TJPR - 0001606-66.2018.8.16.0081
1ª instância - Faxinal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 13:22
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/02/2023 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 15:59
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
30/01/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 20:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/01/2023 20:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/01/2023 20:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/01/2023 20:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/01/2023 20:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/01/2023 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 13:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/01/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 13:39
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
07/12/2022 11:28
PROCESSO SUSPENSO
-
07/12/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/10/2022 12:05
PROCESSO SUSPENSO
-
04/10/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 22:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 22:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 22:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 16:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
12/09/2022 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 15:54
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
06/09/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:41
OUTRAS DECISÕES
-
07/07/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/05/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 10:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2022 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 17:26
Recebidos os autos
-
09/03/2022 17:26
Juntada de CUSTAS
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09/03/2022 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 16:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2022 18:49
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 18:49
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2022 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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01/02/2022 23:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 23:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 23:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 09:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2021 09:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2021
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29/06/2021 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001606-66.2018.8.16.0081 Processo: 0001606-66.2018.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): José Carlos Martins Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por JOSÉ CARLOS MARTINS em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados.
Em sua inicial, disse: (i) que em 14 de janeiro de 2016 pleiteou junto ao INSS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 173.810.583-8), todavia, foi indeferido pelo seguinte motivo: “falta de tempo de contribuição até 16/12/1998 ou até 16/12/1998 ou até a data de entrada do requerimento”; que o réu não reconheceu o período em que trabalhou no meio rural, qual seja, de 10/03/1974 a 03/06/1980 e de 30/12/1981 a 01/09/1985; que o INSS não reconheceu os períodos especiais e posterior conversão em tempo comum (fator 1,4) de 02/09/1985 a 10/10/1986, 02/01/1987 a 04/04/1988, 01/07/1988 a 20/01/1989, 01/11/1991 a 01/04/1993, 01/02/1997 a 11/03/1998, 01/10/1999 a 07/05/2002, 02/05/2003 a 08/11/2004, 01/09/2005 a 22/11/2006, 01/11/2007 a 31/05/2009 e de 01/04/2010 a 14/10/2010.
Requereu: (1) o reconhecimento e averbação junto ao tempo de contribuição, do período em que laborou em regime de economia familiar na condição de segurado especial; (2) o reconhecimento e averbação em seu favor dos períodos especiais, com a consequente conversão para tempo comum; (3) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; (4) a condenação do requerido ao pagamento dos valores vencidos e vincendos (mov. 1.1).
Juntou documentos (mov. 1.2/1.14).
Citado, o INSS apresentou contestação alegando que a parte autora não preenche os requisitos exigidos pela legislação previdenciária.
Pugnou pela improcedência da demanda (mov. 18.1).
O autor impugnou os termos da contestação (mov. 21.1).
O feito foi saneado (mov. 39.1) e ouvidas 03 testemunhas e o autor (mov. 61).
As partes apresentaram suas alegações finais (mov. 64.1 e 68.1). É o relato do essencial.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo está apto a receber julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a questão de fato se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos acostados nestes autos e todas as provas deferidas já foram produzidas. 2.1.
Das questões preliminares e prejudiciais Não existem preliminares e prejudiciais a serem analisadas, motivo pela qual passo à análise do mérito. 2.2.
Do mérito Inicialmente, cabe ressaltar que não serão analisadas as regras da Reforma da Previdência de 2019, pois o pedido administrativo foi feito antes desta.
Pois bem, ao tempo do pedido, para a aposentadoria por tempo de contribuição eram exigidos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher (art. 201, § 7º, I, da CF).
A redação do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
Até então, o texto constitucional falava na concessão de aposentadoria "por tempo de serviço", e possibilitava sua concessão também na forma proporcional, ao segurado do sexo masculino que contasse com 30 anos de tempo de serviço ou à segurada do sexo feminino que contasse com 25 anos de tempo de serviço.
