TJPR - 0001742-14.1998.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2022 08:51
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2022 16:06
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
26/09/2022 17:22
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
15/09/2022 10:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/07/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 22:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/06/2022 22:22
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/05/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 21:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/04/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 15:17
Recebidos os autos
-
22/03/2022 15:17
Juntada de CUSTAS
-
22/03/2022 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 07:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2022 07:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 08:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2022 08:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
23/02/2022 08:31
Recebidos os autos
-
14/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
12/07/2021 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 10:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2021 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
___________________________________________________________ 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Procuradoria da Fazenda Nacional em face dos executados constantes das CDA´s que acompanharam a inicial. 2.
A Fazenda Nacional concordou com o reconhecimento da prescrição intercorrente, contudo, pugnou pela ausência de condenação da União em custas e honorários. 3.
A respeito da prescrição intercorrente, oportuno trazer à colação recente julgado do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ E DO ARTIGO 25 DA LEF.
PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 11 ANOS.
PRECEDENTES DO TJ-PR.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº1.340.553/RS DO STJ.
SUSPENSÃO QUE INICIA COM A INTIMAÇÃO DA FAZENDA SOBRE A TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL TRANSCORRIDO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39, DA LEF.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, IV DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0011112-94.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 02.10.2019) 4.
Tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA por sentença esta execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 156, V, do CTN (art. 487, II do CPC c/c art. 40, §4º da LEF), em face da incidência dos efeitos da prescrição intercorrente. 5.
Condeno a União ao pagamento das custas processuais, diante das seguintes considerações: 5.1.
Este processo tramita em serventia não oficializada, que é mantida exclusivamente com as custas regimentais, sem contrapartida dos cofres públicos.
De rigor a condenação ao pagamento das custas processuais, conforme já reiteradamente decidiu o STJ e o TJPR: “PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO - SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS - CUSTAS JUDICIAIS. 1.
A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos na execução fiscal (art, 39 da Lei 6.830/80).
Entretanto, tratando-se de processo em curso em serventia não oficializada é devido o recolhimento das custas pela Fazenda Pública. 2.
As serventias não oficiais são mantidas exclusivamente com as custas regimentais, sem estipêndio dos cofres públicos, sendo um despropósito a manutenção da isenção. 3.
Embargos de divergência conhecidos e desprovidos.” (EREsp 889.558/PR, 1 ª Seção, Rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 11/11/2009, DJe 23/11/2009) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
CUSTAS DEVIDAS À SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1.
Nos termos Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 ___________________________________________________________ do art. 26 da Lei 6.830/80, "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes".
Assim, em regra, a extinção da execução fiscal, por iniciativa da Fazenda Pública, não enseja ônus sucumbenciais.
Cumpre esclarecer que "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência" (Súmula 153/STJ). 2.
Contudo, tratando-se de custas referentes à serventia não oficializada, hipótese na qual os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, a Fazenda Pública deve-se sujeitar ao pagamento.
Esse é o entendimento prevalente no âmbito das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ, conforme demonstram os seguintes precedentes: REsp 906.273/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 17.12.2008; REsp 916.617/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ de 7.5.2007; REsp 1.022.456/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJe de 24.4.2008; REsp 1.055.862/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe de 14.8.2008; AgRg no REsp 979.784/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJe de 4.12.2008. 3.
Embargos de divergência desprovidos. (EREsp 891.763/PR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Denise Arruda, j. 28/10/2009, DJe 16/11/2009) Por tais razões, CONDENO a Fazenda Nacional ao pagamento das custas processuais. 6.
Quanto aos honorários advocatícios, nota-se que a parte executada foi citada e constituiu advogado para representá-la nos autos, de modo que necessária a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto o contraditório foi estabelecido. É esse o entendimento majoritário da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECONHECIMENTO PELA FAZENDA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - ART. 26 DA LEF INAPLICABILIDADE. 1.
A extinção da execução fiscal após a citação do devedor dá ensejo à sucumbência processual, a despeito da previsão contida no art. 26 da LEF. 2.
A aplicação do artigo 26 da Lei 6.830/80 pressupõe que a própria Fazenda tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento de exceção de pré- executividade. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 333.528/PE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013) Execução fiscal.
Sentença de extinção em razão do cancelamento da dívida ativa.
Arbitramento de honorários advocatícios.
Cabimento.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "os honorários advocatícios devem ser imputados à Fazenda Pública quando o pedido de extinção da execução fiscal ocorrer em virtude do cancelamento da inscrição da dívida ativa, baseada em Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2 ___________________________________________________________ lançamento tributário nulo, quando já efetivada a citação do executado" (AgRg no Ag 1083212/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 03/08/2010).
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1502384-87.2018.8.26.0014; Relator (a): Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 07/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019).
Nessa toada, em atenção ao princípio da causalidade, e, ainda, à recente decisão estabelecida no REsp 1789913/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019 (justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro), condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte Executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, desde que o valor dos honorários totalize o montante máximo de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Caso superior, por equidade, a fim de evitar a fixação excessiva, fixa-se a verba honorária em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), levando em consideração se tratar de matéria exclusivamente de direito e a branda complexidade da causa. 7.
Em resumo, julgo extinta a execução fiscal, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Diante de se tratar de serventia privatizada e observado o princípio da causalidade, condeno a Fazenda Nacional ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte executada, fixados conforme os parâmetros acima delineados.
Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e BACENJUD, comuniquem-se as autoridades envolvidas e ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se a Portaria 006/2020, no que pertinente.
Pinhais, data da assinatura digital.
Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 3 -
06/05/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:21
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
30/04/2021 08:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 10:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
-
08/11/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2020 02:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/10/2019 01:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 15:01
PROCESSO SUSPENSO
-
13/08/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2019 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 10:14
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/05/2018 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 15:47
PROCESSO SUSPENSO
-
27/04/2018 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 15:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 17:23
Juntada de Certidão
-
15/03/2018 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2017 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2017 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/11/2017 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 15:23
PROCESSO SUSPENSO
-
31/10/2017 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2017 15:23
Juntada de Certidão
-
31/10/2017 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2017 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2017 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2017 00:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2017 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2017 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2017 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2017 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2017 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2017 11:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/11/2016 00:16
DECORRIDO PRAZO DE UNIÃO - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
-
01/10/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2016 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2016 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2016 22:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2016 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2016 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2016 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2016 14:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/1998
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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