TJPR - 0025758-28.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Astrid Maranhao de Carvalho Ruthes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2024
-
03/05/2024 16:48
Baixa Definitiva
-
27/01/2023 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 18:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2022 11:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/11/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 18:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/12/2022 08:30
-
17/11/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 15:37
Pedido de inclusão em pauta
-
17/11/2022 15:37
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
31/10/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 18:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
28/10/2022 18:02
Pedido de inclusão em pauta
-
28/10/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2022 11:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2022 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 18:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/03/2022 12:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/03/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 19:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/12/2021 14:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 20:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
26/08/2021 12:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/08/2021 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 18:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/07/2021 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/07/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 19:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/07/2021 08:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE KASSEM MOHAMAD DIAB
-
06/07/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MOHAMAD ASSAAD YOUSSEF
-
05/07/2021 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 19:28
Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2021 17:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/05/2021 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:56
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
10/05/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0025758-28.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cheque Agravante(s): JIHAD MOHAMAD ALAWIE Agravado(s): Kassem Mohamad Diab MOHAMAD ASSAAD YOUSSEF O presente recurso veio livremente distribuído a esta Câmara como sendo matéria referente a execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização (mov.3-TJ).
Todavia, extrai-se dos elementos do Projudi que a matéria versada no recurso não é afeta à execução de título executivo extrajudicial - competência desta Câmara especializada -, na medida em que o pedido e a causa de pedir manifestados na petição inicial da ação de conhecimento (mov.1.1), estão assentados na cobrança de dois cheques sacados contra banco estrangeiro (movs. 1.4, 1.9 e 1.10).
Tais cheques, outrossim, não foram tratados pelo credor como títulos executivos extrajudiciais, ao menos perante à Justiça brasileira, tanto que aqui ajuizada a ação de cobrança, na qual se busca a condenação dos réus, ora agravados, ao pagamento solidário dos valores estampados nos cheques, convertidos para a moeda nacional, o que equivale dizer, em última análise, pela inexistência de título executivo extrajudicial nos autos.
Deste modo, conclui-se que a matéria é alheia às áreas de especialização.
Assim já se manifestava o e. Órgão Especial desta Corte: "Conflito de Competência.
Matéria oriunda de título extrajudicial.
Contrato de compra e venda.
A circunstância de a demanda se encontrar lastreada em título extrajudicial, por si só, não a torna apta para atrair a competência das Câmaras Especializadas atinentes às execuções fundadas em título extrajudicial e ações a ele relativas.
A competência em razão da matéria define-se em função do pedido e causa de pedir.
Para o Regimento Interno, então, excepcionalmente o contrato é considerado título executivo extrajudicial, se como tal o autor da demanda o tratar na petição inicial.
Somente, assim, o feito respectivo terá a matéria da sua especialização classificada no art. 88, inciso VI, alínea "a", do Regimento Interno.
Efetivamente, não há como entender identidade ou conexão entre ação cognitiva e ação executiva, porquanto objetivam solucionar conflitos que não se confundem.
Em se cuidando de recurso proveniente de demanda, em que a causa subjacente se relaciona essencialmente com o desfazimento do contrato, sem revelar natureza de índole executiva, a questão nele suscitada se insere na esfera da competência dos órgãos fracionários competentes para deliberar sobre matérias alheias às áreas de especialização.
Conformidade com o disposto no artigo 89 do Regimento Interno desta Corte.
Conflito negativo procedente - Declaração de competência do eminente Desembargador suscitado." (TJPR, OE, Ac nº 7381, Rel.
Des. Ângelo Zattar, DJ 05.05.2006).
Mais recentemente, assim já se manifestou a 1ª Vice Presidência desta Corte: EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO LASTREADA EM COMPRA E VENDA DE PEÇAS DE VESTUÁRIO.NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO É OBJETO DE ESPECIALIZAÇÃO REGIMENTAL.
DISTRIBUIÇÃO QUE DEVE SER FEITA COMO AÇÕES E RECURSOS ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO.
ART. 91, INCISO II, DO RITJPR.
