TJPR - 0000818-02.2016.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 15:27
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/11/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 06:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/02/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2021 17:26
Alterado o assunto processual
-
29/11/2021 17:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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26/07/2021 15:47
Recebidos os autos
-
26/07/2021 15:47
Juntada de CUSTAS
-
26/07/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/07/2021 17:46
Recebidos os autos
-
09/07/2021 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 10:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/07/2021 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/07/2021 10:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
-
05/05/2021 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000818-02.2016.8.16.0185 Processo: 0000818-02.2016.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.584,96 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): EDUARDO ANTONIO MARTINS CRAVO ERLEI DO ROCIO PORTELA CRAVO OLGA AZEVEDO PFAU O Município de Curitiba ajuizou a presente execução fiscal para cobrança de créditos tributários. Não obstante inicialmente processado o feito, uma vez constatada a ocorrência de prescrição o exequente foi intimado nos termos do artigo 10 do CPC, oportunidade em que se opôs à extinção do crédito. Relatado.
Decido. O prazo prescricional para cobrança de créditos tributários, como é sabido, é de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito, como prevê a legislação tributária: CTN, Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. In casu, a execução fiscal busca o recebimento de créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa no primeiro dia do ano seguinte ao exercício fiscal, o que confirma que o lançamento fora anterior.
Conquanto ausente indicação da data de lançamento na CDA (consta apenas a da inscrição), sabe-se, consoante as regras legais e regulamentares pertinentes, que ele se efetua de ofício, ao vencimento do tributo – considerando a ausência da data de vencimento da obrigação tributária na CDA, deve portanto, ser utilizada a data da inscrição em dívida ativa, porquanto posterior à de vencimento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
PRESCRIÇÃO MATERIAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (ART. 174 DO CTN).
ISS FIXO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
DATA DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO OU, NÃO SE CONHECENDO ESTA, A DO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO.
UTILIZAÇÃO DA DATA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, EXCEPCIONALMENTE, DIANTE DA AUSÊNCIA DA DATA DE VENCIMENTO E DA NOTIFICAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE (...).
O termo inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de execução com fundamento na Lei 6.830, de 1980, conta-se da data da inscrição em dívida ativa, quando não for possível delinear a data do vencimento ou da notificação do crédito decorrente do imposto sobre serviços.
Inteligência do art. 174 do CTN. (TJPR - 1ª C.Cível - 0058789-10.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 22.06.2020) In casu, infere-se que os créditos tributários dos exercícios de 2004 já se encontravam consumidos pelos efeitos da prescrição material direta, uma vez que foram inscritos em dívida ativa, respectivamente, em 01/01/2005 e a ação foi proposta somente em 10/03/2016 (ou seja, passaram-se mais de cinco anos após o vencimento da obrigação tributária e a constituição definitiva do crédito tributário), sendo o caso de decretar-se a extinção da execução fiscal, conforme assentado na Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, §5º, do CPC). Diante do exposto, pronuncio, de ofício, a prescrição do crédito tributário, conforme art. 156, inc.
V, e art. 174, ambos do CTN, e de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inc.
II, do CPC. Condeno o exequente nas custas do processo, ficando o Município isento apenas da Taxa Judiciária devida ao FUNJUS/FUNREJUS, na forma do artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/32 (TJPR - 2ª C.
Cível - AC - 1526045-0 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 10.05.2016), e de valores correspondentes a oficial de justiça ad hoc, cuja nomeação recaiu em servidor público municipal então cedido e já remunerado pelos cofres do órgão sucumbente. Transitado em julgado, certifique-se, dê-se baixa em eventual arresto ou penhora, baixa na distribuição e, pagas as custas (ou adotados os procedimentos regulamentares para sua cobrança), arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 14 de abril de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
04/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:07
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
14/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
03/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 16:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 10:24
Recebidos os autos
-
15/12/2020 10:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/11/2020 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2020 15:22
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/10/2020 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 22:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2020 16:32
Conclusos para decisão
-
21/12/2018 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 12:49
Conclusos para decisão
-
18/04/2018 14:41
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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18/04/2018 14:41
Recebidos os autos
-
18/04/2018 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/03/2018 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/03/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ERLEI DO ROCIO PORTELA CRAVO
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16/03/2018 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO ANTONIO MARTINS CRAVO
-
06/02/2018 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 17:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/01/2018 17:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/11/2017 15:04
Juntada de Certidão
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01/11/2016 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2016 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2016 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2016 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2016 16:59
Juntada de COMPROVANTE
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10/06/2016 13:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2016 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/06/2016 13:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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16/03/2016 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2016 12:12
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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11/03/2016 14:33
Recebidos os autos
-
11/03/2016 14:33
Distribuído por sorteio
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10/03/2016 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2016 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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