TJPR - 0003166-68.2020.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 21:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2022 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2022 13:46
Recebidos os autos
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21/09/2022 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/09/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2022 15:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/08/2022 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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05/08/2022 17:36
Recebidos os autos
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05/08/2022 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/08/2022 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2022 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/07/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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04/07/2022 16:58
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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20/06/2022 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/06/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2022 16:57
Recebidos os autos
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17/05/2022 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/05/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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17/05/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2022 13:35
Juntada de Certidão FUPEN
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26/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO TEIXEIRA DE SOUZA
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16/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 14:31
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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23/02/2022 14:31
Recebidos os autos
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23/02/2022 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/02/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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08/02/2022 13:51
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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08/02/2022 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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02/12/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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02/12/2021 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2021
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02/12/2021 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2021
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02/12/2021 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2021
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02/12/2021 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2021
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02/12/2021 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2021
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09/10/2021 02:55
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
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16/09/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 14:28
Expedição de Mandado
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24/04/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO TEIXEIRA DE SOUZA
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17/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________________ o Autos n 3166-68.2020.8.16.0050 VISTO E EXAMINADO ESTE PROCESSO Nº 3166-68.2020.8.16.0050, EM QUE É AUTOR O MINISTÉRIO PÚBLICO E RÉU ADRIANO TEIXEIRA DE SOUZA I – Relatório O Representante do MinistØrio Público denunciou Adriano Teixeira de Souza, qualificado na inicial, como incurso nas sanções do artigo 155, §1º, §4º, inciso I do Código Penal, em razão dos fatos descritos na denúncia in verbis: “Que em data de 22 de outubro de 2020, por volta das 05h30min, assim, durante repouso noturno e aproveitando-se de tal condiçªo, o denunciado ADRIANO TEIXEIRA DE SOUZA, com consciência e vontade livre, visando a subtraçªo de bem móvel alheio, com ‘animus’ de assenhoramento definitivo, adentrou na ImobiliÆria Bandeirantes sita na Rua Benjamim Caetano Zambom, nº 156, centro, neste Município e Comarca, mediante destruiçªo da porta principal de vidro do estabelecimento, e subtraiu, para si, 01 (um) aparelho celular, marca Samsung $G, duo de cor preta e 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, cor branca, avaliados no total em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), consoante auto de avaliaçªo de seq. 1.16, auto de exibiçªo e apreensªo de seq. 1.9 e auto de entrega de seq. 1.12.” 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________________ o Autos n 3166-68.2020.8.16.0050 A denúncia teve início com o InquØrito Policial, instaurado mediante auto de prisão em flagrante.
Por meio da decisão de evento 10 foi homologada a prisão em flagrante, convertendo-a em prisão preventiva, sendo esta decisão ratificada em audiência de custódia de evento 24.
Ao denunciado não foi ofertada proposta de suspensão condicional do processo ante o não preenchimento do requisito objetivo exigido, uma vez que a pena mínima do furto qualificado ultrapassa o limite legal, alØm dos antecedentes do denunciado (evento 29).
A denúncia foi recebida em 26 de outubro de 2020 (evento 37).
Citado (evento 49), o acusado atravØs de defensor dativo apresentou defesa preliminar (evento 57), reservando-se ao direito de se manifestar quanto ao mØrito em momento oportuno.
Sobre a defesa escrita, manifestou-se o representante do MinistØrio Público (evento 60).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumÆria, determinou-se o prosseguimento do feito.
Durante a instrução foi inquirida a vítima, duas testemunhas de acusação e realizado interrogatório do rØu (evento 83).
Na etapa diligencial alusiva ao art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Apresentaram as partes, então, suas alegações finais, expendendo, em síntese: Acusaçªo: pugnou pelo acolhimento da pretensão acusatória, condenando o denunciado pela prÆtica do delito tipificado no art. 155, §1º, §4º, inciso I do Código Penal, diante da existência de substrato probatório coeso a delinear a autoria e materialidade delitiva (evento 84). 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________________ o Autos n 3166-68.2020.8.16.0050 Defesa: pugnou pela absolvição ante a fragilidade de provas coligidas ao feito.