A competência para julgar os recursos interpostos em ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, a qual vise pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, será das Câmaras que detêm competência para o julgamento da relação jurídica subjacente.
No caso, a ação monitória indica que a relação jurídica subjacente firmada entre as partes decorre de contrato de compra e venda de vestuário, sendo negócio sem especialização regimental, o que sugere a distribuição como “ações e recursos alheios às áreas de especialização.” EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0011901-80.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 12.11.2020).
EXAME DE COMPETÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
DÍVIDA REPRESENTADA POR CHEQUES PRESCRITOS.
CÁRTULA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESPONSÁVEIS POR AÇÕES E RECURSOS ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO.
O julgamento de ações e recursos que versem sobre cheque prescrito, devido à ausência de eficácia executiva do título, se amolda à hipótese de “alheios às áreas de especialização“, prevista no art. 91, inciso II, do RITJPR.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - Exame de Competência na Apelação Cível 0005186-22.2019.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 26.02.2019).
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE VALOR REPRESENTADO EM CHEQUES PRESCRITOS.
AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA.
RECURSO QUE NÃO DEVE SER JULGADO PELAS CÂMARAS CÍVEIS RESPONSÁVEIS PELAS “EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E AS AÇÕES A ELE RELATIVAS”, POSTO QUE A VIA ELEITA PELO APELANTE NÃO É A EXECUTÓRIA.
CAUSA DE PEDIR LASTREADA NO INADIMPLEMENTO DO VALOR DEVIDO.
RECURSO ALHEIO ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESIDUAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVIAMENTE INTERPOSTO NOS MESMOS AUTOS.
PREVENÇÃO AO SUCESSOR DA RELATORA NAQUELE RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 197, § 1º E § 5º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO (TJPR. 1ª Vice-Presidência – Exame de Competência na Apelação Cível n° 0008613-30.2016.8.16.0033 – Des.
Arquelau Araujo Ribas).
AÇÃO MONITÓRIA.
RECURSO DISTRIBUÍDO LIVREMENTE PARA 12ª CÂMARA CÍVEL (ALHEIOS) REDISTRIBUIÇÃO PARA 13ª CÂMARA CÍVEL (EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL).
CONTROVÉRSIA RELACIONADA A CHEQUE PRESCRITO.
RECURSO QUE NÃO DEVE SER JULGADO PELAS CÂMARAS CÍVEIS RESPONSÁVEIS PELAS ‘EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E AS AÇÕES A ELE RELATIVAS”, POSTO QUE A VIA ELEITA PELA APELANTE NÃO É A EXECUTÓRIA.
CAUSA DE PEDIR LASTREADA NO INADIMPLEMENTO DO VALOR DEVIDO.
RECURSO ALHEIO ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESIDUAIS.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO’. (TJPR – 1ª Vice-Presidência – Exame de Competência na Apelação Cível n° 1.725.011-4 – Des.
Arquelau Araujo Ribas – DJ 30.07.2018). “AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE VALOR REPRESENTADO EM CHEQUE PRESCRITO.
AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESIDUAIS.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO”. (TJPR – 1ª Vice-Presidência – Exame de Competência na Apelação Cível n° 1.599.717-4 – Rel.: Des.
Arquelau Araujo Ribas – DJ 29.05.2017).
Pelo exposto, e tratando-se de matéria prevista no artigo 111 “II” do RITJPR “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, ao setor de redistribuição, para adequação, redistribuindo-se livremente o recurso.
Em derradeiro, quer parecer, neste juízo de cognição sumária, não ser possível a concessão de efeito ativo ao recurso, não se vislumbrando risco em concreto ou perecimento do direito da parte (alegada possibilidade de alienação dos imóveis em face de terceiro de boa-fé, pela ausência de prenotação da ação de cobrança na matrícula dos bens indicados – matéria de fundo do recurso -), no curto interregno entre a presente decisão e a redistribuição do agravo, estando ausente, assim, a hipótese do art. 109, do Regimento Interno do TJPR.
Curitiba, 03 de maio de 2021. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR -
04/05/2021 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/05/2021 20:59
Declarada incompetência
-
03/05/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/05/2021 14:49
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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