TJPR - 0020163-16.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 17:31
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 16:25
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2022 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 13:23
Recebidos os autos
-
01/09/2022 13:23
Juntada de CUSTAS
-
01/09/2022 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2022 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
01/09/2022 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
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01/09/2022 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
01/09/2022 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
01/09/2022 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 07:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 07:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2022 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 17:03
Homologada a Transação
-
15/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO EDIFICIO ACÁCIA
-
20/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
09/03/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 18:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO EDIFICIO ACÁCIA
-
03/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/08/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/07/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/07/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE NELSON ANTONIO GOMES JUNIOR
-
09/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA SIMIONATO GOMES
-
27/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/05/2021 05:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2021 05:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 05:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020163-16.2019.8.16.0001 Processo: 0020163-16.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.134,79 Autor (s): Condominio Edificio Acácia Réu(s): Nelson Antonio Gomes Junior VANESSA SIMIONATO GOMES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ACÁCIA em face de VANESSA SIMIONATO GOMES e NELSON ANTONIO GOMES JUNIOR.
Na inicial, alegou o autor, em síntese, que os réus são proprietários do imóvel de matrícula n. 5.295 da 6ª CRI de Curitiba, integrante do condomínio autor, e que deixaram de adimplir o valor referente às taxas condominiais, no total de R$ 4.134,79.
Ao final, requereu a procedência do pedido inicial para condenar os réus ao pagamento dos débitos pendentes, corrigidos conforme convenção condominial, no valor de R$ 4.134,79, bem como de eventuais taxas vincendas que forem inadimplidas no curso da ação.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.8).
Recebida a inicial, determinou-se a citação dos réus para comparecerem à audiência de conciliação (mov. 15).
O réu Nelson foi citado (mov. 76) e ambos os réus compareceram à audiência de conciliação.
Porém, não foi possível a composição civil entre as partes durante o ato (mov. 78).
Na sequência, os réus apresentaram contestação (mov. 84.1), na qual aduziram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ré Vanessa, haja vista que o imóvel está gravado com cláusula de incomunicabilidade.
Pugnaram pelo acolhimento da preliminar.
Juntaram documentos (mov. 84.2/84.3).
A impugnação à contestação foi acostada ao mov. 100.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, os réus apenas apresentaram proposta de acordo (mov. 108), a qual foi recusada pelo autor, que requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 109).
Através da decisão de mov. 111, anunciou-se o julgamento da causa.
Por fim, vieram os autos conclusos, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da preliminar Os réus aduziram que a ré Vanessa não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança, na medida em que o imóvel gerador das taxas condominiais é de propriedade apenas do réu Nelson, uma vez que foi gravado com cláusula de incomunicabilidade, em razão de a totalidade do numerário utilizado para a aquisição do bem ter sido doada por José da Luz Gomes, genitor de Nelson.
Primeiramente, insta consignar que não prospera a tese levantada pelo autor na impugnação de mov. 100, porquanto consta de forma expressa na escritura pública juntada ao mov. 84.3 que foi apresentada perante o tabelião prova do recolhimento do ITCMD referente à doação do numerário em favor de Nelson, assim como prova do recolhimento do ITBI.
Ademais, de acordo com o art. 1.659, inciso I, do Código Civil, são excluídos da comunhão parcial os bens adquiridos na constância do casamento por doação, bem como aqueles sub-rogados em seu lugar.
No caso em tela, conforme consta no R-13 da matrícula juntada ao mov. 1.7, os réus são casados pelo regime da comunhão parcial.
Ainda, de acordo com o contido na referida matrícula e na escritura pública de mov. 84.3, José da Luz Gomes doou a Nelson a totalidade do numerário para a aquisição do imóvel.
Logo, o referido numerário está excluído da comunhão, pois se trata de bem adquirido por doação na constância do casamento.
Consequentemente, estando comprovado que o numerário doado foi realmente utilizado para a aquisição do imóvel de matrícula n. 5.295 da 6ª CRI de Curitiba, este se sub-rogou no lugar daquele, de sorte que o bem imóvel também deve ser excluído da comunhão.
Além disso, constou de maneira taxativa, tanto na escritura pública de mov. 84.3, quanto na matrícula de mov. 1.7, que o imóvel estava gravado com cláusula de incomunicabilidade, do que teve plena ciência o autor, diante da publicidade conferida aos referidos documentos.
Portanto, acolho a preliminar arguida para reconhecer a ausência de legitimidade da ré VANESSA SIMIONATO GOMES. 2.2.
Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O autor demonstrou o fato constitutivo do seu direito através dos documentos de mov. 1.3/1.7, não havendo impugnação específica pelo réu Nelson acerca da existência do débito, do seu inadimplemento ou dos valores trazidos na planilha de mov. 1.8 (CPC, art. 341, caput).
Saliente-se que à obrigação de pagar as despesas decorrentes de cotas condominiais é aplicável o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, por se tratar de obrigação positiva líquida (certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto) e de trato sucessivo, com termo certo para seu vencimento (emissão de boleto que dá pleno conhecimento ao devedor).
Portanto, uma vez vencida a obrigação, constitui-se de pleno direito em mora o devedor, sendo desnecessária a expedição de notificação.
Ressalte-se que o réu deixou de juntar aos autos qualquer documento que demonstrasse o efetivo pagamento dos encargos cobrados ou que fosse apto a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia (mov. 373, II, CPC).
Ainda, é perfeitamente possível a condenação do réu Nelson ao pagamento das despesas que vencerem no curso do processo, nos termos do art. 323 do CPC.
Dessa forma, a condenação do réu Nelson ao pagamento da dívida é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu NELSON ANTONIO GOMES JUNIOR ao pagamento do valor de R$ 4.134,79 (quatro mil, cento e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), com correção monetária mediante aplicação da média INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do vencimento de cada prestação inadimplida, além das taxas condominiais referentes ao imóvel de matrícula n. 5.295 do Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição de Curitiba vencidas e inadimplidas no curso do processo, enquanto durar a obrigação, na forma do art. 323 do CPC.
Diante da sucumbência do réu NELSON, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono do autor, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, consoante regra do Código de Processo Civil, artigo 85, § 2º, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a importância e a simplicidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ainda, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, no que tange à ré VANESSA SIMIONATO GOMES, na forma da fundamentação supra.
Diante da sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da ré VANESSA, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, consoante regra do Código de Processo Civil, artigo 85, § 2º, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a importância e a simplicidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta -
04/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/02/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
30/01/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 15:51
Recebidos os autos
-
26/01/2021 15:51
Juntada de CUSTAS
-
26/01/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/01/2021 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 17:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 16:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/05/2020 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 21:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 09:59
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2020 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2020 13:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 14:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/01/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 09:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
19/11/2019 17:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/11/2019 10:09
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 10:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
07/11/2019 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 10:07
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2019 10:03
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2019 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/09/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 16:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/09/2019 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 09:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2019 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/08/2019 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 20:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/08/2019 09:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/08/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 12:02
Recebidos os autos
-
01/08/2019 12:02
Distribuído por sorteio
-
01/08/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2019 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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