Subsidiariamente requereu a exclusão da qualificadora de rompimento de obstÆculo considerando a ausência de laudo pericial e, pela exclusão da majorante de repouso noturno uma vez que no local havia vigilância.
Por fim, pleiteou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (evento 87). É o relatório.
Decido.
II – Fundamentaçªo Depreende-se da exordial que na data de 22 de outubro de 2020, durante o repouso noturno, o denunciado adentrou no estabelecimento comercial da vítima, destruindo a porta de vidro do local, e subtraiu os objetos descritos na exordial.
Desta forma, foi denunciado pela prÆtica do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstÆculo e majorado em razão da prÆtica durante o repouso noturno. “Art. 155.
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Pena – reclusªo, de um a quatro anos, e multa. [...] §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime Ø praticado durante o repouso noturno. [...] § 4º – A pena Ø de reclusªo de dois a oito anos, e multa, se o crime Ø cometido: I – com destruiçªo ou rompimento de obstÆculo à subtraçªo da coisa; [...].” 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________________ o Autos n 3166-68.2020.8.16.0050 Consoante definição dada por Fernando Capez (Curso de Direito Penal, volume 2 – parte especial, p. 363) “furto Ø a subtraçªo, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel”.
Assim, para que se configure a tipicidade do fato, necessÆrio que se retire de outrem um bem sem o consentimento do proprietÆrio, ou seja, necessÆrio que o agente se apodere de coisa pertencente a terceiro, que se torne senhor ou dono daquilo que, juridicamente, não lhe pertence, ultimando a empreitada ilícita mediante destruição de obstÆculos.
A respeito da majorante relativa à prÆtica do crime durante o repouso noturno (§1º, art. 155 do CP), consubstancia-se quando o crime Ø praticado em período em que os proprietÆrios e possuidores dos bens não estão em vigília.
Ou seja, não necessariamente tenha que ser em período noturno, mas durante o período em que os cuidados são precÆrios, conforme ensinamento do professor NØlson Hungria (ComentÆrios ao Código Penal).
Entende-se que a conduta praticada no repouso noturno Ø mais reprovÆvel uma vez que implica em maior vulnerabilidade do patrimônio da vítima. É pacífica a aplicação desta majorante nos crimes em sua forma qualificada, como presente neste processo.
Não hÆ que se falar em incompatibilidade.
Eis a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO MAJORADO E QUALIFICADO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO §1º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL AMPARADO EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ABANDONADO.
SUPERAÇÃO DE PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FENÔMENO DO OVERRULING CARACTERIZADO NA ESPÉCIE.
ENTENDIMENTO ATUAL NO SENTIDO DE QUE A CAUSA 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________________ o Autos n 3166-68.2020.8.16.0050 DE AUMENTO PREVISTA NO §1° DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO REPRESSIVO, QUE SE REFERE À PR`TICA DO CRIME DURANTE O REPOUSO NOTURNO, É APLIC`VEL TANTO NA FORMA SIMPLES COMO NA QUALIFICADA DO DELITO. [...] I - O argumento consistente na incompatibilidade da majorante do repouso noturno com o furto qualificado não mais encontra respaldo no entendimento atual da jurisprudência pÆtria.II - Analisando o entendimento jurisprudencial atual sobre o tema, verifica-se que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça utilizado pela defesa, no sentido de que a majorante do repouso noturno seria incompatível com a figura do furto qualificado, estÆ superado.
Na hipótese, ocorreu o fenômeno assim denominado overruling, consistente na adoção de novo entendimento acerca de determinada questão, tornando superada integralmente a orientação jurisprudencial anterior, de modo que, a referida Corte Superior atualmente se posiciona no sentido da compatibilidade do repouso noturno com o furto qualificado, estando abandonado o entendimento antigo.
III - “A causa de aumento prevista no § 1.° do art. 155 do Código Penal, que se refere à prÆtica do crime durante o repouso noturno - em que hÆ maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerÆvel à subtração -, Ø aplicÆvel tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto.
