TJPR - 0000236-27.2020.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 13:13
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/11/2024 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/11/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
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27/11/2024 18:29
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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11/10/2024 17:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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30/08/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 17:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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21/08/2024 13:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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21/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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10/06/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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07/06/2024 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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16/04/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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19/02/2024 23:19
Recebidos os autos
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17/02/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2024 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/01/2024 10:35
Recebidos os autos
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09/01/2024 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/01/2024 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/01/2024 18:36
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
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13/11/2023 18:13
OUTRAS DECISÕES
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24/10/2023 15:23
Conclusos para decisão
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24/10/2023 01:19
Recebidos os autos
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24/10/2023 01:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/10/2023 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2023 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/07/2023 17:01
Recebidos os autos
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17/07/2023 17:01
Juntada de CIÊNCIA
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17/07/2023 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2023 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/07/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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06/07/2023 16:34
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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20/04/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2023 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
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28/03/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 15:38
Expedição de Mandado
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28/03/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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03/11/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
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03/11/2022 15:53
Juntada de Certidão
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03/11/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/11/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/11/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 17:04
Recebidos os autos
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01/04/2022 17:04
Juntada de Certidão
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25/03/2022 14:03
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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25/02/2022 16:42
Recebidos os autos
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25/02/2022 16:42
Juntada de CUSTAS
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25/02/2022 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 15:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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24/02/2022 15:07
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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24/02/2022 15:04
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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24/02/2022 15:03
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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24/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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23/02/2022 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/02/2022 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/02/2022 15:26
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
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23/02/2022 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
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23/02/2022 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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23/02/2022 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
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23/02/2022 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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23/02/2022 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 13:14
MANDADO DEVOLVIDO
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14/12/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 19:02
Expedição de Mandado
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07/12/2021 17:22
Juntada de COMPROVANTE
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18/10/2021 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
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14/10/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 12:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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02/08/2021 12:47
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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25/05/2021 13:48
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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13/05/2021 13:21
Expedição de Mandado
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13/05/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 23:56
Recebidos os autos
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12/05/2021 23:56
Juntada de CIÊNCIA
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12/05/2021 23:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Av.
Minas Gerais, Nº 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43)3272-1462 Autos sob o nº 000236-27.2020.8.16.0099, de Ação Penal Pública Incondicionada, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em desfavor de JOÃO DOS SANTOS VITÓRIA. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu agente, apresentou denúncia em desfavor de JOÃO DOS SANTOS VITÓRIA, pela prática, em tese, da seguinte condita delituosa: “No dia 8 de fevereiro de 2020, por volta das 17h45min, em via pública, nas proximidades da residência localizada na Rua Goiás, n. 783, Centro, neste município e Comarca de Jaguapitã, o denunciado JOÃO DOS SANTOS VITÓRIA, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, portava 01 (uma) arma de fogo do tipo revólver, calibre 32, maca Rossi, número de série 262027, com capacidade para 6 (seis) disparos, de uso permitido (de acordo com a classificação contida no artigo 3º .
Da Portaria 1.222/2019 do Comando do Exército): conforme auto de prisão em flagrante delito – mov. 1.1, boletim de ocorrência n. 2019/1367832 – mov. 1.2; termos de depoimentos – mov. 1.3/1.4; auto de exibição e apreensão – mov. 1.5; fotografia – mov. 1.6; termos de interrogatório – mov. 1.7 e 1.11.” Sustenta o Ministério Público que, assim agindo, infringiu o denunciado o preceito primário do artigo 14 da Lei n.º 10.826/03.
No dia 07/04/2020 a denúncia foi oferecida (seq.32.1) e, em 14/04/2020, recebida, tendo sido, nesta ocasião, determinada a citação do acusado (seq. 35.1).
Devidamente citado (seq.51.1) o réu apresentou resposta a acusação, através de defensora nomeada (seq. 71 e 99).
O processo foi saneado em 18/06/2020 e não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 66.1). Durante a instrução probatória, realizada no dia 09/03/2021, foram ouvidas 02 (três) testemunhas arroladas pela acusação e 01 testemunha, na condição de informante, bem como realizado o interrogatório do réu (seqs. 98.1/98.4).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (seq. 97.1), requerendo a procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, para fim de condenar o réu pela prática do delito capitulado no artigo 14, “caput”, da Lei 10.826/2003.
Por sua vez, o réu apresentou memoriais finais (seq. 106.1), alegando atipicidade da conduta em razão da arma estar desmuniciada, não ofendendo, portanto, ao bem jurídico tutelado.
