TJPR - 0001877-45.2004.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2024 16:10
Recebidos os autos
-
23/12/2024 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2024 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2024 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2023 09:13
Recebidos os autos
-
01/12/2023 09:13
Juntada de CUSTAS
-
01/12/2023 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/02/2022 13:35
Recebidos os autos
-
25/02/2022 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/02/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2022 16:15
Alterado o assunto processual
-
10/02/2022 16:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/02/2022 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2021
-
03/09/2021 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/07/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
12/07/2021 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
01/06/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-45.2004.8.16.0185 Processo: 0001877-45.2004.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.006,88 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): VERA LUCIA CAVAZOTTI FORNAROLLI I – Trata-se de execução fiscal propostas pelo MUNICIPIO DE CURITIBA em face de HUGO ERNESTO DREWS referente a cobrança de IPTU e TAXA DE LIIXO dos anos de 2001 a 2003.
Recebia da presente ação em 30/04/2004 (fl. 03) o mandado de citação foi devolvido sem cumprimento pelo Sr.
Oficial de Justiça (fls. 04-verso).
Em ato contínuo foi juntado aos autos acordo administrativo de parcelamento da dívida, datado de 27/05/2004, assinado entre as partes, requerendo-se ao final a suspensão do feito pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses.
Assinou o referido documento como optante a Sra.
VERA LUCIA CAVAZOTTI terceira estranha ao feito (fls. 08/10) Logo em seguida foram juntados dois novos acordos de parcelamento, um datado de 07/03/2005e o outro de 27/08/2007, ambos assinados por VERA LUCIA CAVAZOTTI, e cada um deles requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses. (fls. 11/16) Em petição datada de 15/07/2008 o exequente informou o não cumprimento dos acordos assinados requerendo o prosseguimento do feito com a intimação do executado para pagamento do saldo devedor (fls. 17).
Deferido o pedido a diligência restou infrutífera (fl. 18/19).
Em 13/12/2013 o exequente requereu o redirecionamento da presente ação para constar como executada a atual proprietária do imóvel (fl. 31).
Conforme certidão oposta as fls. 42 o processo estaria suspenso por força de ajuste de parcelamento entre as partes de 06/12/13 a 10/03/20.
Em 02/02/2018 o exequente requereu o prosseguimento do feito com a penhora “online” junto ao sistema BACENJUD (mov. 12) A decisão de mov.14, deferiu o pedido de substituição do polo passivo da presente execução fiscal, com a inclusão de VERA LUCIA CAVAZOTTI como executada, ficando ainda consignado que “considerando o reiterados comparecimentos espontâneos da proprietária para firmar termo de parcelamento, dou por suprida a citação e determino a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do débito atualizado, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios” Após voltarem do contador os autos forma conclusos e foi determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre eventual hipótese de prescrição e a aplicação da Lei Complementar Municipal nº 110 de 27.06.18 (artigo 3º), o que o fez no mov. 38.
II – Conforme súmula 314 do STJ e julgamento do REsp 1.340.553 o início da contagem da prescrição intercorrente se inicia da intimação do Exequente a respeito da não localização de bens ou da não localização do Executado para citação.
No caso em tela verifica-se que a decisão de mov. 14 ao deferir a readequação do polo passivo para que conste como executada VERA LUCIA CAVAZOTTI, também considerou suprida sua citação diante do seu comparecimento espontâneo na presente ação desde 2004, quando firmou com a administração publica seu primeiro acordo de parcelamento da dívida, requerendo juntamente com o exequenta a suspensão do feito.
Ademais o exequente no mov. 12 requereu a penhora de ativos financeiros da executada via sistema BACENJUD que não foi analisado até a presente data.
Por este motivo, ao menos por ora deixo de aplicar a prescrição intercorrente III – Em prosseguimento ao feito defiro pedido de bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado nos termos do art. 854 do CPC.
Com efeito, sobressai dos autos que o executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição “on line”, medida esta que, aliás, respaldo legal encontra no artigo 11, inciso I da Lei 6.830/80, artigos 835, I e 854 do CPC.
Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª.
TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014.
Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial.
III.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência.
III.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC .
III.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência.
III.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC.
III.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito.
III.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem.
III.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. IV- Quando não se esteja a tratar de IPTU – caso em que o imóvel gerador do tributo garantirá a execução - e sendo a consulta supramencionada infrutífera, atento aqui à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, desde já determino que se proceda também à consulta por meio do sistema RENAJUD.
IV.1.
Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, proceda-se à restrição de transferência sobre eles.
IV.2.
Inexistindo restrição de qualquer natureza ou tratando-se de restrição judicial e, havendo requerimento, resta o pedido desde logo deferido e determino seja procedida a PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado pelo exequente.
IV.2.1.
Para tanto, considerando as restrições decorrentes do Decreto Judiciário n.º 172/2020 quanto ao cumprimento de mandados, lavre-se o respectivo Termo nos autos tendo por base os dados do(s) veículo(s) constantes no sistema RENAJUD (art. 838 do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na sua ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos.
No mais, anote-se a penhora no sistema RENAJUD.
IV.3.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil, o que deverá ser consignado no termo.
IV.3.1.
Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a secretaria, junto ao Renajud, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário.
IV.3.2.
Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento.
IV.4.
No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante a avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s). V- Doutra banda, não sendo positiva a diligência prevista no item 1 e tratando-se o débito ora executado de IPTU, desde já determino a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo.
V.1.
Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel.
V.2.
Com a juntada, a penhora dar-se-á por Termo nos autos (art. 845, §1º do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos.
V.3.
No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição. VI- Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). VII- Se ainda assim não forem localizados bens e haja requerimento do exequente, determino seja realizada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP.
Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito.
Assim sendo, proceda a secretaria à inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção.
VII.1.
Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias. VIII- Havendo requerimento pelo exequente de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, resta o pedido desde logo deferido considerando o disposto no art. 782, §3º do CPC e, ainda, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1026): “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA".
Neste caso, deverá a secretaria diligenciar junto ao SERASAJUD. IX - Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligencias necessárias.
Curitiba, 26 de abril de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
30/04/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 15:33
Recebidos os autos
-
26/11/2020 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/11/2020 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2020 15:39
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/09/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
14/05/2019 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 13:58
Recebidos os autos
-
01/04/2019 13:58
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
01/04/2019 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 14:21
Recebidos os autos
-
26/03/2019 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/03/2019 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2019 15:57
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2019 15:56
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2019 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/03/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 14:11
Conclusos para decisão
-
14/02/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 15:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/10/2018 15:28
Conclusos para decisão
-
02/02/2018 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2018 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/01/2018 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/08/2016 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2016 12:59
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2016 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2016 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2016 12:58
Juntada de Certidão
-
17/08/2016 12:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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