Tal entendimento revela, mutatis mutandis, a posição firmada por este Sodalício no julgamento do Recurso Especial Representativo de ControvØrsia n.º 1.193.194/MG, de minha Relatoria, no qual afigurou-se possível o reconhecimento do privilØgio previsto no § 2.º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4.º), mÆxime se presentes os requisitos. (...)” (HC 306.450/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014).[...]" (AgRg no AREsp n. 1.234.013/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 3/9/2018). (TJPR - 4ª C.Criminal - 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________________ o Autos n 3166-68.2020.8.16.0050 0001319-46.2017.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 08.03.2021) – negritado nosso Oportunamente, não hÆ como prosperar o pedido da defesa tØcnica em desqualificar esta qualificadora sob a justificativa de que, no local, havia vigilância uma vez que havia porteiros/guardas observando.
Como exposto supra, esta qualificadora exige apenas maior vulnerabilidade na vigilância e não a sua ausência.
Assim Ø o entendimento jurisprudencial: DELITOS DE FURTO QUALIFICADOS PELO ROMPIMENTO DE OBST`LUCO E MOMENTO DE REPOUSO NOTURNO – PRELIMINAR DE NULIDADE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO TERMOS EXPOSTOS PELO MAGISTRADO SINGULAR – ENTENDIMENTO SOBRE A DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO CASO CONCRETO QUE SE EXTRAI DA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SOBRE A SUFICIÊNCIA DA PROVA ORAL – PRECEDENTES – NO MÉRITO AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES CONFIGURADAS – PROVA SUFICIENTE – IDENTIFICAÇÃO DO RÉU POSSIBILITADA PELO PRÉVIO CONHECIMENTO DE SUA PESSOA PELA INFORMANTE E TESTEMUNHA – IMAGENS DE C´MERA DE SEGURANÇA – QUALIFICADORAS MANTIDAS – SUFICIÊNCIA DA PROVA ORAL PARA DEMONSTRAR O ROMPIMENTO DE OBST`CULO – EXISTÊNCIA DE C´MERA DE SEGURANÇA NO LOCAL QUE NÃO AFASTA A QUALIFICADORA DO REPOUSO NOTURNO – DA MESMA FORMA, A EXISTÊNCIA DE UM CASEIRO NA ESCOLA NÃO AFASTA A MENOR VIGIL´NCIA E VULNERABILIDADE DOS BENS IMPOSTA PELO MOMENTO DE MENOR MOVIMENTAÇÃO E NATURAL RELAXAMENTO DA 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________________ o Autos n 3166-68.2020.8.16.0050 COMUNIDADE DO REPOUSO NOTURNO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003325-63.2019.8.16.0141 - Realeza - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 01.02.2021) – negritado nosso A respeito da qualificadora concernente à destruição de obstÆculos (inc.
I), esta se configura quando o obstÆculo Ø inteiramente destruído, devendo o mesmo servir como meio de execução para a subtração da coisa alheia móvel.
Oportunamente se perfaz a transcrição do magistØrio da Ministra Maria Thereza de Assis Moura e Marta Saad: “O emprego da violência (para destruir ou romper obstÆculo) deve ser o meio para se efetivar a subtração da coisa, em qualquer dos momentos da fase de execução do crime.
Caracteriza o furto qualificado a conduta do agente que, v.g., inutiliza, desfaz, destrói trincos, portas, janelas ou fechaduras que sirvam de obstÆculo à subtração da coisa.
O que Ø indispensÆvel Ø a existência de obstÆculo, ou seja, que haja resistência a ser vencida.” (Código Penal e sua Interpretação – Doutrina e Jurisprudência.
RT, 8ª edição, 2007, p. 787) Feitas tais considerações tem-se como imperativa a condenação do denunciado na sanção prevista no artigo 155 §º4, inciso I e §1º do Código Penal – furto qualificado pela destruição de obstÆculo praticado durante o repouso noturno, conforme a seguir pontuado.
A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante de evento 1.4; auto de exibição e apreensão de evento 1.9; auto de entrega de evento 1.12; auto de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________________ o Autos n 3166-68.2020.8.16.0050 avaliação direta de evento 1.16; boletim de ocorrência de evento 1.17, alØm dos depoimentos prestados, tanto na fase inquisitória como neste Juízo.
Igualmente, certa e inarredÆvel a autoria do denunciado.
O acusado confessou a autoria delitiva em ambas as fases processuais, ocasiões em que explicou ter recebido auxílio emergencial na data dos fatos e usado para comprar drogas e Ælcool.