Requereu pela absolvição do acusado; subsidiariamente, em caso de condenação, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E CONDIÇÕES DA AÇÃO O processo foi instaurado e se desenvolveu regularmente.
O juízo é competente, haja vista o ‘forum delicti comissi’ se localizar nesta Comarca.
Foram respeitados os direitos de defesas e garantido o princípio do contraditório.
O Ministério Público e o acusado são partes legítimas para figurarem nos polos ativo e passivo da relação processual, respectivamente.
O pedido é juridicamente possível, pois a conduta narrada é típica.
Ou, como ensina a moderna doutrina processual penal pátria, há tipicidade aparente que viabiliza a propositura da ação penal.
Há o interesse de agir, tido como condição da ação para a doutrina clássica, pois o processo é necessário para a aplicação da sanção prevista na lei.
Evidenciou-se a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
Fazendo uso de indicação doutrinária de vanguarda, se verifica que há punibilidade concreta, uma vez que não houve extinção da punibilidade em qualquer das formas admitidas em nosso ordenamento, sendo por isso possível o prosseguimento da ação penal.
A ação penal é pública incondicionada, sendo desnecessária a representação da vítima.
Portanto, em se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, é devidamente possível a análise do mérito da causa. 2.2.
Do Mérito Diante da inexistência de nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido.
O conjunto probatório é coeso e apto a indicar a procedência do pedido contido na exordial.
A conduta imputada ao acusado, encontra-se descrita no artigo 14, caput da Lei n. º 10.826/2003.
A materialidade do crime resta comprovada nos autos através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.3), Termos de declarações (seqs. 1.4/1.6), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.10), Boletim de Ocorrência (mov. 1.9), Exame de Eficiência e Prestabilidade de arma de fogo (seq. 96.1), bem como pelas provas orais colhidas nas fases policial e judicial.
A autoria, por sua vez, resta cabalmente comprovada, o que se constata por todo o contexto fático colocado em julgamento, corroborado pelos depoimentos das testemunhas.
Os policiais militares foram uníssonos em seus depoimentos.
O policial militar EDER RICARDO DE PAULA, informou em juízo que: “receberam uma denúncia onde a pessoa conhecia de vista o Sr.
João, conhecido por Joãozinho e que ele estaria portando uma arma de fogo, inclusive teria mostrado em um bar próximo à sua residência; ligaram até o celular dos policiais, se dirigiram até o endereço do Sr.
João; chamaram para conversar, mas no momento ele não estava com a arma de fogo, todavia populares, a irmã e cunhado que ali se encontravam disseram que ele colocou algo dentro da cozinha, mas não sabiam identificar o que era; a irmã franqueou a entrada e na gaveta do armário da cozinha foi localizada a arma e de pronto João informou que a arma seria dele porque estava recebendo ameaças e por isso teria adquirido tal arma de fogo, deram voz de prisão e o encaminharam a delegacia da policia civil; conheciam João por outros motivos, Maria da Penha; durante a abordagem ele ficou tranquilo, mas não informou onde teria adquirido a arma de fogo; receberam duas ou três ligações sobre um homem que estava andando armado no local próximo à residência do réu; se deslocaram em dez/quinze minutos após a denúncia.” No mesmo teor foi o depoimento do policial militar JANDER LUCAS ANTONIO MORATA, que ao ser ouvido em juízo afirmou que: “ligaram dizendo que havia uma pessoa num bar armado; foram até a casa e o abordaram, conversaram com familiares, os quais autorizaram a entrada e encontraram a arma; as denúncias davam conta de que estava no bar, depois foi para a rua, sem camisa e acabou encontrando na casa; pelo que se lembra ele não estava ameaçando, mas mostrando a arma; a irmã os ajudou, dizendo que ele tinha entrado na cozinha e já tinha saído”.
Tais policiais, testemunhas diretas, possuem depoimentos passíveis de toda a credibilidade, pois são contribuintes da segurança e da ordem social, bem como não são possuidores de qualquer vontade de incriminar o acusado por meros motivos pessoais.
