TJPR - 0002264-24.2016.8.16.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2024
-
28/02/2024 12:12
Baixa Definitiva
-
26/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE RAYANE VIEIRA LARA DE MENDONÇA
-
26/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO FELIX DE MENDONÇA
-
09/10/2023 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 23:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/09/2023 18:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
21/09/2023 18:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
17/08/2023 16:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/09/2023 13:30
-
17/08/2023 16:01
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
16/08/2023 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2023 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 13:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/08/2023 13:30
-
25/07/2023 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 17:43
Pedido de inclusão em pauta
-
25/07/2023 17:43
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
21/07/2023 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 13:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2023 00:00 ATÉ 25/08/2023 23:59
-
14/07/2023 15:39
Pedido de inclusão em pauta
-
14/07/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/06/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/03/2023 12:05
Recebidos os autos
-
31/03/2023 12:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2023 12:05
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/03/2023 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006473-80.2018.8.16.0153 .Processo: 0006473-80.2018.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$22.796,00 Autor(s): MARIA ADALGIZA DE MORAES SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO MARIA ADALGIZA DE MORAES E SILVA, já qualificada nestes autos, promove a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA em face do INSS, afirmando que nasceu em12/12/1956, contando com 62 anos de idade e que laborou tanto na atividade rural como na urbana.
Que em todos os anos de atividade, acumulou tempo suficiente de contribuição e carência para usufruir do benefício de aposentadoria por idade.
Que no dia 30/11/2017 promoveu requerimento administrativo, contudo, o pedido foi indeferido sob o fundamento de não ter cumprido a carência mínima exigida.
Assim, afirmou que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício e por fim, requereu a procedência do pedido com a implantação do benefício pleiteado.
Juntou documentos.
Foi deferida assistência judiciária gratuita à autora e determinada a citação da autarquia ré para manifestação (seq. 9.1).
Citada, a autarquia ré apresentou defesa (seq.18), alegando preliminarmente a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação.
No mérito, que a autora apresentou documentos extemporâneos ao período de carência.
Aduz, ainda, que a autora não apresentou início de prova material suficiente a comprovar a atividade rural.
Por fim, requereu a improcedência de todos os pedidos formulados.
Juntou documentos.
O autor impugnou a contestação em seq.21.
Em decisão de seq. 30, houve a determinação de suspensão do presente feito, visto que o objeto da ação estava vinculado ao tema 1007 do STJ, mantendo o feito suspenso até o julgamento definitivo do incidente.
O feito foi suspenso, conforme seq.37.
Em petição de seq. 44, a parte autora sobreveio aos autos, afirmando que o incidente fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, pugnando a final pelo prosseguimento do feito.
O pedido foi acolhido, conforme decisão de seq. 50.
Saneado o feito, a preliminar apresentada foi afastada, foram fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento, deferindo a produção de prova testemunhal e o depoimento da parte autora (seq.50).
Em razão da pandemia instalada em nosso país houve, inicialmente, a necessidade de cancelamento das audiências.
Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná publicou regras para a realização de audiências por meios virtuais, conforme decisão de seq. 65.
Intimadas, a parte autora se manifestou favorável a realização da audiência de instrução e julgamento por meio da audiência por videoconferência, conforme petição de seq. 69.
A requerida, por sua vez, impugnou a realização do ato no escritório do advogado da parte autora, sendo a análise da impugnação postergada para o ato da audiência, conforme decisão de seq. 76.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento (seq.84 e 85), ocasião em que foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas duas testemunhas arroladas pela requerente.
Alegações finais remissivas pela parte autora, restando preclusa a oportunidade de apresentação pela parte requerida, ante a ausência injustificada em audiência. É o breve relato dos autos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA ADALGIZA DE MORAES E SILVA em face do INSS, afirmando a autora ter cumprido os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Administrativamente, o pedido do requerente foi negado por “Falta de Período de Carência – tempo rural não computado como carência” (seq.1.6).
O INSS alegou a preliminar de prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, contudo, sem grandes delongas, percebe-se que a preliminar não merece amparo, eis que caso julgado procedente o pedido inicial, o benefício pleiteado terá início a partir da DER, e entre tal data até o ajuizamento da ação, não decorreu o lapso temporal disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefício para se cogitar a prescrição.
Feitas tais considerações, passo ao mérito.