Acrescentou que queria mais drogas, e acabou praticando o furto descrito na denúncia, explicou que deu um soco na porta e subtraiu os aparelhos celulares que estavam em uma mesinha no interior do estabelecimento (evento 83).
Tem-se que a confissão hÆ de ser sopesada, desde que espontânea e avessa à fraudulenta assunção da responsabilidade penal em favor de terceiro, daí porque, encontrando-se amparada pelo material acostado ao feito, constitui relevante elemento na formação do convencimento judicial.
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça do ParanÆ: FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL).
PLEITO DEFENSIVO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE POR CONCURSO DE PESSOAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
CONFISSÃO DO RÉU CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002541-06.2019.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 27.07.2020) – negritado nosso APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO TENTADO – ART. 155, §§ 1º E 4º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PLEITO PELA APLICAÇÃO DA MINORANTE DE TENTATIVA E DA ATENUANTE DE 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________________ o Autos n 3166-68.2020.8.16.0050 CONFISSÃO ESPONT´NEA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO - PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - pleito ABSOLUTÓRIO por insuficiência probatória – DESCABIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS - CONFISSÃO DO RÉU CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DO POLICIAL RESPONS`VEL PELA PRISÃO EM FLAGRANTE - condenação ESCORREITA – [...]”. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0006046-18.2017.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 27.06.2019). (TJPR - 5ª C.Criminal - 0012115-66.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 26.07.2020) – negritado nosso A vítima, em juízo, declarou que os policiais lhe comunicaram que seu estabelecimento teria sido alvo de crime patrimonial.
Esclareceu que ao chegar no local verificou que a porta de vidro havia sido quebrada e dois aparelhos celulares subtraídos.
Na sequência disse que jÆ atuou como defensor do acusado e sabe que ele tem problemas com furtos por conta do uso de drogas.
Por fim, esclareceu que teve prejuízo no valor de R$1.800,00 para conserto da porta e em razão da subtração do aparelho celular (evento 83).
Saliente-se que a declaração da vítima tem especial valoração, pela majoritÆria jurisprudência, em especial quando corroborada com demais elementos comprobatórios: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, II, DO CP) [...] PALAVRA DAS VÍTIMAS QUE ASSUME ESPECIAL VALOR PROBANTE EM CRIMES PATRIMONIAIS [...] CONDUTA QUE SE AMOLDA AO PREVISTO NO ART. 157, § 3º, DO CP – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________________ o Autos n 3166-68.2020.8.16.0050 C.Criminal - 0019478-12.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 27.07.2020) – negritado nosso APELAÇÃO CRIME.
ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL - REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/2018) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. [...] ESPECIAL RELEV´NCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS, MORMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. [...] (TJPR - 4ª C.Criminal - 0069896-87.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 27.07.2020) – negritado nosso No presente feito, a declaração da vítima Ø ainda corroborada com os depoimentos dos policiais militares que participaram das diligências – Wagner Gobatto e Paulo Alves da Cruz (evento 83), os quais apontam o rØu como autor do delito, relatando terem recebidos denúncias via central quanto a um indivíduo ter arrombado uma loja e adentrado em seu interior.
Afirmaram que, em posse da descrição fornecida, localizaram o acusado na posse dos aparelhos celulares e tendo o mesmo confessado a prÆtica delitiva.
Por fim, confirmaram que a porta estava estilhaçada. É certo que “o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para embasar o Ødito condenatório, quando corroborado por outros meios de prova, no âmbito do processo legal” (STJ, HC 262574/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Marilza Maynard, j. 26.11.2013), de forma que não hÆ qualquer justificativa para a sua desconsideração.
