TJPR - 0001285-83.2013.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 11:28
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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10/10/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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18/10/2023 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2023 13:53
Conclusos para decisão
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11/04/2023 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2023 10:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/03/2023 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2023 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/11/2021 12:25
Recebidos os autos
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17/11/2021 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
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17/11/2021 12:25
Baixa Definitiva
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17/11/2021 12:25
Juntada de Certidão
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16/11/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 12:55
Juntada de ACÓRDÃO
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03/11/2021 14:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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17/09/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/09/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 16:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
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15/09/2021 15:30
Pedido de inclusão em pauta
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15/09/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 17:32
Conclusos para despacho INICIAL
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10/08/2021 17:32
Recebidos os autos
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10/08/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/08/2021 17:32
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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10/08/2021 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/08/2021 13:28
Juntada de COMPROVANTE
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19/07/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Vistos e examinados os autos de Execução Fiscal nº 0001285- 83.2013.8.16.0185 movida por MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de CAMPANA SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA.
I.
RELATÓRIO: Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face CAMPANA SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA referente a créditos de ISQN-FIXO dos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010, constituídos em 28/02/2013, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 873/2013 (mov. 1).
O feito foi ajuizado em 24/04/2013.
Houve a expedição de despacho inicial em 07/05/2013 (mov. 7).
Expedido o mandado de citação, a diligência restou frutífera em 21/05/2013 conforme Mandado de Citação juntado aos autos (mov. 9).
Posteriormente, na data de 04/07/2013 foi realizada penhora online infrutífera e no Renajud, na qual foram encontrados seis veículos (mov. 11).
No mov. 15 o Município requereu a penhora do veículo dom mov. 11.3 em 23/09/2013. ============ 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba No mov. 17 foi deferida penhora sobre o veículo do mov. 11.3 em 09/10/2013.
No entanto, o ato de penhora não foi cumprido devido a existência de diversas restrições, inclusive alienação fiduciária sobre o bem, em 18/07/2016 (mov. 33).
Intimado para manifestar se tinha interesse na manutenção da penhora, o Município requereu nova pesquisa no Bacenjud em 11/12/2017 (mov. 38), o que foi deferida, no entanto, mais uma vez não se obteve sucesso (mov. 44).
Na sequência, em 30/07/2019 (mov. 47) o exequente postulou informação via sistema INFOJUD.
Constatada a hipótese de prescrição (mov. 53) foi ouvido o exequente, que reiterou a última petição (mov. 56).
Assim, os presentes autos vieram conclusos.
Este é o breve relato.
Passo a decidir.
II.FUNDAMENTAÇÃO: Instado a se manifestar acerca de eventual prescrição dos créditos desta execução, o Município insurgiu-se alegando a aplicação da súmula 106 do STJ, porquanto o processo teria ficado paralisado por culpa do cartório.
Não assiste razão ao Município.
Vejamos: ============ 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba In casu, a execução fiscal busca o recebimento de créditos de natureza tributária ISQN-FIXO dos exercícios de 2003, 2005 e 2006, constituídos em 01.01.2004, 01.01.2006 e 01.01.2007, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 9.915/2007 (mov. 1.1).
A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados de sua constituição definitiva, segundo os expressos termos do art. 174 do CTN.
Definido o termo inicial resta estabelecer que a primeira causa interruptiva da prescrição, nos termos do parágrafo único do art. 174, do Código Tributário Nacional, aqui aplicável por ser a vigente à época da propositura desta execução – o despacho inicial.
O presente feito foi ajuizado após do advento da Lei Complementar n.º 118/2005 que deu nova redação ao art. 174, parágrafo único, inc.
I, do CTN.
Portanto, somente o despacho inicial interrompia a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento se realizada a tempo e modo, conforme regras processuais de regência.
O despacho inicial ocorrido em 25/05/2007 (mov. 1.1 – fls. 03) interrompeu a prescrição e, ao mesmo tempo, deu início à contagem de novo prazo prescricional, desta feita, na modalidade intercorrente.
Pois bem.
A prescrição intercorrente ocorre quando há a paralisação injustificada do processo por inércia do titular da ação por mais de ============ 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba 05 (cinco) anos, após uma das causas interruptivas da prescrição, prevista no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.340.553-RS, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu parâmetros claros e efetivos para a análise da prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal.
As teses firmadas no referido julgamento constituem precedente e, por expressa determinação do art. 927, inciso III do CPC, são de observância obrigatória pelos juízes e tribunais do país.
Em seu núcleo decisório, está assentada a compreensão de que “nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”.