Com efeito, a concessão de aposentadoria do trabalhador rural por idade, prevista no art. 48 da Lei 8.213/91 está condicionada ao preenchimento de dois requisitos: a) Idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher; b) Comprovação de exercício de atividade rural nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91.
Além disso, é exigido o cumprimento de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições exigidas, o que será definido de acordo com o art. 142 da Lei 8.213/91.
Entretanto, em análise à petição inicial, bem como seu CNIS juntada aos autos, verifica-se que a parte autora laborou em atividades urbanas.
Diante disso, não pode ser aplicada a regra específica destinada a trabalhos rurais.
De acordo com o disposto no §3º do art. 48 da Lei 8.213/91 (na redação que lhe deu a lei 11.718/08), os trabalhadores rurais poderão somar tempo rural e urbano para cumprimento da carência do benefício.
Entretanto, a idade mínima para a obtenção do benefício será de 65 anos para os homens e de 60 anos para as mulheres, ou seja, equiparando-se trabalhadores urbanos e rurais no requisito etário.
Vejamos a redação do referido dispositivo: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Em virtude dessa alteração se permitiu a concessão de aposentadoria aos trabalhadores rurais que em virtude do êxodo rural tenham exercido, ainda que por pouco tempo, atividade urbana e, posteriormente, retornado às lides rurais, garantindo-se a sua proteção social.
Pois bem, em tal situação, há de se destacar que, considerando que a parte autora completou 60 anos em 2016, a carência para que obtenha o benefício pretendido será de 180 (cento e oitenta) contribuições, ou, ante a regra do art. 48, §3º da Lei 8.213/91, meses de trabalho rural.
No entanto, como se trata de aposentadoria híbrida e verificando que na época do complemento etário a parte a parte havia iniciado o recolhimento como contribuinte individual, passo a análise dos documentos para verificar os períodos rurais que antecedem os urbanos.
Portanto, o cerne da questão dos autos está da comprovação, ou não, pela parte autora do labor rural no período compreendido entre a 12/12/1971 a 24/07/1991 (data limite, para reconhecimento de período sem recolhimento, nos termos da Lei nº 8.213/91).
Todavia, de acordo com a documentação juntada aos autos, entendo que o autor possui o tempo suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Vejamos: Segundo a legislação e jurisprudência Pátria, necessária a existência de início de prova material acerca do trabalho desenvolvido na lavoura.
Tenho visto constantemente que, apesar de difícil para os lavradores estarem devidamente documentados, principalmente quando boias-frias, ao menos alguns documentos em nome próprio existem, inclusive muitas das vezes até mesmo algum registro de trabalho.
No caso concreto, a parte autora juntou aos autos documentos mínimos a comprovar a situação de trabalhadora rural em regime de economia familiar, quais sejam: a) Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação, onde consta que a autora estudou na zona rural, nos anos de 1971 e 1972 (seq.1.8); b) Transcrição de matrícula de imóvel rural do CRI, nº 11.282, em nome do genitor da autora, Sr.
Antônio Pedro de Moraes (seq.1.9); c) Certidão de Casamento, onde consta a profissão de lavrador do cônjuge da autora, lavrado em 12/01/1997 (seq.1.10).
Muito embora não se exija prova documental de todo o período correspondente à carência, há a necessidade de que pelo menos parte da prova material seja contemporânea, isto é, que se refira a uma fração daquele período.
Neste sentido, a prova de efetivo exercício da atividade rural há de ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão insertos os trabalhadores rurais: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, que trabalham praticamente a vida inteira no campo.
Não há de se exigir deles vasta prova documental, sendo que os documentos apresentados, principalmente a declaração emita pela Secretaria Municipal de Educação é hábil à comprovação do trabalho rural desenvolvido.
Ainda assim, deve-se apresentar ao menos um documento em nome próprio dentro do período de carência para comprovar que efetivamente estava a trabalhar no campo.
Em que pese entendimentos diversos, os julgados amparam este entendimento: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OFENDA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURÍCOLA.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL.
SÚMULA 149/STJ.
DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE COM O PERÍODO RECLAMADO. 1.
Nos termos da Súmula n. 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Orientação confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. 2.
Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. 3.
Hipótese em que a prova testemunhal se fez acompanhar apenas de declarações de supostos ex-empregadores, documentos inservíveis ao propósito da demanda, por não serem contemporâneos ao tempo de atividade reclamado. 4.
Ação rescisória improcedente. (AR 2.556/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 19/12/2014).
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL.
RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO.
