TJPR - 0019674-13.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 13:22
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
24/03/2025 13:02
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
24/03/2025 13:02
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
24/03/2025 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/02/2025 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/02/2025 17:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2025 17:54
Distribuído por dependência
-
11/02/2025 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
11/02/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/02/2025 19:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/02/2025 19:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/02/2025 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/02/2025 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/02/2025 18:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/02/2025 18:56
Distribuído por dependência
-
06/02/2025 18:56
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2025 16:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/02/2025 16:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2024 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 15:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/12/2024 15:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/12/2024 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2024 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2024 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 13:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2024 00:00 ATÉ 13/12/2024 16:00
-
06/11/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 13:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2024 00:00 ATÉ 13/12/2024 16:00
-
01/11/2024 18:28
Pedido de inclusão em pauta
-
01/11/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 18:28
Pedido de inclusão em pauta
-
01/11/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/10/2024 12:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/10/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 01:42
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
14/10/2024 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 16:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/09/2024 16:24
Distribuído por dependência
-
27/09/2024 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 17:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/09/2024 17:39
Distribuído por dependência
-
26/09/2024 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 18:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/09/2024 16:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
13/09/2024 16:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
13/09/2024 16:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
21/08/2024 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 16:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 00:00 ATÉ 13/09/2024 16:00
-
16/08/2024 16:08
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
30/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 16:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2024 00:00 ATÉ 16/08/2024 16:00
-
19/07/2024 16:03
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
15/06/2024 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 13:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2024 00:00 ATÉ 19/07/2024 16:00
-
13/06/2024 18:17
Pedido de inclusão em pauta
-
13/06/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/05/2024 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 13:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/05/2024 13:27
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/05/2024 13:27
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/05/2024 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
18/04/2024 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/04/2024 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/04/2024 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 04:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/03/2024 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
09/02/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/12/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
04/12/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2023 05:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2023 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2023 05:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 17:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/08/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/08/2023 20:55
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:55
Juntada de CUSTAS
-
28/07/2023 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 23:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
14/06/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 17:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/05/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
28/11/2022 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/11/2022 05:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 10:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/10/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
21/10/2022 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
21/10/2022 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
21/10/2022 14:21
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
21/10/2022 14:21
Baixa Definitiva
-
21/10/2022 14:21
Baixa Definitiva
-
21/10/2022 14:21
Baixa Definitiva
-
21/10/2022 14:21
Baixa Definitiva
-
21/10/2022 14:17
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:16
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/08/2022 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/08/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/08/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 18:24
OUTRAS DECISÕES
-
22/08/2022 12:30
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
22/08/2022 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2022 12:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/08/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 16:43
Recebidos os autos
-
21/07/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2022 16:43
Distribuído por dependência
-
21/07/2022 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2022 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/07/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
21/07/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
05/07/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/07/2022 19:00
Recurso Especial não admitido
-
29/06/2022 11:43
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
29/06/2022 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 16:15
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/05/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
26/05/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2022 16:15
Distribuído por dependência
-
26/05/2022 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2022 11:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/05/2022 11:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/05/2022 12:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
03/05/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/04/2022 13:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/04/2022 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
11/04/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 14:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/04/2022 14:52
Recebidos os autos
-
07/04/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2022 14:52
Distribuído por dependência
-
07/04/2022 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2022 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2022 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 14:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/03/2022 16:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/03/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 16:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 16:00
-
11/03/2022 16:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 16:00
-
25/01/2022 10:44
Pedido de inclusão em pauta
-
25/01/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
27/09/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2021 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/09/2021 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/08/2021 18:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2021 12:17
Recebidos os autos
-
17/08/2021 12:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2021 12:17
Distribuído por sorteio
-
16/08/2021 20:13
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/08/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
30/07/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/06/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/06/2021 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
25/05/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019674-13.2018.8.16.0001 Processo: 0019674-13.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): LUIZ RIBEIRO DA COSTA (CPF/CNPJ: *67.***.*34-68) Rua Roque Lazarotto, 45 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.560-420 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) Praça Tiradentes, 410 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-100 CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-24) Praia do Botafogo, 501 3º e 4° andares - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.250-040 Infrutífera a possibilidade de composição, passo ao SANEAMENTO do feito: 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: a) Da inépcia da petição inicial: Em que pese alegada a inépcia da petição inicial, verifica-se que a exordial preenche os requisitos do art. 319, do Código de Processo Civil, pois da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e foram formulados pedidos, bem como veio instruída com documentos hábeis, como exige o art. 320 do CPC.
Ainda, não se observam os vícios elencados no art. 330 do CPC e, ademais, os supostos vícios não causaram prejuízos ao requerido, visto que logrou exercer amplamente seu direito de defesa.
Assim, afasta-se a preliminar. b) Da falta de interesse jurídico: O requerido Banco do Brasil, em contestação de mov. 50, arguiu a ausência de interesse jurídico da parte autora, alegando que o autor possui mera "expectativa de direito” em razão da ausência de trânsito em julgado da ação trabalhista que ampara a tese sustentada na inicial.