E sobre tal posicionamento, em se tratando de depoimentos policiais, também afirma o Egrégio Tribunal: DECISÃO: ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA - AUTORIA E MATERIALIDADE INQUESTIONÁVEIS - NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE SUSTENTA - PROVAS PRODUZIDAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DA PRÁTICA PELO RÉU DO CRIME A ELE IMPUTADO - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, UNÍSSONOS E COERENTES, QUE MERECEM CREDIBILIDADE - "Quanto ao depoimento de policiais, presume-se que agem eles no cumprimento do dever e nos limites da legalidade, havendo que se repudiar sua palavra somente quando em flagrante dissonância com os demais elementos de convicção trazidos ao processo". (RT 727/473). - SENTENÇA CONDENATÓRIA ESCORREITA, MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1385530-4 - São José dos Pinhais - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - - J. 17.12.2015) (TJ-PR - APL: 13855304 PR 1385530-4 (Acórdão), Relator: Roberto De Vicente, Data de Julgamento: 17/12/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1728 - 27/01/2016).
DECISÃO: ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CTB)- AUTORIA E MATERIALIDADE INQUESTIONÁVEIS - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NÃO SÃO MEIO DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO - DESCABIMENTO - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA MERECEM CREDIBILIDADE - PRECEDENTES - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE FIZERAM A ABORDAGEM COMPROVAM QUE O RÉU DIRIGIA EM ‘ZIG-ZAG’ PELA VIA PÚBLICA - CONDENAÇÃO CORRETA - PLEITO DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA ACOLHIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 2ª C.
Criminal - AC - 1391908-9 - Cornélio Procópio - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - - J. 26.11.2015) (TJ-PR - APL: 13919089 PR 1391908-9 (Acórdão), Relator: Roberto De Vicente, Data de Julgamento: 26/11/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1709 - 14/12/2015).
Segundo informaram os policiais, logo após terem recebido as denúncias dando conta de que o acusado estava portando uma arma de fogo em um bar, localizado próximo à sua residência e mostrando a arma para as pessoas, se deslocaram até o local indicado, mas não o encontraram.
Na sequência, se deslocaram até a residência do réu, chamaram o Sr.
João para conversar, mas ele não estava portando a arma, contudo, a irmã do Sr.
João informou aos policiais que ele teria adentrado a residência e guardado algo.
A irmã franqueou a entrada na residência e quando da realização de buscas no interior da residência, lograram êxito ao localizar a arma de fogo.
Veja-se que os policiais foram uníssonos em seus depoimentos, afirmando que o réu foi abordado em sua residência e, ao realizarem buscas no interior da residência, encontraram a arma de fogo indicada nas denúncias em uma gaveta de um armário na cozinha da residência.
Por seu turno, o réu JOÃO DOS SANTOS VITÓRIA, ao ser interrogado em juízo (seq.98.4), confessou a prática do crime: “no dia que aconteceu foi coisa de momento, o álcool que tomou e o dinheiro que havia recebido de pagamento, pessoas começaram ameaçar ele, morava com sua mãe e pessoas que residiam nos fundos de sua casa estavam ameaçando, dizendo que iria machucar a família dele; era briga direto; o motivo era porque estavam vendendo ‘porcaria’ no fundo da casa; comprou a arma para mostrar que não era bobo não; comprou a arma na rua, estava com a cabeça quente; não estava interessado em por bala, fazia uns quatro dias que havia comprado a arma, nem chegou a testar a arma; a irmã estava preocupada para ninguém achar; ela viu a arma e tentou proteger ele; deixava a arma dentro da casa; em cima do teto; a mulher falou para a irmã que ele tinha a arma; a polícia foi na arma porque uma pessoa viu ele com a arma na rua; ele ia vender a arma; quando a polícia chegou a arma estava na cinta, estava indo para vender; pagou dois mil reais; resolveu vender porque se arrependeu de ter comprado; andou com a arma próximo ao bar; ficou com a arma na rua por algum tempo, estava interessado em vender; testou a arma indo para Guaraci com a sua mulher, quando comprou tinha umas balinhas, mas como não estava interessado, estava sendo ameaçado pelas pessoas que estavam vendendo porcarias; ...”.
Como visto, o réu confessou que a arma localizada em sua residência era de sua propriedade e que havia adquirido há alguns dias e pago pela arma a importância de R$ 2.000,00.
A confissão está amparada pelos demais elementos de prova, o que constitui prova suficiente para amparar a condenação.
A propósito: “APELAÇÃO CRIME.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003.