E de acordo com o art. 55, da Lei 8.213/91 para o cômputo do tempo de serviço, poderá ser utilizado o tempo de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11, da mesma lei. 2.2.1.
Do labor rural Pretende o autor aposentar-se por tempo de contribuição, averbando-se o período rural de 10/03/1974 a 03/06/1980 e 30/12/1981 a 01/09/1985.
Nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, entende-se por segurado especial: “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo”.
E, conforme o parágrafo primeiro do mesmo artigo, “entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Para a comprovação do labor rural não é admissível prova exclusivamente testemunhal, sendo imprescindível um início de prova material (Súmula 149/STJ), a ser apreciado pelo Juízo da Causa, de acordo com suas peculiaridades e das diretrizes normativas e jurisprudenciais sobre a matéria.
Sobre a prova documental, admissível a juntada de documentos relativos a familiares, que atestem o exercício da atividade rurícola/pesqueira.
Devem ser consideradas, ainda nesse contexto, as conclusões da Súmula 577 do STJ, segundo a qual “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”; da tese firmada no recurso repetitivo Tema 532 (“o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”) e do Tema 533 (“a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”), todas do Superior Tribunal de Justiça.
O autor narrou nos autos que trabalhou como agricultor boia-fria do dia 10/03/1974 – quando completou 12 anos – até o dia 03/06/1980 e, após essa data, passou a exercer atividade com anotação em CTPS.
Ainda, que trabalhou de 30/12/1981 a 01/09/1985 novamente como boia-fria, tendo em seguida retornado a situação de contribuinte obrigatório na modalidade empregado.
Pois bem, como início de prova material do exercício do labor na condição de trabalhador rural, segurado especial, a parte autora acostou nos autos: (1) Declaração emitida pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura em seu nome, constando que estudou na Escola Rural Municipal Osvaldo Cruz, no ano de 1971, bem como constando a profissão de seu pai como a de LAVRADOR; (2) Certidão de óbito de Adão Paulo Martins, seu pai, constando a sua profissão como sendo LAVRADOR, no ano de 1977; (3) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Borrazópolis em nome de Sebastiana de Jesus Sousa, sua mãe, constando a data de admissão em 24/05/1984, bem como contribuições para os anos de 1984, 1985, 1986, 1987, 1989, 1990; (4) Certidão de Nascimento de Tatiane de Souza Ribeiro, irmã do requerente, constando a profissão do seu padrasto como sendo LAVRADOR, no ano de 1987; (5) Carteira de Trabalho e Previdência Social constando registros rurais pelos períodos de: 09/10/1990 a 14/12/1990, 07/01/1991 a 01/02/1991, 03/06/1994 a 05/11/1994 e de 22/06/1995 a 31/01/1990.
Saliente-se que o registro em CTPS referente aos períodos de 09/10/1990 a 14/12/1990, 07/01/1991 a 01/02/1991, 03/06/1994 a 05/11/1994 e de 22/06/1995 a 31/01/1990 já foram reconhecidos pelo INSS, além disso tal vinculo é tido como empregado e não como segurado especial.
Além da prova documental carreada aos autos com a petição inicial, a prova testemunhal produzida na instrução processual também corrobora o trabalho rural exercido pela parte autora, já que as testemunhas ouvidas confirmaram que o autor trabalhou nos períodos indicados na inicial como agricultor boia-fria.
O Autor JOSÉ CARLOS MARTINS afirmou: começou a trabalhar com 8 ou 9 anos; morava na cidade de Borrazópolis; trabalhava na roça colhendo café, plantando feijão; que não tinha patrão certo, trabalhava um dia para um, um dia para outro; que era boia-fria; que os pais também eram boias-frias; trabalhavam na Fazenda Santa Helena, Fazenda Itaúna; Fazenda Guararema e outros; os “gatos” eram os Srs.
