TJPR - 0000783-31.2017.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/03/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/03/2024 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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13/03/2024 08:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2024 08:18
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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14/04/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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12/12/2022 16:58
Recebidos os autos
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12/12/2022 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2022 15:53
PROCESSO SUSPENSO
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12/12/2022 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/12/2022 15:53
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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12/12/2022 15:51
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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14/09/2022 13:37
Juntada de Certidão FUPEN
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14/09/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/09/2022 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 13:29
Juntada de Certidão
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18/05/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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18/05/2022 16:46
Juntada de COMPROVANTE
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16/02/2022 17:04
MANDADO DEVOLVIDO
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24/01/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
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21/01/2022 18:09
Expedição de Mandado
-
07/01/2022 16:17
Recebidos os autos
-
07/01/2022 16:17
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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07/01/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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31/08/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 13:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/08/2021 14:25
Recebidos os autos
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26/08/2021 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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25/08/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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25/08/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
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25/08/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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25/08/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/08/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/08/2021 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2021
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25/08/2021 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
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25/08/2021 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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24/08/2021 02:25
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2021 11:48
MANDADO DEVOLVIDO
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28/07/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 17:46
Expedição de Mandado
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28/07/2021 17:43
Juntada de COMPROVANTE
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24/07/2021 17:07
MANDADO DEVOLVIDO
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14/05/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 16:03
Recebidos os autos
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06/05/2021 16:03
Juntada de CIÊNCIA
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06/05/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 17:49
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0000783-31.2017.8.16.0048 Processo: 0000783-31.2017.8.16.0048 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 28/03/2017 Autor(s): Ministerio Publico Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARCELO BARBOSA CARDOSO VISTOS E EXAMINADOS estes autos de Processo Crime registrados sob o nº 0000783-31.2017.8.16.0048, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu Representante Legal e réu MARCELO BARBOSA CARDOSO.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O ilustre Representante do Ministério Público do Estado do Paraná em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de MARCELO BARBOSA CARDOSO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas nos arts. 306 e art. 309 da Lei 9.503/1997, na forma do art. 69 do Código Penal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos: Fato 01 – art. 306 da Lei 9.503/97 “No dia 28 de março de 2017, por volta das 14h20min, em via pública, na PR-239, KM 593, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, o denunciado MARCELO BARBOSA CARDOSO, dolosamente, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia o veículo automotor GM/MONZA, placa de licenciamento AFC-3660, cor dourada, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sendo que, submetido a teste de alcoolemia, foi constatado que a concentração de álcool no sangue era de 0,39 mg/l de ar expelido, equivalente a 7,8 dg/l de álcool por litro de sangue (Exame de alcoolemia de fls. 10), bem acima do limite permitido por lei, qual seja 6dg/l, expondo, assim, a dano potencial a incolumidade de terceiros que trafegavam pela mencionada via.” Fato 02 – art. 309 da Lei 9.503/97 “Nas mesmas circunstancias de tempo e espaço, o denunciado MARCELO BARBOSA CARDOSO, dolosamente, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia o veículo automotor GM/MONZA, placa de licenciamento AFC-3660, cor dourada, em via pública, sem possuir Carteira Nacional de habilitação – CNH (permissão/habilitação), gerando perigo de dano e colocando em risco a incolumidade física de terceiras pessoas, eis que estava com capacidade psicomotora alterada em razão de seu estado de embriaguez (Exame de Alcoolemia de fls. 15).” O réu foi preso em flagrante, no entanto, foi posto em liberdade, diante da não homologação da referida prisão (mov. 6.1).
A denúncia foi oferecida e recebida em 26/04/2017 (movs. 20.1/26.1).
Após, em razão de o Ministério Público entender que o acusado preenchia os requisitos subjetivos e objetivos, ofereceu-lhe o benefício previsto no art. 89 da Lei 9.099/95 (mov. 44).