PLEITO DO APELANTE PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO – IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 10.826/03 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADIN 3112 – PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03) – NÃO PROVIMENTO – AGENTE QUE SE EVADIU PARA DENTRO DA RESIDÊNCIA COM A CHEGADA DOS POLICIAIS MILITARES SENDO A ARMA ENCONTRADA EM SUA CINTURA – PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS - PLEITO DO APELANTE PELA REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – A INCIDÊNCIA DE ATENUANTE NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA NÃO É APTA A REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0013510-07.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 22.03.2021) Assim, a prova produzida no decorrer da instrução confere certeza à narração da denúncia, haja vista que restou comprovado que acusado portava arma de fogo de uso permitido, tipo revólver, marca Rossi, calibre nominal 32, número de série 262027, com capacidade para 06 (seis) disparos, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. É de saber que a Lei nº. 10.826/2003 veio com a previsão de crimes de perigo abstrato, ou seja, não ofende o princípio da lesividade e da ofensividade, já que o bem jurídico tutelado pela Lei é a incolumidade pública.
Portanto, verifica-se que o crime descrito na denúncia contempla crime de mera conduta, de perigo abstrato, sendo suficiente a ação de portar ilegalmente arma de fogo de uso permitido, pois a ofensividade de uma arma de fogo está em seu potencial de intimidação.
A doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido que o bem tutelado pela Lei 10.826/2003, são a segurança pública e a paz social.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003. pleito do apelante pelo reconhecimento da atipicidade da conduta diante da ausência de lesividade da arma de fogo que estava desmuniciada - não provimento – crime de perigo abstrato – pedido de reconhecimento da inconstitucionalidade do estatuto do desarmamento – impossibilidade - CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 10.826/03 DECLARADA pelo supremo tribunal federal NA ADIN 3112 – PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03) – NÃO PROVIMENTO – ARMA DE FOGO ENCONTRADA DENTRO DO CARRO QUE ESTAVA ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA – PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003348-17.2017.8.16.0064 - Castro - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 22.03.2021) Por mais que se trate de um tipo penal de perigo presumido, é imprescindível Auto de Prisão em Flagrante como prova material, bem como o Exame de Arma de Fogo, para verificar sua eficiência para o fim a que se destina, ou seja, realizar disparos, pois uma arma de fogo inapta é um mero pedaço de metal sem nenhuma potencialidade lesiva.
Conforme Laudo Pericial de seq. 96.1, a arma de fogo foi submetida à prova de disparo, sendo observado o funcionamento normal dos seus mecanismos de engatilhamento e de disparo, tanto por ação simples quanto por ação dupla e concluindo que o revólver é eficiente para a realização de tiros.
Portanto, a arma objeto dos presentes autos encontrava-se em perfeito estado e aptidão.
Neste ponto, cumpre ressaltar que o próprio acusado informou que já havia efetuado disparos com a arma de fogo para testá-la.
Portanto, pouco importa o que o Réu desejava realizar com a arma, pois o elemento subjetivo do presente tipo penal é o dolo genérico de portar ilegalmente arma de fogo, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Consigna-se ainda, que o crime tipificado no artigo 14, caput, da Lei n° 10.826/2003, por se tratar de um delito de conteúdo variado, ou seja, de ação múltipla, basta para sua caraterização a prática de qualquer um dos verbos descritos no tipo penal, dentre os quais se encontra a ação de “adquirir, transportar, manter sob guarda”.
Dessa forma, inobstante a defesa do réu tenha alegado a atipicidade da conduta, sustentando que a conduta do réu é atípica, pois a arma se encontrava desmuniciada e não apresentava qualquer lesão ou risco de lesão a qualquer bem jurídico tutelado, não lhe assiste razão.
Ora, o fato de a arma estar sem munição em nada interfere na tipicidade, seja formal ou material, haja vista que a mera subsunção do fato à norma é suficiente para configurar a tipicidade.
Demais disso, sendo o crime de porte irregular de arma de fogo um tipo de perigo abstrato, como referido anteriormente, pouco importa o fato de estar desmuniciada, tendo em vista que o porte irregular do artefato, por si, já caracteriza o crime em questão, de tal modo que o fato da arma apreendida não possuir munição se mostra irrelevante à configuração do tipo penal.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME.
DENÚNCIA PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº. 10.826/2003).
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DENÚNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
PLEITO ABSOLUTÓRIO COM FUNDAMENTO NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ACACHAPANTES.
Confissão corroborada pelos depoimentos policiais, cuja palavra é dotada de fé-pública.
Ausência de laudo pericial que, por si só, não enseja a absolvição, considerando as demais provas coligidas aos autos.
Requerida a absolvição com esteio na aventada atipicidade material da conduta.
Descabimento.
Porte ilegal de arma de fogo desmuniciada que configura o crime pelo qual o réu foi condenado.
