de Processo Penal, foi confirmado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 42.1).
Em audiência de instrução e julgamento, realizada em três atos, conforme termos nos movs. 114.1, 144.1/145.1 e 242.1/242.5, foi deferida a prova emprestada nos autos 0005375-56.2018.8.16.0025, bem como ouvidas seis testemunhas, encerrando-se com o interrogatório do ora paciente.
No mov. 121.1/121.4, foram juntadas as mídias dos depoimentos das testemunhas Ivanir, Jailson, André e Michele Padilha, prestados nos AAP 0005375- 56.2018.8.16.002, em que figura como réu o coautor Samuel dos Santos Souza.
Na fase do 402 do CPP, foram deferidas as diligências requeridas pela defesa (mov. 171.1).
Com posterior juntada de relatório de antecedentes criminais (mov. 187.2), laudo complementar de perícia papiloscópica (mov. 189.1), ofício do Instituto de Identificação do Paraná (mov. 195.1), relatório de eventos da TIM (mov. 219.1, 221.1, 236.1, 256.1/256.9, 262.1, 279.1, 290.1/291.1).
Interposto de recurso em sentido estrito pela defesa (mov. 301.1), em face da decisão que indeferiu novas diligências (mov. 297.1), recebido como pedido de reconsideração, sendo acolhida a pretensão (mov. 303.1).
Diligência atendida, com juntada de ofício pela TIM, no mov. 311.1, com posterior declaração de encerramento da instrução processual (mov. 322.1).
Em alegações finais (mov. 328.1), o Ministério Público postulou procedência da ação penal, a fim de condenar o réu pela prática dos crimes artigo 157, §2°, inciso II e §2°-A, inciso I c/c artigo 61, inciso II, alínea “h” (fato 1) e artigo157, §3°, inciso II, (fatos 2 e 3) todos do Código Penal, em concurso formal impróprio de delitos, segundo disposição do artigo 70 do mesmo diploma.
A Defesa, por meio de memoriais no mov. 335.1/335.3, requereu a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, IV, do CPP, vez que não comprovada a autoria delitiva.
A pretensão punitiva foi julgada parcialmente procedente, na forma do art. 383 do CPP, condenando-se o acusado ALAN DOUGLAS CARDOSO SANTANA pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, inciso II e §2°-A, inciso I c/c artigo 61, inciso II, alínea ‘h (1° fato); e no art. 157, §3º, inc.
II (compreendendo os fatos 2 e 3), na forma do art. 70, parte final, todos do Código Penal, cujo reprimenda total importou em 46 anos, 09 meses e 06 dias de reclusão, além de 710 dias-multa.
O sentenciado interpôs recurso de apelação, o qual foi provido parcialmente, a fim de afastar a valoração negativa referente a uma das circunstâncias judiciais (personalidade), mantendo-se, no mais, o julgado de primeiro grau, consoante se verifica do acordão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado (Apelação Criminal 000058-13.2019.8.16.0013, de relatoria do Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski.
In casu, insurge-se o impetrante quanto a validade do reconhecimento pessoal do réu realizado pelas vítimas.
Contudo, tal questão foi devidamente apreciada no decreto condenatório, mantido parcialmente pela Superior Instância (mov. 338.1 e 46.1, dos autos de apelação crime).
São as informações que cabia prestar a Vossa Excelência.
Respeitosamente, Curitiba, data da assinatura digital.
Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito -
06/05/2021 18:32
Recebidos os autos
-
06/05/2021 18:32
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
06/05/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:00
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
05/05/2021 17:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/05/2021 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/05/2021 10:20
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2021 17:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/05/2021 17:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 18:21
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
03/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 23:53
Recebidos os autos
-
30/04/2021 23:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 19:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/04/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/04/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/04/2021 17:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/04/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 05:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/04/2021 13:30
-
15/04/2021 16:49
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
30/03/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 05:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 12:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/04/2021 13:30
-
29/03/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 12:12
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2021 12:12
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
23/03/2021 06:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 14:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2021 00:00 ATÉ 30/04/2021 23:59
-
22/03/2021 14:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/03/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 15:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/03/2021 15:54
Recebidos os autos
-
10/03/2021 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 09:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/03/2021 09:13
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2021 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2021 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:03
Recebidos os autos
-
19/02/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 17:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/02/2021 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/02/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/02/2021 12:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
09/02/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 07:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/02/2021 06:28
Juntada de PETIÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM FORMATO DE ÁUDIO OU VÍDEO
-
09/02/2021 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 14:19
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR
-
02/02/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/12/2020 05:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 10:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 10:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2021 00:00 ATÉ 12/02/2021 23:59
-
16/12/2020 17:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/12/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 20:31
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
04/12/2020 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 14:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/09/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 13:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/08/2020 13:13
Recebidos os autos
-
28/08/2020 13:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2020 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2020 17:54
Recebidos os autos
-
17/08/2020 17:54
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
10/08/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2020 14:59
Recebidos os autos
-
05/08/2020 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/08/2020 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 12:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
05/08/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 10:27
Recebidos os autos
-
05/08/2020 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
04/08/2020 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 14:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/07/2020 14:52
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/07/2020 13:36
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/07/2020 19:23
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2020 17:13
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/07/2020 16:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/07/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 17:36
Recebidos os autos
-
10/07/2020 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2020 16:21
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2020 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/06/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 11:23
Recebidos os autos
-
29/06/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
26/06/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2020 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ALAN DOUGLAS CARDOSO SANTANA
-
22/06/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
22/06/2020 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2020
-
20/06/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
20/06/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
19/06/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 00:44
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 14:50
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
18/06/2020 01:12
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 08:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2020 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 18:08
Recebidos os autos
-
01/06/2020 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 13:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/06/2020 13:21
Expedição de Mandado
-
01/06/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2020 16:08
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
30/04/2020 15:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2020 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/04/2020 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 16:40
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/04/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 18:06
Recebidos os autos
-
24/03/2020 18:06
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/03/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 15:29
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/03/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 14:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2020 18:07
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ALAN DOUGLAS CARDOSO SANTANA
-
18/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 22:46
Recebidos os autos
-
10/02/2020 22:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 13:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/02/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 13:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/01/2020 16:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/01/2020 15:40
Recebidos os autos
-
22/01/2020 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
21/01/2020 13:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/01/2020 14:43
Conclusos para decisão
-
20/01/2020 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/01/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2020 16:51
Conclusos para decisão
-
20/12/2019 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/12/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 14:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/12/2019 13:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 13:58
Recebidos os autos
-
05/12/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
04/12/2019 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 20:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2019 16:31
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 12:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/11/2019 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 18:24
Conclusos para decisão
-
09/11/2019 22:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2019 14:43
Recebidos os autos
-
04/11/2019 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2019 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 19:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
28/10/2019 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 20:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/10/2019 17:56
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2019 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 13:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/10/2019 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2019 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 18:47
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 12:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/10/2019 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 13:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2019 22:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
18/10/2019 23:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/10/2019 14:50
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 18:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/10/2019 17:48
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
15/10/2019 15:35
Recebidos os autos
-
15/10/2019 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2019 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 18:11
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 17:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/10/2019 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/10/2019 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2019 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2019 23:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
04/10/2019 13:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/10/2019 13:20
Expedição de Certidão GERAL
-
30/09/2019 15:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/09/2019 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 18:14
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2019 16:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
20/09/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 19:01
Recebidos os autos
-