Arlindo, Mauro e Dedé; que o ponto era perto da igreja; trabalhou até os 17 ou 18 anos, após foi trabalhar na cidade em uma marcenaria; que trabalhou um tempo nesse local e depois voltou para a roça, tendo trabalhado até 1985; logo em seguida, retornou a trabalhar na cidade; que nunca frequentou a escola; que só faz o nome; que até trabalhar na marcenaria, nunca havia trabalhado na cidade.
A testemunha JOSÉ ANTONIO FERNANDES disse: que conhece o autor desde 1980; conheceu o autor na cidade de Borrazópolis; ele trabalhava de boia-fria; que trabalhou com o autor, tendo em vista que era “gato” e levava ele para o trabalho; que levava o autor para trabalhar na Fazenda Santa Lucia, Fazenda Alto Alegre, Fazenda Rio Bom e Fazenda Laranja Doce; que o autor colhia café, milho, feijão e algodão; que trabalhou com o autor até 1980; que depois disso o autor continuou trabalhando na roça para os vizinhos; que o autor trabalhou pouco mais de um ano em uma firma da cidade; que depois que ele saiu da marcenaria, o autor foi trabalhar em uma madeireira; que entre o trabalho da marcenaria e da madeireira, o autor voltou a trabalhar na roça como boia-fria; sempre viu o autor trabalhando; que não se recorda quando o autor foi trabalhar na madeireira, mas sabe que foi por volta de 1985; que não sabe se o autor ficou sem trabalhar na roça por um longo período; que o trabalho do autor era fundamental para o sustento da família; que o autor trabalhava de segunda a sábado, das 07 às 17.
A testemunha PEDRO FRAGAS disse: que conhece o autor desde 1975; trabalhavam de boia-fria juntos; que o autor era bem novo; ele ia para roça com os pais; trabalhou com o autor na Fazenda do Sr.
José Cassaroti; que na época colhiam café, milho e feijão; que teve uma época em que enchiam saquinhos de muda de café; que trabalhou com o autor até os anos 80, quando ele saiu da roça; que ele havia casado e ido trabalhar em uma firma na cidade, por um tempo; que o autor ficou trabalhando pouco mais de 1 ano na firma e voltou para a roça para trabalhar de boia-fria; que depois que voltou, trabalharam juntos até 1985 mais ou menos; que depois disso, o autor começou a trabalhar em uma firma da cidade; que no período que trabalhou na roça, o autor não exercia outras atividades; que os “gatos” eram o “Sobejo”, o Dedé e outros; que o autor na maioria das vezes ia com os “gatos” para o trabalho; quem fazia os pagamentos era o dono da fazenda ou o fiscal; os pagamentos eram feitos na roça aos finais de semana; trabalhavam de segunda a sábado, das 07 às 17; que o autor nunca ficou por grandes períodos de tempo sem trabalhar; que o trabalho do autor era fundamental para o sustento da família.
Desse modo, deve ser reconhecida a condição de segurado especial da parte autora pelo período de 10/03/1974 a 03/06/1980 e 30/12/1981 a 01/09/1985, haja vista que a prova testemunhal, colhida com as cautelas do Juízo, não contraditada, ligada ao início razoável de prova material, comprovou o exercício de atividade, na qualidade de segurado especial. 2.2.2.
Da especialidade da atividade de marceneiro Pretende o autor o reconhecimento da especialidade da atividade de marceneiro exercida de 02/09/1985 a 10/10/1986, 02/01/1987 a 04/04/1988, 01/07/1988 a 20/01/1989, 01/11/1991 a 01/04/1993, 01/02/1997 a 11/03/1998, 01/10/1999 a 07/05/2002, 02/05/2003 a 08/11/2004, 01/09/2005 a 22/11/2006, 01/11/2007 a 31/05/2009 e de 01/04/2010 a 14/10/2010.
Pois bem, o reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/09/2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel.
Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08/03/2004; AgREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel.
Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feitas essas considerações e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel.
Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes.
A partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima.
A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003).
Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.
A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção do TRF4: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
A extemporaneidade do laudo técnico não tem o condão de retirar-lhe a força probante, pois, se com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho foi observada, na atualidade, a exposição a agentes nocivos em níveis superiores ao permitidos em lei, reputa-se que à época em que efetivamente prestado o serviço o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
CONVERSÃO.
LEI N. 9.711/98.
DECRETO N. 3.048/99.
LAUDO EXTEMPORÂNEO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 a 4 - omissis. 5.
A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas'. (TRF4. 5ª Turma.
Apelação Cível 2002.04.01.048922-5/RS.
D.E. 21/06/2007.
Rel.
Celso Kipper) A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei n.º 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
Importante registrar que a própria Autarquia adotou esse entendimento (Instrução Normativa 45/10, art. 238).
Ademais, é pacífico o entendimento do STJ (REsp n.º 462.858/RS, Rel.
Min.
Paulo Medina, 6.ª T, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos.
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1: - Até 05/03/1997: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB). - De 06/03/1997 a 06/05/1999: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB). - De 07/05/1999 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB). - A partir de 19/11/2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
No caso da exposição a hidrocarbonetos, deve ser esclarecido que o fornecimento e até mesmo o uso de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos e graxa são equipamentos destinados apenas à proteção das mãos e dos braços, promovendo tão somente proteção cutânea.
O mesmo se diga quanto aos óculos de proteção e guardapó.
Ocorre que a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, pois, conforme o posicionamento do TRF4, “o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo.
Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais” (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).
No caso do ruído, deve ser consignado que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
A condição especial do labor persiste, uma vez que “Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono.
Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade.
Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea.
O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti.” (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
No caso em tela, acerca do agente físico ruído, o autor alega a sua incidência em todo o período em que laborou como marceneiro.
Analisando os períodos conforme a legislação vigente em cada época verifico que a atividade foi insalubre durante todo o tempo, uma vez o autor esteve exposto a um ruído superior a 90 dB, conforme laudo de 1.8, utilizado como prova emprestada.
Quanto ao agente químico, o autor alega que esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos como tintas, solventes e colas, presentes no local de trabalho quando laborou como como marceneiro.
A presença destes agentes torna a atividade insalubre, conforme previsão do Anexo 13 da NR 15 (http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr15_anexoXIII.htm).
Além disso, o laudo de 1.8 atesta que a atividade é insalubre por presença de riscos químicos.
Corroborando, ainda, com o laudo e demais provas dos autos, as testemunhas que trabalharam com o autor confirmaram a situação em que o trabalho era exercido.
A testemunha LUCIANO ADÃO DE OLIVEIRA afirmou: que conheceu o autor em 1985 na Madeireira Rodrigues, em Borrazópolis; que o autor era marceneiro; ele fazia portas, mesas, batentes, tudo que era de madeira; que trabalhou na madeireira até 2005; que o autor trabalhou na madeireira até 2010; que sempre viu o autor trabalhando no local; que o autor usava furadeira, lixadeira e tupia; que esses equipamentos emitem bastante ruído; que o autor não usava EPI’s; que o local de trabalho era um barracão, com mais ou menos 15 metros de largura, por 30 de cumprimento; haviam 04 funcionários; havia muito ruído na área de trabalho; que o autor tinha contatos com produtos químicos como tinta, verniz e um produto para lavar pincéis; que o contato com os produtos químicos eram em dias alternados; o contato com os maquinários era diário; que as maquinas só ficavam desligadas na hora do almoço; que o autor só exerceu a atividade de marceneiro na empresa; que o depoente teve problemas de saúde por ter contato com poeira da madeira e produtos químicos; A testemunha MARIO GALDEDA afirmou: que conheceu o autor em 1987; que trabalhou com o autor na marcenaria Mauro Rodrigues; que ele era marceneiro; que o depoente trabalhou de 1987 a 1992; que o autor trabalhou na empresa até 2010; que quando o depoente começou a trabalhar no local, o autor já estava lá; que o autor fazia carroceria de caminhão e trator, fazia mesa, cadeira e porta; que o autor utilizada a plaina, a tupia, a desempenadeira, a lixadeira e furadeira; que trabalhava no mesmo setor do autor; que os equipamentos emitiam bastante ruído; que trabalhavam em um barracão cercado, com treliças na parte de cima; que era mais ou menos tranquilo; que o ruído nunca cessava e não havia divisões no barracão; eram quatro empregados; que na hora do almoço, das 11h às 12h, e na hora do café, das 15h às 15h30min., as máquinas permaneciam desligadas; que o autor tinha contato com produtos químicos, em dias alternados; que ele usava tíner, cola de madeira, tinta e cola branca; que a poeira era a pior, pois não tinham máscara; que não sabe se o autor exerceu outra função além de marceneiro; não sabe se houve mudança dos sócios da empresa.
