TJPR - 0009148-65.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 7ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 10:44
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/04/2025 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2025 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2025 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2025 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 08:06
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/02/2025 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
24/01/2025 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2024
-
13/01/2025 17:35
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/11/2024 12:29
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2024
-
25/11/2024 12:29
Baixa Definitiva
-
25/11/2024 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 17:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/10/2024 13:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/09/2024 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 16:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/10/2024 00:00 ATÉ 25/10/2024 23:59
-
16/09/2024 10:46
Pedido de inclusão em pauta
-
16/09/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 15:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/08/2024 15:00
Distribuído por sorteio
-
14/08/2024 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/07/2024 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 11:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/05/2024 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/04/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 18:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/02/2024 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/01/2024 09:55
Recebidos os autos
-
17/01/2024 09:55
Juntada de CUSTAS
-
17/01/2024 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/01/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/11/2023 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/11/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 09:27
OUTRAS DECISÕES
-
12/09/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/06/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
26/05/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 08:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/04/2023 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
13/04/2023 21:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/04/2023 21:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 01:17
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 19:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/01/2023 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/11/2022 05:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 20:09
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/06/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 18:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
25/04/2022 18:13
OUTRAS DECISÕES
-
25/04/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
25/04/2022 12:19
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/04/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2022 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
21/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAMILA GIRARDI FACHIN
-
16/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 11:59
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/04/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/03/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/03/2022 08:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
09/03/2022 22:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/03/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/02/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
28/09/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAMILA GIRARDI FACHIN
-
03/09/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2021 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/07/2021 22:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/06/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:50
Recebidos os autos
-
18/05/2021 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009148-65.2020.8.16.0017 Processo: 0009148-65.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): NATALIA GUASTALA SVERSUTTI Réu(s): Hospital e Maternidade Maringa S/A DECISÃO DE SANEAMENTO 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS Tendo em vista a desistência quanto a denunciação da lide (seq. 58), promova-se a exclusão da terceira denunciada dos autos. PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida sustenta a ilegitimidade passiva, tendo em vista que a conduta foi praticada por médico, sendo este o responsável por seus atos, ao passo que a demandada somente disponibilizou as dependências físicas e equipe de apoio para o tratamento médico. Entretanto, razão não lhe assiste.
Vejamos. É incontroverso que o tratamento médico foi realizado no nosocômio da requerida, bem como com sua equipe de apoio.
Logo, uma vez situada também na cadeia de fornecimento à luz do Código de Defesa do Consumidor, evidente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Além disso, é importante pontuar que o Código de Processo Civil adotou a teoria da asserção, pela qual se entende que a análise das condições da ação é feita à luz das afirmações da parte autora, ou seja, in statu assertionis.
Assim, como pontua o professor Luiz Guilherme Marinoni, na apreciação das condições da ação, “o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas linhas do processo civil. 3ª ed. 1991, p. 58).
Desse modo, a responsabilidade da parte demandada trata-se de questão que se confunde com o mérito não podendo, com base simplesmente nas alegações contidas na inicial, ser excluída, de plano, eventual responsabilização. Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDIDADE PASSIVA DO HOSPITAL ONDE FORAM REALIZADAS AS CIRURGIAS DA AUTORA.
RECURSO INTERPOSTO POR ELA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CONDIÇÕES DA AÇÃO ANALISADAS “IN STATUS ASSERTIONIS”.
PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS REALIZADOS NO NOSOCÔMIO.
PARTICIPAÇÃO DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
ANÁLISE APROFUNDADA DA MATÉRIA QUE FAZ PARTE DO MÉRITO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0028014-75.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 31.08.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” – ERRO MÉDICO – EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE - LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL CONFIGURADA – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DO NOSOCÔMIO - RESPONSABILIDADE A SER APURADA NO CURSO DO PROCESSO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0013342-96.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 27.06.2019) Ante o exposto, rejeito a preliminar aventada pelo requerido. 2.
Logo, afastada as preliminares, o processo estará em ordem, as partes são legitimas e estão devidamente representadas, motivo pelo qual declaro saneado. 3.
QUESTÕES DE FATO 3.1.
Pontos controvertidos: a) existência de culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na conduta dos profissionais que atenderam a autora, em especial se o diagnóstico foi tardio por culpa dos profissionais e as consequências deste fato; b) adequação do tratamento oferecido à autora; c) nexo entre a conduta e os prejuízos alegados; d) situação caracterizadora de danos extrapatrimoniais. 4.
QUESTÕES DE DIREITO: a) responsabilidade civil da requerida; b) danos morais e o respectivo quantum. 5.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 5.1.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor É inquestionável a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, uma vez que a parte autora usou, na qualidade de destinatária final, os serviços oferecidos pela ré, caracterizando aquela como consumidora (art. 2º, da Lei n. 8.078/90) e esta como fornecedora (art. 3º, da Lei n. 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em testilha as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois temos de um lado da relação jurídica um fornecedor e de outro um consumidor (paciente), conforme mencionado texto legal, arts. 2º e 3º. 5.2.