Delito de mera conduta e de perigo abstrato, cuja consumação independe de um resultado naturalístico, sendo o dano à incolumidade pública presumido.
Postulada a desclassificação para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Impossibilidade.
Arma com numeração suprimida.
Ação que se amoldou perfeitamente ao tipo penal pelo qual foi o réu denunciado e condenado.
Pugnada a readequação da pena de multa, com sua fixação no mínimo legal.
Parcial acolhimento.
Recurso parcialmente provido.” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0034422-59.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 26.06.2020).
Assim sendo, está configurado o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, não estando incidente qualquer excludente de ilicitude, uma vez que o réu possuía ciência do porte da arma de fogo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelos demais elementos que nos autos constam, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para condenar o réu JOÃO DOS SANTOS VITÓRIA, como incurso nas sanções do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003.
Passo a dosar a respectivas pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA 4.1 DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: artigo 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003 I.
Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias descritas no art. 59 do Código Penal, partindo-se do mínimo legal. a) Culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do Réu.
No presente caso, a reprovabilidade da conduta é normal ao tipo. b) Antecedentes: é a análise dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado.
Só se consideram maus antecedentes condenações transitadas em julgado que não configurem a reincidência.
O réu possui condenação por crime anterior ainda não transitada em julgado, o que, muito embora não caracterize reincidência, configura maus antecedentes, conforme relatório de antecedentes criminais de seq. 100.1.
Assim, elevo a pena base em 03 (três) meses de reclusão. c) Conduta social e personalidade: é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter do indivíduo, bem como sua postura social no meio em que vive.
No presente caso, não há informações suficientes a tal respeito, razão pela qual deixo de considerá-las. d) Motivos: são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora.
Não pesam em desfavor do Réu. e) Circunstâncias: são normais ao tipo penal e não merecem valoração negativa. f) Consequências: são próprias do tipo, nada tendo a se valorar. g) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática delituosa.
Assim, analisando as circunstâncias judiciais, sendo uma desfavorável (maus antecedentes) ao acusado, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Em relação a pena de multa há de ser realizado o cálculo de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a de dias multas, garantindo assim o princípio da individualização da pena de modo proporcional ao caso em concreto.
Sendo assim, considerando o intervalo da pena privativa de liberdade e o intervalo dos dias multa, eleva-se 14 (quatorze) dias multas a cada 01 (um) mês de elevação da pena base, totalizando 42 (quarenta e dois) dias-multa.
Assim, em observância ao disposto no artigo 49, caput e §1º do Código Penal, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa. 2ª Fase: Agravantes: não há.
Atenuantes: Verifico do interrogatório que o réu confessou espontaneamente os fatos, o que acarreta a aplicação da atenuante descrita na alínea “d” do inciso II do artigo 65 da Lei Penal, motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6, ou seja, 04 meses e 15 dias de reclusão e 07 dias-multa.
Todavia, considerando que a pena não pode ficar abaixo do mínimo legal nessa fase, fixo a pena provisória, em 02 (dois) anos de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa. 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição Não há causas de aumento e diminuição.
Diante disso, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa. 4.2 DO REGIME INICIAL DE PENA Considerando que o réu não é reincidente, porém levando-se em conta que possui circunstâncias negativas na primeira fase da dosimetria da pena, entendo que, com base na pena aplicada, deverá cumprir a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada em REGIME SEMIABERTO, a teor do que dispõem os artigos 33, caput, § 2º, alínea “b”, e § 3º, todos do Código Penal. 4.3.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão da suspensão condicional da pena, tendo em vista que o réu possui maus antecedentes, nos termos dos artigos 44, inciso III e 77, inciso II, ambos do Código Penal. 4.4.
DA PRISÃO PREVENTIVA Nos termos do artigo 387, §1°, e artigos 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, considerando o quantum da condenação, o regime aplicado, bem como que o réu permaneceu em liberdade durante toda a persecução penal, não há motivos para a decretação da prisão cautelar nestes autos, porquanto não houve alteração do contexto, e não estão presentes os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual autorizo o condenado a recorrer em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso. 4.5.
DA DETRAÇÃO Conforme a previsão do art. 387, § 2º, CPP, ao proferir sentença condenatória, o deverá o juiz computar o tempo de prisão provisória, administrativa ou de internação, para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
No caso em tela, o réu permaneceu preso por um dia.
Todavia, considerando que a detração não irá alterar o regime inicial de cumprimento de pena, deixo de realizá-la neste momento. 4.6.