Assim, tem-se que restou cabalmente demonstrado nos autos que a parte autora encontrava-se exposta de maneira habitual e permanente a estes agentes químicos que causam prejuízo à saúde, motivo pelo qual deve ser reconhecido o período especial pleiteado.
Quanto ao multiplicador para a conversão, deve obedecer à legislação vigente na data do requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.151.363/MG.
Portanto, em se tratando de benefício requerido já na vigência Lei nº 8.213/91, aplica-se o fator de conversão 1,4 (homem - 25 anos de tempo especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de tempo especial para 30 anos de comum). 2.2.3.
Conclusão Considerando o reconhecimento da condição de segurado especial da parte autora pelo período de 10/03/1974 a 03/06/1980 e 30/12/1981 a 01/09/1985, o reconhecimento da especialidade da atividade de marceneiro exercida de 02/09/1985 a 10/10/1986, 02/01/1987 a 04/04/1988, 01/07/1988 a 20/01/1989, 01/11/1991 a 01/04/1993, 01/02/1997 a 11/03/1998, 01/10/1999 a 07/05/2002, 02/05/2003 a 08/11/2004, 01/09/2005 a 22/11/2006, 01/11/2007 a 31/05/2009 e de 01/04/2010 a 14/10/2010, com a devida conversão para o tempo comum, e demais períodos reconhecidos pela Autarquia (mov. 37.2), tem-se que o autor contava com 35 (trinta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, fazendo jus, assim, à aposentadoria requerida. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar a averbação do período rural e do período especial reconhecidos; (ii) determinar a implantação do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora; e (iii) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas, desde a data do requerimento administrativo (NB 173.810.583-8) até a efetiva implantação do benefício.
Como índice de correção monetária das parcelas devidas, desde o vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da Lei nº 11.340/06; depois de referida lei, o INPC.
Os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até a vigência da Lei nº 11.960/09 e, a partir daí, os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STJ. 1ª Seção.
REsp 1495146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, nos termos da Súmula 20 do TRF da 4ª Região, uma vez que, quando demandado na Justiça Estadual, não é isento do pagamento de custas, mais os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ), tudo devidamente atualizado.
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR).
Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado nesta sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há que se falar em remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto -
04/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/02/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/02/2021 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/01/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2020 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/12/2020 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 17:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/12/2020 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2020 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 09:56
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/07/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 09:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/07/2020 09:51
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 22:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2020 12:47
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 20:17
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2019 10:25
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 08:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/03/2019 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/02/2019 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 19:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/12/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 15:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/09/2018 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 15:13
Recebidos os autos
-
11/09/2018 15:13
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
06/09/2018 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2018 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 18:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/08/2018 09:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/08/2018 09:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
20/07/2018 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 15:00
Recebidos os autos
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20/07/2018 15:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/07/2018 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2018 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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