TJPR - 0012452-98.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/03/2023 19:06
Recebidos os autos
-
14/03/2023 19:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 15:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/03/2023 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/03/2023 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/02/2023 10:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2023
-
27/02/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/02/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/01/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/11/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 13:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/09/2022 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/08/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/07/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/06/2022 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/06/2022 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 08:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 19:18
Expedição de Mandado
-
10/03/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:41
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R.
Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012452-98.2020.8.16.0170 M Processo: 0012452-98.2020.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.975,39 Exequente(s): Irlete Giacomini Executado(s): GABRIEL HENRIQUE GASPARETO 1.
Acolho a emenda retro de mov. 11.1. 2.
Em decorrência da pandemia decorrente da COVID-19, determino que o(a,s) exequente(s) mantenha(m) acautelado(s) consigo o(s) título(s) de crédito que aparelha(m) esta execução, devendo depositá-lo(s) em secretaria assim que determinado pelo juízo, sob pena de responsabilidade. 3.
CITE(M)-SE o(a,s) devedor(a,es), pelos correios (art. 246, inciso I; art. 247, CPC), para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito corrigido monetariamente, sob pena de penhora e expropriação (art. 53, Lei nº 9.099/95; art. 829, CPC).
Descabe honorários no Juizado Especial, salvo decorrentes de sucumbência recursal (art. 55, “caput”, Lei nº 9.099/95). 4.
Conste do mandado que o(a,s) devedor(a,es), no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito do(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá(ão) requerer que lhe(s) seja(m) permitido(s) o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Conste no mandado, também, que o(a,s) devedor(a,es) poderá(ão) opor embargos à execução após a penhora, por escrito ou verbalmente, devendo comparecer à audiência a ser oportunamente designada (art. 52, inciso IX, e art. 53, § 1º, Lei nº 9.099/95). 5.
Não ocorrendo o pagamento, independentemente de nova conclusão, determino a requisição e o bloqueio de ativos financeiros do(a,s) executado(a,s) por meio do SISBAJUD, até o limite da execução, desbloqueando-se, de imediato (24 horas), o excedente (art. 854, “caput”, e § 1º, CPC; enunciado 147, FONAJE) 6.
Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema/operação, eles deverão ser desde logo liberados. 7.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, o(a,s) executado(a,s) deverá(ão) ser intimado(a,s), na pessoa de seu(ua,s) procurador(a,es) (contra o revel, os prazos correm em secretaria), para que se manifeste(m), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre impenhorabilidade ou excesso (art. 854, §§ 2º e 3º, incisos I e II, CPC). 8.
Inexistindo manifestação do(a,s) devedor(a,es), converter-se-á, de plano, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (o expediente do SISBAJUD serve a tanto), transferindo-se os valores para conta vinculada ao juízo (art. 854, § 5º, CPC) e intimando-se, a seguir, o(a,s) devedor(a,es) para apresentar(em), querendo, embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Os prazos (para impenhorabilidade/excesso e para impugnação) sairão na mesma intimação e correrão simultaneamente (15 dias, ao todo), independentemente de novo despacho. 10.
O(a,s) executado(a,s) poderá(ão) oferecer embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias mediante “segurança do juízo”, por meio de depósito judicial, penhora ou caução, independentemente de termo (art. 52, inciso IX, e art. 53, § 1º, Lei nº 9.099/95; enunciados 117, 121, 140, 142 e 156, FONAJE).
No caso de excesso de execução, deverá(ão) o(a,s) executado(a,s) declarar de imediato o valor que entende(m) correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 917, § 3º, CPC). 11.
Na hipótese de “garantia do juízo” e embargos/impugnação, ouça(m)-se o(a,s) exequente(s), em 10 (dez) dias. 12.
Caso não localizado(a,s) o(a,s) devedor(a,es) ou frustrada a penhora on-line, o(s) exequente(s) deverá(ão) ser intimado(a,s) para se manifestar, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 54, § 4º, Lei nº 9.099/95). 13.
INTIMEM-SE.
Dil. necessárias.
Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito -
03/05/2021 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/04/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 15:40
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
25/01/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2021 17:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/01/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 16:01
Recebidos os autos
-
19/11/2020 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/11/2020 15:20
Recebidos os autos
-
18/11/2020 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2020 15:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/11/2020 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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