19/09/2019 19:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2019 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2019 12:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/09/2019 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 16:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/09/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 14:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2019 18:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/09/2019 18:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/09/2019 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2019 10:09
Recebidos os autos
-
09/09/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2019 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 18:56
Conclusos para decisão
-
03/09/2019 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2019 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2019 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 18:59
Recebidos os autos
-
02/09/2019 18:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2019 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2019 16:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/08/2019 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 12:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/08/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 16:49
Recebidos os autos
-
27/08/2019 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2019 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2019 16:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/08/2019 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 13:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/08/2019 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 15:30
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 15:28
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 15:27
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 15:26
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 15:24
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 12:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/08/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
14/08/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
14/08/2019 12:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/08/2019 18:33
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2019 18:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
13/08/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
-
13/08/2019 15:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/08/2019 19:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/08/2019 16:35
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 10:17
Recebidos os autos
-
09/08/2019 10:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2019 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 21:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2019 01:37
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 01:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 01:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 19:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2019 19:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2019 18:35
Recebidos os autos
-
15/07/2019 18:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2019 16:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2019 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 18:30
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/07/2019 23:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 23:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 23:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 18:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/07/2019 18:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/07/2019 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2019 12:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 17:15
Conclusos para decisão
-
04/07/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/07/2019 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 19:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2019 16:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/06/2019 16:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2019 17:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/06/2019 17:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/06/2019 17:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/06/2019 17:20
Expedição de Mandado
-
24/06/2019 17:20
Expedição de Mandado
-
24/06/2019 17:20
Expedição de Mandado
-
24/06/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/05/2019 12:59
Recebidos os autos
-
19/05/2019 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2019 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2019 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 14:34
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
09/05/2019 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/05/2019 18:19
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 18:06
Recebidos os autos
-
08/05/2019 18:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2019 18:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/05/2019 17:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/05/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2019 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 12:05
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2019 12:05
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2019 12:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2019 12:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2019 17:52
Expedição de Certidão GERAL
-
06/05/2019 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2019 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2019 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2019 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2019 13:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2019 18:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2019 17:55
Juntada de Certidão
-
04/05/2019 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2019 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 17:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2019 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 11:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2019 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2019 15:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/05/2019 15:29
Expedição de Mandado
-
02/05/2019 14:54
Recebidos os autos
-
02/05/2019 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2019 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 23:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2019 23:40
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2019 19:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2019 14:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2019 13:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/04/2019 13:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/04/2019 13:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/04/2019 12:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/04/2019 12:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2019 12:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/04/2019 12:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/04/2019 12:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/04/2019 18:37
Expedição de Mandado
-
24/04/2019 18:36
Expedição de Mandado
-
24/04/2019 18:27
Expedição de Mandado
-
24/04/2019 18:26
Expedição de Mandado
-
24/04/2019 18:25
Expedição de Mandado
-
24/04/2019 18:24
Expedição de Mandado
-
24/04/2019 18:24
Expedição de Mandado
-
24/04/2019 18:23
EXPEDIÇÃO DE OFICIO RÉU PRESO
-
09/04/2019 17:27
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 17:27
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 17:26
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 17:23
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 17:22
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 17:20
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 17:18
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 17:17
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2019 22:35
Recebidos os autos
-
05/04/2019 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2019 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 18:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/04/2019 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 23:54
Conclusos para decisão
-
01/04/2019 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/03/2019 00:24
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2019 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 19:01
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 17:27
Recebidos os autos
-
20/03/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
16/03/2019 11:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2019 12:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2019 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 18:33
APENSADO AO PROCESSO 0005375-56.2018.8.16.0025
-
12/03/2019 18:33
Expedição de Mandado
-
12/03/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/03/2019 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2019 18:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/03/2019 18:25
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/03/2019 18:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
12/03/2019 18:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 18:20
DESAPENSADO DO PROCESSO 0005375-56.2018.8.16.0025
-
12/03/2019 16:35
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2019 16:17
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2019 18:20
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2019 17:26
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/03/2019 14:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/03/2019 14:11
Recebidos os autos
-
11/03/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 13:09
APENSADO AO PROCESSO 0005375-56.2018.8.16.0025
-
11/03/2019 13:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2019 13:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/03/2019 21:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2019 19:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/02/2019 16:47
Conclusos para decisão
-
21/02/2019 16:46
Recebidos os autos
-
21/02/2019 16:46
Juntada de DENÚNCIA
-
11/01/2019 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2019 14:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/01/2019 13:25
Recebidos os autos
-
11/01/2019 13:25
Distribuído por dependência
-
11/01/2019 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2019
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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