PROVA MATERIAL INCONSISTENTE.
TESTEMUNHAS CONTRADITÓRIAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, consignou a ausência de comprovação da atividade rural exercida pelo autor pelo período de carência exigido. 2.
Não são considerados início razoável de prova material os documentos que não sejam contemporâneos à época do suposto exercício de atividade profissional, como no presente caso, em que a única prova material apresentada é a certidão de nascimento do autor, datada em 1966, que traz a qualificação do seu genitor como agricultor. 3.
Neste caso, verifica-se, ainda, que o acervo testemunhal produzido apresenta-se inadequado, por contraditório, para evidenciar a pretendida situação de trabalhador rural da parte autora. 4.
Dessa forma, sendo inservíveis os documentos apresentados pela parte autora e contradita a testemunha não faz jus ao benefício requerido. 5.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 635.476/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015).
Do que constato dos autos, a parte autora acostou prova documental em seu nome que se configura hábil a servir de início de prova material do labor rural que alega ter exercido no período necessário como a declaração emita pela Secretaria Municipal de Educação que demonstram um histórico de labor rural.
Portanto, as provas documentais apresentadas pela parte autora podem ser consideradas para comprovação do início de prova material de sua atuação na atividade rural, principalmente do período de carência.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213, ART. 48, § 3º.
CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1007/STJ. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida. 2.
Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias. 3.
O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais.
O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. 4.
O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." 5.
Embora ainda ausente o trânsito em julgado do acórdão publicado em 14/08/2019, é possível, desde logo, a aplicação dos efeitos expansivos do precedente aos processos pendentes, pois os recursos que eventualmente sobrevenham não terão, em tese, efeito suspensivo. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (TRF4, AC 5021702-27.2013.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/02/2020) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213, ART. 48, § 3º.
CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida. 2.
Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias. 3.
O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais.
O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. 4.
O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." 5.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7.
Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009.
A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5011017-08.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/02/2020) Ademais, a prova testemunhal corroborou com as afirmações do requerente, sendo firme e coerente a evidenciar que o autor trabalhou nas lides campesinas no período pretendido.
Assim, estando presentes os requisitos legais, qual sejam, a condição de segurado da previdência, a carência mínima (art. 48, §3º, Art. 142 e Art. 143 da Lei 8.213/91), bem como a idade mínima (sessenta anos) tenho que deve ser acolhida a pretensão da parte autora, com a concessão do benefício postulado. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, art. 203, V da CF, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, proposta por MARIA ADALGIZA DE MORAES E SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o requerido a conceder o benefício previdenciário a autora, no valor equivalente a um salário mínimo vigente na época de sua percepção, com início em 30/11/2017, ou seja, na data do protocolo administrativo do pedido, e a D.I.P., a data o trânsito em julgado desta decisão.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Os juros de mora, contados a partir da citação (Súmula nº. 204 do Superior Tribunal de Justiça), incidem nos percentuais aplicados à caderneta de poupança após 30 de junho de 2009.
Antes desta data devem incidir os juros moratórios de 0,5 % ao mês.
Condeno ainda a demandada ao pagamento das custas processuais, por não se aplicar à jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96.
Deverá o vencido pagar honorários advocatícios a parte autora, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula nº. 14 do Superior Tribunal de Justiça) das prestações vencidas até a presente data (Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça), levando-se em conta que os valores evidentemente não ultrapassarão os 200 salários mínimos (art. 85, §3º, I, CPC).
Destarte, dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e.
Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0056193-31.2011.8.16.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Luis Valdir Mendes da Rosa
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/10/2011 00:00
Processo nº 0000511-07.2017.8.16.0155
Estado do Parana
Bruno Fernandes da Cruz
Advogado: Julio Aparecido Bittencourt
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/04/2017 13:30
Processo nº 0028723-10.2020.8.16.0001
Bertoldo &Amp; Pelegrino LTDA - ME
Aparecido Donizete Pereira
Advogado: Roberto Morozowski
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/04/2025 14:56
Processo nº 0004530-17.2020.8.16.0037
Ministerio Publico do Estado do Parana
Josuelma Urbanski de Oliveira dos Santos
Advogado: Guilherme Zerbini de Araujo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/11/2020 11:09
Processo nº 0002278-09.2016.8.16.0190
Maringa Previdencia - Previdencia dos Se...
Joao Batista Garcia
Advogado: Simone Boer Ramos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/04/2016 10:39