Neste sentido o Tribunal de Justiça do Estado do ParanÆ: 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________________ o Autos n 3166-68.2020.8.16.0050 APELAÇÃO CRIMINAL – TR`FICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ROUBO SIMPLES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – EVENTUAL CONDIÇÃO DE USU`RIO QUE NÃO AFASTA, DE PER SI, A TRAFIC´NCIA – DIVERSIDADE DE NARCÓTICOS E CADERNO COM ANOTAÇÕES QUE DESCARTA A DESTINAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL – DESNECESSIDADE DA PR`TICA DE ATOS DE MERCANCIA – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – ALTO VALOR PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE SE EM CONSON´NCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS – TESE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO – IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEV´NCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, MORMENTE QUANDO CORROBORADA PELO RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – GRAVE AMEAÇA COMPROVADA PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONOR`RIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000816-76.2018.8.16.0180 - Santa FØ - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 04.07.2020) – negritado nosso Assim, não hÆ dúvida quanto à responsabilidade penal do denunciado.
Passa-se à anÆlise da qualificadora e majorante.
Quanto ao repouso noturno, como demonstrado pela declaração da vítima e depoimentos dos policiais, Ø certo que a subtração se deu em horÆrio de repouso, período em que a vigilância Ø reduzida.
Acrescenta-se que jÆ devidamente fundamentado que a existência de vigilantes no local não exclui esta qualificadora, motivo pelo qual hÆ de ser reconhecida. 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________________ o Autos n 3166-68.2020.8.16.0050 Igualmente presente a qualificadora do rompimento de obstÆculo.
Em que pese a falta de laudo de levantamento de local do crime, mister salientar que este não Ø fator determinante para afastar a incidência da qualificadora, bastando que esta insuficiência seja preenchida por outros elementos de prova.
Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – REPARAÇÃO DE DANOS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – ROMPIMENTO DE OBST`CULO – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL SUPRIDA PELAS DEMAIS PROVAS – DOSIMETRIA DA PENA – PENA-BASE – QUANTUM ESCORREITO – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONT´NEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – COMPENSAÇÃO – MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES ANTERIORES – PREPONDER´NCIA DO ART. 61, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – REPOUSO NOTURNO – AFASTAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – EXPIAÇÃO DE MULTA – REDUÇÃO INVI`VEL – REGIME ADEQUADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.A insurgência que não apresenta contrariedade com a prestação jurisdicional de primeiro grau impede o conhecimento do apelo por ausência de interesse recursal.
Nªo obstante o art. 158 do Código de Processo Penal dispor que “quando a infraçªo deixar vestígios, serÆ indispensÆvel o exame de corpo de delito, direto ou indireto, nªo podendo supri-lo a confissªo do acusado”, o próprio diploma legal traz uma ressalva, em seu art. 167, admitindo a possibilidade de a prova testemunhal suprir-lhe a falta. [...] (TJPR - 5ª C.Criminal - 0009115-69.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 30.05.2020) – negritado nosso Desta forma, quanto à qualificadora da destruição de obstÆculos (§4º, inc.
I), embora ausente o laudo, resta comprovada ao 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________________ o Autos n 3166-68.2020.8.16.0050 passo que a vítima e policiais ressaltaram a destruição da porta, tornando possível, assim, a entrada do rØu no interior do estabelecimento para subtração dos objetos descritos na exordial.
Embora reconhecida a qualificadora, não serÆ possível a fixação de indenização uma vez que, pela ausência da perícia, não houve constatação do valor dispendido pela vítima para o reparo do dano causado pela ação do rØu.
No mais, os objetos relacionados no auto de exibição e apreensão foram restituídos à vítima (evento 1.12) inexistindo indenização a ser fixada.
Assim, diante do exposto e, guardando harmonia com o restante do conjunto probatório coletado, sendo incontestÆvel sua responsabilidade criminal por tal conduta, procede o pedido de condenação do denunciado nos moldes expostos na denúncia.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR o rØu como incurso nas penas cominadas no artigo 155, §1º e §4º, inciso I do Código Penal.
Condeno ainda o denunciado, ao pagamento das custas e despesas processuais em sua integralidade.
Face à inexistência de atendimento da Defensoria Pública nesta Comarca, o que, por determinação constitucional hÆ muito deveria ter sido providenciado, sendo instituição essencial à função jurisdicional do Estado (CF, art. 134), e considerando que a nobre advogada foi nomeada por este juízo (evento 54), ao que prontamente aceitou, à Dra.
Camila Braga Verdelho, por ter procedido com a defesa do rØu, fixo o valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), corrigidos monetariamente, o que faço 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________________ o Autos n 3166-68.2020.8.16.0050 em acordo com o trabalho prestado pelo causídico e com amparo na tabela de honorÆrios dativos do Estado do ParanÆ.