Com base nisso, o acórdão do julgamento do recurso mencionado estabeleceu diversos comandos a serem observados nas hipóteses de execução fiscal frustrada, assim compreendidas aquelas em que a Fazenda não é capaz de fornecer ao juízo elementos que conduzam, em tempo apropriado, à citação do devedor ou à localização de bens passíveis de constrição.
De forma sintetizada, esses comandos orientam quatro aspectos determinantes para o reconhecimento da extinção do crédito tributário em razão da prescrição intercorrente, sendo eles: I) o marco inicial da contagem da suspensão prevista no art. 40, caput da Lei n.º 6.830/80; ============ 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba II)o marco inicial da contagem do prazo prescricional previsto na Súmula n.º 314 do STJ e no art. 40, §4º da Lei n.º 6.830/80; III) as causas de interrupção da contagem do prazo prescricional intercorrente; e IV) os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente após o decurso dos prazos de suspensão e de prescrição.
Passo a tratá-los 1) DO MARCO INICIAL DA SUSPENSÃO A tese firmada no REsp n.º 1.340.553-RS relativa ao marco inicial da suspensão restou assim ementada: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
Cumpre ressaltar, de acordo com o entendimento estabelecido no acórdão paradigma, o termo inicial do prazo decorre da lei, e não da vontade do fisco ou do juízo da execução fiscal. ============ 5 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Assim, são totalmente irrelevantes para fins de deflagração do prazo mencionado os fatos de a Fazenda ter ou não requerido a suspensão da execução ou de o juízo ter ou não, ao determinar a intimação da fazenda, feito menção expressa à suspensão do art. 40 da LEF.
Conforme o voto do ministro relator do precedente, “o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda (...) tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”.
Em suma, “ o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido ” . 2) DO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL O marco inicial da contagem do prazo prescricional restou assim disciplinado: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; A exemplo do que ocorre com a contagem do prazo de suspensão, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente previsto no art. 40 da LEF se dá de fato e de direito pelo só decurso ============ 6 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba de um ano correspondente à suspensão da execução, independe de manifestação do fisco ou de pronunciamento do juízo.
Prescinde-se de intimação da Fazenda sobre o início do quinquênio, porque a ela já fora comunicada a ausência de citação (ou de bens penhoráveis) que deflagra o prazo de suspensão e, a seu termo, o início da contagem prescritiva.
Por outras palavras, o termo a quo do prazo prescricional corresponde ao termo ad quem da suspensão de um ano iniciada com a intimação da Fazenda sobre a ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, independentemente de decisão judicial nesse sentido ou de intimação do exequente sobre o fim da suspensão e inauguração do lustro prescricional. 3) DAS CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Relativamente às causas de interrupção do prazo da prescrição intercorrente, estabeleceu-se a seguinte tese no REsp n.º 1.340.553-RS: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados , ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. ============ 7 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba O assento refuta entendimentos outrora já sustentados na praxe forense de que diligências diversas requeridas ou tomadas pelo exequente, voltadas à persecução do crédito tributário, seriam suficientes para elidir situação de inércia e impedir o reconhecimento da prescrição.
O Recurso Repetitivo estabeleceu expressamente que tão somente a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.
Ressalva-se, contudo, como se infere da segunda parte do assento em exame (item 4.3), o dever de processamento de todos os requerimentos de diligência realizados antes da consumação da prescrição intercorrente; se deles resultar citação ou penhora, considera-se interrompido o prazo, retroativamente, na data da respectiva petição.
Diante disso, se não houve qualquer das causas mencionadas, nem tampouco ocorreu situação do art. 174, parágrafo único, do CTN, descabida é a tentativa do Município de Curitiba de invocar a Súmula n.º 106 do STJ ou alegar que eventualmente peticionou nos autos, se das diligências que propôs não adveio resultado frutífero.
A incidência do referido enunciado (Súmula 106) faz pressupor uma situação de falha do sistema judiciário, ao não intimar o credor sobre a ausência de citação ou de penhora, ou não analisar requerimentos tempestivamente formulados (e que possam ============ 8 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba efetivamente conduzir à concretização de tais atos) ou, ainda, não dar cumprimento àqueles já deferidos. 4) DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO O reconhecimento da prescrição intercorrente com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais depende, além do decurso do prazo, da observância de requisitos próprios, sendo o primeiro deles a imprescindibilidade de intimação da Fazenda acerca da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis para que a contagem do prazo de suspensão possa ser iniciada.