Na audiência que se realizou em 13/06/2017, o acusado aceitou o benefício, comprometendo-se ao cumprimento das condições estabelecidas, quais sejam, apresentar-se mensalmente em Juízo, não se ausentar da Comarca em que reside por mais de quinze dias sem prévia autorização judicial, não frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres em que haja venda e consumo de bebidas alcoólicas e prestação de serviços à comunidade pelo prazo de seis meses, sendo oito horas semanais (mov. 55). Ao mov. 110.1 foi informado que o acusado estava inadimplente quanto à condição de prestação de serviços à comunidade. Diante disso, ele foi intimado para justificar o descumprimento do benefício, mas permaneceu inerte (movs. 162 e 164). O Conselho da Comunidade desta Comarca informou novamente que o acusado, até aquela data, não havia comparecido para dar cumprimento à suspensão condicional do processo (mov. 196.1).
Em vista de pedido ministerial, foi revogada a suspensão condicional do processo (mov. 209.1).
O réu foi citado pessoalmente em 27/06/2019 (mov. 217.1), tendo apresentado resposta à acusação por meio de defensor dativo (mov. 214.1).
Na fase do art. 397 do Código de Processo Penal, foi analisada a defesa apresentada e, por não ser caso de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito (mov. 220.1).
Na audiência de instrução que se realizou na data de 22/04/2021, na modalidade virtual, foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o acusado (mov. 263), bem como, apresentadas as alegações finais na modalidade oral. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público, na qual se objetiva a apuração da responsabilidade criminal do acusado MARCELO BARBOSA CARDOSO, acusado da prática dos crimes previstos no art. 306 (Fato 01) e art. 309 (Fato 02) ambos da Lei 9.503/97, na forma do art. 69 do Código Penal.
Compulsando os autos, constata-se que o feito tramitou regularmente, sendo observadas todas as etapas procedimentais, bem como assegurados os direitos e garantias inerentes à defesa.
Dessa forma, não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passa-se a analisar o mérito. 2.1.
Do crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/1997 (Fato 01) A materialidade do fato encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrências n. 2017/364517(mov. 1.11); pelo resultado do teste de alcoolemia (mov. 1.6), bem como pelos depoimentos colhidos durante a investigação policial e na instrução processual.
Também não há dúvidas no tocante à autoria, tendo em vista que o acusado confessou o crime.
Ao ser ouvido em juízo, MARCELO disse que na data dos fatos ingeriu bebida alcoólica e que saiu dirigindo o seu veículo.
Sua confissão foi corroborada pelos depoimentos dos policiais militares.
Nesse sentido, segundo Valdomiro Pegoraro, policial rodoviário militar (atualmente na reserva) devidamente compromissado, na data dos fatos, foram informados por usuários da rodovia que no sentido Toledo a Assis, próximo a Assis Chateaubriand, havia um veículo que estaria transitando em “zigue-zague” pela rodovia, que foram de encontro e realizaram a abordagem do veículo próximo à cidade, cerca de 500 metros da entrada, no posto de combustíveis Isa, que o acusado estava com a família, havia uma mulher e uma criança no carro, que conduziram o acusado até o PRV (Base), que foi feito o teste que constatou a embriaguez, em seguida, o acusado foi encaminhado à Delegacia, que não se recorda se o acusado disse se havia ingerido bebida alcoólica no dia, que no dia estava na companhia do Policial Chistian. (Síntese do depoimento mov. 263.6). O outro policial rodoviário militar presente na abordagem, Christian Joseph de Souza, também compromissado, disse que na data dos fatos houve uma denúncia anônima relatando que um condutor estava conduzindo o veículo lentamente oferecendo risco na rodovia, que não se recorda os detalhes do veículo, que não teria como aferir qual a velocidade em que o acusado estava conduzindo, que se recorda que o acusado estava lento baseado na velocidade máxima da pista, que não se recorda se o veículo estava em “zigue-zague” ou com as luzes acessas, que também não se recorda se falou com o condutor do veículo, que não tem lembrança do acusado. (Síntese do depoimento da testemunha mov. 263.5).
Ante o exposto, não resta nenhuma dúvida de que o acusado realmente estava embriagado no momento da condução do veículo.
Destaco que, em 20/12/2012, por meio da Lei 12.760/2012, a redação do artigo 306 da Lei 9.503/97, foi alterada e passou a rezar que é crime “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência” (destaquei).
