TJPR - 0007495-76.2019.8.16.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Roberto Portugal Bacellar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
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08/07/2022 12:56
Baixa Definitiva
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08/07/2022 12:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/07/2022 12:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MAIS CREDIT CONSULTING E PARTICIPAÇÕES LTDA
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08/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSMAR JOBERTO FERREIRA
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20/06/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/06/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 05:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 15:18
Juntada de ACÓRDÃO
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11/06/2022 22:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/05/2022 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 15:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
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27/04/2022 18:21
Pedido de inclusão em pauta
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27/04/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 15:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/02/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 14:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/01/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 12:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/01/2022 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/01/2022 10:13
Recebidos os autos
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27/12/2021 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/12/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 14:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/09/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2021 14:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/09/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 12:48
Conclusos para despacho INICIAL
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15/09/2021 12:48
Recebidos os autos
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15/09/2021 12:48
Distribuído por sorteio
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15/09/2021 12:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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14/09/2021 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000968-79.2017.8.16.0174 Processo: 0000968-79.2017.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$34.919,76 Autor(s): ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE PORTO VITÓRIA (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-05) Rua Reinoldo Meinerz, s/n Barracão - Centro - PORTO VITÓRIA/PR - CEP: 84.615-000 Réu(s): COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA (CPF/CNPJ: 83.***.***/0001-19) Avenida Fernando Machado - D, 2580 - Passo dos Fortes - CHAPECÓ/SC - CEP: 89.805-042 Terceiro(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-70) José Izidoro Biazetto, 158 Bloco A - Mossunguê - CURITIBA/PR ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 Município de Porto Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-02) Rua Osvaldo Gomes da Silva, 717 - Centro - PORTO VITÓRIA/PR - CEP: 84.610-000 UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO (CPF/CNPJ: 00.***.***/0234-35) AVENIDA MUNHOZ DA ROCHA, 1247 - CABRAL - CURITIBA/PR 1.
Impõe a Lei nº 6.149, de 09 de setembro de 1970, a obrigação de o juiz fixar seu visto no cálculo de custas.
Assim, verificada a conta do movimento 215, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, razão pela qual a homologo, atribuindo-lhe eficácia executiva nos moldes do inciso V do art. 515 do Código de Processo Civil, bem como nos termos da legislação que rege a matéria – Decreto nº. 932/1932, Lei nº. 6.149/1970 com suas alterações, Instrução Normativa nº. 2/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça, dentre outros diplomas legais. 2.
Considerando que as custas serão rateadas entre as partes e a parte autora é responsável por 50% das custas, intime-a, através de seu advogado, para que realize o pagamento no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de execução via SISBAJUD. 3.
E, por consequência, intime-se a ré, por seu procurador habilitado nos autos, para que realize o pagamento das custas restantes, ou seja, 50%, no prazo 40 (quarenta) dias, sob pena de execução via SISBAJUD. 4.
Advirta-se, ainda, ambas as partes que o não recolhimento das referidas custas processuais pendentes, no prazo acima estabelecido e restando infrutífera a tentativa de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, haverá a emissão de certidão de crédito judicial com protesto do valor devido e lançamento em dívida ativa (artigos. 847 a 858 do Código de Normas da Corregedoria Extrajudicial), sem prejuízo da inclusão do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC e SERASA, conforme determinado no Ofício Circular Funjus 02/2015, item 8, e na instrução normativa nº. 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça[1] Ressalto por oportuno, que o valor devido ao distribuidor/contador deverá ser recolhido em guia própria, destinada àquelas serventias, ou seja, haverá necessidade de confecção de guia distinta para recolhimento de cada numerário. 5.
Caso seja necessário, acresça-se ao cômputo acima o valor referente à confecção dos expedientes vindouros (v. g., alvarás, ofícios, carta de intimação). 6.
A parte, nesse interregno, poderá se opor ao cômputo de maneira fundamentada e objetiva.
Caso haja impugnação determino nova remessa dos autos ao Contador Judicial para emissão de parecer.
Após, venham conclusos para decisão.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito [1] Após o encaminhamento da Certidão de Crédito Judicial para protesto, o pagamento do débito deverá ser efetuado, exclusivamente: a) durante o tríduo previsto no artigo 12, da Lei nº. 9.492/1997, no Tabelionato de Protesto de Títulos competente; b) após a lavratura do protesto, por meio de guia emitida no Portal do TJPR; A baixa do protesto fica vinculada ao pagamento integral dos emolumentos e demais despesas perante o respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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