TJPR - 0001400-26.2003.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/01/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 10:46
Recebidos os autos
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16/12/2022 10:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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16/12/2022 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEDRO ALVES MENDES
-
21/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEDRO ALVES MENDES
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09/09/2022 18:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2022 18:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2022 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2022 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 15:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEDRO ALVES MENDES
-
12/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 10:08
Recebidos os autos
-
23/05/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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27/04/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/03/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEDRO ALVES MENDES
-
22/02/2022 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
14/12/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 10:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
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15/06/2021 10:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
-
15/06/2021 10:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
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02/06/2021 18:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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12/05/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001400-26.2003.8.16.0001 Processo: 0001400-26.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.030,34 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): JOSE PEDRO ALVES MENDES (CPF/CNPJ: *06.***.*71-08) RUA MARECHAL DEODORO, 1014 AP 63 - CURITIBA/PR 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A. em face de JOSÉ PEDRO ALVES MENDES.
No decorrer do processo, a exequente apresentou pedidos de suspensão do feito pela falta de localização de bens (mov. 1.55, 1.87, 37 e 44).
Intimado para se manifestar sobre a possível prescrição intercorrente (mov. 121.1), o exequente aduziu que ela não se consumou e requereu o prosseguimento do feito (mov. 124.1).
Decido. 2.
Segundo a melhor doutrina e jurisprudência, ressalvada a demora processual imputável aos mecanismos do próprio Poder Judiciário ou obstáculo criado pelo executado, aplica-se a teoria da prescrição intercorrente como uma penalidade ao exequente que, durante o tramite do feito executivo, deixa de tomar providências necessárias à satisfação do seu crédito e acaba eternizando as execuções, em afronta ao princípio da razoável duração do processo.
A respeito do tema leciona a jurista MARIA HELENA DINIZ: “Esse instituto foi criado como medida de ordem pública para proporcionar segurança às relações jurídicas, que seriam comprometidas diante da instabilidade oriunda do fato de se possibilitar o exercício da ação por prazo indeterminado...
Constitui-se como uma pena para o negligente, que deixa de exercer seu direito de ação, dentro de certo prazo, ante uma pretensão resistida.” (DINIZ, MH.
Curso de Direito Civil Brasileiro.
Vol. 1, 23ª Ed.
São Paulo: Saraiva. 2003. p. 337).
Pois bem.
Segundo a Súmula 150 do STF, “a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação”.
O prazo de prescrição para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, conforme artigo 206, §5°, I do Código Civil.
No caso, a execução foi suspensa, a pedido do credor, primeiramente, entre 06/03/2006 (seq. 1.55) a 29/01/2007 (seq. 1.58) - de 10 meses e 23 dias - e, depois, entre 18/12/2012 (seq. 1.87) a 01/10/2014 (seq. 1.90) - de 1 ano, 9 meses e 13 dias -, totalizando, apenas nesses períodos, 02 anos, 4 meses e 6 dias.
Assim, verifica-se que o prazo de suspensão de 1 (um) ano foi atingido em 26/01/2013, a partir de quando se iniciou a contagem do prazo de prescrição intercorrente, como destacado no despacho de seq. 121, de modo que, ante a manifestação do credor somente em seq. 1.90 (em 01/10/2014), o marco prescricional foi atingido em 26/01/2018.
Nessa mesma linha, a continuidade da suspensão a partir de 26.1.2013 em diante - assim como os outros períodos de inércia do credor (entre seq. 37 a 44) - equivale a mero arquivamento provisório, que não tem o condão de reabrir a contagem do lapso prescricional.
Nesse sentido: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALDO DEVEDOR DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CITAÇÃO DOS DEVEDORES E CONSTATAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS APÓS DIVERSAS DILIGÊNCIAS.
EXECUÇÃO SUSPENSA PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, COM A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO (CPC/2015, ART. 921, § 1º), FINDO O QUAL, HOUVE O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM MANIFESTAÇÃO DO CREDOR.
REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS À PROCURA DE BENS PENHORÁVEIS, TAMBÉM SEM SUCESSO.
SEGUNDO PEDIDO DO CREDOR PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COM A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE (CPC/2015, ART. 921, § 1º).
IMPOSSIBILIDADE POR INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL.
EXECUÇÃO QUE JÁ TEVE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO PELO MÁXIMO LEGAL PERMITIDO, ALÉM DE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE JÁ TER INICIADO O SEU CURSO, SEM A OCORRÊNCIA DE NOVA CAUSA SUSPENSIVA.
RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 16ª C.