Portanto, para a subsunção do fato ao tipo, é necessário que estejam comprovadas duas circunstâncias alternativas: a) capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool; ou b) o uso de qualquer outra substância que determine dependência. No caso dos autos, restou esclarecido que o réu havia ingerido álcool, conforme por ele próprio confessado.
Ademais, ainda que a atual redação do tipo penal e já vigente à época dos fatos não mais exija a comprovação da quantidade de substância por ele ingerida, sendo dispensado o limite superior a 6 decigramas de álcool no sangue, bastando, para a comprovação da embriaguez, que o agente apresente sinais de estar embriagado, o resultado do exame do etilômetro juntado no mov. 1.6 constatou a existência de 0,39 mg/L por litro de ar expelido pelos pulmões.
Além disso, o delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é crime de perigo abstrato, ou seja, daqueles não exigem a ocorrência de qualquer resultado naturalístico; basta a probabilidade de ocorrência de dano para caracterizar o crime.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
TIPICIDADE.
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, e a partir da edição das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, não mais se exige, para sua tipificação, a prova da alteração da capacidade motora do agente.
Precedentes. 2.
Não há dissídio jurisprudencial se a Corte de origem decidiu em consonância com a orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1258692/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) (destaquei).
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DEMONSTRAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Pacífico nesta Corte o entendimento de que o crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, bastando para sua configuração que o agente dirija o veículo sob a influência de álcool, dispensando a demonstração de dano potencial à incolumidade de outrem. 2.
Também é pacífico o entendimento neste Pretório no sentido de que o Enunciado n. 83 da Súmula do STJ se aplica aos recurso especiais interpostos tanto pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1241318/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/04/2018) (destaquei).
Assim, plenamente demonstrada a conduta delitiva do réu MARCELO BARBOSA CARDOSO, a qual se amolda ao tipo descrito no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo excludentes da ilicitude ou culpabilidade que possam beneficiá-lo, de modo que deve responder pelo ilícito praticado. 2.2.
Do crime previsto no artigo 309 da Lei 9.503/1997 (Fato 02) O acusado foi denunciado porque na data de 28 de março de 2017 conduziu veículo automotor sem habilitação/permissão para dirigir, em tese gerando perigo de dano.
De acordo com a imputação, MARCELO conduzia veículo automotor gerando perigo de dano e colocando em risco a incolumidade de terceiros, eis que na condução do veículo GM/Monza, estava com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
O pedido de condenação nesse ponto, contudo, é improcedente, diante da não demonstração de que o acusado, ao conduzir o veículo sem habilitação, estava gerando perigo de dano.
Isso porque, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o crime previsto no artigo 309 da Lei n. 9.503/1997 exige, para sua configuração, que seja demonstrado o perigo real e concreto causado pelo agente na condução de veículo automotor, sem possuir habilitação ou permissão para dirigir.
A título de ilustração: RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997.
DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA COM A HABILITAÇÃO SUSPENSA.
CONDUTA DELITUOSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ATIPICIDADE.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA MANTIDA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Com base no princípio da legalidade, considerando que o art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro tipifica como crime a conduta de "dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano", o fato narrado na denúncia, relativamente ao ponto em que afirma que o agente conduzia veículo automotor "com o direito de dirigir suspenso, causando perigo de dano", não configura ilícito penal. 2.
Nos termos dos precedentes desta Corte, o crime tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo concreto, sendo necessária a ocorrência de perigo real ou concreto, diante da exigência contida no próprio texto do dispositivo. 3.
Absolvição sumária mantida, com alteração do fundamento do art. 395, III, para o do art. 397, III, ambos do Código de Processo Penal. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1688163/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 29/04/2019).
PENAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 9.503/97.
MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
ATIPICIDADE PENAL. - O ato voluntário de dirigir veículo automotor sem possuir a Carteira de Habilitação, antes definido como contravenção penal, recebeu novo tratamento jurídico após a edição do novo Código Nacional de Trânsito, que deu-lhe novo conceito: (a) se tal postura não acarretar efetivo perigo de dano, com demonstração objetiva dessa potencialidade, o fato consubstancia mera infração administrativa; (b) se demonstrado o perigo, o fato é definido como crime (art. 309). - A mera conduta de dirigir motocicleta, sem perigo de dano, não tem repercussão no campo criminal, sendo conduta penalmente atípica. - Recurso especial conhecido. (REsp 264.166/SP, Rel.
Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2000, DJ 11/06/2001, p. 264).
O mesmo entendimento é seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CRIME.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (ARTS. 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ, ALIADO AOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, PORQUE O RÉU NÃO ESTAVA CONDUZINDO O VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU FLAGRADO PELOS POLICIAIS MILITARES AO CHEGAR NO ESTABELECIMENTO, EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ.
EVIDENTE PERIGO À INCOLUMIDADE PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PLEITO DE ABSORÇÃO DO CRIME DE DIREÇÃO INABILITADA PELO DELITO DE EMBRIAGUEZ.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO ART. 309 DO CTB, COM APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 298, III, DO MESMO CÓDIGO.
DOSIMETRIA DA PENA.
QUANTUM EXACERBADO EM RELAÇÃO À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
REDUÇÃO PARA O PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO), COM APOIO NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS.
READEQUAÇÃO DAS REPRIMENDAS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PLEITO QUE DEVE SER MANIFESTADO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFERIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, COM DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante pelo laudo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, corroborado pelos testemunhos dos policiais militares, seguros e coerentes, é de se manter a condenação. 2.
Não restando evidenciado o perigo de dano causado pelo réu, que não possui habilitação para dirigir e conduz veículo automotor alcoolizado, ele deve responder apenas pelo crime, de embriaguez ao volante, com aplicação da agravante prevista no art. 298, III, do CTB. 3.
Embora a lei não especifique um critério para o acréscimo referente à agravante, tem-se como razoável o critério adotado pela doutrina e pela jurisprudência pátrias: para cada agravante, o aumento deve corresponder a 1/6 (um sexto) da pena-base. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000196-17.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 09.08.2018).
APELAÇÃO CRIME - DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR (ARTIGO 309 DA LEI Nº 9.503/97) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - PERIGO DE DANO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PARA CONFIGURAR O DELITO - INOCORRÊNCIA - CRIME DE PERIGO CONCRETO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO E, DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TIPIFICADO NO ARTIGO 306 DA LEI Nº 9.605/97. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1724297-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Marialva - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - Unânime - J. 09.11.2017).
No caso, conforme o que consta dos autos, em especial dos depoimentos dos policiais rodoviários militares, Valdomiro Pegoraro e Christian Joseph de Souza, eles foram informados através de denúncia anomia que um veículo GM/MONZA de cor dourada, placa AFC-3660, estava transitando pela rodovia PR-239 no sentido Assis Chateaubriand/PR, e o referido veículo estava oferecendo perigo, pois estava andando devagar e não permanecia em linha reta.
Em Juízo os referidos policiais, informaram que o acusado estava conduzindo o veículo em velocidade abaixo do máximo permitido na via e em “zigue-zague”, não sendo possível, todavia, precisar qual era a velocidade. É inegável que dirigir veículo em estado de embriaguez é conduta imprudente, porém, a partir disso não se pode afirmar, de forma irrefletida, que ela tenha causado perigo de dano concreto e real para qualquer bem ou pessoa que seja.
Uma vez que a denúncia não descreveu em que consistiu o perigo de dano e tendo em mente que no processo penal o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados na peça acusatória, não pode o juiz condená-lo pela prática de conduta ali não descrita.
Conforme ensina Renato Brasileiro de Lima, caso o juiz pudesse fazê-lo estaria violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação entre acusação e sentença.
Ainda, conforme leciona referido doutrinador, este aditamento deve ocorrer, em regra, de forma espontânea pelo órgão ministerial, sob pena de violação do princípio da imparcialidade: A reforma processual de 2008 pôs fim parcial ao aditamento provocado na ‘mutatio libelli’.