O interesse de agir é expresso pelo binômio: necessidade e adequação.
Assim, a parte tem interesse de agir quando necessita da intervenção judicial, pois sem ela não poderia obter o que pleiteia, seja em razão de exigência de autorização legal ou em razão da pretensão resistida e busca o provimento utilizando-se da via processual correta.
Não obstante o alegado pelo réu, a preliminar não merece acolhimento, pois ainda que o curso deste feito seja suspenso em razão da ausência de trânsito em julgado da ação trabalhista, ao autor é garantida a possibilidade de invocar a tutela jurisdicional para a discussão de eventuais reflexos decorrentes daquele processo.
Assim, ainda que haja necessidade de anterior decisão pelo reconhecimento das verbas remuneratórias (horas extras) pela Justiça do Trabalho e realização de perícia com cálculo atuarial naqueles autos, que poderão ensejar reflexos na complementação dos benefícios de aposentadoria, não constituem óbice para o ajuizamento desta ação, desde que se aguarde o trânsito em julgado e a conseguinte constituição de título executivo judicial naqueles autos.
Destarte, rejeito a preliminar. c) Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil: O corréu Banco do Brasil arguiu sua ilegitimidade para figurar na lide destacando que o recebimento, concessão e liberação do auxílio previdenciário é do PREVI – Caixa de Previdencia dos Funcionários do Banco do Brasil, e não sua atribuição, pois não é responsável pela administração dos benefícios.
Sobre o tema, importante asseverar que não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre o Banco do Brasil e a PREVI, pois embora o Banco seja instituidor e mantenedor da Caixa de Previdencia dos Funcionários do Banco do Brasil, ambos possuem autonomia financeira e patrimonial, com personalidades jurídicas distintas.
Imperioso também frisar que a relação jurídica mantida entre a parte autora e a entidade de previdência privada complementar é contratual, não se confundindo com a relação trabalhista mantida com a patrocinadora do plano.
Assim sendo, verifica-se a ausência de pertinência subjetiva do Banco para figurar no pólo passivo da lide. A questão já tem entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, no julgamento do REsp 1.370.191/RJ, Tema 936, senão vejamos: “Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, foram fixadas as seguintes teses repetitivas: I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.
II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador”. (STJ, SEGUNDA SEÇÃO., REsp 1.370.191/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 23/05/2018) Neste mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDÊNCIA PRIVADA – PREVI – REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – RECONHECIMENTO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL NO JUÍZO TRABALHISTA – DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVADO – RECURSO PARA INCLUSÃO DO BANCO DO BRASIL NO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA NAS AÇÕES DE SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0029112-95.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Sérgio Luiz Patitucci - J. 12.03.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRIVADO - ADMINISTRAÇÃO E CONCESSÃO POR ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO MERO PATROCINADOR DO FUNDO - PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ.
I- Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.370.191/RJ, submetido à sistemática repetitiva, "o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma". (TJ-MG - AI: 10105150136338001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 11/12/2018, Data de Publicação: 13/12/2018) Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e, por sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tão somente em relação ao requerido BANCO DO BRASIL S/A, com base no art. 485, VI, do Código e processo Civil. À luz do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de metade (50%) das custas e despesas e custas processuais (CPC, arts. 82, §2º, e 84), assim como em honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado (pelo INPC, desde o ajuizamento da ação) da causa, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação e a natureza da causa. c.1) Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias, tão somente em relação ao Banco do Brasil, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável à espécie.
Por consequência os argumentos apresentados na contestação de mov. 50 dispensam análise, devendo o feito prosseguir em relação à requerida CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
Publique-se.
Registre-se. c) Da Prescrição: A requerida PREVI arguiu que a pretensão da parte autora está prescrita em razão do decurso do prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 75, da Lei Complementar n. 109/2001, artigo 178, §10, inc.
I e II, do Código Civil de 1916 e Súmula 427, do STJ.
Não encontra amparo a arguição.
O caso em testilha difere dos abarcados pelas Súmulas nº 291 (“A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos”) e 427 (“A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento”), ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada desde o julgamento do recurso representativo da controvérsia (Segunda Seção, no REsp 1.111.973/SP, em que foi Relator o Ministro Sidnei Beneti) que, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008-STJ, entendeu que “a prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário”.
Portanto, como o Enunciado 291 trata da cobrança das parcelas de complementação de aposentadoria devolvidas a menor, ao passo que a Súmula 427 versa sobre a diferença de valores de complementação de aposentadoria restituídas a menor, nenhum deles se aplica ao presente caso, porque o autor não se desligou da FUNBEP - Fundo de Pensão Multipatrocinado, mas apenas se aposentou e continua recebendo dele os valores da aposentadoria complementar, ou seja, é beneficiário assistido pelo plano de previdência, ora requerida.
Em vista disso, a prescrição recairia apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação, em decorrência da sucessividade das prestações, mas não quanto ao fundo de direito.
Nesse sentido: "PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO.