Cível - 0053834-33.2019.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 09.03.2020) (TJ-PR - AI: 00538343320198160000 PR 0053834-33.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/03/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020) Então, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC/2015.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE EMPRESTIMO PESSOAL E NOTA PROMISSÓRIA. 1.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ N. 1.604.412. 2.
EXECUÇÃO PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O entendimento atual da jurisprudência é no sentido de que para o reconhecimento da prescrição intercorrente não se faz necessária a prévia intimação do credor para dar andamento ao processo, bastando que seja respeitado o contraditório. 2.
Resta configurada a prescrição intercorrente se a ação executória permaneceu paralisada por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva que, neste caso, é de 05 anos para o contrato de empréstimo firmado entre particulares, conforme previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil; e de 03 anos para a nota promissória, de acordo com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003188-17.1999.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 20.02.2019) Ainda, por mais que a suspensão tenha sido deferida na vigência do CPC/1973, e que o mesmo não continha previsão expressa de início do prazo de prescrição intercorrente após um ano de suspensão, esse já era o entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema: "APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CIRCUNSTÂNCIA EVIDENCIADA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ANTE A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS (ART. 791, INC.
III, DO CPC/73) – DEFERIMENTO PELO JUÍZO TEMPO SUPERIOR AO PRAZOA QUO.
PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O PROCESSO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA nº 1.604.412.
CONTRADITÓRIO A FIM DE OPOR EVENTUAL FATO IMPEDITIVO OU SUSPENSIVO DA PRESCRIÇÃO PODE SER DIFERIDO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE, O QUAL TEVE A OPORTUNIDADE DE EXERCER EM GRAU RECURSAL, PORÉM, NÃO APRESENTOU QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA CAPAZ DE AFASTAR A CAUSA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “(...) O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 2.
Nos casos de extinção do processo, ante a incidência da prescrição intercorrente, admissível a adoção do contraditório diferido, ou seja, que pode ser exercido pelo credor em razões de apelação ou contrarrazões, a fim de arguir eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Recurso de apelação desprovido." (TJPR - 16ª C.Cível - 0000769-78.2006.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 27.02.2019) (grifei) Por fim, no caso em comento, em que o atual Código de Processo Civil entrou em vigor quando já estava correndo a prescrição intercorrente, não se aplica a regra do art. 1.056 do CPC/15, que incide somente durante a suspensão do feito (primeiro ano de inércia do credor).
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
I – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PROFERIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DE Nº 1.604.412/SC.
SUSPENSÃO DO FEITO SEM PRAZO JUDICIAL NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS UM ANO.
DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS.
CONTRADITÓRIO EXERCIDO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
II – CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DOS EXECUTADOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES.I – “[...]1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição” (STJ, REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).II – “Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.
A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente” (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.) (TJPR - 15ª C.Cível - 0039852-49.2019.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 23.10.2019). 3.
Ante o exposto, por sentença, com resolução de mérito, com base no artigo 487, II, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil, reconheço de ofício a prescrição intercorrente e julgo improcedente a pretensão executiva em tela.
Pelo princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Por outro lado, deixo de condená-lo ao pagamento de novos honorários advocatícios em favor do patrono do exequente, porque esse crédito deveria ser buscado e satisfeito juntamente com a obrigação principal, que, ora extinta, não tem o condão de gerar nova verba honorária. 4.
Disposições Gerais 4.1.
Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do NCPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). 4.2.
Após o trânsito em julgado, promova-se o levantamento de eventuais restrições judiciais.
Observe a escrivania, no que couber, o Código de Normas da d.
Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito KFV -
03/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:40
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
25/02/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
07/02/2021 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 17:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/11/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2020 22:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 16:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/08/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
09/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 12:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/03/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
23/12/2019 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 06:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2019 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 12:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/10/2019 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/10/2019 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/09/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 12:45
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 13:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/09/2019 09:02
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2019 06:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2019 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2019 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2019 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
28/03/2019 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2019 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2019 09:51
Conclusos para decisão
-
04/01/2019 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2019 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2018 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2018 16:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/11/2017 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2017 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2017 12:12
PROCESSO SUSPENSO
-
03/11/2017 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2017 12:12
Juntada de Certidão
-
27/07/2017 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2017 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2017 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2017 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2017 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2017 14:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
21/06/2017 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2017 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2017 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2017 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2017 09:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2017 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2017 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2017 10:42
Conclusos para despacho
-
05/05/2017 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2017 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2017 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2017 14:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
03/04/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2017 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2017 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2017 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2017 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2017 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2017 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2017 09:44
Juntada de Certidão
-
03/03/2017 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2017 19:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/02/2017 10:27
Conclusos para despacho
-
24/01/2017 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2017 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2016 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2016 13:46
Juntada de Certidão
-
21/12/2016 13:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2003
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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