Ao contrário da antiga redação do art. 384, parágrafo único, que previa que o juiz deveria baixar o processo a fim de que o Parquet aditasse a peça acusatória, a nova redação conferida ao caput do art. 384 do CPP deixa claro que, pelo menos em regra, esse aditamento deve ser feito pelo órgão ministerial espontaneamente, preservando-se, assim, a imparcialidade do magistrado. (LIMA, Renato Brasileiro.
Código de Processo Penal comentando. 2 ed.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1.043).
Este entendimento é compartilhado pela jurisprudência: APELAÇÃO-CRIME.
CRIMES DE TRÂNSITO.
ADITAMENTO À DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E ALEGAÇÕES FINAIS DAS PARTES EM ATENDIMENTO À DECISÃO JUDICIAL.
NULIDADE CONFIGURADA.
O artigo 384 do Código de Processo Penal, na redação que lhe deu a Lei n 11.719/2008, possibilita que, "encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público, devera aditar a denúncia no prazo de 5 dias".
No entanto, referido proceder somente pode ocorrer antes de ser prolatada a sentença, por iniciativa da acusação.
Na espécie, tendo sido apresentados memoriais pelo Ministério Público (acusador) com o requerimento de condenação pelos fatos narrados na denúncia, não pode o juízo (julgador), de ofício, após exame do mérito, decidir no sentido do aditamento da denúncia.
Após a produção probatória, cabe ao Ministério Público analisar as provas e requerer a absolvição, a condenação, nos termos da denúncia, ou, eventualmente, apresentar aditamento à denúncia com o fito de modificar a pretensão acusatória.
Com efeito, o titular da pretensão acusatória é o Ministério Público e a decisão jurisdicional tem de ser realizada nos limites estreitos da imputação deduzida na exordial acusatória.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PROCESSO ANULADO DESDE A DECISÃO QUE CONVERTEU O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. (Apelação Crime Nº *00.***.*24-30, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 22/03/2017) (destaquei).
Assim, considerando que se trata de típico caso de mutatio libelli, em que não foi realizado o aditamento da denúncia nos termos do artigo 384 do Código de Processo Penal, bem como levando em consideração a ausência de correlação entre os fatos narrados na denúncia e a conduta efetivamente levada a efeito pelo réu, a sua absolvição é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR o réu MARCELO BARBOSA CARDOSO como incurso na sanção prevista no artigo 306 da Lei 9.503/1997 e ABSOLVÊ-LO da imputação da prática do crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 4.
APLICAÇÃO DA PENA Passo a individualizar a pena, observando o sistema trifásico do artigo 68 do Código Penal.
Pelo referido critério, analisa-se inicialmente as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), definindo a pena-base.
Posteriormente, verifica-se a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes e, por fim, causas de aumento e de diminuição, chegando-se à pena definitiva.
O Código Penal, quanto aos objetivos da pena, definiu igualmente, em seu artigo 59, que a pena será fixada conforme seja necessária e suficiente para fins de reprovação e prevenção do crime. É com base nestas considerações que se seguirá a dosimetria da pena, realizada de forma individualizada, em observância aos direitos e garantias fundamentais consagrados no artigo 5º da Constituição Federal, em especial os correspondentes incisos XLV e XLVI. 4.1.
Dosimetria Fato 01 (artigo 306 da Lei 9.503/1997) a) Circunstâncias judiciais (artigo 59, CP) Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 306 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou seja, pena de detenção, de 06 (seis) meses a 03 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal.
Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é normal à espécie.
Antecedentes criminais: a análise dos antecedentes deve observar o disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ou seja, considera-se como tal a condenação transitada em julgado que não configure reincidência, sempre observando o princípio da não-culpabilidade, conforme é consagrado pela jurisprudência pátria.
Na espécie, conforme certidão anexa extraída do sistema Oráculo, o sentenciado não possui antecedentes criminais.
Conduta social: não se pode valorar a conduta social do réu de forma negativa, eis que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual.
Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância.
Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie.
Por isso, deixo de valorar esta circunstância.
Consequências do crime: tratam-se de sequelas extraordinárias deixadas pela prática do delito.
Não foram constatadas consequências relevantes.