Inversão do ônus da prova O art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor viabilizou a hipótese da inversão do ônus da prova quando presentes duas situações alternativas, ou seja, quando o consumidor for hipossuficiente ou quando for verossímil sua alegação.
A hipossuficiência não se revela apenas nos aspectos financeiros, mas também na infinita incapacidade técnica para fazer prova dos fatos constitutivos do direito alegado, de tal modo que é facultado ao magistrado contornar os ditames do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compelindo o profissional da saúde a provar convincentemente a ausência de responsabilidade pelo dano reclamado.
Logo, é parte requerida quem pode mais facilmente fazer a prova necessária para a solução do litígio, estando em posição muito mais privilegiada para demonstrar a adequação dos tratamentos realizados.
Entretanto, como o liame médico-paciente envolve uma relação de consumo, há a possibilidade de se inverter o ônus probatório em benefício do usuário dos serviços (paciente), sempre que estiverem materializados os requisitos legais (verossimilhança e hipossuficiência), respeitando a ampla defesa da parte demandada.
No caso, considerando-se a condição de hipossuficiência econômica e, sobretudo, de ordem técnica da parte ativa, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, procedo à inversão do ônus da prova, para o efeito de impor à parte passiva o múnus de provar que, ao contrário do que relatou a parte ativa, o tratamento foi adequado, observando todas as orientações esperadas ao caso da requerente, assim como a ausência de conduta negligente, imprudente e imperita no tratamento da autora, e inexistência de nexo causal entre os danos e a conduta dos profissionais que auxiliaram no tratamento.
No entanto, a inversão do ônus da prova não desincumbe a parte ativa de comprovar os fatos constitutivos de seus direitos referentes a existência dos danos alegados na inicial e as respectivas extensões.
Nesse sentido tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – ERRO MÉDICO – APLICABILIDADE DO CDC NA RELAÇÃO ENTRE MÉDICO E PACIENTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – NOTÓRIA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AGRAVADA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA, EXCETO QUANTO AO DEVER DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DOS DANOS SUPORTADOS.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0017116-37.2019.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 14.10.2019) Logo, deverá a parte ativa comprovar os fatos constitutivos de seus direitos referentes aos danos morais alegados. 6.
PROVAS 6.1.
Defiro a produção da prova pericial postulada pela requerida. 6.1.1.
Nos termos do art. 156, §1º do Código de Processo Civil, o perito deve ser nomeado entre os profissionais legalmente habilitados e devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal.
Assim, por intermédio do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), nomeio, como perito do Juízo, nomeio o (a) médica, Sra.
CAMILA GIRARDI FACHIN, sob a fé e compromisso de seu grau, devendo a Escrivania promover as respectivas vinculações do perito no cadastro. 6.1.2.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação desta decisão (art. 465, § 1º II e III do Código de Processo Civil). 6.1.3.
Decorrido o prazo supra, intime-se o perito (por meio do cadastro de auxiliares da justiça ou no endereço lá constante) para apresentar a estimativa de seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 6.1.4.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 465, §2º e 3º do Código de Processo Civil. 6.15.
Havendo concordância com a proposta de honorários ou deliberação judicial a respeito, intime-se a requerida para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 15 dias. 6.1.6.
Realizado o pagamento dos honorários intime-se a Sra.
Perita para iniciar o seu trabalho.
Tratando-se de perícia indireta, a ser realizada com base nos documentos juntados aos autos (prontuários, exames e demais documentos médicos constantes nos autos), dispensa-se o acompanhamento presencial pelas partes. 6.1.7.
Autoriza-se desde já a expedição de alvará ou transferência eletrônica de 50% dos honorários periciais quando do início dos trabalhos periciais e o restante quando da entrega do laudo. 6.1.8.
Fixo o prazo de 90 (noventa) dias, para apresentação do laudo, pelo perito, contado da data da intimação para início do trabalho. 6.1.9.
Após, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, sobre o laudo do Perito, momento inclusive que os eventuais assistentes técnicos indicados nos autos poderão oferecer seus pareceres (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). 7.1.
A necessidade e pertinência do pedido de produção de prova oral será analisada oportunamente após a perícia. Intimações e diligências necessárias.
Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH -
05/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 22:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 21:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 14:54
Recebidos os autos
-
19/11/2020 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/11/2020 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/11/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 13:48
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 17:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/10/2020 15:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/10/2020 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/09/2020 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 12:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/08/2020 17:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/07/2020 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 08:57
Recebidos os autos
-
16/07/2020 08:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/07/2020 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2020 17:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2020 17:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/07/2020 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 15:43
Recebidos os autos
-
28/05/2020 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/05/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2020 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 14:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 10:58
Recebidos os autos
-
29/04/2020 10:58
Distribuído por sorteio
-
28/04/2020 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2020 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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