Expeça-se a competente certidªo.
DA DOSIMETRIA DA PENA À luz do artigo 59 do Código Penal, verifico que sua culpabilidade restou evidenciada, sendo esta normal a natureza do fato.
O rØu possui antecedentes criminais, sendo inclusive reincidente específico, consoante se infere de diversas sentenças condenatórias transitadas em julgado conforme certidão de evento 4.
Quanto ao processo nº 2451- 94.2018 da Vara Criminal de Bandeirantes/PR–, serÆ sopesado tão somente por ocasião da segunda etapa da mensuração judicial, sob pena de censurÆvel dupla apenação - bis in idem.
Com relação a conduta social e personalidade, não hÆ elementos suficientes a ensejar majoração.
As circunstâncias são aquelas expostas na denúncia, salientando que o crime fora qualificado em razão da circunstância concernente ao rompimento de obstÆculos servindo este para o fim de qualificar o delito.
Os motivos foram inerentes à espØcie, o lucro fÆcil; as consequências não foram graves considerando que a vítima foi ressarcida.
Com base em tais circunstâncias, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Esclareço que acresci 1/8 à pena base em razão de circunstância prejudicial ao rØu, qual seja, antecedentes.
Na segunda fase de aplicação da pena, constata- se a presença da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, relativa à reincidência, pois o denunciado cometeu este delito posteriormente ao trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 2451-94.2018 (cf. orÆculo de evento 4).
Por sua vez, vislumbra-se a presença 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________________ o Autos n 3166-68.2020.8.16.0050 da atenuante contemplada no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, alusiva à confissão espontânea.
O entendimento atual dos Tribunais Ø no sentido de compensar a agravante da reincidência e atenuante da confissão.
A respeito do tema: APELAÇÃO CRIME – ARTIGO 309 DA LEI Nº 9.503/97 – AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS – PRELIMINAR – ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA – AGRAVANTE CONFIGURADA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONT´NEA EM RAZÃO DA COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE E A ATENUANTE – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0005291- 50.2012.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador JosØ Carlos Dalacqua - J. 24.07.2020) – negritado nosso Todavia, quando se trata de multirreincidência, como Ø a situação do denunciado, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no qual a compensação não deve ser integral, aplicando-se o princípio da individualização da pena: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
FURTO TENTADO.
DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES.
ELEVAÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE.
COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONT´NEA E A RECIDIVA.
DOIS TÍTULOS CONDENATÓRIOS A SEREM VALORADOS.PENA REVISTA.
WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 5.
No julgamento do Recurso Especial Representativo de ControvØrsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________________ o Autos n 3166-68.2020.8.16.0050 caso concreto, "Ø possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensaçªo da atenuante da confissªo espontânea com a agravante da reincidência". 6.
O concurso entre circunstância agravante e atenuante de idêntico valor redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverÆ ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria.
Todavia, tratando-se de rØu multirreincidente deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensaçªo proporcional com a atenuante da confissªo espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualizaçªo da pena e da proporcionalidade. 7.
Tendo em vista a presença de dois títulos condenatórios configuradores da reincidência, deve ser procedida à compensaçªo de um deles com a atenuante da confissªo espontânea, remanescendo uma condenaçªo a ser valorada como recidiva, sendo cabível a elevaçªo da reprimenda em 1/6.[...] (HC 531.187/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019) – negritado nosso Assim, nesta segunda etapa, considerando a multirreincidência do denunciado, aumento a pena em 1/6, totalizando-a em 2 (dois) anos e 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 12 (doze) dias- multa.
Na terceira etapa de fixação não se verifica causa de diminuição da pena.
HÆ, porØm, a causa de aumento referente ao repouso noturno (§1º do artigo 155), motivo pela qual acresço 1/3 à pena, totalizando- a em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusªo e 16 (dezesseis) dias- multa no valor de 1/30 do salÆrio mínimo vigente.