DA PENA DE MULTA Nos termos do art. 72 do Código Penal, torno a pena de multa definitiva em 35 (trinta e cinco) dias-multa.
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, forte art. 49, § 2º do CP. 4.7.
DAS DEFENSORAS NOMEADAS Considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 22, §1º da Lei nº 8.906/94, bem como a inexistência de Defensor Público em atuação nesta Comarca, condeno o Estado do Paraná a pagar às defensoras dativas nomeadas Dra.
GABRIELE DE MARCHI SALOMÃO, OAB/PR n.º 98.360, a título de honorários advocatícios, a quantia de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) em razão da apresentação de resposta à acusação e à Dra.
CAMILA GONÇALVES ZACARDI, OAB/PR n.º 65.956, a título de honorários advocatícios, a quantia de R$600,00 (seiscentos reais) em razão da apresentação de alegações finais. 4.8.
DESTINAÇÃO DE APREENSÕES Determino a remessa da arma que se encontra apreendida nos autos (seq.1.10) ao Comando do Exército, para os devidos fins, eis que devidamente periciada. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do disposto no art. 804 do CPP.
Todavia, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a nomeação de defensor dativo nos autos ao réu, e de consequência, suspendo sua exigibilidade.
Após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se a justiça eleitoral e os órgãos de informações e estatísticas criminais (art. 15, inciso III, CF).
Também, após o trânsito em julgado: a) façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; b) expeça-se a competente Carta de Guia; c) calculem-se as custas e as multas; d) formem-se os autos de execução penal; e) caso o réu não efetue os pagamentos ou não seja encontrado para ser intimado, extraiam-se cópias das planilhas de cálculos, das intimações do réu e das certidões de não pagamento, encaminhando, quanto à pena de multa, ao FUPEN – Fundo Penitenciário Estadual para cobrança, e quanto às despesas, ao FUNJUS.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Paraná no que for pertinente Oportunamente, arquive-se.
Diligências necessárias.
Publicação e Registros já formalizados.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Jaguapitã, 27 de abril de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
06/05/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:22
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/05/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 16:00
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/04/2021 20:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2021 09:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:41
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
20/03/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 18:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/03/2021 14:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/03/2021 14:52
Juntada de TOMADA DE TERMO
-
09/03/2021 14:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/03/2021 14:42
Juntada de LAUDO
-
08/03/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
01/03/2021 16:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/02/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 13:14
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/02/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 14:48
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 14:48
Expedição de Mandado
-
11/02/2021 13:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/01/2021 13:45
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/01/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 17:07
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/07/2020 12:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/07/2020 19:34
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 19:30
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 19:30
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
25/07/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DOS SANTOS VITORIA
-
24/07/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 17:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/07/2020 23:56
Recebidos os autos
-
13/07/2020 23:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 19:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2020 19:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/06/2020 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2020 17:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/06/2020 17:07
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/05/2020 15:08
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 00:59
Recebidos os autos
-
28/05/2020 00:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2020 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/05/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
08/05/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 11:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2020 15:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2020 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2020 12:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/04/2020 15:03
Expedição de Mandado
-
29/04/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DEFINITIVO DE EXAME DE PRESTABILIDADE DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÕES
-
28/04/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/04/2020 13:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/04/2020 13:55
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/04/2020 13:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/04/2020 13:55
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 00:11
Recebidos os autos
-
28/04/2020 00:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2020 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2020 20:19
Recebidos os autos
-
24/04/2020 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2020 19:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/04/2020 14:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2020 18:46
Recebidos os autos
-
07/04/2020 18:46
Juntada de DENÚNCIA
-
07/04/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2020 13:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/03/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
03/03/2020 16:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2020 16:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/02/2020 13:44
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/02/2020 13:43
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
11/02/2020 06:50
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 16:20
Recebidos os autos
-
10/02/2020 16:20
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
10/02/2020 13:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/02/2020 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2020 17:58
Recebidos os autos
-
09/02/2020 17:58
Juntada de CIÊNCIA
-
09/02/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2020 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2020 13:20
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/02/2020 11:45
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
08/02/2020 23:15
Recebidos os autos
-
08/02/2020 23:15
Juntada de PARECER
-
08/02/2020 23:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2020 22:08
Conclusos para decisão
-
08/02/2020 22:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2020 22:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/02/2020 21:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/02/2020 21:02
Recebidos os autos
-
08/02/2020 21:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/02/2020 21:02
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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