A ação de cobrança relativa a diferenças no benefício complementar é obrigação de trato sucessivo, não ocorrendo a prescrição do direito.
Apenas as parcelas vencidas e não pagas há mais de cinco anos antes da propositura da ação são atingidas pela prescrição." (STJ - Ag.Rg. no RECURSO ESPECIAL Nº 978.166-PB (2007/0168037-5 Ministro Humberto Gomes de Barros) – grifei. "PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PRESCRIÇÃO.
AÇÕES PROPOSTAS POR SEGURADOS E POR EX-SEGURADOS: DISTINÇÃO: Se, já não sendo segurado, o autor reclama a restituição do capital investido, a prescrição quinqüenal apanha o próprio fundo do direito; se, ao revés, demanda na condição de segurado, postulando prestações ou diferenças, a prescrição alcança apenas parcelas vencidas há mais de cinco anos.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ - REsp 431.071/RS - MIN.
ARI PARGENDLER ¬ julg. 23/05/2007) – grifei Em outras palavras, o caso não trata de correção das contribuições pessoais vertidas ao plano de previdência privada por ocasião do desligamento do funcionário, mas de correção dos valores dos benefícios de aposentadoria complementar recebida mês a mês.
Desta forma, sendo a obrigação de trato sucessivo, devem ser considerados os últimos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Neste sentido: “PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
REVISÃO DO BENEFÍCIO COM A INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA ANTERIORMENTE AJUIZADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AFASTAMENTO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ALCANCE QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E NÃO DO PROPRIO FUNDO DO DIREITO.
VIABILIDADE DA INCLUSÃO DE REFLEXOS DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS POSTERIORMENTE RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP N.º 1312736/RS).
HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO SUPERIOR, CONSIDERANDO QUE NÃO HÁ VEDAÇÃO REGULAMENTAR EXPRESSA.
CONDICIONANTE À PREVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS, POR PARTE DA GESTORA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, COM APORTE A SER APURADO POR ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL.
DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Recurso parcialmente provido, nos termos do acórdão.”(TJ-SP - AC: 10064418420168260562 SP 1006441-84.2016.8.26.0562, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 16/09/2019, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2019) Afasta-se, portanto, a prejudicial de mérito. d) Da suspensão do processo em razão do Tema 1021: As matérias discutidas no Tema 1021 do STJ são as seguintes: “a) A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos.
Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. b) Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho.” Ao julgar a controvérsia, também ficou estabelecido que, "nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes à tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar".
Assim, de forma excepcional, foi admitido o recálculo do benefício, nos termos pretendidos nas ações propostas na Justiça comum até 8 de agosto de 2018 (data do julgamento do Tema 955), condicionando-se tal recálculo ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aporte do participante, devendo a apuração dos valores correspondentes se basear em estudo técnico atuarial, como disciplinado no regulamento do plano.
Desta forma, tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada em 05/08/2018, imperioso o seu regular prosseguimento. No mais, estão presentes todas as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido – inexiste vedação legal nem impossibilidade abstrata de atendimento no mundo dos fatos –; interesse de agir – a parte autora demonstra que o pleito é necessário para o atendimento daquilo que pretende; além de que, a via processual escolhida é adequada e útil ao objetivado; – e pertinência subjetiva, tanto no pólo ativo quanto no passivo – uma vez que as partes revelam ligação com o objeto em litígio), assim como os pressupostos de validade e regularidade processuais.
Inexistem outras preliminares a serem analisadas ou questão a ser conhecida de ofício nesse momento, devendo o processo seguir seu curso. e) Da suspensão por prejudicialidade externa: Tendo em conta que o julgamento da reclamatória trabalhista nº 0001018-58.2014.5.09.0012 pode trazer reflexos para o julgamento desta lide, como destacado no item "1.b", acima, determino a suspensão do processo até o trânsito em julgado daqueles autos, com base no art. 313, V, 'a', do CPC.
Por conseguinte, o exame dos pontos controvertidos, da distribuição do ônus da prova e das provas a serem aqui produzidas serão objeto de deliberação em momento oportuno. 2.
Intimem-se. Curitiba, data de inserção Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito KFV -
03/05/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:06
PROCESSO SUSPENSO
-
03/05/2021 11:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/02/2021 11:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/11/2020 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/05/2020 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2020 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/04/2020 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2020 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2020 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 18:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/12/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/12/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
19/11/2019 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 13:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
18/11/2019 12:56
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2019 09:49
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
13/11/2019 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 16:18
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/10/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/10/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 16:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/09/2019 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 14:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/09/2019 08:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/08/2019 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 14:00
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/07/2019 10:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/06/2019 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/03/2019 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 14:28
PROCESSO SUSPENSO
-
22/02/2019 13:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
21/02/2019 09:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/02/2019 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/09/2018 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 17:40
PROCESSO SUSPENSO
-
06/09/2018 19:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
06/09/2018 10:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/09/2018 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/08/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 09:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 11:04
Recebidos os autos
-
07/08/2018 11:04
Distribuído por sorteio
-
05/08/2018 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2018 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2018
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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