Comportamento da vítima: nada a valorar quanto ao comportamento da vítima, pois se trata de crime vago.
Nessas condições, fixo a pena-base de 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e proibição de se obter habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses (art. 293, caput, do Código de Trânsito Brasileiro). b) Circunstâncias atenuantes e agravantes (art. 61 a 65, CP) Na segunda fase de dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias atenuantes e as circunstâncias agravantes.
No caso, não há circunstâncias agravantes, mas incide a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, já que, em juízo, o acusado confessou espontaneamente a prática delitiva e essa confissão foi utilizada como fundamento para a condenação.
Não obstante, nos termos da Súmula 231 do STJ: “[a] incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Logo, em razão de a pena-base ter sido estabelecida no mínimo, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e proibição de se obter habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses (art. 293, caput, do Código de Trânsito Brasileiro). c) Causas de aumento e diminuição Não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas na terceira fase.
Portanto, torno definitiva a pena do crime de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada de 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e proibição de se obter habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses (art. 293, caput, do Código de Trânsito Brasileiro).
Por não haver informações acerca da situação financeira do réu, fixo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos (art. 49, § 1º, do Código Penal). 4.5.
Regime de cumprimento de pena Para se aferir qual o regime inicial para o cumprimento da pena, deve o julgador considerar 03 (três) critérios: o quantum da pena, as condições pessoais do apenado quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e eventual reincidência do réu (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal).
Considerando, pois, a quantidade de pena aplicada e o fato de o réu, a época dos fatos, ser primário, fixo o regime aberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, cujas condições a serem esclarecidas em sede de audiência admonitória ficam desde já estabelecidas: a) manter-se em trabalho lícito durante todo o período de cumprimento da pena; b) comparecimento mensal ao juízo para justificar suas atividades; c) não fazer uso de bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes; d) comparecer a todo e qualquer ato processual que vier a ser intimado por este juízo; e) não mudar de endereço ou ausentar da comarca por mais de 30 (trinta) dias sem devida autorização do juízo; f) não se ausentar do país sem autorização judicial; g) permanecer em sua residência durante os dias da semana após às 20h00 até às 06h00 do dia seguinte e durante todo o período nos finais de semana.
Consigno desde já que o regime aberto se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade e o descumprimento das condições impostas e até o cometimento de novo delito, implicará em regressão de regime. 4.6.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos A pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, o delito não foi cometido mediante violência ou grave ameaça e as circunstâncias judiciais são favoráveis. Por isso, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos (art. 43 e seguintes do Código Penal), consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: a) trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; b) trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados; c) trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito; ou, d) outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidente de trânsito, conforme artigo 312-A da Lei nº 9.503/97.
Destaque-se que o mencionado art. 312-A não dá margem de escolha ao julgador quanto à pena restritiva de direitos a ser aplicada, impondo a aplicação de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nas atividades acima descritas, para os crimes relacionados nos artigos 302 a 312 do Código de Trânsito Brasileiro.
Ressalte-se, ainda, que a substituição diz respeito apenas à pena privativa de liberdade, permanecendo intactas a pena relativa à suspensão/proibição da habilitação para dirigir veículo automotor e a pena de multa. 4.7.
Suspensão condicional da pena Incabível, tendo em vista a disposição contida no artigo 77, inciso III, do Código Penal. 5.
MANUTENÇÃO DA LIBERDADE (art. 387, § 1º, do CPP) O réu respondeu ao processo todo em liberdade e foi condenado ao cumprimento da pena em regime aberto.
Assim, por não estarem presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva (art. 312 do CPP), concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. 6.
VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, haja vista a ausência de pedido expresso nesse sentido. 7.
CUSTAS Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). 8.
HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO Diante da inexistência Defensoria Pública efetivamente instalada no Estado do Paraná até a presente data, houve necessidade de nomeação de defensor dativo no presente feito, para exercer a defesa do réu, que não possuía condições financeiras para constituir advogado.
Assim, com base no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado Dr.
Felippe Augusto Carmelo Gaioski, OAB/PR n.º 72.841, a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a título de honorários, o que faço atento à tabela de honorários constante na Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE-SEFA, vigente desde 01/10/2019.
Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, a contar do escoamento do prazo disposto no art. 100, § 1°, da CF (final do exercício seguinte) ou, em caso de requisição de pequeno valor, no prazo de 60 (sessenta dias), nos termos do art. 17 da Lei 10.259/01 c/c art. 73, da Resolução n° 6/2007 do TJPR.
Expeça-se a certidão de honorários. 9.
DISPOSIÇÕES FINAIS Notifiquem-se as vítimas, na forma determinada pelo artigo 201, § 2º, do CPP e artigo 598 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná – Provimento nº 282/2018.
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se a guia de execução e formem-se autos apartados de Execução de Pena, a serem cadastrados na “Vara de Execução em Meio Aberto” (artigo 586 do Código de Normas); b) comuniquem-se o Instituto de Identificação e o Tribunal Regional Eleitoral (artigos 601 e 602, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná – Provimento nº 282/2018), com a devida identificação do réu, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral e 15, inciso III, da Constituição Federal; c) remetam-se os autos ao Contador Judicial, a fim de liquidação das custas e da pena de multa; d) oficie-se ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN do local de domicílio do réu, comunicando-se a suspensão ora determinada (art. 295 do CTB). e) procedam-se às anotações necessárias, na forma do artigo 93, inciso VII, do Código de Normas; f) caso tenha havido recolhimento de fiança, observe-se o teor do art. 336 do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente.
Oportunamente, arquivem-se.
Assis Chateaubriand/PR, datado e assinado digitalmente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz Substituto -
30/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 11:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2021 16:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/04/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 13:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2021 14:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/04/2021 14:08
Recebidos os autos
-
15/04/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/04/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/04/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 10:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 10:31
Expedição de Mandado
-
14/04/2021 16:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/04/2021 15:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
13/04/2021 23:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 16:42
Expedição de Mandado
-
30/06/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/06/2020 16:20
Recebidos os autos
-
19/06/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2020 14:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/06/2020 14:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
02/03/2020 14:46
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 14:46
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 14:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2019 13:19
Recebidos os autos
-
09/08/2019 13:19
Juntada de CIÊNCIA
-
08/08/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/08/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 14:23
Expedição de Mandado
-
08/08/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2019 14:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/08/2019 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2019 17:45
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 19:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2019 19:14
Recebidos os autos
-
18/06/2019 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 13:46
Expedição de Mandado
-
18/06/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2019 13:34
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/05/2019 12:35
Conclusos para decisão
-
27/05/2019 12:18
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
20/05/2019 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2019 12:41
Conclusos para decisão
-
16/04/2019 19:17
Recebidos os autos
-
16/04/2019 19:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2019 13:14
Recebidos os autos
-
16/04/2019 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2019 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
05/04/2019 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2019 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2019 15:51
Expedição de Mandado
-
19/03/2019 16:44
Despacho
-
12/03/2019 13:37
Conclusos para despacho
-
06/03/2019 18:27
Recebidos os autos
-
06/03/2019 18:27
Juntada de PARECER
-
06/03/2019 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2019 17:37
Recebidos os autos
-
06/03/2019 17:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/02/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
22/02/2019 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 13:33
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
11/02/2019 11:41
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 19:01
Recebidos os autos
-
08/02/2019 19:01
Juntada de PARECER
-
08/02/2019 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2019 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/01/2019 16:02
Conclusos para despacho
-
07/01/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 19:38
Recebidos os autos
-
13/12/2018 19:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2018 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2018 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/11/2018 00:26
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2018 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2018 18:52
Expedição de Mandado
-
23/10/2018 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 11:12
Conclusos para despacho
-
15/10/2018 18:59
Recebidos os autos
-
15/10/2018 18:59
Juntada de PARECER
-
15/10/2018 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2018 17:51
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2018 17:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2018 18:43
Expedição de Mandado
-
22/09/2018 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 18:30
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
04/09/2018 15:56
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
03/09/2018 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/08/2018 14:56
Conclusos para despacho
-
10/08/2018 19:03
Recebidos os autos
-
10/08/2018 19:03
Juntada de PARECER
-
10/08/2018 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2018 16:04
Recebidos os autos
-
09/08/2018 16:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2018 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
08/08/2018 18:27
Recebidos os autos
-
08/08/2018 18:27
Juntada de PARECER
-
08/08/2018 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2018 17:39
Recebidos os autos
-
08/08/2018 17:39
Juntada de FICHA DE ENCAMINHAMENTO
-
06/08/2018 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
23/07/2018 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2018 18:03
Conclusos para despacho
-
09/07/2018 17:14
Recebidos os autos
