TJPR - 0000919-69.2021.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/10/2024 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:50
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
01/12/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/09/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2022 23:04
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 14:16
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:16
Juntada de CUSTAS
-
23/08/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2022 13:41
Juntada de REQUERIMENTO
-
21/06/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
14/03/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/12/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
13/12/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
10/12/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
10/12/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
10/12/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
02/12/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2021 21:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 17:19
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 00:00
Intimação
I – ATOS DE PROCESSAMENTO 1) Cite(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para, no prazo de 05 dias, pagar a dívida com os acréscimos legais, ou garantir execução com oferecimento de bens à penhora.
A citação será feita pelo Correio (art.8o, I, da Lei nº 6.830/80).
O(a)(s) Executado(a)(s) poderá, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 dias, contados da intimação da penhora. 2) Não pago o débito, nem garantida a execução, o oficial de justiça fará a penhora dos bens do(a)(s) devedor(a)(s), procedendo-se desde logo à avaliação, devendo o valor constar do termo ou auto de penhora. (art.13 da Lei nº 6.830/80).
No caso de incidência da penhora sobre imóvel, proceda na forma do § 2º do art. 12 da Lei nº 6.830/80. II – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Para pronto pagamento, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, com a ressalva de que caso haja o adimplemento integral esta será reduzida pela metade. III – ATOS LIGADOS À BUSCA DE BENS 1) Caso tenha havido pleito de determinação/bloqueio on line, desde já ficam deferidas as medidas e até o valor do crédito exequendo, devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1.1) No caso de SISBAJUD - proceder como determina a Portaria nº 01/2021 deste Juízo e, após a juntada do valor das custas e despesas processuais, encaminhar à Assessoria do Gabinete para realizar a minuta de bloqueio; 1.2) No caso de RENAJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.3) No caso de INFOJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados e; 1.4) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). 1.5) No caso de pedido de expedição de ofício(s) às empresas de telefonia, Copel, Sanepar, INSS, Marinha e/ou outros órgãos com o único fito de se ter ciência a respeito da existência de bens, defiro-o, com prazo de resposta de 05 dias. 2) Caso postulado, desde já fica deferida a medida de intimação da parte Executada para que, no prazo de até 05 dias, indique bens livres e desembaraçados para penhora, com as advertências do cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. IV – ATOS LIGADOS À BUSCA DA PARTE EXECUTADA 1) Caso tenha havido pleito de determinação/bloqueio on line, desde já ficam deferidas as medidas, devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1.1) No caso de SISBAJUD - encaminhar à Assessoria do Gabinete para realizar a minuta de requisição de informações; 1.2) No caso de RENAJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.3) No caso de INFOJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados; 1.4) No caso de SIEL – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados e; 1.5) No caso das empresas de telefonia, oficie-se com prazo de resposta de 05 dias ou utilize-se de eventual ferramenta eletrônica posta à disposição do Poder Judiciário, como o PORTALJUD, com relação à empresa Vivo. 1.6) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). 1.7) No caso de pedido de expedição de ofício(s) à Copel, Sanepar, INSS, Marinha e/ou outros órgãos com o único fito de se ter ciência a respeito do endereço da Parte Ré/Executada, defiro-o, com prazo de resposta de 05 dias. V – OUTROS PEDIDOS 1.1) No caso de pedido de inclusão do nome da Parte Executada no SERASAJUD ou outros OPC’s – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.2) No caso de pedido de utilização do CNIB, na forma do inc.IV, do art.139 do CPC/2015, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica e; 1.3) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). VI – ATOS ORDINATÓRIOS E DE GESTÃO DA SECRETARIA 1) À Secretaria para que insira no PROJUDI - campo “lembrete” - a quantidade de vezes em que houve a utilização da(s) ferramenta(s) eletrônica(s) do SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD/SIEL e/ou qualquer outro sistema disponibilizado ao Poder Judiciário, a data de tal realização e a sequência localizada. 2) Evitando-se a utilização eterna de tais ferramentas eletrônicas, limito à busca em três tentativas. 3) Cumpra-se, naquilo que for pertinente, o Projeto da Meta 03/2010 do C.
CNJ, implementado nesta Comarca. 4) Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins. 5) Como técnica de gestão processual, determino o seguinte: NO CASO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA E ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS À FAZENDA PÚBLICA CREDORA, EVITANDO-SE UM VAI E VEM DESNECESSÁRIO DO PROCESSO, SOLICITO QUE O(A)(S) DR(A)(S).
PROCURADOR(A)(ES) FAÇA TODOS OS PEDIDOS DE UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS ELETRÔNICAS E/OU PEDIDO(S) DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS VISANDO A LOCALIZAÇÃO DE BEM(NS) DA(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) NUM ÚNICO PETITÓRIO E COM EXPLICAÇÃO DA FORMA COMO PRETENDE. Em seguida, DEVE A SECRETARIA ESTAR ATENTA NA REALIZAÇÃO DOS ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO-SE O ENCAMINHAMENTO DESNECESSÁRIO DO PROCESSO À FAZENDA PÚBLICA CREDORA. 6) Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. VII - Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int.
Dls. nec. Guaíra/PR, nesta data. __________________Assinado Digitalmente_______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
09/04/2021 12:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2021 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2021 13:36
Recebidos os autos
-
08/04/2021 13:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2021 07:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 07:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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