A falta da referida intimação gera um prejuízo presumido ao exequente, consoante a tese firmada no precedente, a seguir transcrita: 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Por outro lado, imperioso destacar que do comando se infere, a contrario sensu, que, nas demais hipóteses, a Fazenda Pública, ao alegar a nulidade pela falta de intimação, deve obrigatoriamente demonstrar, na primeira oportunidade e dentro do prazo para se manifestar, “o prejuízo que sofreu e isso somente é possível se houver efetivamente localizado o devedor ou os bens penhoráveis ou tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”. ============ 9 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Por ocasião dessa intimação, deve a Fazenda, se for o caso, demonstrar a existência de eventual requerimento tempestivamente formulado e que não tenha sido analisado (ou cumprido, se deferido fora) ou, ainda, de situação extraprocessual prevista em lei como causa de suspensão ou interrupção.
O último requisito concerne a aspecto formal da decisão que reconhece a prescrição intercorrente e determina que “o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”.
Todos esses comandos, repise-se, ao serem estabelecidos mediante julgamento de Recurso Especial Repetitivo constituem precedente no ordenamento jurídico brasileiro e, como tal, orientam o presente julgado. 5) DO CASO CONCRETO Na presente execução fiscal, o feito foi ajuizado em 24/04/2013.
Houve a expedição de despacho inicial em 07/05/2013 (mov. 7).
Expedido o mandado de citação, a diligência restou frutífera em 21/05/2013 conforme Mandado de Citação juntado aos autos (mov. 9). ============ 10 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Posteriormente, na data de 04/07/2013 foi realizada penhora online infrutífera e no Renajud, na qual foram encontrados seis veículos (mov. 11).
No mov. 15 o Município requereu a penhora do veículo do mov. 11.3 em 23/09/2013.
No mov. 17 foi deferida penhora sobre o veículo do mov. 11.3 em 09/10/2013.
No entanto, o ato de penhora não foi cumprido devido a existência de diversas restrições, inclusive alienação fiduciária sobre o bem, em 18/07/2016 (mov. 33).
Intimado para manifestar se tinha interesse na manutenção da penhora, o Município requereu nova pesquisa no Bacenjud em 11/12/2017 (mov. 38), o que foi deferida, no entanto, mais uma vez não se obteve sucesso (mov. 44).
Na sequência, em 30/07/2019 (mov. 47) o exequente postulou informação via sistema INFOJUD.
Constatada a hipótese de prescrição (mov. 53) foi ouvido o exequente, que reiterou a última petição (mov. 56).
Pois bem.
Conforme fundamentação dos tópicos anteriores, nos processos ajuizados após 09/06/2005, se houver decorrido prazo superior a 6 (seis) anos sem a efetiva penhora de bens, contados desde a data da ciência da Fazenda acerca da não localização de bens a serem constritos, salvo se houver diligências não processadas requeridas tempestivamente pelo exequente, resta configurada a prescrição intercorrente. ============ 11 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Como dito anteriormente, a Fazenda obteve ciência da ausência de bens penhoráveis do executado em 23/09/2013 (mov. 15) sendo o marco inicial da suspensão.
Como se vê, o prazo de suspensão (a que alude o art. 40) começou a contar em 15/09/2013; o de prescrição intercorrente, em 15/09/2014, findando-se em 15/09/2019.
Ou seja, como dito anteriormente, o termo a quo do prazo prescricional corresponde ao termo ad quem da suspensão de um ano iniciada com a intimação da Fazenda sobre a ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, independentemente de decisão judicial nesse sentido ou de intimação do exequente sobre o fim da suspensão e inauguração do lustro prescricional.
Ou seja, evidente que prescrição intercorrente se operou nos autos.
Da análise dos autos, não houve qualquer requerimento dentro do prazo prescricional pelo exequente que conduzissem a satisfação do crédito, o que iria obstar a ocorrência da prescrição intercorrente, evidenciando a desídia do exequente ao impulsionar o feito.
Nesse tempo, não houve manifestações da Fazenda Pública a fim de veicular providência que tenha surtido resultado frutífero para satisfação do crédito.
Portanto, ultrapassou-se o limite quinquenal previsto em lei sem a satisfação do crédito, e isso não decorre exclusivamente de morosidade da máquina judiciária, afastando, pois, a Súmula 106 ============ 12 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba do STJ, porque competia ao exequente as diligências adequadas e dentro do lapso temporal acima descrito, o que não fez.