-
09/07/2018 17:14
Juntada de PARECER
-
09/07/2018 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2018 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2018 16:07
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
04/06/2018 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2018 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/05/2018 16:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
24/04/2018 19:07
Expedição de Mandado
-
20/04/2018 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2018 13:10
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
18/04/2018 19:33
Recebidos os autos
-
18/04/2018 19:33
Juntada de PARECER
-
18/04/2018 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2018 16:16
Recebidos os autos
-
18/04/2018 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2018 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 00:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
16/04/2018 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 14:20
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
09/04/2018 16:58
Recebidos os autos
-
09/04/2018 16:58
Juntada de PARECER
-
09/04/2018 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2018 15:28
Juntada de Certidão
-
09/04/2018 15:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/03/2018 19:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/03/2018 16:22
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
16/03/2018 15:46
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
14/03/2018 16:06
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
22/02/2018 16:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/02/2018 17:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/12/2017 17:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/11/2017 17:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/11/2017 16:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
31/10/2017 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2017 18:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/10/2017 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2017 11:25
Conclusos para despacho
-
17/10/2017 19:26
Recebidos os autos
-
17/10/2017 19:26
Juntada de PARECER
-
17/10/2017 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 11:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2017 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/10/2017 17:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/10/2017 17:54
PROCESSO SUSPENSO
-
09/10/2017 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 17:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2017 16:49
Expedição de Mandado
-
20/09/2017 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2017 14:40
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
18/09/2017 14:39
Recebidos os autos
-
18/09/2017 14:39
Juntada de PARECER
-
18/09/2017 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2017 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2017 13:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/09/2017 13:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
23/08/2017 15:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/08/2017 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2017 17:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2017 16:00
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
09/08/2017 18:32
Expedição de Mandado
-
26/06/2017 12:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/06/2017 18:18
Recebidos os autos
-
20/06/2017 18:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/06/2017 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2017 12:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
20/06/2017 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2017 12:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/06/2017 19:15
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/06/2017 17:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/06/2017 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2017 19:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2017 15:52
Recebidos os autos
-
30/05/2017 19:03
Expedição de Mandado
-
30/05/2017 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2017 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2017 17:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/05/2017 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2017 11:36
Conclusos para despacho
-
29/05/2017 20:23
Recebidos os autos
-
29/05/2017 20:23
Juntada de PARECER
-
29/05/2017 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2017 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2017 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2017 15:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
08/05/2017 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2017 15:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/05/2017 14:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
28/04/2017 16:25
Recebidos os autos
-
28/04/2017 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/04/2017 16:13
Recebidos os autos
-
28/04/2017 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2017 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2017 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2017 16:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/04/2017 15:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/04/2017 15:53
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/04/2017 15:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/04/2017 19:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/04/2017 14:35
Conclusos para despacho
-
26/04/2017 14:35
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2017 14:30
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2017 14:29
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2017 14:29
Recebidos os autos
-
26/04/2017 14:29
Juntada de DENÚNCIA
-
01/04/2017 00:26
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2017 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2017 12:56
Recebidos os autos
-
31/03/2017 12:56
Juntada de Certidão
-
30/03/2017 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2017 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2017 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2017 13:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/03/2017 18:56
Recebidos os autos
-
29/03/2017 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2017 18:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
29/03/2017 18:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2017 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2017 17:59
PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO HOMOLOGADA
-
29/03/2017 15:16
Conclusos para decisão
-
29/03/2017 15:14
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
29/03/2017 15:10
Recebidos os autos
-
29/03/2017 15:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/03/2017 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2017
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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