Justifica-se a fixação do dia multa no valor mínimo, 1/30 do salÆrio mínimo vigente, em razão da inexistência de elementos a indicar o potencial financeiro do sentenciado. 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________________ o Autos n 3166-68.2020.8.16.0050 O regime inicial de cumprimento de pena, em conformidade com o contido no artigo 33.º, do Código Penal, deverÆ ser o semiaberto, considerando a reincidência.
Deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito em razão do não preenchimento das condições previstas no art. 44, inciso I, do Código Penal.
Resta prejudicada a suspensão da execução da pena, nos termos do art. 77, inciso II, do Código Penal.
Aplicaçªo da Lei 12.736/2012 Em consonância com a aludida lei, ao magistrado Ø imposta a operação da detração, por ocasião da prolação da sentença, para fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
Assim, de acordo com artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, cabe ao juiz singular que impuser a reprimenda, subtrair da pena aplicada o tempo referente ao período em que o rØu permaneceu segregado antes da decisão de mØrito.
No caso em tela, tem-se que o sentenciado se encontra preso desde 22/10/2020, e, considerando que o regime fixado se deu em razão da reincidência permanece inalterado, qual seja, semiaberto.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Procedam-se as intimações nos moldes estatuídos pelo do Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado do ParanÆ.
Intime-se a vítima quanto ao teor desta sentença, encaminhando-lhe cópia. 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________________ o Autos n 3166-68.2020.8.16.0050 Considerando que o sentenciado se encontra detido em razão da prisão preventiva e o regime prisional estabelecido nesta sentença não autoriza a manutenção em presídio ou estabelecimento similar (carceragem da Delegacia de Polícia local), e inexistindo vaga no sistema para imediata transferência para Colônia Penal, determino a expediçªo de alvarÆ de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver detido.
DEPOIS DO TR´NSITO EM JULGADO: a) Remeta-se o feito ao Contador para a elaboração da conta e cÆlculo da multa imposta.
Após intime-se o condenado para o pagamento em 10 dias se solvente, sob pena de execução recolhimento para execução da(s) pena(s) (art.674 do CPP e art.105 da LEP), com observância do disposto nos arts.106 e 107 da LEP, art. 676/681 do CPP e demais determinações do Código de Normas; b) Expeça-se guia de recolhimento para execução da(s) pena(s) (art.674 do CPP e art.105 da LEP), com observância do disposto nos arts.106 e 107 da LEP, art. 676/681 do CPP e demais determinações do Código de Normas; c) Forme-se o processo de execução.
P.
R.
I.
Bandeirantes, 5 de abril de 2021.
Fabiana JanuÆrio Pesseghini Juíza de Direito 18 -
06/04/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/04/2021 12:01
Recebidos os autos
-
06/04/2021 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 11:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 09:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2021 10:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/03/2021 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/03/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 11:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 17:32
Juntada de CIÊNCIA
-
29/01/2021 17:32
Recebidos os autos
-
29/01/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 10:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 16:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/01/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 10:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
25/01/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
25/01/2021 10:00
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 09:59
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 09:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/01/2021 15:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 15:19
Recebidos os autos
-
19/01/2021 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
04/12/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB
-
13/11/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 10:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2020 07:21
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 07:21
Recebidos os autos
-
27/10/2020 14:01
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 13:31
Recebidos os autos
-
27/10/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2020 12:16
Expedição de Mandado
-
27/10/2020 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2020 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/10/2020 12:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/10/2020 18:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/10/2020 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/10/2020 12:47
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 12:46
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 12:46
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 12:45
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/10/2020 12:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/10/2020 08:24
Juntada de DENÚNCIA
-
26/10/2020 08:24
Recebidos os autos
-
26/10/2020 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 17:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/10/2020 17:14
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/10/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 14:46
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
23/10/2020 10:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2020 10:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/10/2020 07:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/10/2020 07:24
Recebidos os autos
-
22/10/2020 16:41
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 12:58
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 12:43
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
22/10/2020 12:42
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/10/2020 12:42
Recebidos os autos
-
22/10/2020 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2020 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2020 12:34
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/10/2020 11:45
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
22/10/2020 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2020 10:59
Recebidos os autos
-
22/10/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 08:53
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 08:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 08:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/10/2020 08:24
Recebidos os autos
-
22/10/2020 08:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/10/2020 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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