Este julgado do Superior Tribunal de Justiça referenda o mesmo entendimento: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ART. 219, § 5º, DO CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, ao reconhecer a prescrição da pretensão, pois transcorrido o prazo de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito tributário (7/7/95) até a citação válida do devedor (22/3/01), podendo ser reconhecida até mesmo de ofício, nos termos da nova redação dada ao art. 219, § 5º, do CPC, cujo objetivo foi assegurar o princípio da segurança jurídica. 2.
Agravo regimental não provido” ( STJ - AgRg no Ag 1335570 / DF -AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0142286-5 – Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA – 1ª.
TURMA – Julg:16/12/2010 - DJe 02/02/2011) O Tribunal de Justiça do Paraná também já se manifestou acerca do tema: “Execução fiscal - IPTU.
Prescrição do crédito tributário - Exercícios financeiros de 1990, 1991, 1992, 1993 e 1994 - Artigo 174 do Código Tributário Nacional - Marco inicial do prazo prescricional que recai no dia seguinte àquele estabelecido para pagamento do valor do tributo - Ajuizamento da execução fiscal antes do decurso do prazo de cinco anos - Interrupção do prazo prescricional que ocorre com a citação pessoal - Artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, com redação anterior à Lei Complementar n.º 118/2005, aplicável ao caso - Ausência de citação - Inaplicabilidade da súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça - Demora que não pode ser imputada aos mecanismos do Poder Judiciário.
Prescrição configurada.
Recurso desprovido.” (TJPR - AC n.º 919.515-3 - Rel.
Des.
Rabello Filho - 3ª Câmara Cível - DJ 11/07/2012). ============ 13 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba II.6) Da sucumbência Prescrita a pretensão do Município, deve ser condenado nas custas do processo.
O art. 39 da LEF não se aplica na situação em que sucumbente a Fazenda Municipal, em ações em curso na Justiça dos Estados, porque a legislação federal não pode conceder isenção heterônoma (CF, art. 151, III); por outras palavras, quem não é competente para tributar (União em relação aos tributos estaduais), não é competente para exonerar a cobrança.
Por outro lado, o Decreto Estadual nº 962/1932, no seu art. 3º, alínea “i”, isenta os Municípios da taxa judiciária quanto às ações por eles propostas.
Trata-se de matéria pacífica no âmbito do eg.
Tribunal de Justiça do Paraná (ilustrativamente: TJPR-2ª C.Cível - AI - 1268180-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - - J. 18.11.2014; 2ª Câmara Cível; TJPR-2ª C.
Cível - A - 1240633-6/01 - Arapongas - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - J. 30.09.2014).
Também se excluem da condenação os valores referentes a diligências realizadas por oficial de justiça ad hoc, cuja nomeação recaiu em servidor público municipal, já remunerado pelo erário curitibano. ============ 14 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro a prescrição intercorrente prevista no art. 40, §4º, da LEF, combinado com art. 174, caput, do CTN, e, por consequência, julgo extinta esta execução, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento das custas e encargos do processo, excluída a taxa judiciária e os valores referentes a diligências do oficial de Justiça.
Transitada em julgado, façam-se os lançamentos e anotações pertinentes, dando-se baixa em eventuais gravames (liberando eventual constrição, se caso).
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcelo Mazzali Juiz de Direito ============ 15 -
04/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:39
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
09/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
27/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 13:05
Recebidos os autos
-
10/12/2020 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/11/2020 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2020 15:35
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/07/2019 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2019 17:58
Conclusos para decisão
-
23/10/2018 13:11
Recebidos os autos
-
23/10/2018 13:11
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
23/10/2018 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/12/2017 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2017 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2017 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2017 15:53
Conclusos para despacho
-
18/07/2016 17:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2016 13:42
Expedição de Mandado
-
30/06/2016 10:22
Recebidos os autos
-
30/06/2016 10:22
Juntada de CUSTAS
-
21/06/2016 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/07/2014 18:21
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/11/2013 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2013 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2013 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2013 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2013 17:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/11/2013 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/11/2013 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE CURITIBA
-
26/10/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2013 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2013 17:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
09/10/2013 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2013 17:13
Conclusos para despacho
-
23/09/2013 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2013 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2013 18:22
Juntada de Certidão
-
04/07/2013 15:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/06/2013 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CAMPANA SISTEMAS ELETRONICOS LTDA
-
07/06/2013 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2013 17:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2013 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2013 13:17
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
07/05/2013 13:17
Juntada de Certidão
-
27/04/2013 18:25
Recebidos os autos
-
27/04/2013 18:25
Distribuído por sorteio
-
24/04/2013 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2013 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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