TJPE - 0048942-60.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:18
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 00:14
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:13
Decorrido prazo de J GILDERLAN DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) Processo nº 0048942-60.2022.8.17.2001 APELANTE: J GILDERLAN DE OLIVEIRA APELADO(A): DIRETORIA GERAL DA I REGIÃO FISCAL DA SECRETARIA DE FAZENDA DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos, etc ...
Analisando o Sistema PJe, percebe-se a existência do Agravo de Instrumento 0016180-43.2022.8.17.9000, distribuído ao Des.
ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR e transitado em julgado em 08/07/2024, conforme certidão de id 38189396 daquele recurso.
Pois bem.
Sobre a prevenção, é de ser observada a recente introdução do art. 930, parágrafo único, do CPC/15, in verbis: "O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Ainda sobre o assunto, destacam-se os arts. 141 e 534 do RITJPE: Art. 141.
A distribuição de ação de competência originária do Tribunal, de recurso, de reexame necessário e de conflito de competência, torna preventa a competência do relator para todos os recursos e pedidos posteriores, tanto na ação quanto na execução referente ao mesmo processo ou a processo conexo.
Art. 534.
A prevenção de que trata o caput do art. 141 não ocorrerá quando o primeiro recurso protocolado no tribunal tenha transitado em julgado antes da vigência da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015.
Com esses fundamentos e considerando que o Agravo de Instrumento foi interposto após a vigência do CPC/15, declino da competência para processar e julgar o presente recurso e, em consequência, determino a redistribuição para o Excelentíssimo Des.
ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, competente por prevenção e com as devidas homenagens de estilo, tudo nos termos do parágrafo único do art. 930 do CPC/15 e arts. 141 e 534 do RITJPE, com a consequente baixa no acervo desta Relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA Relator -30- -
13/02/2025 11:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/02/2025 11:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/02/2025 11:36
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior vindo do(a) Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)
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13/02/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 11:35
Expedição de intimação (outros).
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13/02/2025 11:35
Dados do processo retificados
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13/02/2025 11:35
Alterada a parte
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13/02/2025 11:34
Processo enviado para retificação de dados
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13/02/2025 11:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/02/2025 16:20
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:50
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/02/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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